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No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às:
Condições da ação;
Os pressupostos processuais;
E outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.
Lembre-se, contudo, que o CPC/2015 eliminou a impossibilidade jurídica do pedido da categoria das condições da ação, passando a considerá-la integrante do próprio mérito da causa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.
Chamo atenção apenas para o fato de que ser equivocada a afirmação, tantas vezes visitada em aulas e manuais, de que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se decidida expressamente a questão de ordem pública, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique, sob pena do abalo da ordem pública processual além de violência ao princípio da segurança jurídico-processual.
Para Didier: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”. (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva).
Fonte: Ebeji
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Letra D:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A litispendência não é hipótese de inépcia da inicial.
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Letra D: errada. Litispendência é um fenômeno processual gerado pela citação válida do réu que se caracteriza quando há concomitância de processos idênticos (duas ações idênticas em curso). A llitispendência é classificada como pressuposto processual negativo, isto é, diz respeito à constituição válida do processo: para que um processo seja válido, dentre outros requisitos, é preciso que não tramite outra ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificada existência de litispendência, o juiz deverá exarar uma sentença terminativa, sem resolver o mérito, conforme artigo 485, V, CPC (e não indeferir a inicial, como afirma a questão). Por outro lado, conforme artigo 321, CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (dentre eles, a inclusão do pedido na inicial) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Letra C: errada. A carência de ação se configurará quando faltar ao autor interesse e legitimidade, situação na qual, conforme artigo 485, VI, CPC, o juiz não resolverá o mérito.
Letra B: correta. Como exposto pela colega Luana Soido, oor se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.
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a) A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.
c) Salvo melhor juízo, a redação da questão dá a entender que é dever do autor "indicar, com precisão, o objeto da correção ou da complementação." Todavia, o art. 321, NCPC é claro ao atribuir este dever ao magistrado: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Resumindo: é o juiz quem indica o que deve ser corrigido ou emendado e não o autor da ação...
d) Salvo melhor juízo, a ausência de pedido não é defeito insanável... Basta o juiz determinar a emenda da peça exordial, nos termos do suso citado art. 321, NCPC.
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a) Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda. ERRADA, pois se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.
b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais. CORRETA, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
c) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação. ERRADA, pois o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
d) A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial. ERRADA, pois no caso da falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. o § 1º, I, do mesmo artigo), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Se Ouver Herros, me corrijam.
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Dispositivo que fundamenta o erro da letra A:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
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Quanto à letra B, já respondi questões (p. ex.: Q818996 MPE-PR 2017) que consideram errado falar em "condições da ação" sob o NCPC, sob o fundamento de que teriam sido deslocadas para (ou transformadas em) pressupostos processuais.
Parece que a questão é controversa (vide abaixo, Didier x Daniel Amorim), mas eu tinha a impressão de que as provas objetivas tendiam a considerar que não há mais condições da ação, por isso considerei errada a letra B.
Porém, talvez a tendência seja considerar que se pode falar em condições da ação, mesmo sob o NCPC (Q825714 e Q821149), o que parece estar de acordo com a jurisprudência (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).
Didier (2015, vol. 1, p. 306):
"Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.
A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."
Daniel Amorim (2016, p. 167-168):
"A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.
(...)
Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."
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Com todo o respeito aos entendimentos diversos, mas não reconheço qualquer erro na alternativa C, que simplesmente segue o princípio da primazia do julgamento de mérito ao tecer que o juiz deverá, antes de extinguir o feito, buscar a regularização do vício processual.
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alguém sabe explicar a letra C, ainda não entendi bem
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Sobre a letra C.
Se uma parte é ilegítima ou se não há utilidade para o processo, não há que se falar em emenda, mas em extinção; se tu és ilegítimo pra ação, não há nada que tu poderia acrescentar na emenda que pudesse mudar isso. Assim com o interesse.
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Gabarito: B
Quanto ao item C, acredito que o colega "✪ R" foi direto ao ponto.
A resposta relaciona-se com o que está expresso no artigo 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Expressa o princípio da cooperação.
Apenas se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC).
Da forma como o item está redigido, interpreta-se que o Juiz determinará que a parte indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação, sendo, na realidade, dever do magistrado.
Sobre o mencionado artigo, como informação adicional, seguem dois ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Então, mesmo tratando-se dos temas expressos no art. 330 - ilegitimidade de parte, carência de interesse processual....para indeferir a petição inicial, o juiz determinará a complentação da parte, ou seja, aplicará o art. 321, CPC.
284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
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Gabarito B.
COMENTÁRIO OBJETIVO (erros):
a) passada a fase de cognição o juiz na fase de execução não pode retroceder para fazer considerações que violem ou revolvam matérias já pacífica na sentença, transitada em julgada, que embasa a ação de execução. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e respeito a garantia constitucional da coisa em julgado.
c) carência de ação - falta de legitimidade ou interesse processual, não comporta emenda de exordial. É caso de extinção sem resolução do mérito art. 485, vi, CPC.
d) todo mundo se embaralhou nessa. O erro é porque as hipóteses citadas no enunciado NÃO se amoldam a previsão do art, 332 CPC.
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O erro da letra "D" está em afirmar que a litispendência é uma das causas no indeferimento da petição inicial, o que é falso, de acordo com a previsão do artigo 330 do NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.NCPC
A litispendência é, na verdade, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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Sobre a alternativa c que diz "constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação", acredito que o erro esteja na parte "constatado a carência da ação". Porque pela redação do art.321, ncpc, o juiz determina ao autor que complemente a peticao inicial ou a complete, não quando faltar condições da ação, mas sim quando faltar um dos requisitos da inicial ou está não for instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
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LETRA A. A falta de pressuposto de constituição pode ser reconhecida de ofício, mas não depois que já transitada em julgado a sentença. Nesse caso, o reconhecimento depende de manifestação da parte (ação rescisória ou ação declaratória de inexistência da sentença).
LETRA B. A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio.
LETRA C. Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável.
LETRA D. A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).
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Não entendi a letra B, porque uma das únicas coisas que decorei a respeito do NCPC foi justamente que ele extinguiu a categoria de 'condições da ação'! Errei no concurso e errei de novo aqui.
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Luísa, o Novo CPC não extinguiu as condições da ação não. Ele apenas passou a desconsiderar a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma dessas condições. Nesse caso, apenas legitimidade e interesse são considerados pelo Novo CPC como sendo condições da ação.
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FUNDAMENTO LEGAL DA ''B''
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
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Sobre a alternativa C, cabe uma observação: não é mais adequado se falar em "carência de direito de ação", considerando que a doutrina mais atualizada confere ao direito de propor a ação como um direito público e subjetivo, amparado em preceitos constitucionais. Quando se fala em ausência de condições da ação, não se quer dizer que a mesma não pode ser proposta, mas sim que não será conhecida no mérito, por ausência de elemento sem o qual a mesma não se desenvolve (ilegitimidade, por exemplo). No mais, o NCPC não extinguiu as condições da ação. Só não é moderno utilizar a expressão.
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Bárbara Oliveira, obrigado por suas explicações claras e objetivas. Ajudou BASTANTE!
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a) Falso. Não caberá ao juiz assim proceder, considerando o trânsito em julgado da sentença. Caberia aos interessados moverem ação rescisória, mas não ao juiz, pois não constitui hipótese de exceção ao princípio da inércia jurisdicional, conforme comentário no item "C".
b) Verdadeiro. De fato, a ausência de alegação de falta de condição da ação em preliminar de contestação não enseja preclusão consumativa, considerando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e, bem por isso, poderão ser alegadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, contudo, esta possibilidade não se estende aos recursos no STF ou STJ, caso a matéria não tenha sido prequestionada (direito processual civil esquematizado, página 157).
c) Falso. O direito de acesso ao judiciário é amplo e irrestrito - a isto, chamamos direito de ação em sentido amplo. Mas isto não significa que a todos é garantido o direito de uma resposta de mérito, eis que o direito de ação em sentido estrito é condicionado ao interesse e a legitimidade de quem postula. Quem não possui nem interesse nem legitimidade, será carecedor da ação. Por exemplo, se A não é proprietário de um imóvel, não poderá ajuizar ação de imissão na posse sobre ele. Diferente é se A esqueceu de juntar o documento que comprova isso, caso em que o juiz deverá determinar que ele o faça. Mas, provando-se que A não é proprietário, não tem legitimidade para a causa, sendo carente de ação. O caso é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, onde constam as duas únicas condições da ação.
d) Falso. A falta de pedido é defeito sanável (convenhamos, basta o autor completar o que estava faltando), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, a litispendência, ou seja, quando se repete ação que está em curso, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, e não, propriamente, indeferimento da exordial, que se verifica nas hipóteses do art. 330 do NCPC.
Resposta: letra "B".
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a respeito da letra de lei da alternativa
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
gabarito é B
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Letra a:
Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
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Esse conceito está ultrapassado.
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alternativa C
assertiva baseada no jogo de palavras; em regra, quando o juiz se depara com alguma hipótese de falta de condição da ação SANÁVEL ele deve mandar a parte emendar; só que a assertiva afirma que a carência de ação JÁ FOI CONSTATADA; nesse caso, só cabe a extinção sem resolução do mérito.
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GABARITO LETRA "B"
A única que pode trazer maiores discussões é sobre a letra "C" in verbis:
C) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.
Ocorre que a carência do direito de ação é condição insanável, ou seja, não é possível saná-la, o que torna a questão equivocada.
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D)
Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Questão inteligente, top!
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"Incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). São verdadeiras questões prejudiciais que não se confundem com o mérito. O Novo CPC deixa claro que a ausência tanto dos pressupostos processuais como das condições da ação é motivo para extinção do processo, sem resolução de mérito.
HUmberto Theodoro Junior
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"As condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento embora antes do trânsito em julgado, mas sempre à luz do que a parte afirmou na sua petição inicial, de modo que ao pronunciar a sua ausência o magistrado estará proferindo uma decisão de cunho terminativo do processo (art.485, inc.VI). No entanto, se tiver sido analisado o acervo probatório produzido, fatalmente se tratará de uma decisão definitiva, ou seja, que apreciou o mérito da causa (art. 487, inc. I)."
HARTMANN, Rodolfo Kronenmberg.
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Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
Alternativa C) Sobre a forma de extinção do
processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar
que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o
juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a
narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser
clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente
possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual)
e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o
seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Fiquei na dúvida se falta de pedido é defeito sanável ou insanável, tendo em vista os arts. 321 (que traz a possibilidade de emenda) e o 330, §1º que diz que a inicial será indeferida quando for inepta, e por sua vez dispõe que será inepta quando lhe faltar pedido (inciso I). Alguém saberia explicar melhor essa parte ou trazer alguma fonte que trate dessa questão?
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Na letra C eu creio resumidamente, não só pela lógica, mas por haver uma lacuna no diploma processual civil, não há menção expressa à solicitação de que o autor necessite apontar, após sanados os vícios, as devidas correções ao magistrado.
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Eu ainda entendo essa questão!
Em 18/11/2017, às 17:28:02, você respondeu a opção C. Errada!
Em 06/11/2017, às 11:55:59, você respondeu a opção A. Errada!
Em 20/10/2017, às 14:18:36, você respondeu a opção C. Errada!
Em 04/10/2017, às 11:00:30, você respondeu a opção C. Errada!
Em 18/09/2017, às 11:28:46, você respondeu a opção C. Errada!
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Em 14/12/2017, às 22:28:00, você respondeu a opção C. Errada!
Em 11/11/2017, às 22:22:24, você respondeu a opção C. Errada!
Em 02/11/2017, às 20:09:54, você respondeu a opção C. Errada!
Em 24/10/2017, às 15:02:43, você respondeu a opção A. Errada!
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Gente, ja´ é a terceira questão da prova da PGM BH que erro, mas que acertei no dia da prova. Sera que estou emburrecendo?! Concurseiro depressão... só um desabafo
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É a letra B, pois a falta de condição da ação é matéria de ordem pública, portanto pode ser alegada a qualquer momento.
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a) A fase de cumprimento definitivo da sentença ocorre quando a decisão transita em julgado, e o art. 485, parágrafo 3, diz que a falta de pressuposto de constituição pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
b) Questões de ordem pública.
c) Na verdade, constatada a carência do direito de ação (art. 485, VI, parágrafo 3, CPC) é hipótese de extinção de ação sem julgamento do mérito. A questão tenta nos confundir com o art. art 321 do CPC, uma vez que fala sobre a determinação de emenda e também a indicação com precisão, mas ali, diz que o juiz fará essa solicitação em hipóteses específicas.
d) ??
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Resumindo: Pressuposto de existência x pressuposto de validade: Se faltar pressuposto processual de existência a decisão proferida no processo não faz coisa julgada. Consequentemente, não caberá a Ação Rescisória - Vício transrescisório (não tem prazo para arguir. Contudo, caberá querela nulitatis, ação declaratória de inexistência). Na falta de pressuposto processual de validadeà gera NULIDADE. Esta, por sua vez, é acobertada pela coisa julgada (cabe rescisória no prazo de 2 anos).
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a) Cumprimento definitivo se dá em fase de execução. Não é cabível discutir o que foi proferido na ação cognitiva - muito menos decidir de ofício, pois sempre tem que ser dada às partes a oportunidade de se manifestar.
Resumindo: um é um, o outro é o outro.
c) vai entender o que o legislador, que sempre tenta fazer de tudo pra promover a celeridade, quis fazer não permitindo a emendar a petição. Enfim, não pode! NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SÓ CABE A EXTINÇÃO.
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Pressuposto processual: existencia ou validade. Caso de validade, se houver sentença, haverá sim coisa julgada , e inclusive material. E caso não seja manejada ação rescisória não será invalidada. Mas, caso seja de existência, não há sequer processo, e consequentemente não haverá coisa julgada, podendo ainda posterior à sentença a anulação ou a decretação de nulidade ( ou inexistencia, para muitos). Assim, errada a A pois não distinguiu os pressupostos e as consequencias da sua falta.
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GAB.: B
As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados até o trânsito em julgado da ação.
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b)
A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais, desde que NÃO transitado em julgado
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Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado
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Em que pese o flood (mais de 40 comentários para uma questão dessa), vai para o Bruno Barros: se entendermos que carência da ação permite a emenda da inicial, vamos supor "Beto sofre um acidente de carro. Beto toma 2 mil de prejuízo. Beto chora as mágoas para o Joãozinho, amigo dele. Joãozinho entra com a ação EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO. O juiz fala 'o Joãozinho, vc é parte ilegítima'. Aí o Joãozinho pede pro juiz prazo para emendar a inicial. PRA QUÊ? Esse erro é inconsertável".
Entendeu?!
Agora vamos supor "Beto sofre acidente de carro. Aí pede a guarda do filho dele". Juiz vai falar "hã? Corrige esse trem aí: ou vc pede guarda ou vc pede algo relacionado ao acidente de carro".
Parece viagem minha? Não. Trabalho num cartório judicial como técnico. Já vi coisa pior de advogado.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.
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Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
Gabarito: QC
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Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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É dever do juiz "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processual.” Legitimidade e interesse são pressupostos processuais e é dever do juiz determinar o seu suprimento. Assim, não vejo por que a letra c está errada.
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LETRA C
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Sobre a assertiva C:
Pela teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação*, analisando os elementos fornecidos pelo autor em sua petição inicial (sem qualquer desenvolvimento cognitivo). Caso tal narrativa não demonstre a presença de, ao menos, uma das condições da ação (art. 17, do CPC), o processo será extinto SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Sobre as condições da ação (CUIDADO):
O interesse de agir e a legitimidade das partes são considerados como condições da ação (teoria eclética) ou pressupostos processuais (teoria abstrata do direito de ação). Contudo, a "possibilidade jurídica do pedido" não é mais considerada condição da ação (era no CPC de 73), atualmente, é considerada como questão de mérito.
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ALTERNATIVA B CORRETA
Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ("condições" da ação)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução do mérito, o que pode ocorrer em primeiro e segundo grau de jurisdição. Só não é possível em recurso especial ou extraordinário, nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada, o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido.
Marcos Rios Gonçalves.
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"CONDIÇÕES" DA AÇÃO (carência da ação na pergunta C) é matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a qualquer tempo/grau de jurisdição e não resolver o mérito (Art. 485, VI).
_A alternativa C faz confusão em relação ao Art. 321, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (formalidades) ou defeitos/irregularidades que tornem dificultoso o julgamento do mérito. Nesse caso, sim, o juiz vai intimar a parte para emendar/completar a petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !
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As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.
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O juiz não resolve o mérito quando faltar condições da ação [L I], nos termos do art. 485, VI.
-> É matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição
-> ATÉ o trânsito em julgado da ação [CUIDADO, JÁ COBRADO PELA CESPE].
Vejamos:
Art. 485, § 3o - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos
IV, V, VI [que trata das condições da ação - Legitimidade / Interesse] e IX,
em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Embora vários colegas tenham feito considerações a respeito do erro contido na letra "C", o problema da questão está no começo dela "constatada a carência do direito de ação", já que o art. 321 do CPC faz menção aos arts. 319 e 320 do CPC que, basicamente, dispõe sobre os requisitos da petição inicial.
Em outras palavras não se trata de carência do direito de ação (legitimidade, interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido), mas de requisitos da petição inicial (juízo, partes, pedido, valor da causa, etc.).
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A) Errada - A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.
B) Correta - A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio.
C) Errada - Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável.
D) Errada - A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).
Copiado da colega Bárbara para revisão futura.
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Condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
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Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Muitos comentários relativos a assertiva "C" não enfrentam o cerne da questão. Pois bem, o principal a se observar é a teoria adotada porquanto a análise das benditas condições da ação, qual seja, a teoria da asserção, a qual vem a proceder à analise no curso do processo, de modo que a falta de uma condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em que pese a teoria ser adotada pelo STJ, ainda se sustenta na doutrina majoritária a teoria eclética.
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Essa tava mais difícil, mas dava pra matar por eliminação e bom senso
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tanto o comentário do professor quanto dos colegas pressupõe a linguagem do CPC 73, sobre os termos 'condicoes da ação' e carência da ação, quando em outras questões e de acordo com CPC 2015, não haveria esses conceitos.
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Comentário do colega:
a) Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.
b) Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
c) O feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
d) No caso da falta de pedido, a petição inicial será indeferida (art. 330), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.
CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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Ação é matéria de interesse público. Por tanto, sua carência é reconhecida de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição.
#avagaéminha
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Em 17/12/20 às 16:09, você respondeu a opção C. ERRADO
Em 20/06/20 às 11:52, você respondeu a opção B. CERTO
VIU ? REFLETE NOSSA VIDA, ALTOS E BAIXOS À TODO MOMENTO ...
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Quando vc acerta uma questão pra Procurador, a sensação é F***!
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No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, é correto afirmar que: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.
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letra B
falta de condições da ação (interesse e legitimidade)
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Para quem, assim como eu, ficou pensativo sobre a letra B. Uma coisa é possibilitar a emenda da petição inicial para a correção de vício sanável (o que não é o caso das condições da ação). Outra coisa é, antes de extinguir o processo, intimar a parte para, em contraditório, se manifestar sobre o ponto (CPC, arts. 9º e 10).
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Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
Resp. do professor
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Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Afinal, qual a diferença entre o que se afirma no art. 330, incisos II e III:
"Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;"
E o que é dito pelo art. 485, IV:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; "
A ausência das condições da ação supra (legitimidade e interesse processual) são causas de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito?