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ID
2968045
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e contratos administrativos, julgue o item.


Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • GABARITO: CERTO

    Lei 8.666/93

    Art 23 §4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • A Concorrência é a mais complexa, ou seja, a mais certeira para a Administração. Quem pode o mais (concorrência), pode o menos (convite, tomada de preço).

  • GABARITO CERTO

    Quem pode MAIS pode o MENOS.

  • ''REGRA DO PEITINHO'' DO PROFESSOR TÁLLIUS MORAES

  • § 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Lei 8.666/93

    Art 23 §4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Quando for possível o convite, será, alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a concorrência; quando for possível usar a tomada de preços, será possível, alternativamente, utilizar a concorrência.

  • Lei 8.666/93

    Art 23 §4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. § 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • § 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • A lei 8.666/93 apresenta 5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

    As 3 primeiras modalidades citadas costumam ser diferenciadas em função do valor:

    CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões

    TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões

    CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil

    Ainda, de acordo com o art. 23, §4 da Lei 8.666/93:

    Art. 23, §4 da Lei 8.666/93. Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.

    Portanto, aqui vale o famoso brocardo “QUEM PODE MAIS, PODE MENOS”. Vejamos um exemplo:

    Se a Administração Pública for realizar uma compra de 100 mil reais, a modalidade mais adequada é o convite (já que esse valor não ultrapassa 176 mil reais), mas é possível optar também pela tomada de preços ou pela concorrência, já que, como dito, “quem pode mais, pode menos”.

    Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §4 da Lei 8.666/93, ora explicado.

    GABARITO: CERTO.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo em que os entes da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens ou serviços, bem como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o objetivo de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta (MAZZA, 2020). 
    • Modalidades licitatórias:

    - Concorrência: artigo 22, I, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993;

    - Tomada de Preços: artigo 22, II, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993;

    - Convite: artigo 22, III, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993;

    - Concurso: artigo 22, IV, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993;

    - Leilão: artigo 22, V, § 5º, da Lei nº 8.666 de 1993;

    - Consulta: Lei nº 9.472 de 1997;

    - Pregão: Lei nº 10.520 de 2002 e Decreto nº 10.024 de 2019. 

    De acordo com o artigo 22, § 8º, da Lei nº 8.666 de 1993 é proibida a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de existentes. "A vedação é dirigida à Administração Pública, mas não impede que o legislador crie novas modalidades" (MAZZA, 2020). 
    Caso ocorra o fracionamento do objeto, cada parte deverá ser licitada utilizando a modalidade cabível para o valor integral, nos termos do artigo 23, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993. A regra indicada impede que a divisão do objeto funcione como mecanismo de fuga da modalidade adequada. 
    Segundo Mazza (2020) "é sempre possível utilizar modalidade mais rigorosa do que a prevista na legislação diante do valor do objeto (...) Esse é o sentido do artigo 23, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência". Lembrem-se: "quem pode o mais pode o menos" - quem pode a modalidade mais rigorosa pode a modalidade menos rigorosa. 
    Gabarito: CERTO, com base no artigo 23, § 4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 
    "Artigo 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência". 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    Decreto nº 9.412 de 2018 - Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • Para os entendedores, é a regra do peitinho kkkk