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Fontes de receitas de créditos adicionais:
1) Superávit Financeiro do ano anterior;
2) Excesso de arrecadação;
3) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
4) Operações de crédito autorizadas judicialmente;
5) Reserva de contigência;
6) Recursos que ficarem sem despesas correspondentes, seja por veto, emenda ou rejeição.
Portanto, economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.
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Fontes para abertura de créditos adicionais:
"ROSERA"
R Reserva de contigência;
O Operações de credito;
S Superavit Financeiro (ano anterior);
E Excesso de arrecadação;
R Recursos sem despesas correspondentes;
A Anulação parcial/total de dotações orçamentárias;
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Fonte: MCASP 8ª ed
O superávit financeiro do exercício anterior é fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, devendo-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, de acordo com o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, caput, § 1º, inciso I e § 2º.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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Fontes de receitas de créditos adicionais:
1) Superávit Financeiro do ano anterior;
2) Excesso de arrecadação;
3) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
4) Operações de crédito autorizadas judicialmente;
5) Reserva de contigência;
6) Recursos que ficarem sem despesas correspondentes, seja por veto, emenda ou rejeição.
OBS: economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.
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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o art. 43 da Lei 4320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
III - os resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS, autorizados em Lei;
IV - o produto de OPERAÇÕES DE CREDITO autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".
No caso apresentado na questão, ocorreu (i) excesso de arrecadação,
(ii) superávit financeiro e (iii) economia de despesa. Podemos notar no art. 43
da Lei 4.320/64 que apenas o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
são fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. A economia de
despesa NÃO É.
Então, haverá a possibilidade de abrir um crédito especial, nesse
caso, de R$ 650 mil, que representa a soma de R$ 500 mil (excesso de
arrecadação) + R$ 150 mil (superávit financeiro do exercício anterior).
Nessas circunstâncias, NÃO haverá a possibilidade de abrir
um crédito especial de R$ 750.000,00 e sim de R$ de 650.000,00.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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500mil + 150mil = Total $ 650mil fonte p/abertura cred. adic,
Economia de despesa NÃO É FONTE para abertura de cred. adic.
Bons estudos.