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ID
2968027
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue o item subsequente.


A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

  • MEU RESUMÃO SOBRE AUTARQUIA:

    A)Criada por lei espcífica

    *Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.

    *Basta a lei entrar em vigência

    *São extintas por lei

    *Não precisa em registro em nenhum local

    *São extintas por lei de Iniciativa dp chefe do P. exec.

    É possível a criação de autarquia dos outros poderes; iniciativa de lei é do chefe de cada poder

    B) PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAIS

    *Possuem imunidade tributária, ou seja, não pagam impostos cobrados dos outros entes federativos.

    *Prazos dilatados: todas as manifestações das autarquias terão o prazo em dobro.

    *Possuem bens públicos, ou seja, não podem ser penhorados e nem passíveis de usucapião;

    *Prescrição quinquenal: As dívidas e direitos em favor de terceiros contra as Autarquias prescrevem em 5 anos;

    *Pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais é efetuado por meio de precatório

    *Possuem responsabilidade civil objetiva (Teoria do Risco Administrativo)

    *Imunidade tributária: A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço

    *Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente

    *A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.

    *Remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório);

    C) ASPECTOS GERAIS

    *As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.

    *Submetem-se a todos os controles a que os entes da administração direta se submetem, além do controle finalístico. 

    *Regime de pessoal é o mesmo aplicado aos entes da Administração Direta, ou seja, regime estatutário (Devem fazer concurso).

    *Os seus atos e contratos seguem as normas dos atos e contratos administrativos. (devem licitar)

    *PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: As Autarquias devem ser criadas para atividades específicas. Devem atuar nos serviços que exijam especialização do Estado.

    *Conselhos profissionais: Natureza de autarquia

    *Agência reguladora já nasce Agência reguladora

    *Autarquias podem firmar contrato com o poder público com a finalidade de ampliar sua autonomia financeira e gerencial mediante contrato de gestão: Dominar-se-á AGÊNCIA EXECUTIVA

    ABRAÇOS!!! (qualquer erro só me contactar)

  • Parei em Direito Público.

  • Sociedade de Economia Mista:

    -Capital Misto

    -Direito Privado

    -Exploração de Atividade Economica

    Gabarito: Errado

  • Direito Público? NOT!!! SEM e Empresa Pública, ambas de Dto Privado!

  • A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público e privado...

    § Composição do capital:

    SEM = público (majoritário) e privado;

    EP = exclusivo público, podendo participar mais de uma entidade pública.

  • Gabarito''Errado".

    A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica. Resposta: Errado.

    Comentário: vide comentário dos colegas.

  • Sociedade de Economia Mista:

    ¬ Criação: lei autorizativa

    ¬ Personalidade Jurídica: Direito Privado

    ¬ Capital: Misto (Público e Privado), sendo a maior parte público

    ¬ Tipo Societário: S/A

    Gab: errado

  • SEM possui personalidade jurídica de direito privado; maioria do capital público (assim, permite capital privado em sua composição).

  • Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado

    Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado

    Fundações de direito público: pessoa jurídica de direito privado (regra) ( exerção> PJ de direito público

    Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público

    Pm Bahia 2019

  • Sociedade de economia mista e empresa pública = personalidade de direito privado!!!

  • SEM é PJ de direito privado.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    É pessoa jurídica de direito privado e não público como diz a questão acima.

    # o capital é misto porém a maioria tem que estar com o poder público

    # finalidade prestação de serviços públicos e explorar a atividade econômica e;

    # ela tem que ser uma S/A

  • GABARITO: ERRADO

    O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5o, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.

    Estaria correto se:

    A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com capital público, cuja criação é autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, que presta serviço público ou explora atividade econômica.

  • Sociedade de Economia Mista:

    -Capital Misto

    -Direito Privado

    -Exploração de Atividade Economica

    Gabarito: Errado

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    Antes de analisar o item vamos recordar algumas características da empresa pública e da sociedade de economia mista. 

    • Empresa pública e sociedade de economia mista:

    - Empresa pública: 

    Criação autorizada por lei específica;
    Todo capital é público: nas empresas públicas não há dinheiro privado integrando o capital social;
    Forma organizacional livre: artigo 5º, do Decreto-lei nº 200 de 1967 - sociedade anônima, limitada e comandita;
    Suas demandas são de competência da Justiça Federal - artigo 109, da CF/88 (empresa pública federal) e de competência da Justiça Estadual, das varas especializadas da Fazenda Pública (empresas públicas distritais, estaduais ou municipais).
    - Sociedade de economia mista:

    Criação autorizada por lei;
    A maioria do capital é público: "na composição do capital votante pelo menos 50% mais uma das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado" (MAZZA, 2020). Salienta-se que é obrigatória a presença do capital votante privado, ainda que minoritário, sob pena de a entidade converter-se em empresa pública;                                                                                                                                  Forma de sociedade anônima;                                                                                                  Demandas são julgadas na justiça comum estadual - artigo 109, da CF/88;                                            
    • Outras características das empresas públicas e das sociedades de economia mista: 

    - Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos, os bens são públicos; respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados (sem comprovação de culpa); são submetidas a execução por precatórios; o Estado é responsável de forma subsidiária pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem influência maior de princípios e normas de Direito Administrativo. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (MAZZA, 2020).
    - Exploradoras de atividade econômica: não possuem imunidade tributária; seus bens são privados; respondem de forma subjetiva (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; sofrem execução comum; não cabe ao Estado garantir o pagamento da indenização; não estão sujeitas a impetração de mandado de segurança contra atos relacionados com a sua atividade-fim e sofrem menos influência do Direito Administrativo. Exemplo: Banco do Brasil (MAZZA, 2020). 
    Gabarito: ERRADO. Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. Na sociedade de economia mista a maioria do capital votante é público e a criação é autorizada por lei. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração pública 

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". 
    - Decreto-lei nº 200 de 1967:
    "Artigo 4º A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídicas própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) fundações.
    Artigo 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
    III - Sociedades de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta". 
    - Lei nº 13.303 de 2016:
    "Artigo 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
    "Artigo 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta". 
    Referência: 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • Pensa num comentário do professor, riquíssimo de informações.