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NCPC
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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GABARITO: ERRADO
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
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Segundo essa teoria eclética, embora o direito de ação exista mesmo que o direito material não exista, a sua existência depende de certos requisitos mínimos, que seriam as condições da ação. Tais condições deveriam ser examinadas antes do mérito e, se ausentes, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, o que foi reproduzido no CPC/73. Foram consagradas então as “condições da ação”, que se subdividiam em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Contudo, com o advento do NCPC, questiona-se se essa categoria ainda existe. Isto porque o Novo Código não traz expressamente o termo condições da ação e só fala em dois requisitos: legitimidade e interesse.
Há, basicamente, duas posições sobre o tema, sendo que o ponto comum de ambas é que o NCPC acabou com a possibilidade jurídica do pedido:
▪ A possibilidade jurídica do pedido foi extinta como categoria autônoma, passando, agora, a ser analisada dentro do mérito (será caso de improcedência liminar do mérito). Além disso, não há mais que se falar em “condições da ação” (essas não existem mais), sendo a legitimidade e o interesse pressupostos processuais (Fredie Didier).
▪ A categoria possibilidade jurídica desapareceu, mas não foi absorvida pelo mérito, e sim, pelo interesse de agir (necessidade-utilidade). A impossibilidade do pedido remeteria à inutilidade do processo. As “condições da ação” continuam a existir; os requisitos do processo (pressupostos processuais) não se confundem com os requisitos da ação (condições da ação), pois são institutos diferentes (Alexandre Câmara).
O art. 17 do NCPC não explicita em que categoria o interesse e a legitimidade se inserem, dispondo apenas que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
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Gabarito: Errada.
Permite-se a postulação em juízo para ação declaratória (art. 19, NCPC), porém o mérito da ação não será analisado, posto que, pela falta de interesse processual, o juiz extinguirá a ação sem resolução de mérito (art. 485, VI, NCPC). Exatamente por conta da teoria eclética, é permitida essa separação entre o direito material e direito de ação.
TEORIA ECLÉTICA:
Defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido).
Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública, analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
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O interesse PODE SE LIMITAR à existência ou não de uma relação jurídica, autenticidade ou não de um documento, interpretação de cláusula contratual, reconhecimento de tempo e serviço para fins previdenciários etc.
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Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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Por falta de interesse processual, não se admite a postulação em juízo apenas com a finalidade de declaração do modo de ser de uma relação jurídica.
ERRADO, pois o próprio CPC/15 ADMITE ação meramente declaratória.