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GABARITO: ERRADO
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
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MEU RESUMÃO SOBRE AUTARQUIA:
A)Criada por lei espcífica
*Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.
*Basta a lei entrar em vigência
*São extintas por lei
*Não precisa em registro em nenhum local
*São extintas por lei de Iniciativa dp chefe do P. exec.
É possível a criação de autarquia dos outros poderes; iniciativa de lei é do chefe de cada poder
B) PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAIS
*Possuem imunidade tributária, ou seja, não pagam impostos cobrados dos outros entes federativos.
*Prazos dilatados: todas as manifestações das autarquias terão o prazo em dobro.
*Possuem bens públicos, ou seja, não podem ser penhorados e nem passíveis de usucapião;
*Prescrição quinquenal: As dívidas e direitos em favor de terceiros contra as Autarquias prescrevem em 5 anos;
*Pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais é efetuado por meio de precatório
*Possuem responsabilidade civil objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
*Imunidade tributária: A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço
*Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente
*A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.
*Remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório);
C) ASPECTOS GERAIS
*As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.
*Submetem-se a todos os controles a que os entes da administração direta se submetem, além do controle finalístico.
*Regime de pessoal é o mesmo aplicado aos entes da Administração Direta, ou seja, regime estatutário (Devem fazer concurso).
*Os seus atos e contratos seguem as normas dos atos e contratos administrativos. (devem licitar)
*PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: As Autarquias devem ser criadas para atividades específicas. Devem atuar nos serviços que exijam especialização do Estado.
*Conselhos profissionais: Natureza de autarquia
*Agência reguladora já nasce Agência reguladora
*Autarquias podem firmar contrato com o poder público com a finalidade de ampliar sua autonomia financeira e gerencial mediante contrato de gestão: Dominar-se-á AGÊNCIA EXECUTIVA
ABRAÇOS!!! (qualquer erro só me contactar)
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Parei em Direito Público.
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Sociedade de Economia Mista:
-Capital Misto
-Direito Privado
-Exploração de Atividade Economica
Gabarito: Errado
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Direito Público? NOT!!! SEM e Empresa Pública, ambas de Dto Privado!
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A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público e privado...
§ Composição do capital:
SEM = público (majoritário) e privado;
EP = exclusivo público, podendo participar mais de uma entidade pública.
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Gabarito''Errado".
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica. Resposta: Errado.
Comentário: vide comentário dos colegas.
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Sociedade de Economia Mista:
¬ Criação: lei autorizativa
¬ Personalidade Jurídica: Direito Privado
¬ Capital: Misto (Público e Privado), sendo a maior parte público
¬ Tipo Societário: S/A
Gab: errado
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SEM possui personalidade jurídica de direito privado; maioria do capital público (assim, permite capital privado em sua composição).
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Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado
Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado
Fundações de direito público: pessoa jurídica de direito privado (regra) ( exerção> PJ de direito público
Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público
Pm Bahia 2019
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Sociedade de economia mista e empresa pública = personalidade de direito privado!!!
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SEM é PJ de direito privado.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
É pessoa jurídica de direito privado e não público como diz a questão acima.
# o capital é misto porém a maioria tem que estar com o poder público
# finalidade prestação de serviços públicos e explorar a atividade econômica e;
# ela tem que ser uma S/A
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GABARITO: ERRADO
O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5o, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.
Estaria correto se:
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.
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Sociedade de Economia Mista:
-Capital Misto
-Direito Privado
-Exploração de Atividade Economica
Gabarito: Errado
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
Antes de analisar o item vamos recordar algumas características da empresa pública e da sociedade de economia mista.
• Empresa pública e sociedade de economia mista:
- Empresa pública:
Criação autorizada por lei específica;
Todo capital é público: nas empresas públicas não há dinheiro privado integrando o capital social;
Forma organizacional livre: artigo 5º, do Decreto-lei nº 200 de 1967 - sociedade anônima, limitada e comandita;
Suas demandas são de competência da Justiça Federal - artigo 109, da CF/88 (empresa pública federal) e de competência da Justiça Estadual, das varas especializadas da Fazenda Pública (empresas públicas distritais, estaduais ou municipais).
- Sociedade de economia mista:
Criação autorizada por lei;
A maioria do capital é público: "na composição do capital votante pelo menos 50% mais uma das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado" (MAZZA, 2020). Salienta-se que é obrigatória a presença do capital votante privado, ainda que minoritário, sob pena de a entidade converter-se em empresa pública; Forma de sociedade anônima; Demandas são julgadas na justiça comum estadual - artigo 109, da CF/88;
• Outras características das empresas públicas e das sociedades de economia mista:
- Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos, os bens são públicos; respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados (sem comprovação de culpa); são submetidas a execução por precatórios; o Estado é responsável de forma subsidiária pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem influência maior de princípios e normas de Direito Administrativo. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (MAZZA, 2020).
- Exploradoras de atividade econômica: não possuem imunidade tributária; seus bens são privados; respondem de forma subjetiva (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; sofrem execução comum; não cabe ao Estado garantir o pagamento da indenização; não estão sujeitas a impetração de mandado de segurança contra atos relacionados com a sua atividade-fim e sofrem menos influência do Direito Administrativo. Exemplo: Banco do Brasil (MAZZA, 2020).
Gabarito: ERRADO. Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. Na sociedade de economia mista a maioria do capital votante é público e a criação é autorizada por lei.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
- Decreto-lei nº 200 de 1967:
"Artigo 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídicas própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações.
Artigo 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedades de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".
- Lei nº 13.303 de 2016:
"Artigo 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
"Artigo 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Pensa num comentário do professor, riquíssimo de informações.