SóProvas



Questões de Pressupostos Processuais


ID
1564156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à competência dos juizados especiais federais.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada: O valor da causa para fins de competência nos juizados especiais federais, na hipotese de litisconsorcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o número pelo número de autores. STJ Resp 1257935-PB

  • A: " Nos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente  do que tradicionalmente ocorre no Direito Brasileiro, o reconhecimento da incompetência é feito por sentença, acarretando a extinção do processo sem exame do mérito... Extinto o processo e mantida a extinção pelo órgão recursal, deverá a parte renovar sua demanda, desta feita perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁG. 795).

  • LETRA C - CORRETA

    "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares. PRECEDENTE: CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07) . (STJ, 2T, AgRg no REsp 1469836 / MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/03/15)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Justificativa da anulação: A jurisprudência referente à competência dos juizados especiais para julgar ações individuais homogêneas não se encontra consolidada nos tribunais superiores, motivo por que se anulou a questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_15_JUIZ/arquivos/TRF1_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • LETRA E errada

    MOTIVO:  Segundo precedentes deste Superior Tribunal" em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos "(AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013)

  • Letra A - Os atos decisórios devem ser anulados.

    3. No caso em exame, a determinação de anulação exarada por esta Corte, no julgamento do HC 97.457/PE, somente abarcou "atos decisórios". Desse modo, citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória permaneceram íntegros, porquanto não contidos no objeto da mencionada decisão. 4. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados. Precedente. 5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente, mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei processual. Precedente. 6. Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, apenas os "atos decisórios" praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação, preservando-se, tanto quanto possível, a colheita de provas e demais atos não decisórios. Precedentes. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ e do STF. 9. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que os "atos processuais que se deseja refazer foram feitos com rigor, nos termos da lei vigente. Não havendo qualquer prejuízo aos réus em não repeti-los". 10. A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Precedentes. 11. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:

  • A - Declinada a competência para uma vara do juizado especial federal e redistribuído o processo, caberá ao juiz que assumir o processo anular os atos decisórios praticados na vara incompetente.

    PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. RESOLUÇÃO/PRESI 3/2002. ANULAÇÃO ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 4. Reconhecida a competência absoluta do JEF para processar e julgar o presente feito, anula-se, de ofício, os atos decisórios proferidos, e remete-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Belo Horizonte/MG.

    B - Art. 109, VIII da CF/88O mandado de segurança em que a autoridade coatora seja dirigente de autarquia federal deverá ser proposto no juízo de 1º grau ante a ausência de privilégio de foro.

    ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COATORA SEM PRIVILÉGIO DE FORO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Os mandados de segurança impetrados contra atos administrativos de autoridades que não possuem privilégio de foro devem ser ajuizados perante o juízo de primeiro grau, por analogia ao art. 109, VIII da CF/88, tendo em conta que, quando do elastecimento da competência desta Justiça Obreira pela EC 45 , não foi feita nenhuma previsão específica a este respeito.

    C - Art. 3º, §1º, I da lei nº 10.259/01 (Jurisprudência) – A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo é de competência do juizado especial federal.

    “A exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo” (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

    D - Art. 3º, §1º, III da lei nº 10.259/01 Ação que vise à anulação de ato de demissão de servidor público federal por existência de vício no processo administrativo deverá ser proposta na Justiça Federal, não no juizado especial federal.

    E - JurisprudênciaPara a fixação da competência nos juizados especiais federais nos casos de litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), o valor da causa deve ser calculado dividindo-se o montante total pelo número de autores.

  • A resposta do Gilberto Alves de Azeredo Junior para a alternativa "a" me parece a mais correta. Não há se falar em redistribuição quando o JEF se declara incompetente, diferentemente do que ocorre na jurisdição ordinária.

    Na jurisdição ordinária se anula apenas os atos decisórios, e os demais podem ser convalidados, e se opera a redistribuição. Mas, no caso do JEF, não se opera a redistribuição, mas extinção sem resolução de mérito, por sentença.

    Assim, a alternativa está incorreta, mas não pela questão da "nulidade dos atos decisórios", como apontaram alguns colegas, e sim pela questão da "consequência diferenciada quando a incompetência é reconhecida no JEF".

  • Com relação ao item B, as ações de mandado de segurança não são de competência dos Juizados Especiais Federais.


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2457223
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (CORRETA):

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

    1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo (grifo nosso).

    2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • A - "A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento público ou particular, como expressamente previsto no art. 105 do CPC, e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Mesmo que a parte seja incapaz, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular. Em caso de incapacidade absoluta, será assinada pelo representante legal, e de incapacidade relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do art. 105 — por ser específica — prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

    D - Complementando: "Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia (Súmula 644 do Supremo Tribunal Federal)." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

  • e) A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional, sob pena de nulidade processual.  

    ERRADO

     MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃOSUPLEMENTAR NA SECCIONAL DA OAB/PE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO POR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. ADVOGADO QUE JÁ EXCEDEU CINCO CAUSAS FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. JUIZ DE DIREITO QUE DETERMINOU, POR DESPACHO, A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO AJUIZADA EM PROCESSO CRIMINAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. PROFISSIONAL QUE OSTENTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Não há que se confundir falta de capacidade postulatória, advinda de exclusão ou suspensão do direito de advogar, com pendências meramente administrativas. O fato de o advogado ser inscrito em Seccional diversa, mesmo atuando em mais de cinco causas por ano, não lhe tolhe, perante o Judiciário, o direito de postular em nome de seu cliente. 2. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Demonstrado o direito líquido e certo de atuar sem restrições pelo impetrado, assim como a abusividade do ato reputado coator, deve ser concedida a segurança.

  • Mais uma vez a questão não é totalmente de direito processual civil, mas pertinente ao estatuto da advocacia nas assertivas acerca da inscrição suplementar (art. 10, § 2º da Lei n. 8906/94) e impedimento  (art. 30, I c/c art.4º, parágrafo único do EOAB).

  • A que "sindicância" se refere a letra B?

     

    Apesar da questão estar inserida na parte de DPC, pensei que estivesse cobrando o conteúdo da Súmula Vinculante 5-STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")...

  • Ainda não entendi por que a letra a) está errada.

  • diogo andre, é que o menor impúbere não outorga procuração, quem o faz é o representante. e ainda que pudesse outorgar, poderia ser por instrumento particular, não necessariamnete instrumento público.

  • Há processo judicial de sindicância? Que tipo de sindincância a banca tratou no item B? Se for procedimento administrativo de sindicância, não há que se falar em obrigatoriedade na constituição de um advogado, como bem observado o colega Fábio. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.  Aquele  que  não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.   "A   interposição  de  recurso,  por  sua  complexidade,  exige específicos  conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não  tem,  pelo  que  se torna imprescindível a presença de advogado
    para  arrazoar  agravo regimental  que  pretenda interpor" (AgRg na ExSusp  n.  24/MG,  Relator  Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º,  Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra a errada pq menor de 16, nao pratica atos da vida civil de per si

  •         d) A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.

          O somente me derrubou, pois há municípios que adota o regime celetista, logo os procuradores ocupam emprego público.

  • Gabarito D. Questão que entendo que deveria ser ANULADA.

     

    A) ERRADO

     

    Código Civil, art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     

    "Os absolutamente incapazes de exercer, por si, os atos da vida civil não podem constituir mandatário, ao passo que os relativamente incapazes podem passar procuração, desde que assistidos pelos seus representantes legais e por instrumento público. Os primeiros, todavia, não comparecem em pessoa e, por isso, são representados".

    (Regina Beatriz, CC Comentado, 8.ed.)

     

     

    B) Alternativa estranha.

     

    Se a questão trata de sindicância administrativa, a afirmação estaria, em princípio, certa.

     

    Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    "A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado".

    (STJ, RMS 45.897/MG, DJe 17/06/2016)

     

    Se a questão trata da sindicância do processo penal, estaria errada:

     

    "Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado".

    (STJ, HC 135.082/SP, DJe 14/03/2011)
     

     

    Mas, se fosse este o caso, qual a razão de colocar a figura específica do servidor público, que invoca a figura do processo administrativo disciplinar?

     

     

    C) Outra alternativa dúbia.

     

    Se o advogado não fazia parte do processo, não haverá óbice que se torne o patrono da causa posteriormente.

     

    No entanto, se já era o causídico da causa, não haverá convalidação do mandato indevidamente outorgado:

     

    "verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. (...) Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental"

    (EAREsp 519.194/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/06/2017)

     

     

    D) CERTO

    "A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais".

    (AREsp 940.211/MG, DJe 09/03/2017)  

     

     

    E) ERRADO

     

    "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados".

    (AgInt no AREsp 639.438/MT, DJe 22/04/2016)

     

  • Concordo plenamente com o Yves.
  • Quanto à letra B, o julgado abaixo se adequa perfeitamente ao exigido pela alternativa. Confira-se:

    PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido.

    (STJ - AgInt na Sd: 588 DF 2016/0254148-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)

  • BOA A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA

     

  • Alguém poderia me dizer porque a C está errada?

  • Fiquei curioso com o comentário da colega Gabriela e resolvi investigar. Fui atrás e encontrei a decisão agravada, que, no trecho que importa, diz o seguinte:

    "PROCESSUAL. REQUERENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

    DECISÃO

    Trata-se de feito que o requerente, sem capacidade postulatória,

    classifica como "Sindicância", alegadamente fundada no art. 289 do

    CPC/2015 ("A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu

    procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.") e

    alegadamente com o fim de apurar responsabilidades de Ministros e

    servidores do Superior Tribunal de Justiça.

    Menciona vários feitos em tramitação nesta Corte e pretende que se

    determine a alteração dos Ministros Relatores, a autuação de outros

    expedientes, o julgamento de petições etc.

    A Coordenadoria de Processos Originários classificou o assunto como

    "Direito Penal" e procedeu à distribuição a um dos Ministros

    integrantes da Corte Especial (fl. 1007-STJ).

    Subsequentemente o requerente voltou a peticionar nos autos (fls.

    1009/1367 e 1368/2865).

    Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,

    constata-se que o requerente já fez distribuir uma diversidade de

    pleitos pelo sistema eletrônico de andamento processual deste

    Superior Tribunal de Justiça. Parte desses pleitos não recebeu ainda

    qualquer decisão. Outra parte já foi extinta sem apreciação do

    mérito, por falta de capacidade postulatória do requerente.

    É o relatório.

    O signatário da petição que dá início ao presente expediente não é

    advogado, de modo que não ostenta capacidade postulatória.

    Nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deve

    ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na

    Ordem dos Advogados do Brasil. À parte só se admite postular em

    causa própria quando tiver habilitação legal ou em hipóteses

    específicas expressas no ordenamento jurídico, tal como se dá para a

    interposição de habeas corpus.

    A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de

    desenvolvimento válido e regular do processo. Daí porque, ausente a

    capacidade postulatória do requerente, a demanda judicial por ele

    formulada deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do

    art. 485, IV, do CPC/2015.

    Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,

    com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15 e no art. 34, XVIII, #a#,

    do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Publique-se."

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.  "A  interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado

    para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.


    Fonte: QC

  • Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • menores impúberes = menores de 16 anos

    menores púberes = de 16 a 18 anos

  • Letra D

  • Apenas o Procurador do ente federado não necessita apresentar procuração para realizar seu trabalho causídico. Caso não seja servidor, o advogado do ente deve sim estar munido de procuração, caso contrário não há capacidade postulatória naquela ação.

  • Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, é correto afirmar que: A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.


ID
2477149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às:

    Condições da ação;

    Os pressupostos processuais;

    E outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

    Lembre-se, contudo, que o CPC/2015 eliminou a impossibilidade jurídica do pedido da categoria das condições da ação, passando a considerá-la integrante do próprio mérito da causa.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

    Chamo atenção apenas para o fato de que ser equivocada a afirmação, tantas vezes visitada em aulas e manuais, de que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se decidida expressamente a questão de ordem pública, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique, sob pena do abalo da ordem pública processual além de violência ao princípio da segurança jurídico-processual.

    Para Didier: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”. (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva).

     

    Fonte: Ebeji

  • Letra D: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    A litispendência não é hipótese de inépcia da inicial. 

  • Letra D: errada. Litispendência é um fenômeno processual gerado pela citação válida do réu que se caracteriza quando há concomitância de processos idênticos (duas ações idênticas em curso). A llitispendência é classificada como pressuposto processual negativo, isto é, diz respeito à constituição válida do processo: para que um processo seja válido, dentre outros requisitos, é preciso que não tramite outra ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificada existência de litispendência, o juiz deverá exarar uma sentença terminativa, sem resolver o mérito, conforme artigo 485, V, CPC (e não indeferir a inicial, como afirma a questão). Por outro lado, conforme artigo 321, CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (dentre eles, a inclusão do pedido na inicial) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Letra C: errada. A carência de ação se configurará quando faltar ao autor interesse e legitimidade, situação na qual, conforme artigo 485, VI, CPC, o juiz não resolverá o mérito.

    Letra B: correta. Como exposto pela colega Luana Soido, oor se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

     

  • a) A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    c) Salvo melhor juízo, a redação da questão dá a entender que é dever do autor "indicar, com precisão, o objeto da correção ou da complementação." Todavia, o art. 321, NCPC é claro ao atribuir este dever ao magistrado: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Resumindo: é o juiz quem indica o que deve ser corrigido ou emendado e não o autor da ação...
     

    d) Salvo melhor juízo, a ausência de pedido não é defeito insanável... Basta o juiz determinar a emenda da peça exordial, nos termos do suso citado art. 321, NCPC.

  • a) Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda. ERRADA, pois se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

     

    b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais. CORRETA, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    c) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.  ERRADA, pois o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

     

    d) A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial. ERRADA, pois no caso da falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. o § 1º, I, do mesmo artigo), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Se Ouver Herros, me corrijam.

  • Dispositivo que fundamenta o erro da letra A: 

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

  • Quanto à letra B, já respondi questões (p. ex.: Q818996 MPE-PR 2017) que consideram errado falar em "condições da ação" sob o NCPC, sob o fundamento de que teriam sido deslocadas para (ou transformadas em) pressupostos processuais.

     

    Parece que a questão é controversa (vide abaixo, Didier x Daniel Amorim), mas eu tinha a impressão de que as provas objetivas tendiam a considerar que não há mais condições da ação, por isso considerei errada a letra B.

     

    Porém, talvez a tendência seja considerar que se pode falar em condições da ação, mesmo sob o NCPC (Q825714 e Q821149), o que parece estar de acordo com a jurisprudência (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

     

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

  • Com todo o respeito aos entendimentos diversos, mas não reconheço qualquer erro na alternativa C, que simplesmente segue o princípio da primazia do julgamento de mérito ao tecer que o juiz deverá, antes de extinguir o feito, buscar a regularização do vício processual.

  • alguém sabe explicar a letra C, ainda não entendi bem

  • Sobre a letra C. 

     

    Se uma parte é ilegítima ou se não há utilidade para o processo, não há que se falar em emenda, mas em extinção; se tu és ilegítimo pra ação, não há nada que tu poderia acrescentar na emenda que pudesse mudar isso. Assim com o interesse. 

  • Gabarito: B

    Quanto ao item C, acredito que o colega "✪ R" foi direto ao ponto.

    A resposta relaciona-se com o que está expresso no artigo 321 do CPC:  "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Expressa o princípio da cooperação.

    Apenas se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC).

    Da forma como o item está redigido, interpreta-se que o Juiz determinará que a parte indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação, sendo, na realidade, dever do magistrado.

    Sobre o mencionado artigo, como informação adicional, seguem dois ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Então, mesmo tratando-se dos temas expressos no art. 330 - ilegitimidade de parte, carência de interesse processual....para indeferir a petição inicial, o juiz determinará a complentação da parte, ou seja, aplicará o art. 321, CPC.

    284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

  • Gabarito B.

     

    COMENTÁRIO OBJETIVO (erros):

    a) passada a fase de cognição o juiz na fase de execução não pode retroceder para fazer considerações que violem ou revolvam matérias já pacífica na sentença, transitada em julgada, que embasa a ação de execução. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e respeito a garantia constitucional da coisa em julgado.

     

    c) carência de ação - falta de legitimidade ou interesse processual, não comporta emenda de exordial.  É caso de extinção sem resolução do mérito art. 485, vi, CPC.

     

    d) todo mundo se embaralhou nessa. O erro é porque as hipóteses citadas no enunciado NÃO se amoldam a previsão do art, 332 CPC.

  • O erro da letra "D" está em afirmar que a litispendência é uma das causas no indeferimento da petição inicial, o que é falso, de acordo com a previsão do artigo 330 do NCPC:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.NCPC

    A litispendência é, na verdade, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

  • Sobre a alternativa c que diz "constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação", acredito que o erro esteja na parte "constatado a carência da ação". Porque pela redação do art.321, ncpc, o juiz determina ao autor que complemente a peticao inicial ou a complete, não quando faltar condições da ação, mas sim quando faltar um dos requisitos da inicial ou está não for instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 

  • LETRA A. A falta de pressuposto de constituição pode ser reconhecida de ofício, mas não depois que já transitada em julgado a sentença. Nesse caso, o reconhecimento depende de manifestação da parte (ação rescisória ou ação declaratória de inexistência da sentença). 

    LETRA B. A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    LETRA C. Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    LETRA D. A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

     

  • Não entendi a letra B, porque uma das únicas coisas que decorei a respeito do NCPC foi justamente que ele extinguiu a categoria de 'condições da ação'! Errei no concurso e errei de novo aqui. 

  • Luísa, o Novo CPC não extinguiu as condições da ação não. Ele apenas passou a desconsiderar a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma dessas condições. Nesse caso, apenas legitimidade e interesse são considerados pelo Novo CPC como sendo condições da ação.

  • FUNDAMENTO LEGAL DA ''B''

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

  • Sobre a alternativa C, cabe uma observação: não é mais adequado se falar em "carência de direito de ação", considerando que a doutrina mais atualizada confere ao direito de propor a ação como um direito público e subjetivo, amparado em preceitos constitucionais. Quando se fala em ausência de condições da ação, não se quer dizer que a mesma não pode ser proposta, mas sim que não será conhecida no mérito, por ausência de elemento sem o qual a mesma não se desenvolve (ilegitimidade, por exemplo). No mais, o NCPC não extinguiu as condições da ação. Só não é moderno utilizar a expressão.

  • Bárbara Oliveira, obrigado por suas explicações claras e objetivas. Ajudou BASTANTE!

  • a) Falso. Não caberá ao juiz assim proceder, considerando o trânsito em julgado da sentença. Caberia aos interessados moverem ação rescisória, mas não ao juiz, pois não constitui hipótese de exceção ao princípio da inércia jurisdicional, conforme comentário no item "C".

     

    b) Verdadeiro. De fato, a ausência de alegação de falta de condição da ação em preliminar de contestação não enseja preclusão consumativa, considerando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e, bem por isso, poderão ser alegadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, contudo, esta possibilidade não se estende aos recursos no STF ou STJ, caso a matéria não tenha sido prequestionada (direito processual civil esquematizado, página 157). 

     

    c) Falso. O direito de acesso ao judiciário é amplo e irrestrito - a isto, chamamos direito de ação em sentido amplo. Mas isto não significa que a todos é garantido o direito de uma resposta de mérito, eis que o direito de ação em sentido estrito é condicionado ao interesse e a legitimidade de quem postula. Quem não possui nem interesse nem legitimidade, será carecedor da ação. Por exemplo, se A não é proprietário de um imóvel, não poderá ajuizar ação de imissão na posse sobre ele. Diferente é se A esqueceu de juntar o documento que comprova isso, caso em que o juiz deverá determinar que ele o faça. Mas, provando-se que A não é proprietário, não tem legitimidade para a causa, sendo carente de ação. O caso é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, onde constam as duas únicas condições da ação.

     

    d) Falso. A falta de pedido é defeito sanável (convenhamos, basta o autor completar o que estava faltando), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, a litispendência, ou seja, quando se repete ação que está em curso, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, e não, propriamente, indeferimento da exordial, que se verifica nas hipóteses do art. 330 do NCPC.

     

    Resposta: letra "B". 

  • a respeito da letra de lei da alternativa

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    gabarito é B

  • Letra a:

     

    Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Esse conceito está ultrapassado.

  • alternativa C

    assertiva baseada no jogo de palavras; em regra, quando o juiz se depara com alguma hipótese de falta de condição da ação SANÁVEL ele deve mandar a parte emendar; só que a assertiva afirma que a carência de ação JÁ FOI CONSTATADA; nesse caso, só cabe a extinção sem resolução do mérito.

  • GABARITO LETRA "B"

    A única que pode trazer maiores discussões é sobre a letra "C" in verbis:

    C) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação. 

    Ocorre que a carência do direito de ação é condição insanável, ou seja, não é possível saná-la, o que torna a questão equivocada. 

     

  • D)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Questão inteligente, top!

  • "Incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). São verdadeiras questões prejudiciais que não se confundem com o mérito. O Novo CPC deixa claro que a ausência tanto dos pressupostos processuais como das condições da ação é motivo para extinção do processo, sem resolução de mérito.

     

    HUmberto Theodoro Junior

  • "As condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento embora antes do trânsito em julgado, mas sempre à luz do que a parte afirmou na sua petição inicial, de modo que ao pronunciar a sua ausência o magistrado estará proferindo uma decisão de cunho terminativo do processo (art.485, inc.VI). No entanto, se tiver sido analisado o acervo probatório produzido, fatalmente se tratará de uma decisão definitiva, ou seja, que apreciou o mérito da causa (art. 487, inc. I)."

    HARTMANN, Rodolfo Kronenmberg.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Fiquei na dúvida se falta de pedido é defeito sanável ou insanável, tendo em vista os arts. 321 (que traz a possibilidade de emenda) e o 330, §1º que diz que a inicial será indeferida quando for inepta, e por sua vez dispõe que será inepta quando lhe faltar pedido (inciso I). Alguém saberia explicar melhor essa parte ou trazer alguma fonte que trate dessa questão? 

  • Na letra C eu creio  resumidamente, não só pela lógica, mas por haver uma lacuna no diploma processual civil, não há menção expressa à solicitação de que o autor necessite apontar, após sanados os vícios, as devidas correções ao magistrado. 

  • Eu ainda entendo essa questão!

    Em 18/11/2017, às 17:28:02, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 06/11/2017, às 11:55:59, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/10/2017, às 14:18:36, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 04/10/2017, às 11:00:30, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 18/09/2017, às 11:28:46, você respondeu a opção C. Errada!

  • Em 14/12/2017, às 22:28:00, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 11/11/2017, às 22:22:24, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 02/11/2017, às 20:09:54, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 24/10/2017, às 15:02:43, você respondeu a opção A. Errada!

  •     Gente, ja´ é a terceira questão da prova da PGM BH que erro, mas que acertei no dia da prova. Sera que estou emburrecendo?! Concurseiro depressão... só um desabafo

  • É a letra B, pois a falta de condição da ação é matéria de ordem pública, portanto pode ser alegada a qualquer momento.
     

  •  a) A fase de cumprimento definitivo da sentença ocorre quando a decisão transita em julgado, e o art. 485, parágrafo 3, diz que a falta de pressuposto de constituição pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

    b) Questões de ordem pública. 

    c) Na verdade, constatada a carência do direito de ação (art. 485, VI, parágrafo 3, CPC) é hipótese de extinção de ação sem julgamento do mérito. A questão tenta nos confundir com o art. art 321 do CPC, uma vez que fala sobre a determinação de emenda e também a indicação com precisão, mas ali, diz que o juiz fará essa solicitação em hipóteses específicas. 

    d) ??

  • Resumindo: Pressuposto de existência x pressuposto de validade: Se faltar pressuposto processual de existência a decisão proferida no processo não faz coisa julgada. Consequentemente, não caberá a Ação Rescisória - Vício transrescisório (não tem prazo para arguir. Contudo, caberá querela nulitatis, ação declaratória de inexistência). Na falta de pressuposto processual de validadeà gera NULIDADE. Esta, por sua vez, é acobertada pela coisa julgada (cabe rescisória no prazo de 2 anos).

  • a) Cumprimento definitivo se dá em fase de execução. Não é cabível discutir o que foi proferido na ação cognitiva - muito menos decidir de ofício, pois sempre tem que ser dada às partes a oportunidade de se manifestar. 

    Resumindo: um é um, o outro é o outro.

    c) vai entender o que o legislador, que sempre tenta fazer de tudo pra promover a celeridade, quis fazer não permitindo a emendar a petição. Enfim, não pode! NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SÓ CABE A EXTINÇÃO.

  • Pressuposto processual: existencia ou validade. Caso de validade, se houver sentença, haverá sim coisa julgada , e inclusive material. E caso não seja manejada  ação rescisória não será invalidada. Mas, caso seja de existência, não há sequer processo, e consequentemente não haverá coisa julgada, podendo ainda posterior à sentença a anulação ou a decretação de nulidade ( ou inexistencia, para muitos). Assim, errada a A pois não distinguiu os pressupostos e as consequencias da sua falta.

  • GAB.: B

    As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados até o trânsito em julgado da ação. 

  • b)

    A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais, desde que NÃO transitado em julgado

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado

  • Em que pese o flood (mais de 40 comentários para uma questão dessa), vai para o Bruno Barros: se entendermos que carência da ação permite a emenda da inicial, vamos supor "Beto sofre um acidente de carro. Beto toma 2 mil de prejuízo. Beto chora as mágoas para o Joãozinho, amigo dele. Joãozinho entra com a ação EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO. O juiz fala 'o Joãozinho, vc é parte ilegítima'. Aí o Joãozinho pede pro juiz prazo para emendar a inicial. PRA QUÊ? Esse erro é inconsertável". 

    Entendeu?!

    Agora vamos supor "Beto sofre acidente de carro. Aí pede a guarda do filho dele". Juiz vai falar "hã? Corrige esse trem aí: ou vc pede guarda ou vc pede algo relacionado ao acidente de carro".

    Parece viagem minha? Não. Trabalho num cartório judicial como técnico. Já vi coisa pior de advogado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.


    Gabarito: QC

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • É dever do juiz "determinar  o suprimento  de pressupostos  processuais e o saneamento  de outros vícios processual.” Legitimidade e interesse são pressupostos processuais e é dever do juiz determinar o seu suprimento. Assim, não vejo por que a letra c está errada.

  • LETRA C

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Sobre a assertiva C:

    Pela teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação*, analisando os elementos fornecidos pelo autor em sua petição inicial (sem qualquer desenvolvimento cognitivo). Caso tal narrativa não demonstre a presença de, ao menos, uma das condições da ação (art. 17, do CPC), o processo será extinto SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).

    Sobre as condições da ação (CUIDADO):

    O interesse de agir e a legitimidade das partes são considerados como condições da ação (teoria eclética) ou pressupostos processuais (teoria abstrata do direito de ação). Contudo, a "possibilidade jurídica do pedido" não é mais considerada condição da ação (era no CPC de 73), atualmente, é considerada como questão de mérito.

  • ALTERNATIVA B CORRETA

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ("condições" da ação)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução do mérito, o que pode ocorrer em primeiro e segundo grau de jurisdição. Só não é possível em recurso especial ou extraordinário, nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada, o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido. 

    Marcos Rios Gonçalves. 

  • "CONDIÇÕES" DA AÇÃO (carência da ação na pergunta C) é matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a qualquer tempo/grau de jurisdição e não resolver o mérito (Art. 485, VI).

    _A alternativa C faz confusão em relação ao Art. 321, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (formalidades) ou defeitos/irregularidades que tornem dificultoso o julgamento do mérito. Nesse caso, sim, o juiz vai intimar a parte para emendar/completar a petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • O juiz não resolve o mérito quando faltar condições da ação [L I], nos termos do art. 485, VI.

    -> É matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição

    -> ATÉ o trânsito em julgado da ação [CUIDADO, JÁ COBRADO PELA CESPE].

    Vejamos:

    Art. 485, § 3o - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos

    IV, V, VI [que trata das condições da ação - Legitimidade / Interesse] e IX,

    em qualquer tempo e grau de jurisdição,

    enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Embora vários colegas tenham feito considerações a respeito do erro contido na letra "C", o problema da questão está no começo dela "constatada a carência do direito de ação", já que o art. 321 do CPC faz menção aos arts. 319 e 320 do CPC que, basicamente, dispõe sobre os requisitos da petição inicial.

    Em outras palavras não se trata de carência do direito de ação (legitimidade, interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido), mas de requisitos da petição inicial (juízo, partes, pedido, valor da causa, etc.).

  • A) Errada - A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    B) Correta - A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    C) Errada - Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    D) Errada - A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

    Copiado da colega Bárbara para revisão futura.

  • Condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Muitos comentários relativos a assertiva "C" não enfrentam o cerne da questão. Pois bem, o principal a se observar é a teoria adotada porquanto a análise das benditas condições da ação, qual seja, a teoria da asserção, a qual vem a proceder à analise no curso do processo, de modo que a falta de uma condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em que pese a teoria ser adotada pelo STJ, ainda se sustenta na doutrina majoritária a teoria eclética.

  • Essa tava mais difícil, mas dava pra matar por eliminação e bom senso

  • tanto o comentário do professor quanto dos colegas pressupõe a linguagem do CPC 73, sobre os termos 'condicoes da ação' e carência da ação, quando em outras questões e de acordo com CPC 2015, não haveria esses conceitos.
  • Comentário do colega:

    a) Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

    b) Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    c) O feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

    d) No caso da falta de pedido, a petição inicial será indeferida (art. 330), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Ação é matéria de interesse público. Por tanto, sua carência é reconhecida de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição.

    #avagaéminha

  • Em 17/12/20 às 16:09, você respondeu a opção C. ERRADO

    Em 20/06/20 às 11:52, você respondeu a opção B. CERTO

    VIU ? REFLETE NOSSA VIDA, ALTOS E BAIXOS À TODO MOMENTO ...

  • Quando vc acerta uma questão pra Procurador, a sensação é F***!

  • No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, é correto afirmar que: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

  • letra B

    falta de condições da ação (interesse e legitimidade)

  • Para quem, assim como eu, ficou pensativo sobre a letra B. Uma coisa é possibilitar a emenda da petição inicial para a correção de vício sanável (o que não é o caso das condições da ação). Outra coisa é, antes de extinguir o processo, intimar a parte para, em contraditório, se manifestar sobre o ponto (CPC, arts. 9º e 10).

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Resp. do professor

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afinal, qual a diferença entre o que se afirma no art. 330, incisos II e III:

    "Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;"

    E o que é dito pelo art. 485, IV:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; "

    A ausência das condições da ação supra (legitimidade e interesse processual) são causas de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito?


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2563252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Questão CERTA.

    Comentário do prof. Ricardo Tarques:

    "Trata-se de questão polêmica que cobrou a redação do CPC anterior. Antes o Código fala em interesse para propor ou contestação a ação. Agora, o NCPC, em seu art. 17, fala em interesse e legitimidade para postular em juízo. Ou seja, foi retirada a expressão usada nessa questão. Vejamos o dispositivo.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Isso ocorreu, pois o réu pode contestação a ação justamente para alegar que não possui interesse na ação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

    A questão é polêmica e não temos como saber ao certo qual será o gabarito da questão, pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

    Considerando que o CESPE adota teorias tradicionais, acredita-se que o gabarito será apontado como correto."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • ANTIGO CPC/73

     

    P   ossibilidade jurídica do pedido

    L     egitimidade ativa e passiva (contestação)

    I      nteresse de agir

     

     

    Agora, expressamente, CPC/15

    L     egitimidade 

    I      nteresse de agir

     

     

    DE QUALQUER MODO, o interesse de agir permanece em ambos, não dando margem pra recurso.

     

  • A questão de inicio parece errado, mas existe mesmo o interesse de agir no momento de contestar.

    Primeiro, observe o art. 17 do NCPC: 

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Agora, tome como exemplo duas situações distintas.

    1)  imagine que segurado do inss ajuize ação com base em requerimento de auxílio doença, entretanto ajuizou ação requerento auxílio doença e aposentadoria por invalidez. E, o INSS, por sua vez, apresenta contestação em face de ambos os pedidos contindos na inicial. Dessa forma, o juiz, não poderá indeferir de plano o pedido da inicial para concessão de aposentadoria por invalidez, tendo que analisa-lo, uma vez que restou demonstrado o interesse de agir da Autarquia Federal.

    "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (STF - ARE: 785724 SC - SANTA CATARINA 5007520-70.2012.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: DJe-053 22/03/2016)"

    2) Por último, pode se também imaginar a hipótese de que o réu, admite os fatos alegados na inicial, reconhecendo o direito do autor ou sendo revel, nos termos do NCPC e até mesmo aderindo ao reconhecimento dos fatos confesssados pelo denunciado, na hipótese de denunciação a lide, restando demonstrada a ausência do interesse de agir, conforme:

    "Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. "

    Dessa fora, GABARITO CORRETO!!!

  • Pensei assim: Eu não posso contestar uma ação que possui um caso concreto que nem sequer guarda relação com minha pessoa. Ora, se para contestar não fosse necessário o interesse, qualquer advogado sem procuração poderia atravessar uma petição os autos de qualquer processo sem, qualquer relação com a situação processual. Ou atté mesmo a citação para costestar, uma pessoa sem relação alguma com, o processo poderia ser citada...

  • GABARITO
    Jurisprudência do CESPE: CORRETA
    Doutrina: ERRADO
    Você decide!!
    O gabarito marca como correta a questão.

    Contudo, vejam o que dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O réu, isto é, aquele em face de quem é deduzida a pretensão em juízo, não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este se encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se. Não sendo parte legítima, pode o réu alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (CPC 337 XI) e requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Terceiro estranho à relação processual pode contestar o pedido, devendo demonstrar legitimidade e interesse processual para assim proceder. Caso o terceiro queira ingressar como assistente simples (CPC 121) ou litisconsorcial (CPC 124) do réu, deve demonstrar interesse processual qualificado (interesse jurídico) na vitória do demandado que pretende assistir, não podendo ser admitido se seu interesse for meramente econômico ou moral. No termo contestar estão abrangidas todas as formas de defesa, como, por exemplo, a defesa na impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 525) e a impugnação dos embargos do executado (CPC 920)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 6 ao art. 17).

    IMPORTANTE: A disciplina no CPC/1973 prescrevia "propor ou contestar ação". Na redação atual, o art. 17 diz "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17).

    Ainda sobre essa expressão ("postular em juízo"), Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres De Mello, em comentário ao art. 17 do CPC/2015, sustentam que “não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação. (...) o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo – expressão, aliás, mais ampla do que propor a ação (ou contestá-la)” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.) Primeiros comentários ao novo Código de processo civil : artigo por artigo: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

    CONCLUSÃO: VOCÊ DECIDE!!!!

  • Questão correta. O interesse de agir deve ser demonstrado para postular em juízo e não apenas para propor ou contestar a ação. Postulação abrange todos os atos necessários ao andamento do feito e incluem, além dos já citados, a intervenção de terceiros, a reconvenção e demais formas de intervenção processual.

     

    O entendimento do colega Juliano Alves está certíssimo, principalmente no apontamento de que a doutrina demonstra a existência do interesse processual nos diversos atos processuais:

     

    "Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17)."

  • Pessoal, a questão não está falando em interesse de agir, mas interesse processual.

    Espero ter colaborado. 

    Bons estudos a todos!

  • Certo.

    Imagine me processarem por fato "A" e eu me defender de fato "B". Deve haver direcionamento pelo interesse jurídico tanto para processar quanto para se defender.

  • kkkkkkkkkk EU ASSOCIO AS INFORMAÇÕES DE UM GEITO LOCO, AS VEZES ILÓGICO, MAS EU ACERTO, SE ESTA ERRADO NÃO SEI KKKKKKK LEMBREI DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...KKKKKKKKK IGUAL MATEMÁTICA FAÇO CADA CONTA NADA A VER KKKKKKKK MAS CHEGO NO RESULTADO..........O QUE IMPORTA É ISSO, ACERTAR KKKKKKKKKKK O NEGÓCIO É TENTAR, LER MUITO, FAZER SUA PARTE, E deus CERTAMENTE FARÁ A DELE.....BOA SORTE GUERREIROS!

     

  • Art. 17. CPC -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo será necessário possuir: INTERESSE E LEGITIMIDADE.

     

    *Lembrando que: Com o advento da Lei 13.105/15, novo CPC - a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO passou a ser discutida no próprio mérito.

  • Na contestação é cabível porque no interesse de agir também se discute a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que vai ser, principalmente, enfrentado na contestação!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • PAULO CALDAS, o sr colaboraria mais, se dissesse qual a diferença entre interesse de agir e interesse processual.

    Sem querer desapontá-lo, nunca vi um processualista fazendo a distinção entre essas expressões, pelo contrário,já cansei de vê-los tratando como sinônimas.

    De todo modo, caso queira colaborar efetivamente... fique à vontade.

  • certo!

     

    art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Interesse processual e interesse de agir possuem o mesmo significado, sendo a diferença apenas na redação, uma adotada pelo CPC/73 e a outra pelo CPC/2015. 

  • O óbvio chega dá um frio na barriga....

  • Essa tipo de questão é a mais complicada, mil vezes uma lei seca escancarada do que isso. Tem interesse para contestar aquele que for intimada pelo Juízo para tanto, chame isso do que quiser.

  • comentário do professor para NÃO ASSINANTES:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. pra postular em juízo (não só no direito de ação) é necessário interesse e legitimidade.

  • PARA COMPLEMENTAR O TEMA.

    Há uma diferença teórica entre o CPC/15 e o CPC/73 no que tange a teoria adotada para verificar as condições da ação (legitimidade e interesse).

    Dinamicidade do interesse de agir e da legitimidade:

     o processo é um conjunto (feixe) de relações jurídicas. Por essa razão, é tido também como complexo. Legitimidade e interesse, graças ao fenômeno da dinamicidade, devem ser verificados continuamente em cada uma destas relações. É impossível, portanto, uma só legitimidade e um só interesse para várias relações jurídicas, por não serem requisitos estáticos.

     

    O CPC/73 trazia uma percepção estática destes requisitos, acreditando ser possível a sua alteração tão somente nos momentos da propositura e da contestação da ação (art. 3o, CPC/73). Veja-se: Art. 3o, CPC/73. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    no NCPC (art. 17) adotou-se a dinamicidade da legitimidade e do interesse, podendo variar a qualquer tempo, no âmbito do processo judicial:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Genteeee, como alguém vai contestar sem INTERESSE???

    Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    AÇÃOMaria - AÇÃO DE ALIMENTOS - contra Paulo

    A vizinha fofoqueira da rua não concorda c/ a Ação que Maria propôs para Paulo, ela pode ir lá contestar em nome de Paulo? óbvio que não! Pois a vizinha fofoqueira não tem interesse processual! Agora se fosse um pedido de Alimentos Avoengos (contra os avós), eles teriam interesse para contestar a Ação? Com certeza;

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Postular em juízo é fazer pedido, seja em petição inicial, terceiros, reconvenção, recorrer. Contestar não é postular, mas sim responder a uma postulação.

  • Usaram o mesmo livro pra justificar respostas opostas kkkk O perigo do recorte seletivo.

  • Só uma explicação do interesse processual...

    A necessidade já não é observada em quase nenhuma hipótese, com exceções mínimas como o caso da demanda em face do estado - que requer esgotamento da fase administrativa. Não se exige que a inicial venha instruída com prova da tentativa de conciliação ou mediação ou qualquer outra modalidade de resolução de conflito para demonstrar que o autor tentou, previamente ao Judiciário, por fim à lide. Não se exige a prova de que o Judiciário seja efetivamente necessário para declarar ou constituir direito, nem para condenar ao cumprimento de determinada obrigação, se tais hipóteses não estão previstas em lei.

    Enquanto para pleitear concessão de benefício previdenciário é exigido o esgotamento da fase administrativa como forma de garantia do interesse processual - necessidade, para o divórcio não se exige aconselhamento espiritual ou terapêutico para garantir que o casal já buscou outra forma de colocar fim ao conflito de forma consensual e, consequentemente, extrajudicial. 

    A adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional, e estaria inexoravelmente ligada à utilidade. Um procedimento equivocado não levaria à uma tutela jurisdicional útil para o demandante.

    Dessa forma, o autor, para ter interesse processual, teria que escolher um procedimento adequado e, caso não o fizesse, sofreria uma sentença terminativa - sem resolução do mérito. Colocaria-se, assim, a forma e a técnica acima da economia processual, acima da própria jurisdição, que estaria submetida a formalismos normativos para atuar. 

    O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. Até mesmo pelo princípio da instrumentalidade das formas  (finalidade sobre a forma).

    utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante

    Assim, o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.

     

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.255.13.PDF

    https://jus.com.br/artigos/57382/o-interesse-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-luz-da-acao-e-do-processo-como-garantia-fundamental

     

  • A forma mais objetiva de se interpretar o interesse processual na questão é pensar: O art. 17 já determina "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Então, como vou contestar se eu não tiver nenhum interesse no processo? (Ex: se não sou parte, não tenho nenhuma relação jurídica com o caso, como poderia contestar? Seria aceita tal defesa?)


    O Exemplo da Naamá Souza esclarece bem esse dinamismo.

  • Esclarecendo a POLÊMICA sobre esta questão em tópicos:


    = O CPC/73 fazia parte da matéria cobrada no presente concurso e previa exatamente o que está se afirmando na assertiva:

    "Art. 3 o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

    = Apesar desta redação, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15 é PERMITIDO AO RÉU ALEGAR preliminarmente em Contestação a sua AUSÊNCIA DE INTERESSE e de LEGITIMIDADE para a causa, contradizendo assim a assertiva desta questão (visto que, se deferido este pedido, na prática teremos uma Contestação de alguém sem interesse e/ou legitimidade na causa)


    Portanto, é uma questão polêmica mesmo, não é tão simples. Se atentarmos apenas à literalidade da Lei, estaria CORRETA (e este foi o posicionamento do CESPE), todavia estaria INCORRETA se considerarmos todas as hipóteses concretas possíveis.

  • Naamá Souza, seu raciocínio foi legal, mas seu exemplo creio que seja típico caso de ilegitimidade passiva "ad causam".

  • A letra da lei é clara:

    .

    para POSTULAR em juízo (art. 17).

  • Naamá,

     

    se um dia trabalharmos na mesma repartição, quando tiver um rito de integração, tão como uma confraternização, vou te dar uma caixa de lápis de cor da Faber.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

  • Gente, CUIDADO com o comentário logo abaixo da colega Deiliane Bandeira. Desculpa ser direto, agradeço a intenção, mas está errado.

    Inclusive é exatamente o gabarito da questão Q854417:

    "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação." Gabarito: ERRADO

    De fato, podem ser revistos após o trânsito em julgado, através de Ação Rescisória, mas esta tem um prazo decadencial de 2 anos(CPC, art. 975), logo, não é a qualquer tempo.

  • A questão é simples, embora possa causar uma certa confusão.

    Pelo simples fato de estar figurando no pólo passivo do processo, ou até mesmo como terceiro interessado, você deverá ter interesse de agir (ou interesse processual, como queiram) para postular no processo, por mais que se alegue a ilegitimidade passiva ou outra preliminar que dispense a análise do mérito. De qualquer forma, há o interesse processual para que se ocorra a postulação no processo.

  • OK, então no dia que receber uma citação e, vendo que não tem interesse processual, deixe pra lá, não conteste a demanda!

    Mais tarde, já na fase de execução, verá que revelia não escolhe parte legítima nem juridicamente interessado.

    O exemplo explicativo da Naamá Souza não tem a ver com interesse processual, mas com (i)legitimidade passiva.

  • Creio que a questão se baseou no art. 17 do CPC, pois este afirma que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Postular aí tem um sentido amplo, podendo ser interpretado como o direito de ajuizar a ação quando o de contestá-la.

    Todavia, acredito que numa análise mais criteriosa, a questão está incorreta, tendo em vista que em certos casos aquele que contesta não tem interesse (necessidade e adequação) na demanda .

  • Gabarito - CERTO

  • Boa noite, colegas!

    Vamos lá!

    Art. 17. Para postular - significado extraído do dicionário: solicitar, provando a solicitação - em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Questão:

    O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. Exato, pois, é preciso solicitar ao magistrado, fundamentando (provando) sua solicitação por meio de evidências, a absolvição.

  • Certo - CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

  •  CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Só consigo considerar correta a afirmação variando a acepção do verbo "dever". Para o autor, no sentido de uma obrigação (dever ser), porque pode ser que, na realidade, não exista o interesse processual; por outro lado, para o réu, no sentido de necessidade, ou seja, necessariamente estará presente o interesse processual.

  • Exato!

    É exigida a presença de interesse e legitimidade para qualquer ato de postulação, incluindo aí o ajuizamento da ação, apresentação de contestação, interposição de recursos e requerimentos em geral:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assim, o réu tem interesse e legitimidade para contestar pelo simples fato de ter sido chamado em juízo.

     

    Resposta: C

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ·        Condições da Ação (são duas): a) Legitimidade; e b) Interesse.

    ·        Elementos da Ação (são três): a) parte; b) causa de pedir; c) Pedido.

    ·        VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP – Procurador

    ·        É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017)

    ·        FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Médio de Defensoria Pública. “São condições genéricas para o regular exercício da ação: Alternativa CORRETA: c) legitimidade ad causam e interesse de agir;”

    ·        CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa. O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (C)

  • CERTO

  • Não concordo.

    Que tal pensar um pouco?

    Sob a perspectiva negativa, aquele apontado como Réu em uma ação regularmente proposta, não tem o dever processual de demonstrar seu interesse de agir e/ou sua legitimidade. É esdrúxula a ideia de que o Réu, para adentrar nos autos, deverá exibir algum demonstrativo cabal de seu interesse e de sua legiitimidade.

    Ora, é o Réu que está sendo levado à Justiça, e a ele é assegurado, pela CF/88, os mais amplos e irrestritos direitos de defesa e de contraditório. Significa que, apenas o mero ato de ser indicado como Réu, com subsequente processamento pelo Juízo, já o torna parte apta e capaz para responder à demanda, observadas, evidentemente, as formalidades postulatórias e/ou representativas. A Lei Processual não prevê nenhuma CONDIÇÃO para que o Réu / Requerido / Promovido / Demandado / Executado venha a juízo responder àquilo que está sendo acusado pelo autor da ação, impondo tão somente FORMALISMOS exigidos por uma questão de rito, mas cujo desatendimento não levam à falta de interesse e/ou legitimidade.

    Por isso, ao pensarmos bem sobre a melhor exegese do Art. 17 do CPC/2015, pode-se afirmar que é totalmente dispensável como condição do direito de defesa (direito de ação) do Réu, a demonstração do seu interesse de agir e de sua legitimidade. Estes se presumem pela mera indicação da parte Acionada pelo Autor e da subsequente aceitação pelo Juízo.

  • Como já disseram, para POSTULAR (sentido amplo!) em juízo é necessário preencher as condições da ação: legitimidade e interesse!

    A contestação nada mais é que uma (importante) postulação do réu. Assim, deve ela ser efetivada por aquele que detém interesse.

  • Gabarito Certo

    Tanto o autor como o réu tem direito de ação

  • Bárbara, as vezes as pessoas não tem condições de fazer a assinatura, assim elas comentam as respostas para conseguirem voltar na questão depois pelos filtros.

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • MEU DEUS!PO RQUE O POVO NÃO DEIXA ESSA PRAGA DO CPC DE 73 MORRER DE UMA VEZ.SENHOR! O QUE PASSOU JÁ PASSOU.NÃO QUERO SABER O QUE ELE FALAVA,ISSO SÓ SERVE PARA GASTAR TEMPO COM O QUE NÃO CAI MAIS EM CONCURSO E PARA CONFUNDIR.SIGAMOS PARA O ALVO CPC DE 2015.

  • O próprio CPC, em seu artitgo 17, dispõe o seguinte:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pensei que a Condição, que são duas. Interesse e legitimidade, fosse apenas para quem fosse procurar o judiciário, no caso do réu, pensei que não haveria essa necessidade. Absurdo.

  • No meu entender, questão passível de recurso. Há casos em que o réu não é necessariamente interessado na ação e mesmo assim terá o direito de contestar.

  • O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação?

    imagine a seguinte situação. Maria propõe ação de alimentos contra seu vizinho. Ocorre que Maria sabe que o vizinho não é pai de seu filho e que nunca tiveram nenhum relacionamento. Na condição de advogado do vizinho qual será a tese na contestação? Acredito que seria o art. 337, XI, CPC "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: XI - ausência de legitimidade ou interesse processual. Ora, se a questão acima for considerada correta temos que concordar que o juiz deverá indeferir a contestação. Na verdade o vizinho, mesmo sendo o réu, não terá o direito de contestar, pois ele não tem interesse processual. Mas prefiro seguir o comentário do professor Tanque (o mais votado).

  • Certo.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Vai contestar -> tem que ter interesse jurídico na demanda processual.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Óbvio que tem que ter interesse para contestar, se é na contestação que você exerce o contraditório. Se você pretende influenciar a decisão do juiz, então tem interesse, e se você não contestar poderá ser considerado revel.

  • Interessante, basta lembrar da reconvenção, como pode réu reconvir sem interesse?

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair, o direito de ação é BIFRONTAL, portanto, o Réu também tem direito de ação e, para tanto, deverá demonstrar o seu interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter: Interesse e Legitimidade.

    Art. 19 - O Interesse do autor pode limitar-se a declarar:

    I - O modo de ser de uma relação jurídica; e

    II - Autenticidade e Falsidade de documento.

    *Podendo então, além de postular, contestar se achar necessário.*

  • Uma vez citado, automaticamente surge o interesse jurídico e a legitimidade do réu como parte para contestar. Contudo, o réu poderá tentar desconstituir tal vínculo, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

  • Questão que no meu singelo ponto de vista não deveria estar numa questão objetiva!!!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. O fato de o CPC/15 falar em "postular" não impede que o réu, por exemplo, formule pedido contraposto em ações de natureza dúplice, devendo, para tanto, possuir interesse e legitimidade.

ID
2568022
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Acerca da jurisdição e da ação,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 18, do NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 18, parágrafo único, do NCPC.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito: "D".

     

    a) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, não carece de interesse, nos termos do art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da autenticidade ou da falsidade de documento."

     

    b) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Comentários: Item Errado. É necessário autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

     

    c) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário: é admissível, consoante art. 20, CPC: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

     

    d) o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistêncua ou do modo de ser de uma relação jurídica."

     

    e) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 18, p.ú, CPC: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

  • letra D

    Art. 19 do CPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da (IN) EXISTÊNCIA ou do MODO DE SER de uma relação jurídica; 
     

  • Acréscimo sobre o item C

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    É o conhecido caso do jornalista Wladimir Herzog que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço.  

    A família do jornalista pugnava, em ação declaratória, pela retificação do registro, no qual constava que em 1975 (durante a ditadura militar) Vladimir Herzog morreu por asfixia mecânica. À época imputou-se suicídio ao jornalista.

    Na decisão judicial afastou-se a tese do suicídio por falta de provas.

    O juiz da 2ª Vara de Registros Públicos do TJ/SP determinou a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930141/caso-vladimir-herzog-retificacao-do-atestado-de-obito-a-verdade-nao-pode-ser-negada

  • Gabarito: LETRA D.

    A) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento.  

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    B) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    C) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    D) Correta

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    E) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos, galera!

    Espero ter ajudado! =D

  • Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    ;)

  • letra da lei , art 19 e seguintes

    ARREGo

  • a) ERRADO. São condições da ação o interesse e a legitimidade. Quem pleiteia, no Poder Judiciário, mera declaração da autenticidade de documento tem interesse. Trata-se de jurisdição voluntária, em que o Estado-Juiz exerce a função de mero tabelião, reconhecendo a existência de um direito.

     

    b) ERRADO. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    d) CERTO. O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. Trata-se da jurisdição voluntária.

     

    e) ERRADO. Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB. D

    A) INCORRETA; (NÃO carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento). -ART.19,II,CPC

    B) INCORRETA; (NINGUÉM PODERÁ pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO).- ART.18,CPC

    C) INCORRETA; (É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.) - ART.20,CPC

    D) CORRETA; (ART. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II- da autenticidade ou da falsidade de documento).

    E) INCORRETA; (havendo substituição processual, O substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.) - ART.18,PÚ,CPC 

  • Art. 19 do CPC.: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    GAB.:D

  • Galera, só pra lembrar:

    Sentenças declaratatórias --> eficácia ex-tunc;

    Sentenças constitutivas --> eficácia ex-nunc. 

    Na luta!

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Não considerem a estatística. A maioria olha os comentários antes de marcar a resposta.

  • GABARITO: D

  • NCPC:

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 
    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:
    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 
    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 
    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 
    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.
     Art. 19.  (...) 
    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     


    Resposta: D 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CPC

     

    A)ERRADA. Art. 19. O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: II - da AUTENTICIDADE ou da falsidade de documento.

     

     

    B)ERRADA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZADO pelo ordenamento jurídico.

     

     

    C)ERRADA. Art. 20.  É ADIMISSÍVEL a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     

    D)CERTA. Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

    E)ERRADA. Art. 18, parágrafo único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • a) Não carece de interesse do autor.

    b) Tem que ter autorização normativa

    c) É admissível

    d) CORRETO.

    e) Pode ser admitido como assistente.

  • é admissivel ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • GABARITO: D.

     

    Demais alternativas devidamente corrigidas:

     

     a) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

     b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     c) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     d) Perfeita redação do inciso I, art. 19. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

     

     e) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) 

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     

    Resposta: D 

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual, que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    d) CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Resposta: D

  • comecei hj a estudar processo civil nossa estou totalmente perdido...

  • Bem vindo ao inferno, Leonardo 

    Depois piora kkkkkkkk

     

    Bons estudos 

  • Leonardo...é chato, mas com uma boa base( indico a Professora Raquel Bueno do GranCursos) , depois fica bem mais fácil! Aconselho, também, a seguir a ordem do código...não pule etapas!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A - Errada

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B - Errada

    Art. 18 Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZANDO pelo ordenamento jurídico.

    C - Errada

    Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D - Correta

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma declaração jurídica.

    E - Errada

    Art. 18 / P Único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Acerca da jurisdição e da ação,é correto afirmar que: o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.


ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2693425
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • a) não há mais que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido" no CPC/15 como causa de extinção sem resolução de mérito;

    b) Art. 485, III e §1º, CPC. Será intimado pessoalmente, não na pessoa de seu advogado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

  • a) A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil.

    b) Art. 485 III e §1º, diz que nesse caso a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    c) CORRETO. Essa alternativa se enquadra no Art. 485, IV que diz :

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    d) Não entendi direito essa alternativa, acredito que seja essa a fundamentação.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

    e) Art. 485 V e §3º, nesse caso o juiz pode conhecera perempção de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o transito em julgado.

  •  e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 

    Redação pobre e esdrúxula. A pessoa tem que adivinhar que a vírgula quer dizer "somente".

    Ora, se pode conhecer de ofício, pode conhecer se o réu alegar. Bancas, melhorem. 

  •  

    Me parece que a letra 'd' também seria correta, pois incompetência relativa gera remessa ao juízo competente e não extinção sem resolução de mérito. A questão pede a alternativa em que o juiz não resolve o mérito, e na letra 'd' ele não resolve o mérito.

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00061147320148190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL (TJ-RJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 23/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMETO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 267 , IV DO CPC . ANULAÇÃO DO DECISUM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC .

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GAB.: C

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

    A letra A seria questão de enfrentar o pedido, que por impossível juridicamente geraria sentença de improcedência [resolução do mérito]. Na letra B, depois do abandono de 30 dias é que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1o , NCPC), e não o inverso. 

    A letra C é gabarito porque antes de extinto o processo sem resolução do mérito, a parte deverá ser intimada para preencher os pressupostos de regularidade do processo. A questão deixa claro que houve intimação prévia e a parte advertida deixou de EMENDAR a inicial, o que de fato é causa de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (o que pede a questão) por indeferimento da inicial - art. 485, IV c/c art. 321 NCPC.

    A letra D é a mais errada das opções porque ao acatar preliminar de incompetência relativa o processo tem SEGUIMENTO junto ao juízo competente e não extinto sem resolução do mérito.

    A letra E também está errada, porque antes da extinção do processo em razão de perempção, o juiz deverá intimar o autor para que se manifeste. Em havendo resposta do autor, a extinção não será necessariamente o destino do processo (Art. 10 NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). 

    Bons estudos. 

     

  • O comentário da nossa colega Aline Bazeto está parcialmente correto. A prezada amiga Aline fala em " a questão deixou claro que houve intimação" e fundamenta o gabarito (letra C), no artigo 485, inciso IV c/c art.321 do CPC.

    Contudo, o fundamento para que se indefira S/ merito a hipótese da letra C, é  artigo 485, inciso IV, tão somente.

    Nessas horas vale a pena lembrar da nossa vó dizendo: "nao adianta caçar chifre na cabeça de cavalo".

    Nas palavras de Neymar Jr: Nao se empolgue com a doutrina, sem antes dominar a lei

  • A banca quis fazer pegadinha na D, mas usou mal do raciocínio lógico. A interpretação que fica, admitindo apenas a letra C como verdadeira (que de fato, é), é que o juiz, quando acolhe a arguição de incompetência relativa, resolve o mérito da demanda, o que é um verdadeiro absurdo. É claro que o processo não vai ser extinto - como já falaram os colegas -, entretanto, isso não significa que o juiz resolverá o mérito nesse caso. Enfim, a questão deveria ter sido anulada. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • CORRETA - c)Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • a) Quando o magistrado verificar a ocorrência da impossibilidade jurídica do pedido
    ERRADA - A impossibilidade jurídica do pedido foi retirada das condições da ação no novo CPC, pois se trata, na verdade, uma análise de mérito. Quando se faz uma análise sobre a possibilidade do pedido, o magistrado tem que se debruçar sobre a demanda em si ao invés de fazer uma análise primeira sobre as efetivas condições que demanda necessita para que tenha seu andamento. Por essa razão, a impossibilidade jurídica do pedido, no novo CPC é verificada em momento mais oportuno e gera o julgamento com resolução do mérito, caso contrário, seria possível a parte entrar novamente em juízo.

     

    b) Pelo abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, após intimado na pessoa de seu advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias supra a falta da diligência.
    ERRADA - Atenção! A perempção é uma sanção processual (pressuposto processual negativo), que é sedimentado na quarta vez que a parte entra com a ação. Por três vezes a parte é desidiosa, na quarta, ao novamente demandar, o processo será extinto sem julgamento de mérito com base na perempção.
    No caso em tela, estamos diante de um abandono (o que pode vir a gerar a perempção). Ao meu ver, o equivoco  desta alternativa esta no fato de que o abandono deve ser requerido pelo réu, após ter oferecido a contestação (art. 485, § 6º). A constatação de que a parte abandonou o processo não é suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver o pedido da parte adversa (não é algo a ser reconhecido de ofício). 

     

    c) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.
    CERTA - Os pressupostos processuais são divididos em: Existência, validade positivos e validade negativos. É dentro dos pressupostos de validade positivos que encontramos os pressupostos subjetivos (referente as partes). 
    A capacidade de ser parte é aquele proveniente do sujeito de direitos, logo, como toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil, todos detém capacidade de ser parte.
    A capacidade postulatória é a de postular em juízo. Ao advogado é possível postular em causa própria, aos demais é necessário ser representado por um causídico.
    A capacidade de estar em juízo está adstrita a capacidade de fato.

     

    d) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.
    ERRADO - No caso de acolhimento da alegação de incompetência territorial a demanda não será julgada extinta sem resolução do mérito, e sim encaminhada para o juízo competente, ou seja, o processo não é "finalizado".

     

    e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 
    ERRADO - O erro da questão, na minha opinião é quanto ao fato de que a perempção pode ser reconhecida de ofício. 

  • O erro da alternativa "b" se encontra na expressão "após intimado na pessoa de seu advogado", pois o CPC exige que a intimação para impulsionar o feito seja pessoal (art. 485, § 1º).

  • É possível sanar o vicio na capacidade de ser parte? Deixei de marcar a "C" justamente por entender que o vicio na capacidade de ser parte é insanável e portanto não é necessário intimação da parte para sanar o vicio.

  • Marciliane Bravin, o erro do item d é que o magistrado não irá extinguir a ação sem a resolução do mérito, e sim realizar a remessa dos autos para o juízo competente.

    Coragem!

  • Sistematizando as nobres contribuições dos colegas:

     

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    a) INCORRETA.

    A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil. Assim, geraria RESOLUÇÃO de mérito.

     

    b) INCORRETA por conta de a intimação ser pessoal.

    Até se trata de caso em que não se resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    c) CORRETA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    d) INCORRETA.

    Não há extinção sem resolução de mérito, mas remessa ao juiz competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

     

    e) INCORRETA.

    Praticamente a mesma fundamentação da c, com a seguinte diferença:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c/c art. 485, §3º; art. 10; art. 321, todos mencionados na c.

     

    Força nos estudos!

  • Se na hipótese da alternativa "D" o magistrado irá remeter o processo ao Juízo competente, então não vai extinguir o processo sem resolução de mérito. 

  • creio que sea uma questão passivel de anulação, pois no mesmo Art 485, IV, que fundamenta a alternativa C, guarda em seu inciso V a resposta presente na alternativa E.

  •         C) CORRETA

            AÇÃO – É um direito público, subjetivo e abstrato.

            CONDIÇÕES DA AÇÃOlegitimidade de parte e interesse de agir (devem estar presentes do inicio ao fim da ação, havendo carência antes da citação do réu ocorrerá o indeferimento da inicial, depois da citação o processo será extinto sem resolução do mérito).

            ELEMENTOS DA AÇÃOPartes, Causa de pedir e Pedido. (permite verificar se há litispendência – repetição de ação idêntica já em curso; Se há coisa julgada – se repete a ação julga; E se há conexão – identidade entre duas ações pelo pedido ou causa de pedir).

            CLASSIFICAÇÃO DAS AÇOES – São: conhecimento e execução.

           JURISDIÇÃO – São: Inércia, Atividade Substitutiva (substitui a vontade das partes pela vontade da lei) e Definitiva.

  • Não marquei e vim olhar os comentários. Aí entendi o "espírito da questão".

  • Erro A: a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem julgamento do mérito.


    Erro da B a parte será intimada pessoalmente e não na pessoa do seu advogado. §1º 485 cpc


    Gabarito: C "Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade." art.321 cpc


    Erro da D: Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada, o processo será remetido ao juízo competente e não será extinto.


    Erro da E: não é após a provocação do réu, o juiz deverá conhecer de ofício a perempção.


  • Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.


    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.


    Alguém me apontaria o erro? Decerto, de acordo com o art. 64, §3º, do CPC, os autos serão remetidos ao juízo competente, ou seja, não resolverá o mérito! A alternativa em nenhum momento fala em extinção - hipótese em que, aí sim, haveria erro.



    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Gabarito: Alternativa C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB .C) O ART.485 traz possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito, dentre umas das causas, no inciso VI, encontra-se a hipótese de quando há ausência de legitimidade ou interesse processual.

    A LEGITIMIDADE é onde enquadram-se as CAPACIDADES (capacidade processual, capacidade de ser parte e capacidade postulatória) e que como se referem ao sujeito, CONSTITUEM ELEMENTO SUBJETIVO.

    enfim ao fim da alternativa, refere-se as partes terem sido previamente intimadas, o que encontra respaldo jurídico no art. 317 do CPC, determinado neste que ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O JUIZ DEVERÁ CONCEDER À PARTE OPORTUNIDADE PARA, SE POSSÍVEL, CORRIGIR O VÍCIO.

  • Apenas compartilhado (o que não torna a questão nula):

    Entendo que a impossibilidade jurídica do pedido gera o indeferimento a petição inicial.

  • ALTERNATIVA "C": Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    > FICAR ATENTO, POIS:

    A) NO CASOS DE INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (VÍCIO DE CAPACIDADE PROCESSUAL) A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO É A PRIMEIRA SOLUÇÃO A SER ADOTADA, MAS SIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO;

    B) NEM SEMPRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É A DECISÃO ACERTADA, POIS, EM SENDO DO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO PROCESSUAL, HAVERÁ REVELIA E NÃO O FIM DA LIDE.

  • Gabarito C.

    Porém, em nenhum momento o enunciado diz que será extinta a ação, o examinador apenas pergunta a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda, portanto acredito que a D também esteja certa, pois NÃO haverá sequer extinção da ação, quiçá com resolução de mérito.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Bons estudos!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Vejam o enunciado:

    Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação.

    Porém, a questão deveria ter sido anulada pois há 3 respostas possíveis:

    C) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade. (Art. 485 c/c 10, CPC). Gabarito da banca

    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada. (Art. 64, §3º, CPC) - § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. A alternativa também está correta, pois não há resolução do mérito pelo Juízo incompetente, esse apenas promove a remessa dos autos.

    E) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. (Art. 485, V, CPC) § 3º O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A alternativa também está correta, pois, embora o §3º diga que essa matéria é possível de ser conhecida de ofício, é o óbvio ululante que não há vedação para que a perempção seja alegada pelo réu, inclusive é uma das matérias que devem ser trazidas em preliminar de contestação (art. 337, V).

    Dica aos colegas: Se no dia concurso aparecer uma questão esdrúxula como essa e que, mesmo após recurso, a banca seja irresponsável e decida não anular, temos que impetrar mandado de segurança e conquistar a pontuação pela via mandamental. Uma questão faz toda a diferença na posse, não podemos ser reféns de uma banca sem noção!

    Bons estudos!

  • A VUNESP, no mesmo ano de 2018, em concurso para Prefeitura de Bauru, considerou a seguinte assertiva falsa: A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. ( Q893726)

    O argumento para considerar o item incorreto foi que a perempção não pode ser reconhecida pelo juiz da causa de ofício na AIJ, mesmo o CPC prevendo expressamente que a matéria pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Usa-se como base interpretativa a súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Se para o abandono da causa precisa de requerimento do réu, estende-se que para o reconhecimento da perempção também.

    Mas aí vem essa questão e quebra suas pernas. A própria VUNESP não harmoniza seu entendimento. Como pode o item acima estar considerado incorreto e o item E dessa questão também ser considerado incorreto? Em qual situação, afinal, a perempção pode ser reconhecida, segundo a VUNESP?

  • Gabarito C

    Porém quero ressaltar um detalhe que pode tornar a questão errada em virtude da generalização da situação mencionada.

    É certo que, uma vez não preenchidos os pressupostos subjetivos de validade do processo tais como CAPACIDADE DE SER PARTE (ART. 1º do CC); CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (representação/presentação (art. 75 do CPC) Legitimidade (art. 17 do CPC); CAPACIDADE POSTULATÓRIA (art. 103 do CPC), o processo PODERÁ ser extinto sem julgamento do mérito - ART. 485, inc. VI do CPC.

    TODAVIA, na hipótese de INCAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU ou IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU O PROCESSO NÃO SERÁ EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Nesse caso, o réu será considerado revel e, a rigor, confesso, salvo as exceções legais previstas no art. 345 do CPC, em conformidade com o ART. 76 DO CPC, in verbis:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    PORTANTO, NÃO SÃO EM TODAS AS SITUAÇÕES DESCRITAS QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO SEM ANALISE DO MÉRITO.

    Do contrário, bastaria o réu se apresentar em juízo e não constituir advogado para o processo ser extinto sem análise do mérito. Ou, até mesmo, apresentar o réu incapaz em juízo destituído de representante para que o processo fosse extinto.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, a alternativa B está errada devido a exigência de intimação pessoal da parte para que seja suprido a falta, e não intimação na pessoa de seu advogado como afirmado.

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

  • É a vontade de querer fazer uma questão difícil, e acabar fazendo uma questão estranha.

    O enunciado solicita que marquemos a hipótese correta em que o magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

    Aí vem a resposta correta, e diz que, quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ele deverá proceder à prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade, do que se dessume, obviamentte, que a conduta do Juízo vai ser no sentido de prosseguir com o feito, e não de extingui-lo.

    Daí eu concluo: a resposta dada como certa NÃO RESOLVE o que a situação pediu. Questão mal formulada.

    Mas, vai discutir, né?

  • Complicada a questão. O enunciado força um raciocínio de que, intimando a parte para regularizar o vício, o defeito processual estará resolvido e o processo apto a prosseguir, ou seja, não haverá extinção sem resolução do mérito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido passou a ser tratada no CPC/15 como matéria de mérito, levando ao indeferimento do pedido, e não mais como uma das condições da ação, que levaria à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a intimação do autor para suprir a falta deverá ser pessoal, senão vejamos: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 76, do CPC/15: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse caso, o processo não deverá ser extinto, mas os autos encaminhados ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) "Perempção decorre do reconhecimento, por três vezes, do abandono do processo pelo autor. Verificado esse fenômeno, a mesma demanda não poderá mais ser proposta. Se for, novamente não haverá julgamento do mérito, independentemente do exame de qualquer outro requisito processual. Eventual direito do autor só poderá ser deduzido como matéria de defesa (art. 485, II e III c/c art. 486, §3º) (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1280). Apesar da banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, nós a consideramos correta, sobretudo porque, em caso de perempção, cumpre ao réu, primordialmente, "comprovar documentalmente a propositura da exata mesma demanda (rectius, mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do §2º do art. 337, aqui também aplicável) e, três oportunidades anteriores e extinção de todas elas fundadas necessariamente no art. 485, III (abandono pelo autor), não se admitindo interpretação extensiva para outras hipóteses de sentença terminativa elencadas pelo art. 485" (SICA, Heitor Vitor Mendonça. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 963-964).

    Gabarito do professor: Consideramos as letras C e E corretas e, portanto, a questão passível de anulação.
  • Mirou no CESPE e acertou na FAFIFO

  • Existe divergência doutrinária quanto ao enquadramento da possibilidade jurídica dos elementos da ação, sendo que parte reconhece ser uma faceta da adequação (e não mérito como apregoa Didier Jr.), de forma que eventual impossibilidade jurídica do pedido resultaria em ação extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na vertente adequação, como ocorreria no caso de uma ação que visa a cobrança de dívida de jogo, nesse sentido Fernando Gajardoni. Criar alternativa que trás exatamente essa discussão é no mínimo inconsequente, embora, infelizmente, não raro nas provas.

  • Que questão péssima! Muito horrível! Elaborada de madrugada com o examinador dopado, só pode.

  • Questão, a meu ver, aparentemente controversa. Mas, lendo com calma e atentando-se aos detalhes, o gabarito faz sentido.

     

    O que o enunciado pede é a hipótese em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

     

    a) A impossibilidade jurídica do pedido a partir do Código de 2015 se tornou uma questão de mérito, logo haverá realmente a extinção, mas com resolução de mérito;

     

    b) De fato, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o juiz poderá, com base no art 485, III, extinguir o feito sem a resolução do mérito, depois de ouvido o réu (afinal, pode ser do interesse dele continuar a demanda e obter uma sentença de mérito). Mas o detalhe que torna a alternativa errada é afirmar que a intimação será no nome do advogado. O Código determina que a PARTE seja intimada PESSOALMENTE para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e não o seu advogado, porque pode ser justamente ele quem esteja causando a inércia sem o conhecimento do representado. 

     

    c) é o gabarito da questão. Com base no art. 485, V, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como a capacidade de ser parte, a de estar em juízo e a postulatória são pressupostos processuais subjetivos, poderá haver uma decisão sem resolução do mérito. No entanto, antes disso, o juiz suspenderá o processo para que as partes tentem sanar o vício, em respeito ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Tal regra se encontra no art. 76:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    d) O juiz, regra geral, não extingue o feito quando acolhe a alegação de incompetência. O que ocorre é a remessa dos autos ao juízo competente. Como previsto no art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    e) Achei que nessa alternativa o erro foi o mais sutil de todos. Realmente, a perempção gera a extinção sem a resolução do mérito, porém a alternativa induz ao pensamento de que ela só poderá ser decretada a requerimento do réu, o que é falso. O juiz pode de ofício reconhecer a perempção.

    O art 337 enumera as matérias que o réu pode alegar em preliminar de contestação, e entre elas está a perempção. Mas o mesmo art., no seu parágrafo 5º, diz que as únicas hipóteses que não podem ser conhecidas de ofício são convenção de arbritagem e incompetência relativa. Logo, a perempção, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, gera extinção sem resolução do mérito. O erro da alternativa foi ao generalizar. 

  • A alternativa E também está correta, posto que o réu pode arguir sim a perempção, cumprindo inclusive a ele a prova das proposituras anteriores.

  • Gabarito: C.

    Porém não concordo.

    Segundo Didier, a capacidade de ser parte é pressuposto de EXISTÊNCIA e não admite regularização.

    Ou seja, se um animal demandar em juízo, o Juiz pode extinguir diretamente o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na incapacidade de ser parte.

    O Art. 77 do CPC admite a regularização da incapacidade processual, que corresponde à aptidão ou poder de praticar atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação, diz com a capacidade de EXERCÍCIO (art. 3º, CC).

    Ou seja, não contempla a possibilidade de regularização da capacidade de ser parte, que diz com a aptidão de ser sujeito de uma relação jurídica processual, e está relacionada à capacidade de DIREITO ou da personalidade jurídica (art. 1º, CC).

    Animais não possuem personalidade jurídica.

  • Só um adendo do material do CILOSR3 sobre essas teorias que os juristas inventam:

    Teoria da Asserção ou da prospettazione (adotada por corrente majoritária): “Asserção” significa alegação, afirmação. De acordo com esta Teoria, o interesse de agir e a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos pelo juiz tão somente a partir do que fora alegado pelas partes. Isto significa que legitimidade e interesse não serão objeto de prova; serão examinados exclusivamente com base o que fora afirmado pelas partes. Toma as afirmações das partes, portanto, como verdadeiras. Se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ou seja, se houver necessidade de produzir provas para a análise das condições da ação, o problema é de mérito

     

    #UMPOUCODEDOUTRINA: Cândido Rangel Dinamarco é radicalmente contra a Teoria, possuindo tópico em livro chamado “contra a teoria da asserção”. Fredie não adota porque, para ele, se a ilegitimidade ordinária é evidente, a decisão seria de mérito, da mesma forma que a ilegitimidade extraordinária e a falta de interesse de agir seria sempre um problema processual (corrente minoritária).

     

  • LETRA C

    ERRO ÇETRA B- PRÓPRIA PARTE QUE É INTIMADA E NAO ADV


ID
2783557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. [...] [STJ - AgRg no Ag: 1345137 MG 2010/0158944-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011]

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "b", é necessário saber que os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.

     

    Os pressupostos processuais de existência são: (I) órgão jurisdicional; (II) partes; e (III) demanda.

     

    E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (I) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (II) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (III) a regularidade da demanda.

     

    Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

     

    Portanto, a alternativa "B" é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com a classificação supra, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • EXISTÊNCIA

    Subjetivo

    ·         Juiz (órgão investido de jurisdição)

    ·         Parte (capacidade de ser parte)

    Objetivos  

    ·         Demanda (objeto litigioso)

     

    VALIDADE

    Subjetivos

    ·         Juiz (competência e imparcialidade)

    ·         Partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam)

    Objetivos

    ·         Intrínseco (respeito ao formalismo processual)

    ·         Extrínseco

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    - Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

  • Tomar cuidado com jurisprudencia do Supremo que diz que Recurso interposto perante o STF ou STJ sem estar assinado pelo advogado é INEXISTENTE.

     

    Por isso, acabei sendo levar a crer que vicio na capacidade postulatória era vicio de existencia, mas conforme o comentário do colega J P é Vício de Validade.

  • Essa questão de doutrina majoritária é complicada. Quantos doutrinadores precisam entender de determinado modo? A opinião de um autor renomado - cuja análise é também subjetiva - tem mais peso?

    No caso da questão, a dúvida que tenho é se a capacidade postuatória é pressuposto processual de existência ou de validade. Já vi doutrinadores (e também julgados) nos dois sentidos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

  • Pressupostos Processuais de existência: 

     

    1. Demanda; 

    2. Jurisdição; 

    3. Citação; 

     

    Pressupostos Processuais de validade positivos: 

     

    1. Demanda Apta; 

    2. Jurisdição Competente e Imparcial; 

    3. Citação válida; 

    4. Capacidade de ser parte e para o processo; 

    5. Capacidade postulatória; 

     

    Pressupostos Processuais de validade negativos: 

     

    1. Litispendência; 

    2. Coisa Julgada; 

    3. Perempção; 

    4. Covenção de arbitragem;

    5. Causão ou outra condição exigida em lei; 

     

    Lumos!

  • Pressuposto processual de existência: presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu.

    Pressuposto processual de validade: petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada).

    FONTE: Comentário da questão feito pelo professor do QC.

  • GABARITO: B

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Requisitos para que o juiz possa analisar o mérito da ação, sob pena de nulidade. Se não satisfeitos, o processo é extinto sem resolução do mérito. São matérias preliminares, essencialmente ligadas à formalidades processuais, que devem ser analisadas pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS)

    ·        SUBJETIVOS

    a)     Investidura

    b)     Competência

    c)      Imparcialidade

    d)     Capacidade para ser parte

    e)     Capacidade para estar em juízo

    f)       Capacidade postulatória

    ·        OBJETIVOS

    a)     Lide

    b)     Demanda

    Obs. Na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, os pressupostos processuais subjetivos não se dividem em subjetivos e objetivos.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS)

    ·        EXTRÍNSECOS

    a)     Litispendência (485, V)

    b)     Coisa julgada (485, V)

    c)      Perempção

    d)     Convenção de arbitragem (485, VII)

    e)     Transação (487, III, b)

    f)    Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (486, parágrafo 2º)

    ·        INTRÍNSECOS

    a)     Petição inicial apta

    b)     Citação válida

    c)      Instrumento de mandato

    d)     Regularidade formal

    Obs. A demanda, na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, entra em pressupostos processuais objetivos intrínsecos.

  • Daiane Patrícia Lopes, segundo o seu comentário a capacidade postulatória é um pressuposto de existência e, conforme a questão, é de validade.

  • Letra B

  • Pressupostos processuais:

    REQUISITOS DE VALIDADE:

    SUBJETIVOS:

    - Juiz: competente e imparcial

    - Parte: Capacidade de ser parte, capacidade postulatória (ADV; DP e MP) e legitimidade ad causam

    OBJETIVOS:

    Intrínsecos: formalismo processual

    Extrínsecos:

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    - Positivo: interesse de agir

  • Eu já devo ter visto umas 5 ou 6 classificações distintas acerca dos pressupostos processuais.

    Cada questão, ainda que de uma mesma banca, cobra uma classificação distinta!

    Não há lógica em cobrar em prova objetiva algo que não tem o mínimo consenso na doutrina e jurisprudência!

  • A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NA QUESTÃO Nº 1029646

    "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NESTA QUESTÃO:

    A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

    Exatamente a mesma professora, agora fica a dúvida!

  • A inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

    Os pressupostos processuais de existência, que são aqueles que constituem o próprio processo, seriam: as partes; a jurisdição; e o pedido que é formulado ao Estado Juiz. 

    Os pressupostos processuais de validade tradicionalmente se apontam: a competência do juízo; a imparcialidade do juiz; e a capacidade das partes.

    São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; {d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória.

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; U) regularidade formal.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência.

    Fredie Didier, por sua vez, afirma que esta classificação se encontra com os pressupostos de validade.

  • Questão: inexistência de capacidade postulatória LETRA B

    Pressupostos Processuais

    Existência

    Órgão jurisdicional (Subjetivo)

    Parte (Subjetivo)

    Demanda (Objetivo)

    Validade

    Competência e imparcialidade do órgão jurisdicional (Objetivo)

    Capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (Subjetivo)

    Regularidade da demanda (Objetivo)

  • De acordo com Gajardoni, em uma visão ampliativa, a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. Não aguento mais errar questões por divergência doutrinária, triste demais.

  • . A classificação doutrinária mais usual divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e pressupostos de validade, classificando-os em pressupostos objetivos ou subjetivos. Os pressupostos processuais de existência do processo são: capacidade de ser parte (subjetivo); órgão investido de jurisdição (subjetivo); e ato inicial de provocação da demanda (objetivo). Já os pressupostos de validade são: a capacidade da parte de estar em juízo e de postular (subjetivos); a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional (subjetivos); o respeito ao formalismo processual (objetivo) e a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (objetivos). Dessa forma, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • essas classificações são muito confusas, toda hora muda, todo material fala alguma coisa diferente e na prática não muda nada. o processo vai ser extinto sem resolução do mérito da mesma forma (art. 485, IV)

  • Galera, é que a com a vigência do Novo CPC, a doutrina majoritária entende que não há mais que se falar em pressuposto de existência, mas tão somente de validade e regularidade processual!

  • Esse assunto apresenta divergência e não existe doutrina majoritária. Então, não há como saber algo que não existe .

    A maioria das questões dá p perceber qual teoria está sendo adotada e acertar. Nessa questão n dá pq não existe o que a questão pede.

    Uma coisa: não tente justificar uma questão errada, atrapalha o aprendizado. Sempre existirão questoes inapropriadas, mas a maioria conseguimos fazer com o aprendizado. O foco é no aprendizado .


ID
2850559
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    Fundamento

     

    A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica. Como regra, também não tem capacidade postulatória. Deste modo, não tem capacidade para ser parte no processo, posto que o pólo passivo deveria ser assumidor pelo ESTADO. 

     

    Lumos!

  • Art. 485. CPC/15. "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".


  • órgão só tem capacidade para ser parte e pleitear em juízo lesão a sua prerrogativa.

    É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem.Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger sua autonomia e independência.Ex.: câmara legislativa do DF,Assembléia legislativa do RJ.

    Três tipos de Capacidades para serem consideras:

    capacidade para ser parte: pessoa física, pessoa jurídica e pessoa legal(maior de 18 anos).

    capacidade processual: para estar no processo.(ex.:genitora de incapaz-como sua representante ou assistente)

    capacidade postulatória: para produzir atos dentro do processo.(ex.:advogado)

    Como é sabido, o novo CPC prima pela continuidade do processo (princípio da instrumentalidade,da celeridade e da economia processual),então só excepcionalmente que ele será extinto sem resolução de mérito.

  • A questão trata dos pressupostos processuais e da teoria do órgão.


    Segundo Fredie Didier, pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo de formação sucessiva.

    Com relação às partes um desses pressupostos processuais é a capacidade de ser parte que consiste na "capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações(art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Trata-se de pressuposto processual de existência."


    Marcelo Alexandrino esclarece que um órgão nada mais é do que um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica (CPC, art. 70). Como regra geral, portanto, os órgãos não: têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.


    Assim, a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina não tem capacidade de ser parte.





  • Uma dúvida... suponhamos que eu seja uma servidora pública do MP ou do TJ... e quero postular contra esses órgãos... eles têm capacidade de ser parte ou tem que ser contra o Estado também?

  • Luísa Sousa, depende. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo integrar a lide somente para defesa de seus interesses institucionais. Assim, entendo que, em regra, se a pretensão for condenatória, esses órgãos não terão capacidade para ser parte, uma vez que eventual condenação será suportada pelo erário (U, E, DF ou M). Porém, se a pretensão for declaratória ou constitutiva, entendo que esses órgãos podem vir a ter capacidade para ser parte (ex: analista do tribunal propõe ação contra o TJ para que o tribunal emita uma certidão de tempo de serviço).

  • mas o orgão pode se for de seu interesse... a questão não deixou claro isso

  • Pessoal, não é qualquer órgão público que possui personalidade judiciária com a consequente capacidade para defesa de seus interesses institucionais em juízo, mas somente determinados órgãos, como Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, Tribunais de Contas, Ministério Público etc. Percebam que todos os citados órgãos são independentes, possuem estrutura funcional própria, são verdadeiros "Poderes de Estado" com garantias e prerrogativas próprias. Por esta razão, houve a necessidade de lhes conferir essa capacidade de estar em juízo para sua defesa institucional, sob pena de ficarem submetidos a outro quando em conflito, enfraquecendo o sistema de freios e contrapesos.

  • Luisa Souza, terá que mover a ação contra o Estado respectivo.

  • A legitimidade ad causam (que é condição da ação) diz respeito à pertinência da parte processual com o direito material discutido em Juízo. No caso em apreço não há indagação se o órgão é parte legitima ad causam, pois não há informação sobre o direito material debatido em Juízo. A questão indaga apenas e tão somente se, sendo órgão público sem personalidade jurídica o réu, esse fato configura ausência de pressuposto processual de EXISTÊNCIA por falta de capacidade de ser parte processual, ou condição da ação? O caso é de ausência de pressuposto processual. A questão se torna mais confusa pelo fato do examinador ter aderido à doutrina que considera esse tipo de pressuposto subjetivo intrínseco integrante do âmbito da EXISTÊNCIA e não do âmbito da VALIDADE. Abraço a todos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

    como a capacidade de ser parte é pressuposto processual de EXISTENCIA (conforme DANIEL ASSUMPÇÃO), acho que a questão não tem resposta correta,.. Concordam?

  • Amiga CO Mascarenhas, constituição e existência são termos relacionados. Algo constituído é algo que existe.

  • por que a letr B tá errada?

  • O comentário do colega DELANO GUEDES é bem pontual. Acrescento:

    Pressupostos processuais --> regularidade do processo (matéria processual)

    Condições da ação --> regularidade do exercício do direito de ação (vincula-se ao direito material, conforme dito pelo colega).

    Falta, portanto, pressuposto subjetivo de existência do processo = capacidade de ser parte.

    Obs: a matéria não é pacífica na doutrina.

    (smj..)

  • Como nenhum dos comentários abordou o tema que, creio eu, também é pertinente para resolver a questão, aqui vou eu comentar um pouco sobre as três espécies de capacidade no processo civil.

    Diferentemente do direito material, no qual existem as capacidades de direito e de fato, no direito processual são três as capacidades: i) capacidade de ser parte; ii) capacidade processual ou para estar em juízo; iii) capacidade postulatória.

    A capacidade de ser parte é a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu. Fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de direito, pois todas pessoas na ordem civil terão capacidade de ser parte (pessoas físicas e jurídicas). O CPC estabelece algumas exceções, nas quais alguns entes despersonalizados terão necessidade de comparecer em juízo e serão parte, como a massa falida, a herança jacente etc.

    A capacidade processual ou para estar em juízo, por sua vez, é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Novamente fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de fato e, inclusive, todas as pessoas com capacidade de fato na ordem civil terão, também, capacidade para estar em juízo por conta própria, sem a necessidade de representantes ou assistentes. Lembrando que essa figura não trata do advogado em si, mas sim de representante legal ou assistente. Como exemplo, podemos citar os incapazes, que não possuem capacidade processual. Eles necessitam de representantes ou assistentes para estarem em juízo.

    A capacidade postulatória, por fim, deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. Esta figura não tem outra análoga com o direito material. Em regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais, quando a lei expressamente o autoriza, como no caso de impetração de habeas corpus. Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público. A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade, mas ineficácia.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • GABARITO D

    A) Não há qualquer defeito processual a ser considerado. Na verdade, há defeito atinente à capacidade de ser parte.

    B) Falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito. Princípio da primazia do julgamento de mérito: deve ser concedido ao autor prazo para sanar o vício, e não extinguir o processo sem resolução de mérito.

    C) Falta capacidade postulatória e, por esse motivo, deve ser dado prazo para a solução do defeito processual. O vício não reside em quem postula, mas sim na capacidade de ser parte do réu.

    D) Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo. Gabarito

    E) É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e, por esse motivo, não necessita de qualquer providência imediata. Requer emenda da inicial, pelo autor, para sanar o vício, em prazo a ser concedido pelo Juízo, sob pena de indeferimento sem resolução de mérito.

  • Pressupostos subjetivos no plano de existência:

    A jurisdição: caracteriza-se pela existência de um juiz investido de poder jurisdicional, ou seja, de dizer o direto.

    Capacidade de ser parte: capacidade ocupar um dos polos da relação jurídico-processual, isto é, ser parte na dinâmica processual.

    Pressuposto objetivo no plano de existência:

    A existência de uma demanda, a qual se caracteriza pela problemática levada ao Poder Judiciário, por meio da inicial a fim de ser sentenciada.

  • Ana Carolina, porque nesse caso não é hipótese de ilegitimidade ad causam, ou seja, não é ilegitimidade passiva. É incapacidade de ser parte. No primeiro caso, a análise a legitimidade é feita no caso concreto, ou seja, a parte ré tem vínculo com o bem jurídico postulado(ou seja, tem interesse jurídico). MAs o caso da Secretaria de Santa Catarina não é de ilegitimidade passiva, é de incapacidade de ser parte, não é que a secretaria não tenha interesse na causa, é que ela jamais poderá ser parte, pois não tem personalidade jurídica, logo sequer tem capacidade de ser parte. Esses conceitos são todos enroscados mesmo, vivem confundindo, tem que estar sempre revisando. Abs

  • Gabarito é controverso.

    Como sabemos, órgão, em regra, não pode ser parte no processo (salvo a capacidade judiciária de alguns órgãos para defender suas prerrogativas institucionais, como Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, etc.). Mas vejamos, se a legitimidade é analisada inicialmente segundo a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir do que a parte autora narra na inicial), não seria processualmente adequado citar a Secretaria para que ela então alegasse sua ilegitimidade passiva?

  • Vi nesta questão a chamada tese da instituição em que se presta o concurso, ou seja, a tese em que se defenda o interesse do Estado Membro, interesse público secundário.

    Ou então o erro da letra C está na nomenclatura utilizada "capacidade postulatória"... Na minha opinião, com o advento do NCPC/2015 seria plenamente possível a emenda da inicial, pela primazia do mérito e a luz do art. 321 do CPC/15.

  • Me parece estar mal feita a questão. Apesar de ser indicada a secretaria como ré, evidentemente que seria mera irregularidade formal, posto que a Ré seria o Estado, com citação pessoal da procuradoria

  • Teoria do órgão:

    órgão não tem capacidade jurídica (Regra)

    porém pode surgir aquilo que se chama de capacidade especial, quando há a defesa de prerrogativas do próprio órgão.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Para solucionarmos a questão por completo:

    - Diz a doutrina brasileira que os Pressupostos Processuais são analisados antes das Condições da Ação. Desta forma, devemos observar primeiro o preenchimento dos requisitos, para depois analisarmos as condições.

    A Capacidade Processual pertence aos pressupostos processuais e se subdivide em 3 categorias:

    1) Capacidade de Ser Parte (aptidão para figurar em um dos pólos da ação - personalidade física ou jurídica)

    2) Capacidade de Estar em Juízo (legitimidade ad processum)

    3) Capacidade Postulatória (capacidade técnica)

    Já a Legitimidade Ad Causam é um instituto do direito material e uma das Condições da Ação. Significa que as relações jurídicas do direito material só serão analisadas após a confecção das relações processuais.

    Por exemplo, se um astronauta que deseja ir à Estação Espacial Internacional para realizar pesquisas valiosas, ele teria que ter um traje específico e uma espaçonave.

    Astronauta: pessoa (litigante)

    Traje: condições mínimas de sobrevivência que o astronauta carrega consigo (condições da ação)

    Espaçonave: mecanismo ou meio que levará o astronauta à Estação Internacional (processo)

    Protocolos de segurança: requisitos de proteção (pressupostos processuais)

    Estação Espacial: missão a ser concluída (pretensão ou satisfação do direito)

    Percebam que o astronauta, mesmo com o seu traje, só estaria habilitado a ir para o espaço após ingressar na espaçonave e cumprir todos os protocolos de segurança. O mesmo acontece com as condições da ação, que só estaria apta a produzir efeitos após estar acobertada pelo processo e protegida pelos pressupostos processuais.

    Assim como aconteceria hipoteticamente com o astronauta, a parte teria que levar a sua legitimidade ad causam e o seu interesse de agir ao crivo dos pressupostos processuais, que nada mais são do que protocolos de segurança para o desenvolvimento regular do processo.

    Por fim:

    Na questão o autor entrou com uma ação de conhecimento contra a Secretaria (órgão sem personalidade jurídica), logo falta à Secretaria capacidade de ser parte (aptidão para figurar em um dos pólos) pois quem primeiramente traz as condições da ação - legitimidade e interesse - é o autor , e não o réu, muito embora o Novo Código de Processo Civil afirme que para postular em juízo é preciso legitimidade e interesse de agir, independentemente se autor ou réu; mas esse não é o caso porque a parte ré não está postulando (requerendo, pleiteando).

  • Apesar de ser defendido que a capacidade de ser parte seja um pressuposto de existência do processo, no caso da questão, o juiz mandaria corrigir a inicial (art. 321). Caso seja corrigida, o processo seguiria normalmente; caso não, o processo seria extinto (art. 321, P. ún. e art. 485, I). Como algo que supostamente não existe pode ser extinto?...

  • Atenção, se no lugar da secretaria de saúde estivesse a Assembleia Legislativa de SC, não haveria qualquer vício processual, uma vez que órgãos como: MP, T. contas, câmara municipal e assembleia legislativa são detentores de capacidade judiciária.

    Capacidade jurídica = qualidade de figurar no polo ativo e passivo de demanda processual

    Capacidade judiciária = figurar como polo ativo em defesa de interesses próprios ou violação de prerrogativas.

  • Thiago Sarmento demonstrou na pratica a técnica de estudo "Palácio da Memória". Bacana!

  • Distinção entre legitimidade para a causa,

    legitimidade para o processo e capacidade de

    ser parte

    A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) não se confunde

    com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum =

    capacidade processual = capacidade para estar em juízo), tampouco com a

    capacidade de ser parte.

    Esses três conceitos (capacidade de ser parte, legitimidade processual e

    legitimidade para a causa) devem estar bem definidos, para evitar falsos

    juízos.

    A capacidade de ser parte relaciona-se com a aptidão para figurar no

    processo e ser beneficiado ou ter que suportar os ônus decorrentes da

    decisão judicial (personalidade judiciária). Todas as pessoas naturais e

    jurídicas detêm capacidade de ser parte. Além dessas pessoas, reconhecese

    a capacidade de ser parte a entes despersonalizados, como o espólio, a

    massa falida e a herança jacente.

    A legitimidade ad causam, como vimos, é um dos requisitos para a

    concretização da tutela de mérito, ao passo que a legitimidade ad

    processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se

    relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar

    atos processuais independentemente de assistência ou representação.

    Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser

    parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra

    seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser

    representado (art. 71).

    Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti - 2018

  • Na prática, quem teria capacidade para responder a esta demanda seria o Estado de Santa Catarina (Fazenda Pública Estadual). Daí, como a nova sistemática processual brasileira privilegia a eficiência, a cooperação e outros princípios que visam o maior aproveitamento possível do processo, acredito que o Juiz, diante desta situação, intimaria o Autor para emendar a exordial com a indicação da parte correta, nos termos do Art. 321 do CPC/2015, ao invés de extinguir imediatamente o feito. Isso, claro, dependendo do Juiz...

  • O gabarito está correto. Entretanto, acredito que, no caso, também poderia ser considerada correta a alternativa B, pois, por lógico, falta capacidade de ser parte à Secretaria, na condição de órgão público, sendo impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Na prática e também pela redação do CPC, por óbvio, deverá ser concedida a parte oportunidade de emendar, etc.. acredito que, por isso, o gabarito, em noção geral, deva ser mesmo a alternativa D.

  • questão muito mal feita...

    creio q cabe o art. 76 do cpc!!

  • Alguém pode explicar o erro da letra B?

  • Kratos Concurseiro, o erro da alternativa "B" se encontra no fato de que a legitimidade processual é uma das condições da ação e, como tal, deve ser analisada à luz da teoria da asserção (“in status assertiones”). Ou seja, a legitimidade processual é analisada com base nas alegações da parte, que pode muito bem alegar na inicial que a Secretaria do Estado de Santa Catarina detém legitimidade, o que impede a extinção da ação por acolhimento de ilegitimidade passiva.

  • Também entendo que o erro da B reside no fato de, embora ser possível a extinção do processo, ser necessário oportunizar à parte a regularização processual.

  • Secretaria Estadual não tem personalidade jurídica. Ela é órgão da Pessoa Jurídica "Estado de Santa Catarina". Não sendo pessoa, ela não tem capacidade de ser parte.

  • capacidade de ser parte > capacidade processual

    ex.: um menor de idade pode ser parte(desde que assistido ou representado), mas não tem capacidade processual (atuar no processo,responder perguntas, condenado a pagar dívida)

    Quem tem capacidade processual?

    pessoas físicas, pessoas jurídicas e as despersonalizadas(massa falida, condomínio, espólio ); porém, no caso da questão, entes que não tem personalidade jurídica, como Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, serão representados pelo pessoa jurídica a qual pertence (União, estados, municípios ou DF)

  • Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro. No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina. A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.

    "É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (...) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2020, pág. 190).

  • Aula 1 de Dir adm.

  • Não concordo com este gabarito, sempre aprendi que Orgão não possui personalidade Jurídica mas possui personalidade judiciária, de se defender em juízo. Sendo assim conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o Estado, sendo, por isso, correto dizer que a Secretaria não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios

  • Pessoal, vamos esclarecer alguns conceitos importantes:

    -Capacidade postulatória: é aquela privativa de advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 103 do CPC;

    -Capacidade de ser parte: é a personalidade jurídica ou judiciária, de modo que a maioria dos entes despersonalizados são dotados desta última;

    -Legitimidade ad causam: é aferida com base na relação entre a pessoa e o direito material próprio que ela alega possuir.

    Então vejamos no caso do enunciado: o órgão estadual (Secretaria estadual) não possui capacidade postulatória, pois, quem a possuiria, no caso, seria um advogado público, um procurador do Estado, porém, além disso, o órgão estadual não possui capacidade para ser parte, pois não possui personalidade jurídica e é integrante do Estado, este sim com personalidade jurídica própria. Devemos lembrar que, em se tratando de órgãos públicos, apenas aqueles que podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais possuem personalidade judiciária, nos termos da Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Quanto à legitimidade ad causam, como não temos detalhes sobre o direito material pleiteado no processo, não podemos de antemão verificá-la.

    Recentemente, o STJ julgou um caso em que fica clara a possibilidade de existência da legitimidade ad causam, mesmo se tratando de ente despersonalizado. Vejam a explicação do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito (CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM):

  • (CONTINUAÇÃO DA POSTAGEM ANTERIOR)

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    Jardim Morumbi é um condomínio residencial.

    Determinado dia, João, um dos condôminos, em total desrespeito às normas da convenção do condomínio e do regimento interno, realizou uma enorme festa no condomínio para 200 pessoas. [...]

    Diante disso, o Condomínio Jardim Morumbi ajuizou ação de indenização por danos morais contra João em virtude da realização do evento em desrespeito às normas condominiais.

     Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o direito dos condôminos. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tivesse dito que estava pedindo indenização em nome dos condôminos pelos danos morais que eles sofreram com a festa. Isso seria possível?

    NÃO. Para que alguém, em nome próprio, possa pleitear em juízo interesse alheio (de outrem), é necessário que esse alguém possua legitimação extraordinária.

    [...]A legitimidade extraordinária somente é admitida, de forma excepcional, quando isso for autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     [...]

    Vamos agora mudar a pergunta. Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o seu próprio direito. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tenha dito que estava pedindo indenização porque ele (condomínio) sofreu danos extrapatrimoniais com a conduta praticada. Neste caso, o condomínio terá legitimidade ativa?

    SIM. O condomínio terá legitimidade ativa nesta situação considerando que ele defende um direito próprio, que julga possuir.

    O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    E quanto ao mérito? Deverá ser julgada procedente a ação na qual o condomínio pleiteia, em nome próprio, indenização por danos morais que ele alega ter sofrido?

    NÃO. O condomínio não sofre dano moral.

    Condomínio não possui personalidade jurídica

    [...] para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é "ter capacidade de ser parte" e da consequência de uma ação ser proposta contra quem não tem essa capacidade.    

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". 

    A Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina é um órgão público, é parte integrante do Poder Executivo estadual. Os órgãos públicos não são sujeitos de direitos, não possuem aptidão para contrair direitos e obrigações. Por sua natureza, ele não possui personalidade jurídica, não podendo, como regra, ser parte em processo judicial.

    Existe apenas uma exceção à essa regra: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que alguns órgãos públicos, apesar de não possuirem personalidade jurídica, podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, apresentando, neste caso, o que se denominou de "personalidade judiciária", que não se confunde com "personalidade jurídica". Este entendimento foi sedimentado na súmula 525, segundo a qual, “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".

    A capacidade de ser parte é considerada pela doutrina um pressuposto processual de existência (ou de constituição do processo).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quanto à alternativa B, penso que o erro não está na premissa (falta legitimidade passiva), pois realmente a Secretaria aí não tem legitimidade passiva, não podendo figurar em juízo, pois órgão (sem personalidade jurídica). O erro está na conclusão (cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito), pois seria correto ao magistrado abrir vista ao autor para sanar o vício ou, se preferir, pedir extinção da ação e entrar com outra (é o que acontece mais na prática); somente se o autor se quedasse inerte que o magistrado extinguiria o feito...

  • A gente erra com vontade

    Em 11/09/20 às 09:42, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:58, você respondeu a opção B.Você errou!

  • Detalhe: o procedimento é o COMUM, não mais ordinário...

  • Forçada de barra é uma dessa.

  • D. Faltou um pressuposto processual de existência, a capacidade de ser parte, não pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. É apenas um órgão do Estado de Santa Catarina, este sim, o que deveria ter sido demandado. Não é a letra B porque legitimidade passiva (ou ad causam) é uma condição da ação, no caso, a pessoa contra a qual se afirma ter direito.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    De EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS

    Quanto a:

    a) Juiz: órgão investido de jurisdição;

    b) Parte: capacidade de ser parte (reflexo da capacidade de direito do direito civil)

    OBJETIVOS

    Demanda, objeto litigioso.

    De VALIDADE

    SUBJETIVOS

    Quanto a:

    a) Juiz: Competência e Imparcialidade;

    b) Parte: Capacidade de estar em juízo (capacidade processual – ex: outorga conjugal em demanda possessória) e Capacidade postulatória (advogado)

    OBJETIVOS

    a) Positivo (Intrínsecos): regularidade procedimental (ex: citação válida);

    b) Negativo (Extrínsecos): inexistência de impedimento externo ao processo, no caso, inexisência de litispendência, coisa julgada e perempção.

  • Ausente a capacidade de ser parte, é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito?

    Alguém poderia esclarecer?

  • A Secretaria de Saúde é um órgão do Estado de Santa Catarina. Sendo assim, não possui personalidade jurídica e, em regra, também não tem capacidade postulatória. Dessa forma, falta capacidade de ser parte, estando ausente pressuposto processual de existência subjetivo.

  • Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese: Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.

  • A título de complementação...

    O que é capacidade de ser parte? Diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações, existindo para pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais, e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas.

    Nesse sentido: Súmula 525, STJ: "A Câmara de Vereadores nao possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

    Trata-se de pressuposto processual de existência.

    Fonte: Manual CPC - Daniel Amorim

  • PRESSUPOSTO DE EXISTENCIA

    SECRETARIA É ORGÃO DO MUNICIPIO, o ente personalizado é o município.

  • No meu ponto de vista, essa questão é nula, uma vez que a capacidade de ser parte está diretamente ligada a legitimidade ad causa, que é, em verdade, a legitimidade de ser parte!!! E aí, o que vcs acham?


ID
2881630
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Que bom que ajudei... O QC tem esse "Q" de ajuda mútua... Abs....
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Código de Processo Civil. 

     

  • a) ERRADO: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) ERRADO: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) CERTO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    d) ERRADO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    e) ERRADO: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Fonte: NCPC

  • Alternativa correta: Letra C

    a) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Errada. Possibilidade jurídica do pedido é requisito apenas no processo penal

    b) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções. 

    Errada. A exemplo temos os sindicatos e associações que vão a juízo em nome próprio como legitimados ativos pleteando direitos de seus filiados.

    Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

    c) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    d) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Errada. Admiti-se

    e) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Errada. Admiti-se

  • Gabarito Letra (c)

     

    CPC/15.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra (a). Errado. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Letra (b). Errado. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra (d). Errado. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra (e). Errado. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • É bom lembrar que as sentenças declaratórias possuem eficácia "ex-tunc" e as sentenças constitutivas possuem eficácia "ex-nunc".

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Conforme se nota, embora esta seja a regra geral, ela comporta exceções. A respeito do tema, importa destacar alguns comentários realizados pela doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    1- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):

    a) legitimação ordinária: a ação é promovida por quem é titular do próprio direito material. Alguém defende em seu próprio nome direito próprio.

    b) legitimação extraordinária: a ação é promovida por uma pessoa em nome próprio, mas defendendo direito alheio. Há atuação como substituto processual.

     2- Interesse de agir

    -O NCPC não mais exige a possibilidade jurídica do pedido, permanecendo apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir.

  • A) errado, a alternativa trata-se das condições da ação. O CPC de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que passa a ser analisado como questão de mérito. Assim, dispõe o art. 17, CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    B) errado, o art. 18 do CPC possibilita a legitimidade extraordinária. Assim estabelece o dispositivo:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    C) certo, o art. 19, CPC afirma que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    D e E) errado, o Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • O interesse do autor pode se limitar à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Quando vc resolve as questões e acha que pode ser promotor!

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido agora é tratada como questão meritória.

  • Acertei a questão, mas achei que a letra A não estava errada. Só que está!

     

    Vejamos porque: 

     

    Crítica à teoria das condições da ação:

     

    Essas condições da ação existem no novo CPC?

     

    No CPC de 1973, todos apontavam a existência dessas condições da ação, porque existia o art. 267, inciso VI, que falava da “carência da ação”, que é quando a pessoa não exerce o direito da ação, gerando uma decisão sem a análise do mérito.

    Com a leitura do art. 485, VI, do NCPC, que corresponde ao art. 267, VI do CPC de 1973, não se utiliza mais a expressão “carência da ação”.

    O novo dispositivo processual vai dizer que o juiz vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito quando faltar interesse processual ou ausência de legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A partir desse dispositivo, a doutrina tem debatido se o novo CPC acabou com as condições da ação, com base na teoria do professor Ovídio Baptista, que negava as condições da ação.

     

    Há duas posições:

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

     

    De acodo com o CPC, apenas é necessário ter interesse e legitimidade!

     

     

    Ciclos.

  • O NCPC não mais prevê a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação - mantendo somente interesse de agir e legitimidade para causa, art. 17, cpc - pois verificou-se que a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito, não se podendo colocá-la como condição da ação, sob risco de se restringir o Princípio Fundamental de Inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça) e o Direito de ação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gab. C

    É admissível as ações meramente declaratória em nosso sistema processual.

    Ex.: Súmula STJ 181 "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

  • Gabarito: C

  • Letra C

  • QUESTÃO 1: Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

    A)            De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

               Preceitua o CPC, art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, apenas.

    B)            A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

               Segundo o artigo 18 do CPC/15 ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Tal dispositivo estabelece exceção quanto a legitimidade para agir.

    C)            É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

               Artigo 19, I do CPC/15 prevê que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    D)            A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico

               Em sentido contrário afirma o Art. 19, II do CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E)            Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

               Prevê o artigo 20 do CPC/15 que é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO - LETRA C

    A) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    B) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    ERRADA. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, em casos excepcionais, admite-se a legitimidade extraordinária.

    C) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, conforme autorizado pelo art. 19, I, do Código de Processo Civil.

    D) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    ERRADA. De acordo com o art. 19, II, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    ERRADA. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A personalidade civil implica a capacidade de ser parte.

  • Quanto a alternativa a) Não é condição da ação a possibilidade jurídica do pedido. Ela era uma condição, mas com o CPC/2015 ela perde a característica de condição da ação e vira uma mera improcedência. 

  • C ERREI

  • a) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento

    e) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

  • A - ERRADA. De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B- ERRADA.A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C- CERTA.É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    D- ERRADA. A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E- ERRADA. Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
2963242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de pressupostos processuais subjetivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Letra A. Errado. CPC/15, art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V - a massa falida, pelo administrador judicial; [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Letra B. Errado. O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

    Letra C. Certo. Lei 9.099, art. 9° Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [...] § 2° No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Letra D. Errado. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    Letra E. Errado. CPC/15, art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • GABARITO: letra C

    já muito bem comentado por Lorena Paiva;

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    a título de complementação:

    → Sobre a letra B, pra nunca mais confundir, aquelee Macetee sem firula...

    Quanto a capacidade absoluta e relativa e seus atos em juízo:

    ► R I ARelativamente Incapaz: Assistido

    e o RIA de trás pra frente: 

    ► A I R: Absolutamente Incapaz: Representado

    -

    Código Civil Brasileiro

    Art. 3º -  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

    Art. 4º -  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:         

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.      

  • Erro em vermelho

    Resposta em Azul

    a) Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados. Os citados podem ser partes em processos.

    b) As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas. Incapaz: menor de 16 anos. Relativamente: ébrio, etc.. Eles podem sim estar em juízo.

    c) Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos. Certo. Lembrando que nos JECS é até 20 S.M. FACULTATIVAMENTE SEM advogado, mas lá são causas de até 40 SM.

    d) Os magistrados podem ter duas extensões de parcialidade: a suspeição, que é fruto de uma presunção absoluta; e o impedimento, que decorre de uma presunção relativa. Trocou os conceitos. Impedimento é mais grave, logo gera nulidade absoluta.

    e) No processo, o dever de imparcialidade é do juiz, assim, não se aplicam aos auxiliares da justiça as hipóteses legais de impedimento e de suspeição. Aplica-se à por.rah toda (MP, Juiz, auxiliares, demais sujeitos imparciais do processo)

  • Sobre a Letra B é bom lembrar que, mesmo o absolutamente incapaz e até mesmo o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito, sendo assim, ao contrário do que diz o enunciado, possuem sim capacidade para estar em Juízo. O que essas partes não possuem é capacidade processual (capacidade de fato ou de exercício) que, segundo Didier Jr. (2016, p. 318-19) "é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc."

  • c) Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos. CORRETA

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL :

    TETO: ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

    SEM ADV: ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

  • Que redação terrível essa da letra C.

  • Quanto a letra A: Artigo 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: massa falida, pelo administrador judicial; espólio, pelo inventariante; o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Letra B: os incapazes não têm capacidade para estar em juízo (aquela prevista no art. 70 do CPC), uma vez que não têm condições de, por si sós, atuarem processualmente. O erro da questão está em dizer que os absolutamente incapazes são assistidos e os relativamente incapazes são representados (é o contrário). O que eles têm é capacidade de ser parte.

  • A) Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados. (Errado)

    Obs.: entes formais = espólio, massa falida, herança jacente etc.

    “Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 75 do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm capacidade de ser parte. (...) A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Conquanto eles não tenham personalidade civil, têm, ao menos, personalidade processual. Entre outros exemplos, podem ser citados: a) Massa falida (...) b) Espólio (...) c) Herança jacente e vacante (...) d) Condomínio (...) e) Sociedade sem personalidade jurídica (...) f) Nascituro”[1]. 

    B) As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas. (Errado)

    Capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC/15) = capacidade processual ou legitimatio ad processum. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde a capacidade de ser parte, que consiste na "aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.)” [2] Também não se confunde com a capacidade postulatória, que é aquela conferida aos advogados e membros do MP.

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de representante ou assistente legal (art. 71, CPC/15) .

    [1] Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    [2] Didier - vol. 1 - 2017

  • Gabarito C.

    Na letra A, massa falida, condomínio edilício, espólio são representados.

    São entes despersonalizados por isso são representados.

    Bons estudos!

  • Caros colegas concurseiros sérios. Vcs são demais, aprendo mt com os comentários de vcs. Obrigada. Só iremos vencer qdo pudermos ser mais humanos. Q Deus proteja vcs.

  • Comentário da colega:

    a) CPC, art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    b) O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

    c) Lei 9099/95, art. 9°. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 2°. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    d) No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    e) CPC, art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Gab: C.

  • Excelente questão! Dá pra revisar vários conceitos.

  • Curiosidade sobre a letra A:

    A massa falida não pode ser parte na lei de Juizados Especiais (9.099/1995)

  • A respeito de pressupostos processuais subjetivos, é correto afirmar que: Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos.

  • letra C

    -limite JEF 60 SM

    -limite JEC 40 SM- MAS PARA ATUAR SEM ADV É 20

    -Limite JFP 60 SM

  • ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • Cuidado, vez que turma recursal é considerado orgão revisor de primeira instância...

  • a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • A. Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados.

    (ERRADO) Massa falida pode ser parte se representada pelo administrador, o espólio pelo inventariante e o condomínio pelo administrador ou síndico (art. 75 CPC).

    B. As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas.

    (ERRADO) O relativamente incapaz será assistido e o absolutamente incapaz será representado (art. 71 CPC).

    C. Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários-mínimos.

    (CERTO) A parte pode comparecer pessoalmente em causas do juizado de até 20 salários-mínimos (art. 9º Lei 9.099/95 CPC).

    D. Os magistrados podem ter duas extensões de parcialidade: a suspeição, que é fruto de uma presunção absoluta; e o impedimento, que decorre de uma presunção relativa.

    (ERRADO) Inverteu os conceitos.

    E. No processo, o dever de imparcialidade é do juiz, assim, não se aplicam aos auxiliares da justiça as hipóteses legais de impedimento e de suspeição.

    (ERRADO) auxiliares de justiça também dever manter sua imparcialidade no curso da tramitação processual (art. 148, II, CPC).

  • A incapacidade processual por parte dos menores impúberes ( aqueles que tenham a idade compreendida entre 16 e 18 anos) ou ABSOLUTAMENTE INCAPAZES devem ser representados ( Art. 3, C.C.) e os RELATIVAMENTES INCAPAZES devem ser assistidos. 


ID
2968144
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei n.º 13.105/2015 adotou, para explicar a natureza jurídica do direito de ação, conforme entendimento doutrinário, a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. A respeito do direito de ação, julgue o item que se segue.


Por falta de interesse processual, não se admite a postulação em juízo apenas com a finalidade de declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Segundo essa teoria eclética, embora o direito de ação exista mesmo que o direito material não exista, a sua existência depende de certos requisitos mínimos, que seriam as condições da ação. Tais condições deveriam ser examinadas antes do mérito e, se ausentes, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, o que foi reproduzido no CPC/73. Foram consagradas então as “condições da ação”, que se subdividiam em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.  

     

    Contudo, com o advento do NCPC, questiona-se se essa categoria ainda existe. Isto porque o Novo Código não traz expressamente o termo condições da ação e só fala em dois requisitos: legitimidade e interesse. 

     

    Há, basicamente, duas posições sobre o tema, sendo que o ponto comum de ambas é que o NCPC acabou com a possibilidade jurídica do pedido: 

     

    ▪ A possibilidade jurídica do pedido foi extinta como categoria autônoma, passando, agora, a ser analisada dentro do mérito (será caso de improcedência liminar do mérito). Além disso, não há mais que se falar em “condições da ação” (essas não existem mais), sendo a legitimidade e o interesse pressupostos processuais (Fredie Didier). 

     

    ▪ A categoria possibilidade jurídica desapareceu, mas não foi absorvida pelo mérito, e sim, pelo interesse de agir (necessidade-utilidade). A impossibilidade do pedido remeteria à inutilidade do processo. As “condições da ação” continuam a existir; os requisitos do processo (pressupostos processuais) não se confundem com os requisitos da ação (condições da ação), pois são institutos diferentes (Alexandre Câmara). 

     

    O art. 17 do NCPC não explicita em que categoria o interesse e a legitimidade se inserem, dispondo apenas que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 

     

     

  • Gabarito: Errada.

    Permite-se a postulação em juízo para ação declaratória (art. 19, NCPC), porém o mérito da ação não será analisado, posto que, pela falta de interesse processual, o juiz extinguirá a ação sem resolução de mérito (art. 485, VI, NCPC). Exatamente por conta da teoria eclética, é permitida essa separação entre o direito material e direito de ação.

    TEORIA ECLÉTICA:

    Defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido).

    Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    - direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)

    - carência da ação forma apenas coisa julgada formal

    - condição da ação é matéria de ordem pública, analisável a qualquer momento

    - direito de petição é incondicionado

  • O interesse PODE SE LIMITAR à existência ou não de uma relação jurídica, autenticidade ou não de um documento, interpretação de cláusula contratual, reconhecimento de tempo e serviço para fins previdenciários etc. 

  •  Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Por falta de interesse processual, não se admite a postulação em juízo apenas com a finalidade de declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    ERRADO, pois o próprio CPC/15 ADMITE ação meramente declaratória.


ID
3006796
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos pressupostos processuais, segundo Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência do réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, que já existe, por falta de requisito processual de validade, que é a formulação correta da demanda."

    Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 2019, Fredie Didier, página 374

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "É possível que, embora exista processo, a um determinado ato processual falte um pressuposto de existência jurídica, como ocorre com a sentença proferida por não-juiz ou uma que não possua decisão. Nesses casos, o processo existe, mas o ato (sentença) é que não preencheu os elementos mínimos do seu suporte fático, o que impede a sua existência jurídica. Pode-se fala  portanto, em pressupostos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento, independentemente da existência da relação jurídica processual" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 311). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "O ato jurídico inicial pode ser válido e, ainda assim, ser decretada a inadmis­sibilidade do procedimento. É que, conforme visto, a validade de um ato-complexo pode ser investigada durante toda a execução desse ato, que é composto por vários atos. Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária relacionados ao auto  ao juízo ou ao objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 312). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "O terceiro pressuposto processual é a existência de demanda, que nesse caso deve ser compreendida como continente (o ato de pedir) e não como conteúdo (aquilo que se pede). O ato de pedir é necessário para a instauração do processo - é o seu fato jurídi­co. Ao dirigir-se ao Poder judiciário, o autor dá origem ao processo (art. 312 do CPC); a sua demanda delimita a prestação jurisdicional, que tem o pedido e a causa de pedir como os elementos do seu objeto litigioso. Se o ato inicial não trouxer pedido (art. 330, I, c/c §10, I, do CPC), o caso é de extinção do processo por inadmissibili­dade do procedimento, em razão de defeito do ato inicial" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 316). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência de réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, que já existe, por falta de requisito processual de validade, que é a formulação correta da demanda. A existência do réu é fundamental para a eficácia da sentença contra ele proferida: se o réu já estava morto, e não foi providenciada a sucessão, a sentença será ineficaz para os sucessores. A existência de réu é também fundamental para a existência do ato processual citação, que o tem como elemento de existência: é pressuposto de existência do ato citação. Se o réu falece após a sua citação, é caso de proceder à sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. Tudo o que foi dito aplica-se à extinção de pessoa jurídica, que equivale à sua morte" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 315-316). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Considerar-se-á inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante não­ -juiz e decisão prolatada por não-juiz é uma não-decisão, é apenas um simulacro a que não se pode emprestar qualquer eficácia jurídica. São exemplos de não-juízes: aquele que não foi investido de jurisdição pela posse no cargo, em virtude de no­ meação ou concurso; aquele que, embora tenha prestado concurso ou tenha sido nomeado, ainda não tomou posse; o magistrado aposentado ou em disponibilidade; aquele que não foi designado como árbitro pela convenção de arbitragem" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 316). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A)"É possível que, embora exista processo, a um determinado ato processual falte um pressuposto de existência jurídica, como ocorre com a sentença proferida por não-juiz ou uma que não possua decisão. Nesses casos, o processo existe, mas o ato (sentença) é que não preencheu os elementos mínimos do seu suporte fático, o que impede a sua existência jurídica. Pode-se falar, portanto, em pressupostos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento, independentemente da existência da relação jurídica processual"

    B) "O ato jurídico inicial pode ser válido e, ainda assim, ser decretada a inadmis­sibilidade do procedimento. É que, conforme visto, a validade de um ato-complexo pode ser investigada durante toda a execução desse ato, que é composto por vários atos. Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária relacionados ao auto ao juízo ou ao objeto litigioso"

    C) "O terceiro pressuposto processual é a existência de demanda, que nesse caso deve ser compreendida como continente (o ato de pedir) e não como conteúdo (aquilo que se pede). O ato de pedir é necessário para a instauração do processo - é o seu fato jurídi­co. Ao dirigir-se ao Poder judiciário, o autor dá origem ao processo (art. 312 do CPC); a sua demanda delimita a prestação jurisdicional, que tem o pedido e a causa de pedir como os elementos do seu objeto litigioso. Se o ato inicial não trouxer pedido (art. 330, I, c/c §10, I, do CPC), o caso é de extinção do processo por inadmissibili­dade do procedimento, em razão de defeito do ato inicial"

  • D)

    O que a prova falou: A existência do réu é fundamental para a existência dessa mesma relação jurídica, não para a eficácia do processo em face dele.

    Segundo Didier, é exatamente o contrário: "A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da inexistência de réu, deve o magistrado, sem análise do mérito, extinguir o processo, que já existe, por falta de requisito processual de validade, que é a formulação correta da demanda. A existência do réu é fundamental para a eficácia da sentença contra ele proferida: se o réu já estava morto, e não foi providenciada a sucessão, a sentença será ineficaz para os sucessores. A existência de réu é também fundamental para a existência do ato processual citação, que o tem como elemento de existência: é pressuposto de existência do ato citação. Se o réu falece após a sua citação, é caso de proceder à sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. Tudo o que foi dito aplica-se à extinção de pessoa jurídica, que equivale à sua morte"

    E)"Considerar-se-á inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante não­ -juiz e decisão prolatada por não-juiz é uma não-decisão, é apenas um simulacro a que não se pode emprestar qualquer eficácia jurídica. São exemplos de não-juízes: aquele que não foi investido de jurisdição pela posse no cargo, em virtude de no­ meação ou concurso; aquele que, embora tenha prestado concurso ou tenha sido nomeado, ainda não tomou posse; o magistrado aposentado ou em disponibilidade; aquele que não foi designado como árbitro pela convenção de arbitragem"


ID
3029149
Banca
FADESP
Órgão
Câmara Municipal de Abaetetuba - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial de obrigação de fazer contra a construtora Casa dos Sonhos, que lhe vendeu um apartamento com infiltrações, Roberto Calos tenta obter a condenação da construtora para arcar com os serviços e reparos necessários. Após a citação e abertura do prazo para a contestação, a construtora formula defesa processual alegando que tal processo é a reprodução idêntica de outro, que já foi julgado e extinto com resolução do mérito, no qual Roberto Carlos já recebeu sua indenização. Nesse caso, o pressuposto processual que está sendo violado é o da/do

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • GABARITO: D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada;

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Há coisa julgada - quando há repetição de ação decidida por decisão transitada em julgado

  • Identidade total do processo:

    1) Litispendência: há identidade total, partes, pedido e causa de pedir, entretanto, não há ações julgadas, mas sim duas em trâmite; Art. 337, CPC, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    2) Coisa julgada: também verifica-se a identidade total em relação das partes, pedido e causa de pedir, mas já houve sentença e o respectivo trânsito em julgado. Art. 337, CPC, § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    Identidade parcial:

    1) Conexão;

    2) Continência;

  • GABARITO D

    A questão versa sobre pressupostos processuais, e a fundamentação correta não está no art. 337, mas sim em seu estudo teórico:

    São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    Fonte: comentários do QC.

  • Inexistência de coisa julgada ou existência? Que redação horrível.

  • Inexistência ou existência?

    buguei!

  • Redação péssima
  • Inexistência?

    Em que pese o texto, a violação é referente a existência de coisa julgada. Se inexiste coisa julgada não haveria óbice ao trâmite do processo. Redação equivocada ao meu sentir.

  • Gabarito D

    A inexistência de coisa julgada trata-se de pressuposto subjetivo negativo de validade processual.

  • A redação dessa questão é tão equivocada que, mesmo sem falar em trânsito em julgado, a banca dá como correta a opção D. O fato de o processo ter sido julgado não implica em dizer que a sentença transitou em julgado, uma vez que poderiam ter sido opostos embargos de declaração ou interposta apelação.

  • redação estranha : /

  • pressuposto processual de VALIDADE OBJETIVO, EXTRÍNSECO e NEGATIVO (pois para que o processo seja válido, NÃO deve existir a coisa julgada).

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • O pressuposto processual é negativo, ou seja, deve haver inexistência de coisa julgada.

  • A redação, em nenhum momento, menciona a existência de trânsito em julgado. Por causa disso, pensei que fosse uma "pegadinha" e indiquei a litispendência.

  • que redação horrível

  • O pressuposto processual é inexistir coisa julgada. No caso, como há coisa julgada, então o pressuposto processual INEXISTIR COISA JULGADA foi violado, justamente pq existe coisa julgada no caso concreto. É só fazer o o caminho inverso da assertiva.

  • Em um processo judicial de obrigação de fazer contra a construtora Casa dos Sonhos, que lhe vendeu um apartamento com infiltrações, Roberto Calos tenta obter a condenação da construtora para arcar com os serviços e reparos necessários. Após a citação e abertura do prazo para a contestação, a construtora formula defesa processual alegando que tal processo é a reprodução idêntica de outro, que já foi julgado e extinto com resolução do mérito, no qual Roberto Carlos já recebeu sua indenização. Nesse caso, o pressuposto processual que está sendo violado é o da/do inexistência de coisa julgada.

  • Poderia ter uma melhor redação da questão. mas.... concordo na "D"


ID
3088945
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.


Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos

Alternativas
Comentários
  • Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

    Fonte:

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivo:

    a) Juiz investido de jurisdição;

    b) Parte com capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)

    Objetivos:

    a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.

    Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

  • Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo

  • GABARITO: LETRA A

    Além disso , vale lembrar também que

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.

    Fonte: Daniel Amorim

    ___

    A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.

    B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;

    C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).

    D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.

    E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.

  • Não seria existência de perempção e não inexistência de perempção?

  • Caio, fiquei com a mesma dúvida.

  • Esse questao deveria ser anulada . Nao feveria ser somemte percepção invés de inexistência ??

  • Pessoal, na alternativa, a palavra inexistência não qualifica apenas Perempção. Deve inexistir perempção, deve inexistir litispendência e deve inexistir coisa julgada.

  • Aprofundando:

    De fato a doutrina majoritária entende que a inexistência de coisa julgada é um pressuposto processual negativo de validade.

    A exceção fica por conta de Nelson Nery, sustentando que a decisão que agride a coisa julgada é tão grave que sequer chegou a existir, de modo que seria, na verdade, pressuposto de existência do processo.

    “Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF/1988 (LGL\1988\3) 1.º, caput e 5.º, XXXVI) e ilegal (CPC (LGL\1973\5) 267 V, 301 VI, 471, 485 VI). A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments. CPC (LGL\1973\5) 267 V e VI). A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória”. (Código de Processo Civil (LGL\1973\5) comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 714)

  • Classificação dos pressupostos processuais segundo Fredie Didier:

    A) pressupostos de Existência: a.1 - subjetivos: juiz investido de jurisdição, capacidade de ser parte.

    a.2 - objetivos: inexistência de demanda.

    B) requisitos de validade: b.1 - subjetivos: juiz competente e imparcial, capacidade processual das partes, capacidade postulatória dos advogados, legitimidade ad causam.

    b.2 - objetivos: b.2.1 - intrínseco: respeito ao formalismo processual.

    b.2.2- extrínsecos: +positivo interesse de agir

    -negativo litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CORRETA;

    b) legitimidade processual é condição da ação;

    c) capacidade postulatória é requisito de validade, estaria correto se tivesse capacidade para ser parte, além disso, compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    d) compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    e) jurisdição e demanda são pressupostos de existência, e legitimidade processual é condição da ação.

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

    Gostei (

    101

    )

  • Não entendi o por que da palavra "inexistência" à frente de perempção. O pressuposto negativo é exatamente a existência da perempção e não a sua ausência!

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

  • Confesso que a palavra " inexistência" gerou estranheza....

  • A letra A está correta, visto que a inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos extrínsecos para que haja o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, se houver existência deles, não há que se falar em desenvolvimento regular do mesmo.

  • A EXISTÊNCIA de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo se caracteriza pela INEXISTÊNCIA de perempção, convenção de arbitragem, litispendência ou coisa julgada. Existindo, por ex., coisa julgada, não se terá o pressuposto processual de validade mencionado, o que gera, nesse caso, extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • FREDDIE DIDIER JÚNIOR

    REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    Negativos : inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    Positivo : interesse de agir.

  • A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.

    Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.

  • fiz um esquema usando o coggle do google:

    https://coggle.it/diagram/YFO3sSgGQ10BzE3N/t/pressupostos-processuais/8cb28142270d9e982bae40e641f2957d503439f04d250bbeae719b111c724bfe

  • letra A

    lembrar que para existir precisa de orgao jurisdicional, partes e uma demanda

  • Dentro dos pressupostos processuais de validade objetivos, temos:

    Requisitos negativos: (NÃO PODENDO EXISTIR: se existirem, invalidam o processo)  

    inexistência de ->

    perempção;

    litispendência;  

    coisa julgada (se já existe sentença judicial definita com tj, tem coisa julgada, não pode ajuizar mesma ação de novo);  

    convenção de arbitragem.

    Requisitos positivos: interesse de agir (art. 17,cpc).


ID
3090628
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    O artigo 1.606 do Código Civil estabelece que: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Assim, não cabe ao irmão (Castor) requerer a ação de investigação de paternidade, uma vez que se trata de direito personalíssimo (cuja única exceção é o caso de morte, o que não ocorreu no caso narrado pela questão). O texto do artigo 18 do CPC é: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Considerando que o direito não é do autor, trata-se da hipótese do artigo 485, VI do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    Obs: concordo com os colegas de outros comentários de que a petição inicial deveria ter sido indeferida nos moldes do artigo 330, II e III do CPC (Art. 330: A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual). Entretanto, como a banca deixou claro que a petição foi aceita, o próximo passo a ser adotado pelo magistrado é o julgamento sem solução de mérito.

  • Pensei que fosse o caso de julgamento antecipado do mérito, mas não pode ser porque a revelia não produziu efeitos, haja vista o objeto da ação ser direito personalíssimo. Na verdade, temos aqui uma situação de ilegitimidade da parte, que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Como foi proferido juízo positivo de admissibilidade da ação se a parte é manifestamente ilegítima, como foi apontado pela Danna Luciani, e não possui interesse processual? A petição inicial não deveria ter sido indeferida com fundamento no Art. 330,II e III?

  • só queria saber por que o juiz aceitou a petição inicial, mandou citar o réu, para em seguida julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por motivo aferível na petição inicial...

  • Gab.: C

    Art. 1.606 do CC. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Art. 485 NCPC.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Esse caso não faz o menor sentido. Juizo positivo de admissibilidade pra depois proferir sentença sem resolução de mérito? Já não tava na cara que o autor pleiteava direito alheio em causa propria?!

  • Acho que não seria o caso de problematizarmos a questão, embora tenha sido feito o juízo positivo de admissibilidade, errado, diga-se de passagem, a ausência de legitimidade da parte (como bem pontuou a colega Danna Luciani) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º,ncpc). Talvez o examinador tenha buscado essa informação no candidato.

  • deve ter sido feita a citação pelo estagiário...

  • A substituição processual, legitimidade extraordinária, não se presume. Conforme prevê a parte final do artigo 18 do CPC, deverá, necessariamente, haver previsão legal.

  • Erros acontecem o tempo todo em processos, mas a resposta não deixa estar certa.

    Verificou que a parte é ilegítima = indefere a petição com base no 330.

    Passou batida a petição e viu que a parte é ilegítima = extingue com base no 485.

    (Quem faz essa análise na prática são os servidores, então estudem para serem bons servidores e não cometerem erros desse tipo.)

  • Isso é apenas uma situação hipotética que foi muito bem explicada pela colega Acadêmica Concursando. Passou batido no juizo de admissibilidade, aplica-se o 485 através de sentença terminativa.

  • Caros, temos que verificar o comando da questão. Se for resolvida de acordo com o CPC o gabarito está correto. Por outro lado, se levarmos em consideração o posicionamento do STJ, o processo deveria ter sido julgado improcedente.

    O CPC adota a Teoria Eclética sobre o direito de ação, a qual defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa (art. 485, NCPC) sem a formação de coisa julgada material. Na Teoria Eclética não existe a preclusão sobre o conhecimento das condições da ação. O juiz pode analisar a ausência das condições da ação, seja na análise da petição inicial, durante a instrução probatória ou mesmo na sentença. Em suma, se a qualquer momento o juiz perceber que devido às novas exigências que surgiram no processo, o autor carece de uma das condições da ação, este extinguirá o processo sem análise do mérito, isto é, proferirá uma sentença terminativa.

    Por sua vez, o STJ ao adotar a TEORIA DA ASSERÇÃO afirma que, caso o magistrado entenda pela ilegitimidade da parte requerida no momento da prolação da sentença (o juiz nesse caso realiza a cognição profunda sobre as alegações do autor), deverá o pedido ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    OBS: na Teoria da Asserção a legitimidade e interesse são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Passada essa fase, torna-se análise de mérito.

    Bons estudos!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES, pensei justamente na Teoria da Asserção e me ferrei com a questão... Interessante que ninguém mais, além de você, observou esse ponto!

  • Pessoal, acho que muita gente se confundiu nessa questão.

    A resposta está em total consonância com a teoria da asserção.

    O juiz deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos casos em que puder notar, pelas assertivas da inicial, a ausência das condições da ação (neste caso, a legitimidade).

    Ele extinguiria com julgamento de mérito, caso só após imiscuir-se nas provas, descobrir a ilegitimidade.

    Neste caso, não foi necessário o exame de qualquer prova, o que gera a extinção sem mérito, pouco importando se houve citação ou não.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Colegas, afora todas os comentários feitos, apenas para contribuir com os nossos estudos, é importante destacar que a ação trata de direitos indisponíveis. Logo, de acordo com o art. 345, II, do CPC, o efeito da revelia não seria aplicado.

    Bons estudos! ;)

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • CPC - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Essa é aquela que você erra sabendo, inclusive mais de uma vez: Pois bem, qual a teoria utilizada? A teoria abstrata, ou seja, as condições da ação são analisadas quando da propositura da ação, após esse momento, o juiz, em tese, deve resolver o mérito. Errei com esse raciocínio, pois essa análise, dos pressupostos processuais e condições da ação são feitos prima facie do recebimento da inicial.

    Prova nem sempre é saber o certo, mas saber marcar o mais plausível ou o menos errado!

    Força e bons estudos!

  • Na sentença terminativa, há situações em que algum problema de ordem processual é percebido, desencadeando a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito e uma de suas hipóteses são: quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  • Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia. Nesse cenário, deve o juiz: extinguir o feito sem resolução do mérito. [FGV, 2019 (Gabarito C)] 

     

  • Só para colocar polêmica, a ação pelo irmão poderia ter o interesse futuro de tirar o irmão como herdeiro de eventual patrimônio, seria uma boa essa questão de forma dissertativa....

  • GABARITO: C

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Substituição processual. O artigo 18 do CPC repete a regra constante do art. 6º do CPC/1973, que possibilita a legitimação extraordinária (substituição processual) sempre que o ordenamento jurídico permitir que um terceiro defenda

    interesse alheio em nome próprio o que não se enquadra no caso apresentado na questão.

    O substituto intervém no processo na condição de assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC/2015).

    Exemplo: o autor aliena ou cede o objeto litigioso. Nesse caso, para a preservação da legitimidade ordinária é de se admitir que o adquirente ou cessionário suceda a parte originária. Contudo, pode ocorrer de não haver essa sucessão, seja porque o adquirente não requereu a sucessão, seja porque a parte contrária com ela não aquiesceu. Nessa última hipótese, o autor originário continuará figurando no processo, embora não mais seja titular do direito material controvertido. Ele atuará como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio, defendendo interesse alheio (do adquirente). A sentença que vier a ser proferida no processo terá influência direta sobre o direito material de que o adquirente (substituído) afirma ser titular. No CPC/1973, apesar de não haver previsão expressa, já se entendia que esse tipo de intervenção tinha a natureza de assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC/1973).

    Gabarito: C

  • A ação não teve o mérito analisado pelo fato de Castor não ser legítimo para propô-la.

    Avante, Concurseiros!

  • Casto não possui legitimidade por se tratar de uma ação personalíssima, logo a falta da legitimidade extraordinária nesse caso é motivo de improcedência liminar do pedido e extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Para mim, considerando que o juiz recebeu a petição inicial, deveria antes ter dado ao autor oportunidade de se manifestar sobre sua ilegitimidade passiva antes de extinguir, já que a questão não chegou a ser suscitada antes nos autos. Em segundo lugar, e trilhando outro caminho, acredito que, como a ilegitimidade ativa resultaria em benefício ao réu revel, seria o caso de julgar o mérito com fundamento no artigo 488 do CPC:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

    O motivo é simples: evitar que, futuramente, o autor possa ajuizar a mesma ação. O princípio da primazia do julgamento do mérito também ressai desse dispositivo, no meu ponto de vista.

  • Perfeito comentário do colega RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES

  • Paulo Moíses, improcedência liminar do pedido e extinção do feito sem resolução do mérito são institutos distintos.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Entendi que o juiz aceitou a Petição Inicial por conta da teoria da asserção - aceita em nosso ordenamento.

    Só que lá na frente o juiz se deu conta de que não havia umas das condições da ação - LEGITIMIDADE AD CAUSAM, uma vez que pleitear direito alheio em nome próprio é permitido à APENAS QUANDO PREVISTO EM LEI. (O que não foi o caso da hipótese apresentada).

    Logo, quando não se preenche as condições de ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito!

  • Galera, apenas para corroborar com alguns colegas, entendo que na questão o juiz aceitou a petição para retratar um caso onde o judiciário simplesmente não observou os requisitos de validade e pressuposto de existência.

    E também acredito que quem elaborou a questão levou em consideração esse dispositivo do NCPC/15.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Ou seja, o juiz pode extinguir o processo em qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem resolver o mérito.

    Bem eu vi dessa forma a questão, espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos a todos. :)

  • Não poderia haver a postulação de ação judicial para defender interesse de outrem, salvo quando permitido no ordenamento jurídico.

  • Como Castor careceria de interesse processual ( CPC. art. 330, III), há o Indeferimento da Petição Inicial. Se há indeferimento da Petição Inicial, temos extinção sem resolução do mérito( CPC, art. 485, I )

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito questionável...

    Se mandou contestar, não pode mais extinguir sem resolução de mérito! Teoria da Asserção, pura e simples!

    Cognição sumária é na petição inicial, e não na contestação!

    "Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (...) Como as condições da ação perdem tal natureza a partir do momento em que o réu é CITADO, passando a ser enfrentadas como mérito, afasta-se delas a natureza de ordem pública, de forma que passam a estar sujeitas à preclusão".

    (Daniel Neves, Manual, 2018, p. 128).

    Gab.: deveria ser "B"

  • ARTIGO 485 VI do CPC: O JUIZ não resolverá o mérito QUANDO:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    OBS : COPIEI ESSE TRECHO DA COLEGA DANNA, ACHEI MAIS BREVE.

  • O ponto da questão aqui é que não passou da fase instrutória. Se o réu foi citado é pq o Juiz aceitou a petição inicial e despachou, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Por não ter passado da fase instrutória o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso passasse da fase instrutória o juiz julgaria com resolução do mérito pois ele só se manifestaria e visualizaria a falta de legitimidade em cognição exauriente, ou seja, na sentença. Teoria da Asserção

  • O pedido já havia tido sido como procedente, depois ao verificar que a parte é ilegítima deve ser extinto o processo.

  • Para estar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito Letra B

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    -

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Extinção sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação(legitimidade)

  • muito interessante.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Castor não tinha legitimidade pra propor a ação, meteu de Zé Polvinho mesmo. Melhor vender colchão e deixar esse BO pro seu irmão.

    Gabarito: C.

  • Tem o detalhe, que, pra mim, tornaria a questão duvidosa. Isso porque como ela diz expressamente que o juízo admitiu a ação, de acordo com a teoria da asserção, passada essa fase de admissibilidade da ação, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não mais caberia falar em extinção sem julgamento do mérito, mas sim em julgamento improcedente. Mas como a gente sempre fica a mercê de bancas, que no afã de dificultar, fazem merdas, o certo é dizer que deve ser extinto sem julgamento do mérito!!

  • GABARITO C

    Extinguir o mérito, por falta de legitimidade processual.

    Não era nem para ter aceito o processo, pois só quem poderia era o filho peticioná-lo, ou seus herdeiros em caso de falecimento.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    A questão quis induzir que um servidor cometeu um erro que deixou passar e juiz teve corrigí-lo.

  • Pólux não tem interesse processual, portanto há a extinção sem resolução do mérito. Concernente ao art. 485, VI do CPC

  • Se a banca CESPE casar com a FGV vai nascer a FCC? Logo as questões serão melhores ou piores?

  • O problema da questão (e é o motivo pelo qual deveria ser anulada) é que ela deixa subentendido que o juiz não verificou a ilegitimidade ativa, uma vez que admitiu a petição inicial e mandou citar o réu. Basicamente o que questão fez foi contar uma história e exigir do candidato um outro desfecho.

  • O Melhor comentário é da @biaconcursando pois:

    "Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia."

    Quem faz a análise da P.I é o servidor e não o juiz e mesmo que fosse, erros acontecem, é isso que a banca está analisando

    A P.I foi recebida, analisada e Zeus foi citado, foi proferido juízo positivo de forma errônea, logo o juiz ao analisar a causa com o réu devidamente citado, vai extinguir a causa sem resolução do mérito.

  • pelo visto o examinador ama uma mitologia grega


ID
3112330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes.

II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    I. ERRADO. art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. CERTO. art. 55,§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. ERRADO. art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    IV. CERTO. "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil". Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 314.

    Por outro lado, a capacidade processual é a do mencionado art. 17, que exige interesse (jurídico) e legitimidade para aquela ação específica.

    Todos artigos do Código de Processo Civil/2015.

  • Macete: MPF TV

    Inderrogável: MPF ( Matéria, Pessoa e Função)

    Derrogável: TV ( Valor e Território)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Na realidade "capacidade processual" é a aptidão da pessoa estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. Ex: tem capacidade processual o maior de idade e o emancipado; não tem capacidade processual o interditado (embora tanto os dois primeiros quanto este último tenham "capacidade de ser parte").

  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    O art. 70 do NCPC repete o art. 7º do Código de 73, ao afirmar que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo = CAPACIDADE CIVIL.

    Art. 17. Para postular em juízo - interesse e legitimidade.

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam )

  • Sobre a III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível

    ***No seu artigo 17, do novo cpc, determina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não trata da impossibilidade jurídica do pedido.

  • Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  • GABARITO: letra B

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido.

    Capacidade processual x capacidade postulatória x capacidade de ser parte.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Gabarito: B

  • Resposta: letra B

    Só complementando, quando ao item III:

    O CPC/2015 deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação e passou a entender que se trata de uma “questão de mérito”, conforme constou expressamente na Exposição de Motivos do novo Código:

    “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”

    Fonte: dizerodireito.com.br/2019/11/cabe-agravo-de-instrumento-contra.html

  • A competência em razão da matéria é absoluta, não pode ser alterada pela vontade das partes.

    Outras competências absolutas: função; pessoa; eventualmente, valor (ex: juizado especial da fazenda pública/federal); território, em alguns casos (ex: situação do imóvel)

    Com a exclusão da assertiva "I", a resposta já viria.

    Bons estudos

  • Fernanda D, eu tive a mesma impressão. Inclusive, esse posicionamento é encontrado em muitas doutrinas na matéria. Acabei acertando por eliminação.
  • Art. 62, CPC- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil explica:

    A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como “pressuposto de validade do processo”. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerada pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de “eleição de foro” (art. 63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput). Ela não é passível de declaração de ofício. Seu reconhecimento depende, por isso mesmo, de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (art. 337, § 5º). Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado. 

  • Gabarito B

    Importante lembrar:

    Capacidade de ser parte: basta ter personalidade jurídica (Ex.: recém nascido);

    Capacidade processual: não precisa de representação ou assistência para estar em juízo (Ex.: um recém nascido tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade processual, pois necessita de um representante para poder ingressar no judiciário).

  • É certo que a possibilidade jurídica do pedido não é mais elencada como uma condição da ação e sim como questão a ser analisada na decisão de mérito. Mas é certo também em que a total impossibilidade jurídica do pedido obsta o prosseguimento da ação no seu nascedouro.

  • Eu li a III, vi q já estava errada em relação a letra da lei, e já procurei nas opções a q não tinha ela, só uma - questão resolvida em 5 segundos :)

  • O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, sendo necessário apenas a legitimidade das partes e interesse de agir.

  • MPF: Matéria, pessoa, função INDERROGÁVEL

    TV: Território, valor, DERROGÁVEL

  • Em relação ao item IV, conforme Elídio Donizetti:

    "Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente. Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos".

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou + ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496). - É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta.

  • I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes. INCORRETA competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade das partes

    II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual. CORRETA Ex. o menor pode ser parte, mas não possuirá capacidade processual se não estiver representado.

  • Art. 17, CPC: não tem PEDIDO !!
  • III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

    Pedido juiridicamente possível era necessário no código de 73, no atual código não é mais vital.


ID
3124798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    GABARITO: LETRA D

  • A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

    a) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    b) Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    c) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    e) A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    GAB. LETRA "D"

  • Art. 18 CPC - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome própriosalvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Esse tipo de questão com a letra da lei trocada por outra palavra em outra banca estaria errada.

  • Lembrando que, com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo questão discutida no mérito.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 18

  • ARITO D

    Das condições da ação:

    1.      Tanto para a Teoria Eclética quanto para a Teoria da Asserção para que o direito processual de ação seja exercido é necessário que as condições da ação estejam presentes. Atualmente, fala-se apenas em duas condições da ação (art. 17 e 485, VI, do CPC):

    a.      Legitimidade ad causam;

    b.     Interesse de agir;

    c.      Legitimidade jurídica do pedido – a partir do CPC/15 deixa de ser uma condição autônoma da ação

    Da Legitimidade ad causam:

    1.      Pode ser de duas ordens:

    a.      Ordinária – é a regra geral e se trata da defesa de direito próprio em nome próprio;

    b.     Extraordinária – é possível quando houver expressa previsão legal para que alguém defenda direito alheio em nome próprio.

    Do interesse processual:

    1.      Possui um duplo juízo, pois só é possível verificar se alguém possui interesse para ajuizar, contestar ou intervir em uma ação, desde que observadas as duas facetas do interesse processual:

    a.      Necessidade/utilidade – surge da imposição da lei ou no caso em que a parte contrária impõe uma resistência (surge a lide). Caso não haja, a parte falece de interesse processual ou interesse de agir, assim, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito;

    b.     Adequação – o ajuizar de uma demanda exige a utilização de uma via adequada. Quando a ação é proposta por uma via inadequada, não há interesse. Para Gajardoni e para Alexandre Câmara, a possibilidade jurídica dos elementos da ação (que era condição da ação) deve ser analisada na adequação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática. A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) § 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Paulo Guedes/Bolsonaro: querem reduzir o Estado, acabar com a estabilidade do servidor, com os concursos públicos, e ainda edita decreto extinguindo diversos cargos vagos existentes, os que forem vagando no futuro, e veda o provimento de novas vagas (Decreto Federal 10185/2019).

    Concurseiro no QC: * edita o nome para "Guedes Concurseiro" *

    Eu digo ou vcs dizem?

  • Gandalf: mora na Terra Média, induz os Hobbits a cometerem vários ilícitos penais, desrespeita os direitos reais sobre os anéis e não manja nada de direito.

    Concurseiro no QC: * edita o nome para "Gandalf Cinzento" *

    Eu digo ou vcs dizem?

  • CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    D) CERTA - É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    ATENÇÃO: CESPE joga sujo nos jogos de palavras - ficar atento... Isso não é cobrar conhecimento ... é ser desleal.

  • Em acréscimo, convém lembrar que os arts. 21 e 22 do CPC dizem respeito à jurisdição nacional concorrente: nessas hipóteses, o Brasil tanto julga como aceita e dá validade a uma decisão proferida por outro país. O art. 23, por outro lado, dispõe sobre a jurisdição nacional exclusiva, segundo a qual o Brasil julga e rejeita a jurisdição de qualquer outro país.

  • Atualmente com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo entendida como uma questão discutida no mérito.

  • Atualmente com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo entendida como uma questão discutida no mérito.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito - Letra D. Legitimidade Extraordinária.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática. A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) § 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Direto ao ponto, sem enrolação.

    A) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

    Art. 16

    B) Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

    Art. 21 Inc. II

    C) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Apenas Interesse e Legitimidade. Art. 17

    D) É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    É vedado postular direito alheio em nome próprio, mas a ressalva é ser autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 18

    E) A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

    Pode ser por reciprocidade, na ausência do tratado. Art. 26 § 1o

  • Gabarito: LETRA D

    Lembrando que:

    LEGITIMIDADE:

    Ordinária: A parte pleiteia DIREITO PRÓPRIO.

    Extraordinária: A parte pleiteia DIREITO ALHEIO, quando expressamente autorizado em lei.

  • Alternativa D (literalidade do artigo 18 do CPC)

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Gabarito letra D. É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Letra A: Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. O artigo nada fala em relação a juízes e tribunais e internacionais.

    Letra B: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Letra C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Importante destacar que a possibilidade jurídica do pedido também não pode ser classificada como um pressuposto processual, disciplinando o artigo 17, CPC que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.

    Letra E: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 16, do CPC/15:

    "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código".

    b) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15:

    "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".

    c) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    d) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15:

    "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    e) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática.

    A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira".

    Gab: D

  • A banca vai cobrar a letra de lei, vamos analisar cada alternativa a seguir de forma específica:

    a) Essa questão cobra letra de lei do artigo 16 do CPC - na qual a ultima parte da alternativa que se encontra incorreta. Somente tribunais em todo território "nacional".

    b) Essa questão se encontra no art art 21,II e também prevista no art 12 da LINDB, na qual em regra é julgado pela jurisdição brasileira quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil.

    c) Esses requisitos que a alternativa coloca, são os requisitos que são cobrados pelo CPC/73, o NCPC ele cobra essa alternativa no art 17 na qual para postular em juízo é necessário ter i- interesse e ii- legitimidade.

    d) Alternativa correta, segundo o artigo 18, na qual diz que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

    e) A alternativa se encontra no artigo 26,§1º e §2º do CPC

    Alternativa correta letra D.

  • Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • A respeito de jurisdição e ação, é correto afirmar que: É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

  • Letra A: art. 16, caput, do CPC

    Letra B: art. 21, inciso II, do CPC

    Letra C: art. 17, do CPC

    Letra D: art. 18, do CPC

    Letra E: art. 26, § 1º, do CPC

  • Letra D.

    Não é a regra, mas sabemos ser permitido - CPC.

    É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Em 19/04/21 às 07:39, você respondeu a opção C.

    Em 20/03/21 às 15:15, você respondeu a opção C.

    !Em 25/02/21 às 15:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    GENTE COMO É POSSÍVEL ISSO NAO ENTRAR NA MINHA CABEÇA kkk

  •  

    Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é:

    SUCESSÃO PROCESSUAL;

     

  • E - Tratado OU reciprocidade. (Esta errado em afirmar que será somente via tratado).

    Gabarito: D

  • Art. 18, CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    (a banca só inverteu o sentindo mesmo)

  • Para postular em juízo basta interesse e legitimidade. (art. 17, do CPC)

  • O que é ato de postular?

    Significado de postulação: Ato de postular; Solicitação; pedir com instância.

  • c) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Possibilidade grifada era prevista no código de provesso civil de 1973. Foi extinta com o novo código de processo civil.

  • A legitimação pode ser ordinária ou extraordinária (Art. 18, CPC), esta é sinônimo de substituição processual, muito comum nos mandados de segurança movidos por associações em defesa dos associados. Em regra os poderes dessa substituição são plenos, mas admite exceções (Ex.: fazer depoimento pessoal).

    Relativo ao item b:

    A jurisdição pode ser concorrente ou exclusiva do Brasil. No caso de obrigações, trata-se de concorrente, ou seja, precisa ser homologada pelo STJ e executada pela JF. Conforme o CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Do mesmo modo, esclarece a LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Se a dívida é contraída nos EUA~>EUA

    Se a dívida é contraída no BR~>BR

  • C) ERRADA - Está de acordo com o antigo CPC que foi todo revogado.

    O novo CPC trouxe como condições da ação interesse de agir e legitimidade das partes.


ID
3460684
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de São Luís do Paraitinga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Brasil, as pessoas casadas sofrem uma restrição da sua capacidade para propor determinados tipos de ação, de maneira que sua capacidade precisa ser integrada pelo consentimento do cônjuge (outorga uxória ou marital). A restrição recai nas ações que versam sobre direito real em bem imóvel. Caso não seja trazida a outorga do cônjuge, não haverá plena capacidade, faltando o pressuposto processual de:

Alternativas
Comentários
  • as alternativas 'c' e 'd' eram iguais na prova também? essa questão não foi anulada? ou ambas consideradas corretas?

  • GAB: D.

    Faltando o consentimento do cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário falta pressuposto de validade, que enseja a nulidade processual.

    CPC, Art. 74, parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    CC, Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • para mim tb aparecem todas diferentes.

  • GABARITO: D

    Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.

    __________

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS: JUIZ (órgão investido de jurisdição) e PARTE (capacidade de ser parte).

    OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).

    Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.

    Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.

    __________

    PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE

    SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual*(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).

    OBJETIVOS: INTRÍSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).

    *Trata de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.

    O desatendimento dos requisitos de validade de um ato jurídico processual isolado não inviabiliza, a princípio, todo o procedimento; pode dar azo apenas a decretação de nulidade do ato jurídico processual defeituoso. (Resposta item D).

    Poderá o cônjuge que não foi ouvido: a) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados; b) ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se a demanda tiver sido ajuizada pelo outro cônjuge sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado; c) ajuizar querela nullitatis (art. 525, § 1º, I, CPC), se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra o seu cônjuge.

    Observações: 1) não se aplica a exigência quando o casamento se der em regime de separação absoluta de bens.

    2) não é caso de litisconsórcio ativo necessário.

    Quanto ao item B, o erro reside na consequência de ineficácia processual. Outro plano. O CPC trata da ineficácia no caso da Capacidade Postulatória, no seu art.104, § 2º, quando aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não ratificado no prazo, será havido por ineficaz. Além do art. 115, II, na ineficácia da sentença de mérito no caso de ausência de citação.

    Fonte: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 18ª ed. Juspodivm + material curso Ciclos R3.

  • GABARITO LETRA D

    Mas, em se tratando de fiança é ineficaz

    Súmula 332 do STJ, “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    1- EXISTÊNCIA

    2- VALIDADE

    3- EFICÁCIA

  • LETRA D

    CPC, Art. 74, parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  •   Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo


ID
3471208
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – Há doutrina que sustenta que, com o advento do CPC/15, deixou de existir a categoria das condições da ação, de sorte que, o que outrora era assim entendido, deve hoje ser compreendido como pressuposto processual. Neste sentido, Fredie Didier Jr. (JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 22ª Ed. Editora JusPodivm. 2020, p. 398-403).

    Por outro lado, a maior parte da doutrina ainda reconhece a existência da categoria das condições da ação. Porém, mesmo estes doutrinadores reconhecem que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação para ser apreciado como mérito da demanda. Assim, dentro desta corrente, somente seriam condições da ação o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme dispõe o art. 17 do CPC.

    II – É o teor do art. 509 do CPC.

    III – Ao contrário do que afirma o item, haverá a remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido IGUAL 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    IV –  O enunciado da alternativa é transcrição literal do art. 21 do CPC.

  • ART 496 CPC

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Quem caiu na pegadinha do malandro da III toca aqui!!!

  • Chutei... golaço! KKKKKK

  • igual ou inferior não, só inferior. coração peludo.

  • essa prova foi f.... :(

  • Eu não achei nenhuma correta e, para mim esta questão deveria ser anulada por um pequeno detalhe. O item IV assim dispõe: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Para mim, este item estaria errado em virtude desse "e", pois nos leva a crer que haveria a necessidade de reunião desses 3 requisitos para que a competência seja da autoridade brasileira, só que não é assim que está na lei.

    Conforme art. 21, do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Como se vê, tais hipóteses são independentes e não precisam estar cumuladas para que a autoridade brasileira seja competente.

    Para mim, o item IV não representa transcrição literal, pois acresce este "e" que altera substancialmente o entendimento, tornando-o errado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as condições da ação. 

    Essa questão deveria ser anulada.

  • I. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,....

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Não estão sujeitos à remessa necessária, condenações INFERIORES à:

    1000 Salários Mínimos (SM) -> União;

    500 (SM) -> Estados e respectivas Capitais;

    100 (SM) -> Municípios.

    Portanto, se a condenação for IGUAL ou SUPERIOR a 1000, 500 ou 100, respectivamente, caberá o reexame.

  • Pessoal, para quem estuda PROCESSO DO TRABALHO, vale a pena destacar a SUTIL diferença existente acerca da REMESSA necessária.

    Enquanto o CPC fala apenas em "INFERIOR", a súmula 303 do TST fala em "NÃO ULTRAPASSAR", ou seja, neste caso, pode-se fala em valor IGUAL ou INFERIOR.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Por favor, caso esteja errado, me corrijam.

  • Pessoal: alguns doutrinadores dizem que o CPC extinguiu as condições da ação, mas isso não é pacífico. O NCPC não menciona a expressão "condições da ação", mas menciona o interesse e a legitimidade e os relaciona como causas de sentença sem mérito e matérias de ordem pública apreciáveis de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau (arts. 17, 485, VI e § 3º). Parte significativa da doutrina diz que, embora a expressão "condições" não apareça mais no Código, elas ainda continuam existindo.

  • essa prova do MPT... misericórdia...

  • Acerto esse tipo de questão pro MPT, MPF, e erro questão da prova pra auxiliar judiciário da prefeitura de Piraporinha. Triste

  • Gabarito: B.

    ___________________

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

    CERTA: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ___________________

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    CERTA: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    ___________________

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: (...)

    ERRADA: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

    ___________________

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    CERTA: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Infeliz!!!

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Essa doeu!

    Erro da assertiva III está em não admitir remessa necessária para valores IGUAIS OU INFERIORES À:

    [...]

    A disposição de lei só dispensa o duplo grau quando ocorre condenação INFERIOR.

    Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Deveras, a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha defende que se o valor da condenação for igual ao percentual disposto na lei 1.000 SM para a U ou 500 SM para E ou M de capitais estaduais e 100 SM para demais Municípios, deverá haver remessa necessária SIM.

  • quequé isso examinador? acordou mal humorado, foi?

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • igual não se enquadra nos casos de dispensa do duplo grau obrigatório, apenas os valores inferiores. Questão típica que não mede capacidade de raciocínio.

  • Pela primeira vez, chutei e acertei.

  • legitimidade ad causam (da ação), diz respeito aos legitimados para figurar nos polos da ação penal, quais sejam, ativo e passivo. Legitimidade ad processum, diz respeito a capacidade postulatória, ou seja, um requisito exigido pela lei para o exercício de algum ou alguns direitos processuais.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Por isso é importante fazer questões, essa pegadinha de inferior/igual já vi em outros concursos

  • Apenas inferior.
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Quem disse que 1 centavo não vale nada? Voce erra a questão e reprova no concurso da sua vida por 1 centavo, literalmente

  • GABARITO ITEM B

    I) CERTO

    Art. 17 do CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II) CERTO

    Art. 509 do CPC - "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 509, §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III) ERRADO

    Art. 496, §3º - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV) CERTO

    Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • letra B obs. LEMBRSR QUE A LIQUIDAÇÃO CORRE EM AUTOS APARTADOS
  • Minha dúvida é algo que ninguém (pelo menos, que eu tenha visto) questionou:

    Considerei a alternativa I errada, pois colocou como condições da ação, exclusivamente , o interesse de agir e a Legitimidade Ad causam. Mas, não seria a Legitimidade Ad Processum também inserida na legitimidade como condição da ação? Alguém sabe me responder?

    Quem puder ajudar, fico grata!

  • Que maldade...

  • caramba, que ridiculo isso... prova de PROCURADOR DO TRABALHO cobrar umas coisas tão idiotas assim? pelo amor de deus

  • gabarito; bilu bilu teteia.

  • GABARITO B

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação). - CORRETA -

    ART. 17 DO CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. - CORRETA

    ART. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se -á à sua liquidaçaõ, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - ERRADA

    ART. 496, §3º do CPC - (...) valor certo e líquido INFERIOR A ....

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - CORRETA

    ART. 21 DO CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    II - no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

  • Sabendo que o item III está incorreto, já achava o gabarito (B).

    Isto porque para não ser remessa necessária, o valor deve ser INFERIOR (e não inferior ou igual). Sendo igual, já vai para remessa necessária.

    Art. 496, §3º, CPC.

  • O mais triste é que o TST diz "quando o a condenação não ultrapassar"

    Ou seja, se a condenação for IGUAL, ela não ultrapassa, então, de acordo com a Súmula 303, não caberia o reexame.

    E a prova era do MPT!!!

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: (...)

  • Quase não enxerguei esse 'igual', malandrinhos!

  • O erro é apenas o "igual" na alternativa III? Essa questão foi feita com requintes de crueldade.

  • A sentença iliquida é quando não se fixa um valo exato numa condenação. E, é exatamente isso que a sentençã líquida tem por objetivo.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente

    do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam

    capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula

    administrativa.

  • Que palhaçada
  • Espero lembrar na próxima prova que é só "inferior".

  • Kkkk posso levar meu terço ou guias pras provas ? kkkkkk só reza braba kkkk

ID
3623431
Banca
CEFET-BA
Órgão
DPE-BA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC 2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • GABARITO: D

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo é necessário estar dentro da LEI

    - LEgitimidade

    - Interesse

  • As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação. Compõem as condições da ação: a. legitimidade ad causam; b. interesse processual e c. possibilidade jurídica do pedido. Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser as partes legítimas para figurarem na ação. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade. A legitimação ativa pertence ao autor, o titular da pretensão. A legitimação passiva pertence ao réu que não concorda com a pretensão do autor. Há ainda a legitimação extraordinária que ocorre somente em casos excepcionais e previstos em lei. Neste tipo de legitimação os sujeitos da ação não serão as pessoas envolvidas na relação substancial e sim uma entidade ou pessoa que terá legitimidade para defender em nome próprio (não mero procurador) direito alheio. É o que ocorre por exemplo no caso em que a OAB atua na defesa de interesse individual de advogado (art.54, II, da Lei 8.906/1994).     O interesse processual ou ainda interesse processual de agir efetiva-se quando o provimento jurisdicional do Estado-juiz proporcionar alguma vantagem ao autor. O interesse processual ainda se submete ao binômio necessidade/adequação. A necessidade trata de a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado-juiz para solucionar a lesão do autor.   A possibilidade jurídica do pedido trata da não vedação no ordenamento jurídico da pretensão do autor solicitada ao Estado. Como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido podemos citar o ajuizamento de ação de divórcio em país que expressamente veda este instituto em seu ordenamento legal.       A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.  
  • O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ✓ Interesse e legitimidade são pressupostos processuais de VALIDADE.

    ▪ Legitimidade é um pressuposto processual de validade SUBJETIVO.

    ▪ Interesse é um pressuposto processual de validade OBJETIVO EXTRÍNSECO POSITIVO.

  • O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade.


ID
3623701
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.

Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.




Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Replicando comentários constantes na questão Q960889 (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/daddd44f-1b), feitos respectivamente por GDL e Ranamez Rafoso:

    "O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC de 1973, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária". (BUENO, C. S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 417).

    Código Civil

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Da Substituição processual

    CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • gente, não entendi o pq ser substituto processual, já que não tem interesse alheio mas sim conjunto. alguém pode me explicar?

  • No caso em tela, é tratado a legitimidade extraordinária negocial que é admitida pelo CPC/15

  • À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.

    Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.

    GAB. "CERTO".

    ----

    NCPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    CC/02. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONCORRENTE - Mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica (COLEGITIMAÇÃO). Relação com o litisconsórcio unitário.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    Há inúmeros exemplos de legitimação extraordinária que decorre da lei: (...) ix) credor solidário para a ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267 do Código Civil) etc.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • Diz o art. 328 do CPC:

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.





    Com base no exposto, é possível perceber que a assertiva em questão está correta. De fato, em se tratando de obrigação indivisível, com pluralidade de credores, é possível falar em substituição processual, de maneira que mesmo aquele que não participou do processo, deduzidas, por óbvio, as despesas processuais, receberá sua proporção como credor.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Cuidado: a questão trata de obrigação indivisível (art. 260, CC), que não se confunde com obrigação solidária (art. 267).

  • À luz do CPC/2015, a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.

  • Faz todo o sentido, imaginem se houvesse litisconsórcio ativo necessário e um credor só pudesse ingressar com a ação se todos os outros também quisessem?

  • Solidariedade entre litisconsortes passivos

  • correto, na parte que excede o seu direito é interesse alheio.

  • NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.

    SÓ QUE ESSA LEITURA TAMBÉM DEVE INCLUIR O DIREITO QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR.

    LOGO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO OU QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.

    EX: BEM INDIVÍSIVEL

    MORALIDADE ADMINISTRATIVA, POIS NA AÇÃO POPULAR O AUTOR POSTULA DIREITO QUE É SEU E DO RESTO DOS CIDADÕES. (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)

  • Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


ID
3670210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item que se segue.


O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C!

    Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O interesse se subdivide em:

    1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.

    2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).

    Em síntese é isto!

    Um abraço e bons estudos!

  • "O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)."

    Fonte: migalhas.com

  • Prevalece que interesse de agir é comporto pelo binômio necessidade e utilidade.

    Mas parte da doutrina adota o trinômio: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.

    Posição esta que é criticada por Fredie Didier Jr., para quem, "o procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação".

    Mesmo adotando o trinômio, considero que a questão, ainda assim, estaria correta.

  • Sempre lembrar que a doutrina minoritária também entende que há uma terceira vertente: adequação (medida utilizada em juízo deve ser adequada processualmente - ex.: ação de produção antecipada de provas, quando se quer produzir antecipadamente prova, tutela cautelar antecedente, quando se quer resguardar o direito, enfim.. adequar à medida ao pretendido).

    Siga no ig: @omanualdoconcurseiro

  • No que concerne à ação e a seus requisitos, é correto afirmar que: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

  • O interesse processual, ao lado da legitimidade das partes, é uma condição da ação. A respeito dele, a doutrina explica:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.  

    Gabarito do professor: Certo.
  • Exatamente!

    são os dois elementos do interesse de agir:

    NECESSIDADE = ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional .

    ADEQUAÇÃO = caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.

    FONTE = MATERIAL REVISÃO PGE.


ID
3679393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade.  Com relação a esse tema, julgue o seguinte item.


A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. 

Alternativas
Comentários
  • Questão repetida.

    Ver comentários da Q99120.

  • Capacidade de SER PARTE - diz respeito a personalidade jurídica (art. ,  se pessoa natural) e (art. 45 do CC se pessoa jurídica)

    Capacidade PROCESSUAL - estar em juízo sem auxílio de outrém (art. 3º e 4º do CC)

    Capacidade POSTULATÓRIA - capacidade para representar em juízo (advogado privado, procuradores, defensores públicos, etc). Há exceções porém em que a parte não precisará de advogado: JEC, JEF, JFPE, alimentos, HC e reclamação trab,...

  • Não confundir Representação (para o incapaz), com Presentação (pessoa física que responde pela pessoa jurídica no processo)

  • Em uma primeira leitura, a alternativa poderia parecer incorreta. Não é o caso.

    O trecho "que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas" antecedido pela vírgula refere-se tão somente à assistência jurídica.

    Para pessoa jurídica não cabe a assistência, somente a representação. 

  • Rapazzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz

    Questão troncha. Tentaram meter uma oração intercalada, mas acabaram deixando dúbia, pois cabe representação de PJ. Claro, há a discussão se é representação ou presentação, entendendo-se que o correto é presentação, no entanto, no código, é representação.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    Todos esses são PJs

  • Vocês vão me desculpar, mas no código está REPRESENTAÇÃO para PJ SIM!

    Se existe discussão doutrinária, é outros 500.

  • Representação -> incapaz

    Presentação -> p. física que responde pela P.jurídica

  • REPRESENTAÇÃO>INCAPAZ

    ASSISTENCIA> RELATIVAMENTE INCAPAZ

  • A assertiva está correta. Vejam:

    Representação: ocorre em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas;

    Assistência: só ocore em relação a pessoas físicas.

    Portanto, representação e assistência só ocorrem em relação a pessoas físicas (apenas pessoas físicas podem utilizar tanto o instituto da representação quanto o da assistência. Pessoas jurídicas só podem utilizar o instituto da representação).

  • Para complementar, acho que o ponto crucial que a questão trata é a especificação da representação e da assistência como formas de integração da capacidade processual (art. 71, CPC).

    No entanto, a assistência, enquanto modalidade de intervenção de terceiros (art. 119, CPC), admite a intervenção de terceiro juridicamente interessado, que, a depender do caso, pode ser PF (diretamente, ou na forma assistida/representada, de acordo com sua capacidade) ou PJ (representada, ou "presentada", como alguns colegas pontuaram).

  • Em regra, para a pessoa jurídica , a capacidade de ser parte surge da sua regular constituição e inscrição no registro competente. Não há pessoa jurídica “incapaz” ou “relativamente incapaz”, daí não se falar em integração da sua capacidade processual. A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual de pessoas físicas.

    esse comentário foi feito por Marcos Antonio Rosa na Q99120 (replicada). Acho que explica, ou não explica?!

  • Por que pessoa jurídica não pode ser assistida? alguém me tira a dúvida (favor mandar na dm)

  • Quando a questão diz jamais a pessoas jurídicas, ela está relacionando com a assistência!

  • Grande parte errou pois entendeu que o examinador queria dizer que nem a representação e nem a assistência se dariam, jamais, em relação a pessoas jurídicas, o que seria errado pois as PJ são sim representadas.

    Mas a questão está correta.

    Interpretando gramaticalmente a questão, se o examinador estivesse dizendo isto que (erroneamente) presumimos (eu também errei), deveria estar escrito: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorreM em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    Entenderam?

    A interpretação correta é, portanto, identificar o que é que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. Penso que a questão não tem nada a ver com o fato de presumir que a segunda oração da frase diz respeito apenas à assistência, em que pese quem raciocinou desta forma ter acertado a questão, mas esta não é uma interpretação textual correta. Para que fosse assim deveria haver expressa referencia à assistência.

    Então o que o examinador disse que só ocorre em relação a pessoas físicas?

    O correto é que é a integração da capacidade processual, que só ocorre em relação à PF e nunca em relação à PJ.

    Agora releia o texto para ver se concorda comigo: "A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas."

  • GABARITO= CORRETO

    NCPC 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

  • Com o devido respeito, acho que a resposta não tem nada a ver com a interpretação do lugar da vírgula e se ela referia-se ou não somente à assistente. A questão quer saber se a integração da representação processual (por isso usa o termo "só ocorre", no singular) é permitida para pessoas físicas ou jurídicas. Como a incapacidade é próprio de pessoa física, não se aplicará à PJ.

  • GABARITO CERTO.

    Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação a esse tema, julgue o seguinte item. CERTO: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciÁRIA (conforme clássica lição de Pontes e Miranda, Comentários ao CPC, t. I, p. 219 - 220) quando a parte se faz presente em juízo por seus órgãos, NÃO HÁ REpresentação, mas PREsentação.

    Exemplos: "a Câmara de Vereadores será presentada (STJ-525. A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciÁRIA, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão) por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique etc."

  • Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação a esse tema, é correto afirmar que: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

  • A pessoa jurídica não é representada, ela é presentada*

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é capacidade processual e de que forma ela se relaciona com os institutos da representação e da assistência.  

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".  

    Conforme se nota, a representação e a assistência, de fato, são formas de integração da capacidade processual, sendo a representação adequada para integrar a vontade dos absolutamente incapazes (os menores de dezesseis anos) e a assistência adequada para acompanhar os atos praticados pelos relativamente incapazes (os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir suas vontades e os pródigos). Esses institutos relacionam-se a integração da capacidade das pessoas físicas e não das jurídicas.  

    Gabarito do professor: Certo.
  • CERTO

    PARA PJ SEMPRE TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, E ALGUNS ENTENDEM QUE NÃO SERIA CASO DE SER REPRESENTADA, MAS PRESENTAÇÃO.

  • Meteram uma oração subordinada adjetiva deslocada na redação do enunciado.
  • “A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.” ‘QUE SÓ OCORRE’ diz respeito a ‘INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL’. Logo, a questão quer dizer que a integração da capacidade processual jamais ocorre em relação a pessoas jurídicas, tão somente em relação a pessoas físicas. Sobre a integração da capacidade processual: De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
  • jogaram o 75 no lixo. mesmo em se tratando de PRESENTAÇAO a literalidade do caput fala em REPRESENTAÇÃO, o que indica a preponderância vergonhosamente MALICIOSA do enunciado. é isso.
  • parece errada, mas está CERTA, a infeliz rs.

    Para pessoa jurídica somente cabe a representação, não cabe a assistência

  • Pessoa jurídica REPRESENTA (sujeito ATIVO) um ente, mas NÃO é REPRESENTADA (passivo), e sim PRESENTADA.

  • pessoa juridica: é presentada e nao representada

    assistencia é para menor relativamente incapaz

    por favor me corrija se estiver equivocado

  • já eu fui pensar em assistente simples, litisconsorcial.... kkkk errei

  • Questão feita por Pontes de Miranda


ID
3735772
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A capacidade civil para ingressar com uma ação é um pressuposto processual. Se o juiz, durante o pleito, identificar que uma das partes é incapaz de estar em juízo, o processo deve ser suspenso até que, num prazo razoável, a anomalia seja sanada. Em caso de persistência do vício, assinale a alternativa correta que corresponde ao ato que deve ser tomado pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • GABARITO: A

    Art. 76, § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Gabarito A

    Art. 76, II, CPC.

    Verificando o juiz que há falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro

  • Capacidade civil para ingressar com uma ação: é um pressuposto processual de existência subjetivo.

    Os outros pressupostos processuais de existência são investidura do juiz (subjetivo) e existência da demanda (objetivo)

  • A capacidade civil para ingressar com uma ação é um pressuposto processual. Se o juiz, durante o pleito, identificar que uma das partes é incapaz de estar em juízo, o processo deve ser suspenso até que, num prazo razoável, a anomalia seja sanada. Em caso de persistência do vício, assinale a alternativa correta que corresponde ao ato que deve ser tomado pelo juiz: Caso o vício seja referente ao réu, este será considerado revel;

  • Vício do réu: REVEL

    Vício do autor: EXTINÇAO DO PROCESSO.

  • Tendo sido acolhido, em sentença, o pedido formulado pelo autor, o réu, no prazo legal, interpôs recurso de apelação.

    Depois do oferecimento das contrarrazões recursais e da subida dos autos ao tribunal, o único advogado da parte ré renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, disso dando ciência ao seu constituinte.

    Distribuído o processo a um dos órgãos fracionários do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria, constatando que o demandado não mais tinha advogado, suspendeu o feito e assinou-lhe prazo razoável para que sanasse o vício, o que não foi atendido.

    Nesse cenário, deverá o relator:

    deixar de conhecer do recurso de apelação;


ID
3747562
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar sobre ele, como demandante ou demandado. Acerca dessa condição da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A substituição processual NÃO depende da concordância do substituído

  • Sobre a legitimidade:

    Regra - legitimação ordinária: o sujeito litiga em nome próprio, em defesa de direito próprio (cada um com os seus problemas).

    Exceção - legitimidade extraordinária: o sujeito litiga em nome próprio defendendo direito alheio, de um terceiro (que efetivamente é o titular do direito material)

    O substituído processual, por ser o titular do direito material, tem interesse jurídico na demanda e poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (art. 18, Parágrafo único do NCPC)

    Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Ex: sindicato em ação coletiva.

    Obs. Não confundir: substituição processual é diferente de sucessão processual (art. 108 NCPC).

  • alternativa incorreta: letra A - as demais estão certinhas. FOCO CONCURSEIRO! SAIA JÁ DO CELULAR E PRESTE ATENÇÃO...KKK

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina.

    Na substituição processual, um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

    Da essência da substituição processual é a não necessidade de autorização dos substituídos para que isto ocorra.

    Feitas tais ponderações, vamos comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A RESPOSTA INCORRETA).

    LETRA A- RESPOSTA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há necessidade de anuência dos substituídos

    LETRA B- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária, advinda da substituição processual, se dá quando um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

    LETRA C- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária exclusiva confere apenas ao substituto processual a prerrogativa de litigar.

    LETRA D- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade atribuída à uma só pessoa é exclusiva. Quando a legitimidade é atribuída há mais de uma pessoa ela é concorrente.

    LETRA E- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, substituição e representação não se confundem, de maneira que a representação ocorre quando a pessoa litiga em juízo o próprio direito, mas por intermédio de representante.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Sobre a letra B e a letra E:

    representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheionão sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual (legitimidade extraordinária), o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.

  • LETRA A substituição é diferente da representação, a substituição o legitimado atua em nome próprio..enquanto q na representação atua em nome de terceiro.. assim, nesse último caso por atuar em nome de terceiro precisa de autorização ..enquanto na substituição é dispensado
  • Gabarito A

  • A letra C é hipótese de legitimidade extraordinária em razão de transferência de legitimidade por negócio jurídico processual (aplica-se a essas transferências voluntárias as regras concernentes a cessão de crédito e assunção de dívida).

  • 1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.

    2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.

    2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.

    2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.

    3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.

    4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.

    5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo

    6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.

    7. Legitimação total = existe por todo o processo

    8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.

    9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial

    10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).

  • 1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.

    2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.

    2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.

    2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.

    3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.

    4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.

    5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo

    6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.

    7. Legitimação total = existe por todo o processo

    8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.

    9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial

    10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).


ID
3872683
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em relação a alternativa "C", A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    Site da LFG/Jusbrasil

    Espero ter ajudado!!!

  • A principal classificação da legitimação ad causam é a que a divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.

    Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.

    legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. “Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”. 

    legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso.

    A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 18 do NCPC.

  • Nunca nem vi.

  • GABARITO: D

    Quanto à natureza jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas, vide meu caderno de aulas de processo coletivo do G7 jurídico, com o professor Fernando Gajardoni, há três correntes:

    a) Legitimidade ordinária (regra que "cada um defende o seu"): o legitimado age em nome próprio, defendendo direito próprio (NPDP)

    A legitimação é ordinária quando a parte na relação jurídica processual se diz titular do direito subjetivo material por ela invocado. Na legitimação ordinária, há pertinência subjetiva, ou seja: há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    b) Legitimidade extraordinária (art. 18, CPC)

    Na legitimidade extraordinária, não há pertinência subjetiva, pois não há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    A regra geral é a legitimidade ordinária, mas o ordenamento jurídico autoriza que alguém haja em nome próprio na defesa de direito alheio de forma excepcional, vide art. 18 do CPC.

    A maior parte da doutrina emprega as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual (NPDA) como sinônimas. Para esta corrente, os legitimados coletivos ajuízam ação em nome próprio, mas na defesa de um direito alheio.

    CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) Legitimidade autônoma para a condução do processo (ou coletiva) - a 3ª posição é a dominante. Existe um modelo próprio de legitimação para o processo coletivo, que não poderia ter por base tão somente a titularidade do direito. Ou seja, o legitimado coletivo não vai juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário (NADA); tampouco vai a juízo em nome próprio, na defesa de interesse alheio (NPDA), pois não é possível identificar o titular do direito discutido. Ressalte-se que a legitimação autônoma para a condução do processo diz respeito apenas aos direitos difusos e coletivos strictu sensu. Para os individuais homogêneos, trata-se de legitimação extraordinária. 

    Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.

  • "É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam, umas das condições da ação; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto processual de validade".

  • No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, é correto afirmar que: A legitimidade ad processum é ordinária quando há coincidência entre as partes da relação de Direito Material e de Direito Processual; extraordinária, por sua vez, quando ausente tal coincidência. Ainda sobre a temática, no que toca à atuação do Ministério Público em ações coletivas (especialmente quando se trata de Direitos Individuais Homogêneos), a doutrina dominante considera que se trata de legitimidade extraordinária, embora outro setor da doutrina brasileira, com amparo na dogmática alemã, considere que nesses casos tem-se o que se denomina legitimação autônoma para a condução do processo.

  • a questão não estaria confundindo com. legitimidade àd causa ?
  • Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.


ID
4894027
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública.
Nesse caso, seria CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia apresentar a justificativa para a resposta correta ser a B?

    Obrigado :*

  • A lide é caracterizada por uma pretensão resistida. Somente se houvesse negativa, expressa ou tácita, do Município, haveria necessidade da prestação jurisdicional. Isso é o interesse processual. Não havendo requerimento, não há que se falar em negativa ao pedido, nem em resistência à pretensão.
  • a questão nao traz informação sobre negativa do porder público. Desconheço exigencia de existencia de pedido administrativo como requisito de admissibilidade de uma demanda judicial. Aliás, nem é preciso haver negativa, pode ser uma demanda judicial por conta de uma demora no atendimento, alguma urgencia...na minha opinião essa questão deveria ser anulada, existem poucas possibilidades de exigencia de existencia de procedimento adm para ingresso judicial, tais como a judicialização de questões de justiça desportiva e tambem alguns assuntos relativos ao INSS, nos demais casos há o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicianal, não há falta de interesse processual, nesse caso, por conta de inexistencia de procedimento administrativo.

  • E a inafastabilidade da jurisdição?

  • Se uma pessoa está doente em casa, o poder público não tem como saber disso. Portanto, para ingressar em juízo, o autor deveria primeiro tentar o tratamento diretamente na respectiva unidade pública de saúde. Em outras palavras, o interesse de agir surge quando existe uma pretensão resistida. No caso, a pretensão não foi resistida.
  • Não sou de xingar banca. Até porque quem estuda para passar nelas sou eu. Mas é o seguinte: começando pela redação da questão, o examinador já demonstra ostentar ignorância quanto ao correto uso do vernáculo. Não se interpõe ação, O verbo correto é propor ou ajuizar. Ademais, não há necessidade de esgotar via administrativa para ajuizar uma ação neste caso, na medida em que a constituição e o CPC são silentes.

  • Eu imagino que a questão trata apenas acerca das condições da ação. No caso, como não houve uma pretensão resistida por parte do poder público, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse de agir, conforme disposição do artigo 17 do CPC, que dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

  • O enunciado generaliza direito a saúde. Nao existe uma pretensão resistida para dar início a lide, por isso não tem interesse processual.

    Não é um pedido de medicamentos, cirurgia, transferência hospitalar.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...). (RE 631.240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje -220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

    Verifica-se a necessidade de primeiro se ter uma ameaça de lesão ou lesão para depois ir ao judiciário. Não se trata de esgotamento das vias administrativas, mas apenas um motivo para se pleitear tal demanda ao judiciário, ou seja, o indivíduo ao menos requerer a prestação da saúde, a qual se negada ou não respondida justifica a demanda judicial.

    Como exemplo, tem-se as ações de indenizações referentes ao seguro DPVAT. O sujeito pega a cópia do boletim de ocorrência, cópia do laudo do IML e vai direto ao judiciário, mas sem fazer o requerimento administrativo perante a seguradora, não preenchendo, assim, o interesse de agir.

    Temos vários acordos no sentido de que “não há interesse processual para se pleitear seguro DPVAT enquanto não tiver a negativa ou não resposta da seguradora”.

    Ensinamento retirado da aula do Professor Renato Castro

  • Alguém pode me responder por que não pode ser a C?

  • Justificativa para ser a B:

    Concurso para procurador. Arranje um argumento e defenda o município.

  • Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública. Nesse caso, seria CORRETO afirmar que: falta ao autor da ação interesse processual.

  • Pessoal, a questão deve ser respondida com "olhos de advogado público".

    É TESE da advocacia pública alegar, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, falta de interesse processual, quando o autor não tiver realizado pedido administrativo. A jurisdição, é sim, inafastável. Mas criou-se essa tese favorável a advocacia pública por questão de razoabilidade. Tendo dois importantes princípios, nós temos que realizar a ponderação deles!

    Por este motivo a TESE é muito bem acolhida nos TRIBUNAIS.

    PORQUE? porque não justifica-se o movimento da máquina do poder judiciário (que já é tão atarefado para resoluções de lides reais, qualificadas por pretensão resistida), vez que não houve recusa por parte da administração (pretensão resistida).

    Questões como essa são questões inteligentes. Não cobram apenas conhecimento de lei seca e sim de raciocínio de um advogado público!

  • Absurdo o gabarito. Existem algumas hipóteses excepcionais na qual o princípio da inafastabilidade da jurisdição é relativizado, tais como no caso da justiça desportiva ou ainda no instituto do habeas data. Mas não é o caso da questão, pois prevalece o entendimento de que não há necessidade sequer da postulação administrativa, quanto mais da negativa administrativa.

  • Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".

    Neste sentido não há que se falar em direito violado, pois em momento algum é possível identificar tal situação na assertiva, posto que descaracteriza o ineteresse processual.

  • No caso o Procurador arguirá a preliminar de falta de interesse processual. Porém, fadada a rejeição. Jus esperneandi.

  • interesse de agir: NECESSIDADE e adequação. Gabarito B

  • Acho que pra responder poderia se pensar no procedimento das ações de medicamentos. Um dos requisitos é a negativa de fornecimento, então o ente poderia arguir que carece de interesse de agir, já que não houve esse pedido administrativo.

  • "interposta ação em face (...)"

    Ação não é interposta. Ação é proposta. Interposto é recurso.


ID
4926538
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - Correta

    CPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Alternativa A (incorreta):

    "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] V - igualdade entre os Estados" (grifei). Dessa forma, pela Constituição Federal, observa-se que é vedada a distinção entre os Estados quando o assunto é cooperação jurídica internacional e política externa brasileira. Outrossim, o CPC/2015 não preconiza qualquer distinção para os países de língua inglesa, razão pela qual a assertiva A está incorreta.

    Alternativa B (incorreta):

    "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [...] III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente" (grifei). Portanto, pelo CPC/2015, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção encontrada em hipóteses muito bem demarcadas na lei brasileira ou estrangeira.

    Alternativa C (incorreta):

    "Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Dessa forma, observa-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao dispor sobre a possibilidade de uma lei nova modificar ou revogar uma lei anterior, não traça qualquer distinção entre leis municipais, distritais, estaduais ou federais. Portanto, a alternativa C está incorreta.

    Alternativa D (correta):

    "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Portanto, a alternativa D está correta porque tem fundamento no CPC/2015.

    Bons estudos!

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Condições da ação → interesse e legitimidade

    Elementos da ação → partes, causa de pedir e pedido

  • A questão em comento trata sobre cooperação jurídica internacional, aplicação de leis. A resposta encontra-se na literalidade da lei, especialmente o CPC.

    Diz o art. 17 do CPC:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.





    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há óbice para cooperação jurídica internacional com países de língua inglesa. Em nenhum dispositivo há vedação neste sentido.

    Diz o art. 26 do CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 26, III, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. INCORRETA. A lei nova revoga a lei velha. Assim diz o art. 2º, §1º, da LINDB:

    Art. 2º (...)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.77 do CPC:

    Diz o art. 77 do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 17 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • essas questões são de procurador mesmo?
  • Não sabia que para ser procurador bastava saber ler

  • Melhor dar a vaga de uma vez kkkkkkkkkkkkk

  • As questões dessa banca estão bem esquisitas. Prova para Procurador nesse nível??????

  • porque eu nao fiz essa prova?

  • Essa banca só conhece esse artigo?

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Essa banca é uma piada.

  • PESSOAL, NESSE CONCURSO SE INSCREVERAM 35 PESSOAS PRA PROCURADOR, POR ISSO TAVA FÁCIL KKK. SEM FALAR QUE NO DIA DA PROVA SO FORAM 19.

    ATÉ O 10º LUGAR, OS CANDIDATOS ACERTARAM TUDO, O CRITÉRIO DA IDADE DEFINIU O 1º LUGAR.

    SALÁRIO R$1.500,00 40H

  • vamo juntar uma van pra ir ser procurador em Carneiros galera


ID
4926559
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • GABARITO: A

    CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    *INTERESSE e LEGITIMIDADE são CONDIÇÕES DA AÇÃO.

  • Com o advento do CPC/2015, foi considerado como requisitos para poder postular em juízo: Interesse e Legitimidade.

    (não sendo mais possível o que anteriormente estava previsto: possibilidade jurídica do pedido.)

  • Teoria Eclética: para atuar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: A

    Interesse

    Legitimidade

  • A questão em comento versa sobre pressupostos processuais, cooperação jurídica internacional, empresa controlada e controladora, liberdade. A resposta está na literalidade da lei, especialmente o CPC.

    Diz o art. 17 do CPC:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme preceitua o art. 17 do CPC, para postular em juízo há necessidade de interesse e legitimidade.


    LETRA B- INCORRETA. Não há qualquer vedação expressa no CPC para cooperação jurídica internacional com  a América do Norte.

    Diz o art. 26 do CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão de crime de responsabilidade a realização de assistência jurídica internacional através de cooperação jurídica internacional. Em verdade, o art. 27, V, do CPC, admite esta modalidade na cooperação jurídica internacional:

      Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal para que empresa controlada apresente ao controlador informações operacionais.


    LETRA E- INCORRETA. As leis municipais não podem ofender a liberdade, um direito fundamental, conforme o caput do art. Quinto da CF/88.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Sério que cobram questões sobre Direito Processual Civil nesse nível? Essa banca é uma mãe!

  • esse é o nível do procurador do muncicípio ??

    Baixissímo!!!

  • To perdendo tempo.

    • Interesse: titularidade.
    • Legitimidade: necessidade.

  • Todos os concursos podiam ser assim kkjk
  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Essa prova foi aplicada no mesmo nível do ensino fundamental

  • ser humano só sabe reclamar em, pqp

    se a banca faz questões difíceis falam que o examinador ta cheirado

    se faz fáceis, a banca é pé de chinelo

    chorem

  • É aquela questão que você fica feliz e triste ao mesmo tempo: feliz ao acertar, e triste ao observar que 99% acertaram; mas, se você erra, vai lá para baixo na classificação...

  • Queria ter feito essa prova kk


ID
4983988
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

• Leia as afirmativas a seguir:

I. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
II. Conforme a lei nº 13.105/15, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I- À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    Art. 21, II, CPC/2015. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    II- Conforme a lei nº 13.105/15, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 17, CPC/2015. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: A - As duas afirmativas são verdadeiras.

  • Lembrando que desde o CPC de 2015 a "possibilidade jurídica do pedido" não está entre as condições da ação, que agora se restringem a legitimidade e interesse.

  • e a carta rogatória?

  • Condições da Ação: Interesse e Legitimidade

    Elementos da Ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir

  • A questão em comento versa sobre competência da jurisdição brasileira e pressupostos processuais, encontrando resposta no CPC.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 21, II, do CPC:

    “Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    (...)

    II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.”

     

     

    A assertiva II é CORRETA.

    Diz o art. 17 do CPC:

    “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, as duas assertivas são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. A assertiva II também é verdadeira.

    LETRA C- INCORRETO. A assertiva I também é verdadeira.

    LETRA D- INCORRETO. As duas assertivas são verdadeiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Ipsis litteris CPC/2015:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Essa prova foi, no mínimo, estranha!

  • E no contrato com cláusula de foro internacional?


ID
5041825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


Tribunal de contas possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    GABARITO ERRADO

    A banca na questão 145, da prova, deu como incorreto o presente gabarito.

    Notifiquem o erro ao estagiário apressado.

    Apenas como explicação, segue trecho do julgado no STJ que clarifica a IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAÇÃO DE TC'S EM POLO PASSIVO, quando se tratar deste tipo de discussão

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

    Bons Estudos.

  • Isso é Direito Administrativo, não?

  • Gabarito: ERRADO!

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

  • o Estado que figura
  • Noção de Teoria do Órgão, de Otto Gierke.

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    PORTANTO, GABARITO ERRADO, JÁ QUE É O ESTADO QUE FIGURA.

  • Isso é Direito Administrativo SIM - mas, com uma certa interdisciplinaridade com Processo Civil -, pois, Tribunais de Contas não possuem personalidade jurídica, na medida em que são ÓRGÃOS PÚBLICOS. Logo, há ilegitimidade de parte. Contudo, para defenderem suas prerrogativas institucionais de modo ativo, reconhece-lhe a chamada "personalidade judiciária".

    Bora, DPE/RJ 21!!!!

  • Errado.

    É o ente que figura (União ou Estado)

  • Se bem que o TC tem legitimidade para pleitear questões que digam respeito aos seus servidores...

  • ITEM CORRIGIDO - para revisão

    "Tribunal de contas NÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial". A legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas

  • Tribunal de contas é um órgão (não tem personalidade jurídica), logo quem irá figurar no polo passivo é o ente federativo respectivo

  • Noção de Teoria do Órgão

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

    Um órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

  • ORGÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ? NÃO

    ORGÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES? EM REGRA NÃO, SOMENTE "nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento" LOGO, UM ORGÃO TEM A SUA FRENTE O ENTE POLÍTICO QUE LHE PERTENCE, SALVO SE HOUVER PREJUÍZO DE TERCEIROS EM SEU FUNCIONAMENTO LEGÍTIMO. 

  • A questão em comento é de singela resposta.

    Basta ter em mente que o Tribunal de Contas, segundo a teoria do órgão, não tem personalidade jurídica para figurar como parte legitimada em feito, devendo a ação ser dirigida contra a pessoa jurídica legitimada para tantos. Exemplo: inconformidade contra Tribunal de Contas da União- ação dirigida contra a União.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pessoal, onde vocês acharam a resposta? To estudando pro TJRJ, não sei se isso se cobra dentro do cpc.

    HEEEEEEEEEEEEEELP

  • errado .. igualmente se fosse contra o tjrj.. seria contra estado do Rio de janeiro
  • Basta pensar que órgão não possui personalidade jurídica.

  • O Tribunal de contas é um órgão.

    Lei 9.784/99:

    "§ 2 o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ou seja, não podem exercer direitos nem contrair obrigações em nome próprio. Nesse caso quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica ao qual pertencem os órgãos, é ela quem deverá ser demandada.

    Não tendo personalidade jurídica, não podem demandar nem ser demandados judicialmente, com algumas pequenas exceções.

    No caso do Tribunal de contas do Rio de Janeiro, o polo passivo deverá ser o Estado do Rio de Janeiro e não o próprio tribunal.

    É matéria de direito administrativo (Estado, governo, administração pública e órgãos públicos) com uma mistura de processo civil. :)

  • Errado: STJ, 2007:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.

    2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    +

    Não esqueça da personalidade meramente judiciária dos órgãos mais elevados, na defesa de prerrogativas institucionais:

    STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (STJ, Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

  • Lembrar: TC ñ possui personalidade, coloque o ente federativo

    Exemplo: TJDFT, quem figura é a união

  • Alguém pra tirar algumas dúvidas. Os tribunais de contas são órgãos independentes? Os órgãos independentes têm capacidade para figurar em juízo contra abuso de competência? Estudei alguma coisa a respeito, porém não lembro. Grato desde já!
  • Acredito que não seja possível em razão do Tribunal de Contas ser um órgão, não tendo personalidade jurídica. Então quem deveria figurar no polo passivo é o ente federativo.

  • Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento

  • Órgão público possui capacidade processual?

    De regra não. O CPC, em seu art. 70, atribui capacidade processual apenas às pessoas, por possuírem personalidade. Como visto, os órgãos são que não possuem personalidade jurídica própria, por isso, como regra, não possuem a chamada capacidade processual.

    Contudo, existe exceção. Alguns órgãos têm capacidade processual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja preservação de suas competências.

    É o que a doutrina chama de personalidade judiciária.

    Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa personalidade judiciária.

    Atenção! Também foi conferida capacidade processual aos órgãos pelo CDC, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica (art. 82, III, do CDC).

    Nesse sentido, teria ou não uma casa legislativa capacidade processual para ir a juízo e discutir a legalidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus membros?

    Não, pois apesar de ser um órgão de cúpula, a matéria não se relaciona com prerrogativas institucionais daquela casa legislativa, mas sim questões patrimoniais de seus integrantes.

    Em outras palavras, a casa legislativa NÃO possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que lhe autoriza a atuar em juízo apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    Fonte: pponcursos

  • Jurisprudência AgRg no Ag 806.802/AP - ATENÇÃO PARA O 2º PARÁGRAFO.

    "1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta."

    "2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento."

  • Incorreto! Tribunal de Contas, por ser órgão público, não goza de personalidade jurídica, de modo que não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.


ID
5046898
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A inépcia é um defeito que pode acometer a petição inicial, podendo resultar no seu indeferimento. Nesse sentido, marque a alternativa que contempla corretamente as circunstâncias que torna a petição inicial inepta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I- for inepta;

    ....

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • que tornam***

  • Para ser INDEFERIDA há 4 alíneas(ser Inepta é uma delas), e pra ser INEPTA(inciso I) também há 4 alíneas. Nessa questão só há uma alternativa com 4 fatores. Cuidado pois tudo que for inepto é causa de indeferimento, mas o contrário não é verdadeiro.
  • GABARITO: C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Vale lembrar:

    São condições da ação:

    • interesse
    • legitimidade
  • Pra quem não consegue decorar e confunde com as outras hipóteses de indeferimento. Observem que a inépcia diz respeito aos aspectos ESTRUTURAIS da INICIAL. As outras hipóteses estão mais relacionadas à regularidade do processo em si, para que haja decisão de mérito.

  • maluquice pra tentar decorar:

    indeferida - a parte é ferida: tem mais a ver com a PARTE (falta de interesse DA PARTE, ilegitimidade DA PARTE + inepta + prescrições)

    inepta: tem mais a ver com O PEDIDO (nao tem "ferida" porque pedido não é gente, não se machuca) (falta de PEDIDO ou causa de PEDIR, se o PEDIDO for indeterminado, PEDIDOS incompatíveis,  narração dos fatos NO PEDIDO não decorrer a conclusão)

  • Gabarito Alternativa C, Art. 330 parárgrafo 1º, NCPC/2015

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


ID
5088904
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Gabarito - alternativa B

    Alternativa A - Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    • (link que explica um pouco sobre esse ponto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/jurisdicao-voluntaria-no-processo-civil/);

    Alternativa B - ver comentário de @Usuário, onde trás o artigo 19 do CPC;

    Alternativa C - foi transcrito o que diz a súmula 643 do STF;

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa D - transcrição do parágrafo único do artigo 18 do CPC

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    Alternativa E - transcreve o que diz o artigo 20 do CPC

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Gabarito:"B"

    • CPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A alternativa A também está errada. É processo sim (e não, procedimento).
  • Acerca da alternativa "A":

    Natureza jurídica da jurisdição voluntária:

    (i) Corrente tradicional defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. É administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. No caso, essa corrente parte do pressuposto de que não há lide. Também não se fala em ação, e sim em requerimento. Não se fala em processo e sim em procedimento.

    (ii) Corrente jurisdicionalista defende que a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não se poderia dizer que não há lide em jurisdição voluntária, porque pode ser que a lide não exista inicialmente, mas há lide potencial, como, por exemplo, nos casos de interdição.

    Fonte: GRAN CURSOS.

  •  GAB: B

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • b)

    Art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art.19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A Na jurisdição voluntária não existe lide, portanto não há processo, mas procedimento.

    Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    B Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entretanto, o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    C O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    D No caso de substituição processual, o substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial.

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    E Admite-se ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Alguém pode explicar a letra "d" sem transcrever o art. 18???

  • Em relação a alternativa letra "C", vejamos a redação da súmula nº 643 do STF, que diz: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • Jurisdição voluntário é quando o juiz recebe uma lide em que não há conflitos de interesses entre as partes.

  • EXPLICAÇÃO DO ITEM D (pedido do colega abaixo)

    Amigo, inicialmente, o assunto está localizado no estudo das 2 condições da ação (interesse e legitimidade).

    INTERESSE é analisado sob o binômio: necessidade e adequação.

    LEGITIMIDADE se apresenta sob 2 formas: ordinária e extraordinária.

    A ORDINÁRIA seria o campo processual da normalidade, onde as pessoas figuram em juízo como parte na defesa de direito próprio, como na maioria dos processos.

    A EXTRAORDINÁRIA, também chamada de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, seria a anormal hipótese em que alguém figura em juízo, em nome próprio, na condição de parte, na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento jurídico (lei ou sistema).

    (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA EM LEI) Imagine que existe um imóvel com 3 proprietários (A, B e C), cada um titular de uma fração ideal. Sendo este imóvel invadido, o Art. 1314 do CC diz que cada titular pode reivindicar e defender o imóvel como um todo em juízo. Assim, A, ajuizando ação possessória, defenderia, ao mesmo tempo, sua fração como legitimado ordinário, além das outras frações de B e C como legitimado extraordinário (SUBSTITUTO PROCESSUAL). Como a decisão final atingirá B e C, estes poderão ingressar no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.

    Assim, o ITEM "D" fala que, na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, como a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os SUBSTITUÍDOS, é processualmente admitido a eles o ingresso no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.


ID
5106118
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com capacidade postulatória:

    Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.

  • Gabarito:"Certo"

    Capacidade de ser parte - "Participar" do processo.

    • CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade Processual - "Estar em juízo".

    • CPC, art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade Postulatória - "Representar e atuar em juízo".

    • CPC, art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75 do CPC). "A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado" (Pontes de Miranda).

    A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira. Há uma estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade material (capacidade de exercício), conforme demonstra a regra do art. 70 do CPC – “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. No entanto, são capacidades autônomas e distintas. O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz. Há incapacidade puramente processual, como nos casos do inciso II do art. 72 do CPC, que impõem a nomeação de curador especial. Isso também ocorre nos casos das restrições à capacidade processual das pessoas casadas.

    Nada impede, também, que a lei crie situações de incapacidade material e capacidade processual plena, como aquela que há até bem pouco tempo ocorria no âmbito dos Juizados Especiais: conferia-se capacidade processual plena ao maior de dezoito anos, que, até janeiro de 2003, início da vigência do Código Civil de 2002, era relativamente incapaz. O incapaz sem representante, por exemplo, tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, do CPC); o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da interdição (art. 756, §1º, CPC). Do mesmo modo, um cidadão-eleitor com dezesseis anos, embora relativamente incapaz no âmbito civil, tem plena capacidade processual para o ajuizamento de uma ação popular.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.

    A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

    GAB. "CERTO".

    ----

    [...] Didier Jr. (2016, p. 318-19) nos explica que,

    A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc.

    Fonte: https://stefanidecarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/584027560/qual-a-diferenca-entre-capacidade-processual-e-capacidade-postulatoria

    ----

    Capacidade de direito, capacidade de gozo ou capacidade de aquisição - É a ‘faculdade abstrata de gozar os seus direitos’.

    Capacidade de ser parte - Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.

    Capacidade Processual ou Capacidade de Fato ou de Exercício - Significa que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz).

    Capacidade postulatória - É a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e Defensoria.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/consideracoes-sobre-a-capacidade-no-direito-processual-civil/

  • GABARITO: CERTO

    Livro Elpídio Donizetti ( 2020, pág128)

    "A capacidade processual, a seu turno, é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, quer dizer, com a aptidão de praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação".

  • GABARITO: CERTO

    Capacidade processual: É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8141-capacidade-processual

  • Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

    OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).

    INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.

    1. Regularidade da petição inicial
    2. Citação válida e regular
    3. Presença do MP
    4. Instrumento de mandado

    EXTRÍNSECOS: são circunstâncias que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual, salientando-se que nesta não podem incidir impedimentos.

    1. Coisa julgada
    2. Litispendência
    3. Compromisso e convenção de arbitragem

    SUBJETIVOS: Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica processual, quais sejam: s Juiz.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES AO JUIZ

    1. Investidura
    2. Competência
    3. Imparcialidade

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES

    1. Capacidade de ser parte
    2. Capacidade de estar em juízo
    3. Capacidade postulatória

  • De acordo com o Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício de seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes."

    ____________________________

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 12ª Ed. (pg. 203).

  • Errei porque achei que era um requisito objetivo.

  • PRESSUPOSTO PROCESSUAL (Art. 17, CPC)

    Art. 17, CPC. Pressuposto Processual = Interesse Processual/Interesse de agir + Legitimidade.

    Interesse processual = Interesse de agir

    A falta de interesse processual é causa de indeferimento da petição inicial (Art. 330, I, CPC).

    A fatal de interesse processual e falta de legitimidade são preliminares de contestação (Art. 337, XI, CPC)

    A falta de interesse processual e falta de legitimidade culminam em extinção sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC) - Sentença terminativa – Sem resolução do mérito 485, CPC. Coisa julgada formal. Pode ser reproposta (art. 486, CPC).

  • como é a QUADRIX fiquei na dúvida nesse "independentemente de assistência ou representação" e marquei errada, mas segue jogo.

  • A capacidade processual é a capacidade de processar alguém, e ela pertence a qualquer pessoa que tem direito de acionar o Judiciário, caso algum direito seu seja violado.

  • A questão requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre capacidade processual.

    Capacidade de ser parte em juízo todos tem, inclusive os entes despersonalizados e incapazes.

    Já a capacidade processual se expressa, de fato, pela aptidão de tomar atos processuais por conta própria, independente de representante ou assistente legal.

    Diz o art. 70 do CPC:

    “ Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    A capacidade processual, com efeito, é um pressuposto processual de caráter subjetivo e, uma vez não obedecido, deve ser sanado pela parte, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5106121
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Os casos de suspeição e impedimento não ensejam extinção do processo, mas sim a remessa para outro órgão julgador.

    • CPC, art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
  • ERRADO. A imparcialidade do juízo é sim um dos pressupostos de validade do processo, mas a consequência não é a extinção sem julgamento de mérito, e sim a remessa dos autos ao substituto legal. Veja:

    ► CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Obs.: as hipóteses em que haverá julgamento sem resolução de mérito estão elencadas no art. 485 do CPC.

  • Requisito de validade subjetivo: imparcialidade do juízo

    Nas lições de Elpídio Donizeti ( 2020, pág 120)

    " Para alguns, o primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é a competência do juízo, mas não é bem assim. O primeiro pressuposto que deve perquirir é a imparcialidade. O juiz cuja parcialidade é suscitada (impedimento ou suspeição) não pode sequer declarar sua própria incompetência, tampouco decidir sobre o impedimento ou suspeição. A única que poderá fazer é sustentar sua imparcialidade e remeter os autos ao tribunal para decidir a exceção, ou reconhecendo a parcialidade, remeter os autos ao seu substituto legla."

  • A questão está errada!

    Ab Initio, a imparcialidade - suspeição ou impedimento - do juiz é classificada, realmente, como REQUISITO DE VALIDADE SUBJETIVO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO, como diz a questão. Porém, a imparcialidade do julgador não tem o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: ERRADO.

    Como os colegas já demonstraram, de fato a imparcialidade do juízo é um pressuposto processual de validade do processo, mas o erro da assertiva está na segunda parte: "...enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito".

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: requisitos de existência e validade da relação jurídica processual; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos para viabilidade do julgamento de mérito; 

    • Pressupostos processuais de existência

    a) investidura do juiz;

    b) demanda regularmente formulada; 

    • Pressupostos processuais de validade: 

    a) competência material;

    b) imparcialidade do juiz; 

    c) capacidades das partes; 

    d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual; 

    e) respeito às formalidades do processo;

      

    • Condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Obs.: no novo CPC a possibilidade jurídica está no interesse de agir.

  • Gab.Errado.(CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal e não a sua extinção

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • NEVES, Daniel: "A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, O PROCESSO NUNCA DEIXARÁ DE EXISTIR JURIDICAMENTE" (p. 165, 2020).

    Art. 146, §1° do CPC: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente do tribunal.

  • A questão em comento versa sobre imparcialidade de juiz, pressupostos processuais e extinção de processo.

    A ausência de imparcialidade do juiz é um vício processual, sanável, e não gera extinção do feito.

    Diz o art. 146, §1º, do CPC:

    “Art. 146 (...)

     § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal."

    Diante do exposto, resta inverídica a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Esse "o qual" está se referindo a qual termo?

  • No novo CPC, a Possibilidade Jurídica do Pedido passou a ser questão de mérito

  • Não tem sentido a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria a parte, enquanto a "culpa" é do julgador

  • O ERRO DA QUESTÃO É

    A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

    NO CASO O CORRETO É (CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal.

  • "A ausência de algum  pressuposto de validade da relação processual  causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo CPC entende-se:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

    Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.

  • ERRADO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    -São requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito.

    - Os pressupostos processuais podem ser:

    a)De existência – subjetivos e objetivos.

    b)De validade – subjetivos e objetivos.

    a)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

    subjetivos:

    1. juiz à investidura;

    2. parte à capacidade de ser parte (personalidade jurídica);

    3. Citação: existência em relação ao réu.

    objetivos:

    existência de demanda à demanda.

    b)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

    subjetivos:

    - juiz: imparcialidade e competência (esta relacionada ao juízo);

    - partes: capacidade processual e capacidade postulatória.

    objetivos:

    -intrínsecos: respeito ao formalismo processual;

    - extrínsecos (ou negativos): perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e etc.

    Fonte: Samantha Vasconcelos

  • São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo e (e) capacidade postulatória.

     

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custa em demanda idêntica, extinta sem resolução do mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida e (j) regularidade formal.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:

    Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;

     

    Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;


ID
5106124
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Condições da ação: Interesse de agir e legitimidade.

    • CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações concretas do autor.

    • CPC, art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

  • Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade postulatória*. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais.

    A legitimidade ad processsum significa a capacidade da pessoa estar em juízo, por reunir as condições legais para esse fim. Ausente a legitimidade ad processum, será a relação jurídica processual considerada inexistente.

    Em tema de legitimidade ad processum há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio .

    APROFUNDANDO...

    A capacidade postulatória diferencia-se da capacidade processual. Capacidade processual: é também chamada de capacidade para estar em juízo. Consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo sem precisar estar representado ou assistido. Trata-se de conceito que se aplica, em caráter exclusivo, às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, não faz sentido falar em capacidade processual, porque eles sempre deverão ser representados.

  • O interesse de agir é condição da ação que deve ser avaliada no caso concreto. O interesse de agir nada tem a ver com a capacidade postulatória. O primeiro diz respeito à necessidade e à adequação do provimento jurisdicional requerido como remédio apto à solução da lide através da aplicação do direito objetivo no caso concreto. Já a capacidade postulatória é a capacidade técnico-formal conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais ao representar as partes em juízo.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item. 

    O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    (...) 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).

    Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. (...). 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

    A capacidade para estar em juízo, segundo Daniel Mitidiero, é gênero de três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. (MITIDIERO, 2004).

    A capacidade postulatória é descrita como a habilidade de procurar em juízo. Gozam de tal capacidade, em regra, as pessoas que estiverem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou forem membros do Ministério Público ou, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

    Por definição, a capacidade postulatória consiste na aptidão a peticionar perante o Estado-juiz. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 226.)

  • Interesse de agir é no caso concreto e trata-se de necessidade e adequação. Art 17, CPC.

  • Há corrente doutrinária que classifica a legitimidade e o interesse de agir como pressupostos processuais.

    Por sua vez, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada matéria de mérito.

  • São condições da ação:

    1. Legitimidade
    2. Interesse de agir: necessidade e adequação

    ART. 17 CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    O interesse de agir está associado de forma extremamente íntima a utilidade da prestação jurisdicional ao sujeito que "bate a porta" do poder judiciário. Possuindo o sujeito o interesse de colocar a máquina jurisdicional em movimento, deverá demonstrar que a atuação estatal ao caso poderá proporcionar a ele uma melhora.

    Em relação a essa questão, afirma o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".

    Indo mais além, o interesse de agir pode ser "repartido" em dois aspectos, que são: a necessidade (já exposta de forma breve acima) e a adequação (entendida como a aptidão que possui o pedido do autor em resolver o conflito de interesses que se encontra exposto na peça inicial do processo).

    Por outro lado, a chamada capacidade postulatória diz respeito a uma aptidão técnica para "manusear" as questões e as "ferramentas" jurídicas. Adota-se aqui a regra de quem as partes deverão ser e estar assistidas por um advogado, devidamente inscrito na OAB, salvo as situações previstas nos Juizados Especiais Cíveis e nos Federais.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. 2020.

  • podemos associar dois elementos ao interesse de agir: necessidade e adequação.

  • Capacidade de ser parte: todos possuem

    Capacidade Processual (Legitimidade ad processum):capacidade para estar em juízo em nome próprio. Quem não possui capacidade processual será representado ou assistido em juízo.

    Capacidade Postulatória: apenas advogados

    Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir

    Legitimidade (ad causam): defesa de direito próprio.

    OBS: Existe a legitimidade extraordinária em que será possível a defesa de direito alheio em nome próprio, trata-se da figura do substituto processual.

    Interesse de agir: formado pelo binômio necessidade e adequação

    Necessidade: a pretensão só pode ser alcançada por meio da demanda judicial

    Adequação: ação judicial adequada para se alcançar o objetivo da demanda

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/96449812/capacidade-e-legitimidade-no-processo-civil

  • PARTE 1: O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato = CERTO, pois a questão pede conforme o CPC. O CPC aplica a teoria eclética, para a qual as condições da ação são analisadas em abstrato.

    PARTE 2: decorre da capacidade postulatória da parte = ERRADO, pois a parte não tem capacidade postulatória, mas apenas o advogado

    ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    Capacidade postulatória é um pressuposto de eficácia para uma parte da doutrina, assim como também o é para o STJ. No entanto, para outra parte seria um pressuposto de validade, tanto que se o autor não regularizar a sua capacidade processual o processo será extinto. Entretanto, de qualquer forma nenhum desses entendimentos se interrelacionam ao interesse de agir que é um pressuposto da condição de ação.Já que as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.

    ATENÇÃO:

    A capacidade postulatória é a habilitação técnica e em regra os advogados a possuem, assim como os integrantes de carreira jurídica. No entanto, existem exceções e essa capacidade também poderá ser dada a qualquer pessoa quando forem:

    • ações de alimentos
    • nos juizados - Estadual (até 20 salários mínimos) e no Federal (até 60 salários mínimos)
    • na justiça do Trabalho
    • Habeas Corpus
  • Interesse de agir é uma condição da ação.
  • ao meu ver o erro não está em verificar se o interesse de agir deve ser verificado em abstrato, pois isso é o correto devido a técnica da asserção. Uma vez que as condições da ação deve serem verificados em abstrato levando em consideração as afirmações do autor, ou seja, sem uma cognição plena. A partir da cognição plena o que se analisa é o mérito.

  • A capacidade postulatória decorre do advogado, não da parte.

  • A questão em comento requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre interesse de agir.

    O interesse de agir demanda que o processo ajuizado possua adequação e utilidade.

    A adequação revela-se na utilização da via processualmente regular para uma demanda.

    A utilidade exige que a ação judicial represente alguma possibilidade de real ganho ou solução de uma satisfação da parte.

     O interesse de agir não tem ligação e não se confunde com capacidade postulatória.

    Não são ideias que são idênticas.

    Capacidade postulatória é capacidade de litigar em juízo, atribuída, via de regra, a advogados, salvo casos especiais onde a própria lei autoriza que a parte, por conta própria, postule (ex: habeas corpus, causas até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Estaduais- art. 9º da Lei 9099/95).

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

     

  • interesse de agir esta relacionado com as condições da ação.

  • INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL

    ⤷ está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.

    Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: (i) a necessidade de obtenção de tutela, e (ii) adequação entre o pedido e a proteção que se busca ter. É inclusive, essa a interpretação dada pelo STJ sobre o interesse de agir.

    LEGITIMIDADE

    ⤷ é a pertinência subjetiva da demanda, em outras palavras, é a situação legal que permite um sujeito propor uma demanda e outro formar o polo passivo da demanda. Em regra geral, a legitimidade é consagrada no artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015, ao prever que somente o titular do direito alegado pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Trata-se de legitimação ordinária.

    Excepcionalmente, admite-se que alguém, em nome próprio litigue em defesa de interesse de terceiro. Trata-se de legitimação extraordinária.

    A doutrina majoritária entende que a substituição processual e a legitimação extraordinária pertencem ao mesmo fenômeno.

    Não se pode, porém, confundir substituição processual de sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõe os polos – artigo 109 do Código de Processo Civil.

    O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para estar em juízo.


ID
5529145
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tício, servidor da Câmara Municipal do Município X, requereu, administrativamente, para o presidente do Legislativo Municipal o pagamento de adicionais por tempo de serviço a que tinha direito por conta de erro de cálculo do setor de recursos humanos. A Mesa Diretora, por sua vez, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o requerimento deveria ser endereçado ao prefeito municipal: Não tendo logrado êxito no âmbito administrativo, Tício foi buscar arrimo junto ao Poder Judiciário por meio de um processo de conhecimento. No tocante & capacidade processual, a ação intentada por Tício deve ser r endereçada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    O Município é a pessoa jurídica legal com capacidade processual para atuar no polo passivo da demanda quando o fato não versar acerca das prerrogativas legais da Câmara Municipal.

    (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/08/2016, publicado em 19/08/2016)

    Para que se tenha um posicionamento sobre a capacidade processual desse órgão em Juízo, é necessário que sempre seja feita uma análise daquilo que está sendo discutido na demanda judicial, se ligados à seus interesses institucionais ou não, e, consequentemente a qual bem esteja imediatamente vinculado.

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/capacidade-processual-camara-vereadores/

  • Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Para agregar:

    1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

  • Na verdade deveria ser endereçada ao juizo competente para tanto! A banca se equivocou, quando na verdade deveria perguntar quem é que teria que estar no polo passivo da demanda.

  • A camara é um orgão e não tem personalidade jurídica


ID
5572183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos necessários para postular em juízo, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), incluem


I interesse.

II legitimidade.

III possibilidade jurídica do pedido.

IV capacidade.

V boa-fé.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • relembrando àqueles que estudaram no Código de Processo Civil de 1973 que: A Possibilidade Jurídica do Pedido deixou de ser requisito para ajuizamento de ação com o CPC de 2015.
  • CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • O enunciado falando em "pressuposto" confundiu.

  • A gente pena para aprender o jargão, e a banca muda...
  • Questão sem resposta.

    Trecho da aula do Prof. Gajardoni, do G7:

     

    Conceito de pressupostos processuais: são os requisitos estabelecidos em lei para que o processo se desenvolva de modo válido e regular, e possa, ao final, receber uma solução adequada.

     

    Obs.: pressupostos processuais são diferentes de condições da ação: pressupostos processuais se referem à ferramenta/ao instrumento processual. Condições da ação se referem ao direito subjetivo da ação.

     

    Pressupostos processuais:

    1ª) Existência: são necessários elementos mínimos para que o processo exista.

    2ª) Validade (positivos): os requisitos de validade positivos devem estar presentes no processo.

    3º) Validade (negativos): os requisitos de validade negativos não podem estar presentes no processo.

     

     

    Agora, trecho do libro de CPC do Marcus Vinicius Rios:

     

     

    PROCESSO E AÇÃO

    Não há como confundi-los. A ação é o direito subjetivo público de movimentar a máquina judiciária, postulando uma resposta à pretensão formulada. Para que isso seja viável, é necessário percorrer o caminho, ou seja, o processo que leva ao provimento jurisdicional, o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação entre juiz e partes, da qual resultam direitos, ônus, faculdades e obrigações.

    Enquanto o direito de ação depende de determinadas CONDIÇÕES, sem as quais o autor é carecedor, o processo deve preencher REQUISITOS, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.

    Resumo: concurseiro que se lasque para tentar entender a cabeça do examinador.

  • A banca meteu um "pressuposto" no enunciado e trouxe as condições da ação. Mais um aprendizado: na prova objetiva o negócio é ignorar (o máximo possível) as diferenças técnicas do direito estudas na doutrina, e marcar aquela alternativa que mais se aproxima do texto da lei seca.

    Boa sorte, guerreiros.

  • Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Assim sendo, como a questão trata sobre "pressupostos necessários para postular em juízo" e não apresenta opção válida, está passível de nulidade.

  • Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.

    __________

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS:

    JUIZ (órgão investido de jurisdição)

    PARTE (capacidade de ser parte). - Sujeitos

    OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).

    Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.

    Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.

    PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE

    SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).

    OBJETIVOS: INTRÍNSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).

  • Há dois pressupostos para o processo:

    existência e validade

    Há dois requisitos para o processo:

    interesse e legitimidade.

    Parte da doutrina entende que o interesse é parte de validade nos pressupostos.

  • ART. 17 Código de Processo Civil

  • O NCPC não mais considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, arrolando apenas a legitimidade ad causam e o interesse jurídico. Os dois últimos são “requisitos de admissibilidade do processo” e não mais “condições da ação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Pressupostos ou condições da ação? Nada a ver

  • ##Atenção: ##MPPR-2017: ##TCMBA-2018: ##Téc. Judic./STJ-2018: ##Cartórios/TJMG-2019: ##Proc.-MPC/TCERO-2019: ##MPT-2020: ##PGEAL-2021: ##CESPE: O CPC/73 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485 do CPC). A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses.


ID
5584117
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado.


Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.


Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O réu pode alegar dois tipos de defesa: processual/preliminar (diz respeito à regularidade do processo em si, se está tramitando sem vícios ou defeitos) e de mérito (diz respeito aos fatos/direitos reclamados pelo autor).

    A legitimidade processual é uma questão preliminar? SIM.

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    .

    O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    E se for rejeitada a questão preliminar? O processo terá prosseguimento normal, para que o mérito possa ser analisado.

    A Câmara de Vereadores tem legitimidade processual? Em regra, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, por isso, também, em regra, não possuem legitimidade processual. Excepcionalmente, para defesa de suas prerrogativas, em razão da teoria da institucionalização, órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.

    Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    A questão deixou claro que " pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais". Portanto, o juiz deve rejeitar a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa. 

  • "As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento."

  • Alternativa E

    A Câmara Municipal é um órgão da Administração Direta, fruto da desconcentração e, por isso, não possui personalidade jurídica, no entanto, possui excepcional personalidade judiciária para pleitearem, em nome próprio, a defesa de prerrogativas institucionais, como no caso acima narrado.

    Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade do polo ativo, menos ainda em litisconsórcio necessário, devendo o juiz rejeitar a questão preliminar e dar seguimento ao procedimento até a resolução do mérito.


ID
5635162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da capacidade processual para estar em juízo, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • GABARITO LETRA B

    A) INCORRETA:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    B) CORRETA: O juiz nomeará defensor público como curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    D) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    E) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

  • a) Ambos os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens serão necessariamente citados para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    • § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    • I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ___

    b) O juiz nomeará defensor público como curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    • I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
    • II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certaenquanto não for constituído advogado.
    • Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    ___

    c) Os estados e o Distrito Federal serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus governadoresERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    ____

    d) A pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo seu acionista majoritário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    ____

    e) A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo ministro da justiça. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    Depois da escuridão, luz.