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ERRADO
LEI 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Em processo licitatório, não há que se falar em direito subjetivo ao vencedor, mas apenas em mera expectativa à contratação. A Administração não fica obrigada a contratar o vencedor após a homologação da licitação e adjudicação do objeto licitado.
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A homologação do resultado da licitação gera direito subjetivo para o vencedor, à contratação, de modo que a revogação, ainda que justificada, determinará o pagamento de indenização, calculada em percentual do objeto da avença não celebrada. Resposta: Errado.
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A questão fala de REVOGAÇÃO E NÃO ANULAÇÃO. Na revogação deve-se indenizar os valores gastos pela empresa vencedora. Para ANULAÇÃO por ilegalidade é que não se deve falar em indenização!
Questão polêmica e que cabe recurso.
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Gabarito''Errado''.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A homologação do resultado da licitação gera direito subjetivo para o vencedor, à contratação, de modo que a revogação, ainda que justificada, determinará o pagamento de indenização, calculada em percentual do objeto da avença não celebrada.
ERRADA
A homologação do resultado da licitação NÃO GERA direito subjetivo para o vencedor, à contratação,
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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errada
O fato de a Administração adjudicar o objeto da licitação não quer significar (nem de longe!) eventual direito de contratação. A Administração (com toda a prudência que merece a situação) pode deixar escoar o prazo de validade das propostas comerciais ou ainda revogar a licitação, para a promoção de novo certame.
Prazo de proposta? §3º do art. 64 da LLC:
§ 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Então, superados 60 dias, o licitante não está mais obrigado à proposta que apresentou.
fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/resumo-de-contratos-administrativos
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GABARITO ERRADO. Gera apenas um EXPECTATIVA de direito. Fonte ( DIR ADM DESCOMPLICADO) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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A homologação tem a natureza de ato jurídico de confirmação do procedimento licitatório. Por sua vez, a adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir a adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor e não confere direito subjetivo à contratação.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ERRADO
A homologação tem a natureza de ato jurídico de confirmação do procedimento licitatório. Por sua vez, a adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir a adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor e não confere direito subjetivo à contratação.