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O Poder Disciplinar (consistente na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais) é VINCULADO quando ao dever de punir e DISCRICIONÁRIO quanto a seleção da pena aplicável.
Destaca-se que prevalece no Direito Administrativo, o princípio da atipicidade, em que não há necessidade de todas as infrações administrativas estarem previamente definidas em lei.
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Gabarito:"Errado"
É VINCULADO(poder disciplinar).
Segundo HELY LOPES MEIRELLES: "Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização". Ou seja, não adentra na conveniência e oportunidade(mérito administrativo).
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pensa o cara chega e fala "ah , tô a fim de punir uns servidores hoje".
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GABARITO: ERRADO.
Os atos disciplinares são praticados livremente pela Administração Pública de acordo com a conveniência e oportunidade.( ERRADO)
*os atos que são praticados pela Administração com conveniência e oportunidade são os atos DISCRICIONÁRIOS.
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Usei o mesmo raciocínio do Daniel Carvalho, senão seria uma baderna.
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a administração pública não pratica nada livremente, tanto que o poder discricionário dá apenas certa margem de escolha e o vinculado tem tudo previamente definido em lei.
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Gabarito''Errado".
Os atos disciplinares são praticados livremente pela Administração Pública de acordo com a conveniência e oportunidade.
Regra geral, o poder disciplinar é discricionário, porém, há várias situações em que a lei expressamente descreve objetivamente infrações administrativas, o que comina em atos vinculados, obrigatórios. Quando a administração pública constata que um servidor ou um particular que com ela possua vinculação jurídica, praticou uma infração, ela será obrigada a puni-lo, ou seja, vinculada. A discricionariedade estará na graduação da sanção, se a lei a permitir.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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GABARITO: ERRADO
Vou tentar te explicar um pouco do poder disciplinar, esperto que te ajude, presta atenção, olha:
O Poder Disciplinar é, em regra, discricionário, porém, algumas vezes ele pode ser vinculado. A discricionariedade do poder disciplinar se encontra na escolha da quantidade de sanção a ser aplicada dentro das hipóteses previstas na lei, e não na faculdade de punir ou não o infrator, uma vez que puni-lo é um dever.
Sendo assim, a punição não é discricionária, mas a quantidade de punição que em regra é. É importante lembrar que quando a lei apontar precisamente a penalidade ou a quantidade dela que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será vinculado.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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ATOS PUNITIVOS
Os atos punitivos são os meios pelos quais a administração pode impor diretamente (sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário) sanções a seus servidores ou aos administrados em geral.
O ato punitivo pode ter fundamento:
a) no poder disciplinar, no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo jurídico específico (ex.: contrato administrativo);
b) no poder de polícia, quanto aos particulares em geral, não ligados à administração por vínculo jurídico específico (esses atos punitivos são aplicados no exercício do poder de polícia administrativa de natureza repressiva).
Os atos punitivos pode ser:
a) intemos, quando têm como destinatários os servidores públicos. São exemplos as penalidades disciplinares, como a advertência, a suspensão ou a demissão.
b) externos, tendo como destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas em geral. São exemplos as sanções administrativas aplicadas aos particulares incumbidos da execução de contratos administrativos (Lei 8.666/1993, arts. 86 e 87) e as penalidades aplicadas no âmbito da atividade de polícia administrativa.
• Atos punitivos praticados no exercício do poder de polícia: são sempre atos externos;
• Atos punitivos praticados no exercício do poder disciplinar: podem ser externos (como as sanções aplicadas a um administrado que incorra em irregularidades na execução de um contrato adm.) ou internos (a exemplo das sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos).
Exs.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
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Fui pelo princípio da legalidade: a adm só pode fazer o que a lei autoriza!
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DISCRICIONARIEDADE NÃO É SINÔNIMO DE ARBITRARIEDADE!
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Orraaaa....
"Sou a ADM PUBLICA e vou disciplinar uns servidores hj por minha CONVENIÊNCIA e se tiver OPORTUNIDADE já mando um PAD na cara! "
Questão errada.
os atos que são praticados pela Administração com conveniência e oportunidade são os atos DISCRICIONÁRIOS.
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"É lição comum na doutrina que o poder disciplinar é exercido de forma discricionária. A afirmação deve ser analisada com bastante cuidado no que concerne ao seu alcance. Caso o individuo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja a aplicação da pena é ato vinculado.
Fonte: Ricardo Alexandre- Direito Administrativo Esquematizado
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Discricionário
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Dota a vênia aos nobres colegas, mas acredito que os senhores estejam equivocados ao dizer que não é um ato DISCRICIONÁRIO, esse não é o erro da questão!
O ERRO É ESSE~~> "ATOS DISCIPLINARES;" SÃO!
VINCULADOS, TODAVIA, O TEMPO DA PUNIÇÃO É QUE É, DISCRICIONÁRIO, MAS LIMITADO.
Equívocos? Estou aberto a discussão !!!
Vou ficando por aqui, até a próxima!
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A questão indicada está relacionada com os princípios, atos e poderes administrativos.
• Princípios:
- LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência): artigo 37, da CF/88.
Legalidade:
Segundo Carvalho Filho (2018) "toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei".
O administrador público apenas deve atuar conforme determina a lei.
Na esfera privada o princípio da legalidade indica que tudo que não está proibido está permitido.
Impessoalidade:
De acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa deve-se pautar na busca dos interesses da coletividade, não deve visar beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. A atuação deve ser impessoal.
A impessoalidade ainda deve ser enxergada sob ótica do agente. Assim, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado.
Moralidade:
O princípio da moralidade está relacionado com a honestidade, com a lealdade e com a boa-fé de conduta no exercício da função administrativa.
Publicidade:
A publicidade se refere a ideia de que a Administração Pública deve atuar de maneira plena e transparente (CARVALHO, 2015). Exceções à publicidade: a segurança do Estado - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 -, a segurança da sociedade - artigo 5º, XXXIII, da CF/88 - e a intimidade dos envolvidos - artigo 5º, X, da CF/88.
Eficiência:
A eficiência se refere à produzir bem, com qualidade e com menos gastos.
• Atos vinculados e atos discricionários:
Os atos vinculados são aqueles atos que a lei prevê único possível comportamento da Administração Pública. A lei estabelece todos os elementos do ato administrativo e não deixa margem de opção sobre a melhor atuação do agente.
Os atos discricionários são aqueles atos determinados por lei, no qual o dispositivo legal, confere margem de opção / escolha ao administrador público por intermédio da análise de mérito - conveniência ou oportunidade.
• Atos disciplinares ou punitivos:
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) os atos punitivos são aqueles meios pelos quais a Administração Pública pode impor diretamente as sanções aos seus servidores ou aos administrados em geral.
O ato punitivo pode ter fundamento:
- No poder disciplinar: no que se refere aos servidores públicos e aos particulares relacionados com a administração por algum vínculo jurídico específico, como o contrato administrativo.
- No poder de polícia: com relação aos particulares em geral, não ligados à administração por vínculo jurídico específico - atos punitivos são aplicados no exercício do poder de polícia administrativa de natureza repressiva.
Pode-se dizer que os atos punitivos podem ser internos, quando os destinatários são os servidores públicos. Penalidades disciplinares: a advertência, a suspensão ou a demissão.
Os atos punitivos externos têm como destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas.
• Poder disciplinar:
Segundo Mazza (2019) o poder disciplinar é vinculado com relação ao dever de punir e discricionário no que se refere à seleção da pena aplicável.
Gabarito: ERRADO. Os atos discricionários são praticados com base no critério de conveniência e de oportunidade.
Os atos disciplinares ou punitivos são aqueles meios pelos quais a administração impõe diretamente as sanções aos seus servidores ou aos administradores em geral.
O poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário com relação à seleção da pena aplicável.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Discricionário é diferente de disciplinar, pois no primeiro temos a conveniência e a oportunidade da adm, já no segundo temos que a adm possui a obrigação de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos adm. Portanto, não pode ser arbitrário o ato disciplinar.
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Cuidado quanto a exceção da gradação das penas aos servidores públicos: Súmula 650 do STJ – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.