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ID
2968036
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios, atos e poderes administrativos, julgue o item a seguir.


Os atos disciplinares são praticados livremente pela Administração Pública de acordo com a conveniência e oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • O Poder Disciplinar (consistente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais) é VINCULADO quando ao dever de punir e DISCRICIONÁRIO quanto a seleção da pena aplicável.

    Destaca-se que prevalece no Direito Administrativo, o princípio da atipicidade, em que não há necessidade de todas as infrações administrativas estarem previamente definidas em lei.

  • Gabarito:"Errado"

    É VINCULADO(poder disciplinar).

    Segundo HELY LOPES MEIRELLES: "Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização". Ou seja, não adentra na conveniência e oportunidade(mérito administrativo).

  • pensa o cara chega e fala "ah , tô a fim de punir uns servidores hoje".

  • GABARITO: ERRADO.

    Os atos disciplinares são praticados livremente pela Administração Pública de acordo com a conveniência e oportunidade.( ERRADO)

    *os atos que são praticados pela Administração com conveniência e oportunidade são os atos DISCRICIONÁRIOS.

  • Usei o mesmo raciocínio do Daniel Carvalho, senão seria uma baderna.

  • a administração pública não pratica nada livremente, tanto que o poder discricionário dá apenas certa margem de escolha e o vinculado tem tudo previamente definido em lei.

  • Gabarito''Errado".

    Os atos disciplinares são praticados livremente pela Administração Pública de acordo com a conveniência e oportunidade. 

    Regra geral, o poder disciplinar é discricionário, porém, há várias situações em que a lei expressamente descreve objetivamente infrações administrativas, o que comina em atos vinculados, obrigatórios. Quando a administração pública constata que um servidor ou um particular que com ela possua vinculação jurídica, praticou uma infração, ela será obrigada a puni-lo, ou seja, vinculada. A discricionariedade estará na graduação da sanção, se a lei a permitir.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO: ERRADO

    Vou tentar te explicar um pouco do poder disciplinar, esperto que te ajude, presta atenção, olha:

    O Poder Disciplinar é, em regra, discricionário, porém, algumas vezes ele pode ser vinculado. A discricionariedade do poder disciplinar se encontra na escolha da quantidade de sanção a ser aplicada dentro das hipóteses previstas na lei, e não na faculdade de punir ou não o infrator, uma vez que puni-lo é um dever.

    Sendo assim, a punição não é discricionária, mas a quantidade de punição que em regra é. É importante lembrar que quando a lei apontar precisamente a penalidade ou a quantidade dela que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será vinculado.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ATOS PUNITIVOS

    Os atos punitivos são os meios pelos quais a administração pode impor diretamente (sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário) sanções a seus servidores ou aos administrados em geral.

    O ato punitivo pode ter fundamento:

    a) no poder disciplinar, no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo jurídico específico (ex.: contrato administrativo);

    b) no poder de polícia, quanto aos particulares em geral, não ligados à administração por vínculo jurídico específico (esses atos punitivos são aplicados no exercício do poder de polícia administrativa de natureza repressiva).

    Os atos punitivos pode ser:

    a) intemos, quando têm como destinatários os servidores públicos. São exemplos as penalidades disciplinares, como a advertência, a suspensão ou a demissão.

    b) externos, tendo como destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas em geral. São exemplos as sanções administrativas aplicadas aos particulares incumbidos da execução de contratos administrativos (Lei 8.666/1993, arts. 86 e 87) e as penalidades aplicadas no âmbito da atividade de polícia administrativa.

    • Atos punitivos praticados no exercício do poder de polícia: são sempre atos externos;

    • Atos punitivos praticados no exercício do poder disciplinar: podem ser externos (como as sanções aplicadas a um administrado que incorra em irregularidades na execução de um contrato adm.) ou internos (a exemplo das sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos).

    Exs.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

  • Fui pelo princípio da legalidade: a adm só pode fazer o que a lei autoriza!

  • DISCRICIONARIEDADE NÃO É SINÔNIMO DE ARBITRARIEDADE!

  • Orraaaa....

    "Sou a ADM PUBLICA e vou disciplinar uns servidores hj por minha CONVENIÊNCIA e se tiver OPORTUNIDADE já mando um PAD na cara! "

    Questão errada.

    os atos que são praticados pela Administração com conveniência e oportunidade são os atos DISCRICIONÁRIOS.

  • "É lição comum na doutrina que o poder disciplinar é exercido de forma discricionária. A afirmação deve ser analisada com bastante cuidado no que concerne ao seu alcance. Caso o individuo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja a aplicação da pena é ato vinculado.

    Fonte: Ricardo Alexandre- Direito Administrativo Esquematizado

  • Discricionário

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dota a vênia aos nobres colegas, mas acredito que os senhores estejam equivocados ao dizer que não é um ato DISCRICIONÁRIO, esse não é o erro da questão! 

    O ERRO É ESSE~~> "ATOS DISCIPLINARES;" SÃO!

    VINCULADOS, TODAVIA, O TEMPO DA PUNIÇÃO É QUE É, DISCRICIONÁRIO, MAS LIMITADO.

    Equívocos? Estou aberto a discussão !!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima!

  • A questão indicada está relacionada com os princípios, atos e poderes administrativos.

    • Princípios:

    LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência): artigo 37, da CF/88. 

    Legalidade: 

    Segundo Carvalho Filho (2018) "toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei". 
    O administrador público apenas deve atuar conforme determina a lei. 
    Na esfera privada o princípio da legalidade indica que tudo que não está proibido está permitido. 
    Impessoalidade:

    De acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa deve-se pautar na busca dos interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. A atuação deve ser impessoal. 
    A impessoalidade ainda deve ser enxergada sob ótica do agente. Assim, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado. 
    Moralidade:

    O princípio da moralidade está relacionado com a honestidade, com a lealdade e com a boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. 
    Publicidade:

    A publicidade se refere a ideia de que a Administração Pública deve atuar de maneira plena e transparente (CARVALHO, 2015). Exceções à publicidade: a segurança do Estado - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 -, a segurança da sociedade - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 - e a intimidade dos envolvidos - artigo 5º, X, da CF/88. 
    Eficiência:

    A eficiência se refere à produzir bem, com qualidade e com menos gastos. 

    • Atos vinculados e atos discricionários:

    Os atos vinculados são aqueles atos que a lei prevê único possível comportamento da Administração Pública. A lei estabelece todos os elementos do ato administrativo e não deixa margem de opção sobre a melhor atuação do agente. 
    Os atos discricionários são aqueles atos determinados por lei, no qual o dispositivo legal, confere margem de opção / escolha ao administrador público por intermédio da análise de mérito - conveniência ou oportunidade. 
    • Atos disciplinares ou punitivos:
    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) os atos punitivos são aqueles meios pelos quais a Administração Pública pode impor diretamente as sanções aos seus servidores ou aos administrados em geral. 
    O ato punitivo pode ter fundamento:

    - No poder disciplinar: no que se refere aos servidores públicos e aos particulares relacionados com a administração por algum vínculo jurídico específico, como o contrato administrativo.

    - No poder de polícia: com relação aos particulares em geral, não ligados à administração por vínculo jurídico específico - atos punitivos são aplicados no exercício do poder de polícia administrativa de natureza repressiva. 
    Pode-se dizer que os atos punitivos podem ser internos, quando os destinatários são os servidores públicos. Penalidades disciplinares: a advertência, a suspensão ou a demissão. 
    Os atos punitivos externos têm como destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas. 
    • Poder disciplinar:
    Segundo Mazza (2019) o poder disciplinar é vinculado com relação ao dever de punir e discricionário no que se refere à seleção da pena aplicável. 
    Gabarito: ERRADO. Os atos discricionários são praticados com base no critério de conveniência e de oportunidade. 
    Os atos disciplinares ou punitivos são aqueles meios pelos quais a administração impõe diretamente as sanções aos seus servidores ou aos administradores em geral. 
    O poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário com relação à seleção da pena aplicável. 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 
  • Discricionário é diferente de disciplinar, pois no primeiro temos a conveniência e a oportunidade da adm, já no segundo temos que a adm possui a obrigação de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos adm. Portanto, não pode ser arbitrário o ato disciplinar.

  • Cuidado quanto a exceção da gradação das penas aos servidores públicos: Súmula 650 do STJ – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.