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CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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SERÁ DETERMINADA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: (CPC, art. 321)
1. HIPÓTESES:
a) Faltar requisito da PI
b) Existir defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
2. Prazo: 15 dias.
3. O autor deve cumprir a diligência ordenada pelo juiz, no prazo de 15 dias, caso contrário, terá sua petição inicial indeferida.
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Boa noite!
A possibilidade, ou não, da determinação de emenda da PI após a contestação é alvo de divergência na doutrina, mas felizmente, todos concordam que, se houver, não haverá necessidade de concordância do réu, fato que dá para responder a questão com segurança. Vejamos a devergência:
Para Fredie Didier JR e o STJ (AgInt no AREsp 1261493): É possível a emenda da PI mesmo após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir (sem o consentimento do réu), pois, nesses dois casos, não se trataria de emenda, mas de alteração ou aditamento da PI.
Nesse caso, o Juiz não irá indeferir a PI, pois o indeferimento da PI diz respeito a uma decisão liminar (isto é, só pode ser determinada antes da citação do réu), mas o Juiz irá julgar extinto o processo sem a resolução de mérito com fundamentos, ou no inciso IV, ou no inciso VI do art. 485 do CPC/15 a depender do caso concreto.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves: entende que, por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas:
a) Consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do Novo CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo.
b) O processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já não mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o Juiz.
Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido. O exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fossem caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles naturalmente elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de "reações do juiz diante da petição inicial", da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado.
O tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior Tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação
Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR
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MOMENTO DO AUTOR
PETIÇÃO INICIAL
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(...)
DO PEDIDO
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
MOMENTO DO RÉU - CONTESTAÇÃO
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
GABARITO: ERRADO
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MOMENTO DO AUTOR
PETIÇÃO INICIAL
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(...)
DO PEDIDO
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
MOMENTO DO RÉU - CONTESTAÇÃO
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
GABARITO: ERRADO
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Qual o erro dessa questão?
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Qual o erro dessa questão?
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ERRO: "se houver concordância do réu"
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Em casos específicos a jurisprudência vem aceitando (mas nada fala sobre a necessidade de concordância do réu):
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação, uma vez que nas ações civis públicas discute-se a defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. (...) Sendo assim, havendo algum vício sanável, mesmo após a contestação, deve o juiz permitir ao autor à emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do NCPC. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, j. 03/10/2017. (Info 615).
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Em relação às ações individuais, o STJ possui julgados divergentes sobre a possibilidade ou não de emenda da petição inicial após a apresentação da contestação. Existem julgados admitindo e outros negando.
No que tange às ações civis públicas, contudo, isso deve ser possível. As ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional voltados à defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. Em virtude da relevância social do bem envolvido, de natureza social, para a ação civil pública deverão ser adotados princípios distintos daqueles previstos pelo CPC para as ações individuais. Um desses princípios que serve para distinguir o regime da ação civil pública é o princípio da efetividade. Informativo comentado Informativo 615-STJ (06/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20 O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. A ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua possibilidade de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.
Em suma: Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).
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se fosse faculdade seria aditamento. como é emenda o cara DEVE consertar esses vícios que podem influenciar o mérito.
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E
Após o oferecimento de contestação, caso sejam constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, se houver concordância do réu, o juiz, com base no princípio da primazia do mérito, oportunizará ao autor a faculdade de emendar a petição.
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Galera, só indicar a letra da lei, às vezes, não ajuda!
Qual a explicação de a questão estar errada?
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@ eudefensora
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ou seja, quando (mesmo que seja após o recebimento da contestação) o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele irá determinar que o autor emende a petição inicial.
Então não há que se falar em consentimento do réu.
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O novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento. O prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”.
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Trazendo conhecimento pratico. A pergunta trata já da formação processual, fora saneado a inicial. Neste caso, o que venha acontecer precisaria de consentimento do réu. Porém, analisado ou não tais requisitos que possam prejudicar o julgamento e após formação processual, neste caso, não pode mais alteração pelas partes de sua inicial e contestação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se não estiver enganado, trata-se de inicial. E a questão nos coloca após a contestação. Acho que a questão trouxe mais o vinculo da pratica.
Essa é minha opinião galera, bons estudos!
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O que eu achei estranho foi o pedido de retificação dos termos da petição, por parte do juiz, no intuito de clarear o que estava lá descrito, após a contestação.
Tipo assim: o magistrado recebe a petição, ler (por óbvio) o que lá tem contido, acolhe o pedido (tá tudo certo com a petição!), chama o réu pra briga (citação), abre a instrução (começa a briga), o réu contesta, daí o juiz olha para a peça novamente, depois de tudo, e pensa: "ei, tá estranho isso aqui. Autor, vem cá e explica direito o que tu quer porque eu não estou entendendo bem".
Eu acertei, mas sério, sinceramente, eu ainda não vi nenhuma questão da Quadrix em que não tenha, no mínimo, uma inconsistência lógica no texto.
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Independente da concordância do réu ele poderá solicitar ao autor a faculdade de emendar a petição
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Independente da concordância do réu ele poderá solicitar ao autor a faculdade de emendar a petição
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Gabarito ERRADO
Se não houver modificação do pedido ou causa de pedir, não haverá necessidade da autorização do réu, aplicando-se a regra geral de emenda (15 dias).
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Emenda da inicial da ACP mesmo após ter sido apresentada contestação.
Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).
Em relação às ações individuais, o STJ possui julgados divergentes sobre a possibilidade ou não de emenda da petição inicial após a apresentação da contestação. Existem julgados admitindo e outros negando. No que tange às ações civis públicas, contudo, isso deve ser possível. As ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional voltados à defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. Em virtude da relevância social do bem envolvido, de natureza social, para a ação civil pública deverão ser adotados princípios distintos daqueles previstos pelo CPC para as ações individuais. Um desses princípios que serve para distinguir o regime da ação civil pública é o princípio da efetividade.
O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. A ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua possibilidade de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.
DOD
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O enunciado informa: "com base no CPC", então não me ative à jurisprudência.
A questão mistura os conceitos de emenda e de aditamento. Emendar é expurgar erros na inicial, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, por determinação judicial. Ainda não há relação processual constituída. Importante lembrar que pode haver emenda que não altere pedido ou causa de pedir após a citação, o que não requer consentimento do réu. Aditar é ampliar a causa de pedir e o pedido. Se ocorrer após a citação, com limite até o saneamento do processo, deverá conter consentimento do réu.
A assertiva (que tem redação confusa) inicia falando sobre emenda e em seguida insere conceito de aditamento.
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A autorização do réu será imprencidivel caso o AUTOR da ação venha a aditar o pedido, altera-lo ou fazer modificações que ensejam alteração na demanda. Porém, mesmo após as providências liminares o juíz pode determinar diligências que entender necessárias SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS PARTES. Têm no NCPC as espicificações desse procedimento, mas estou com preguiça e não vou procurar.
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GABARITO: ERRADO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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O STJ decidiu que, em razão da estabilização objetiva da demanda, não cabe emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (STJ, 3.’ T„ REsp n. 1678947/RJ, rei. Min. Nancy Andrighi, j. em 13.03.2018, publicado no Dje de 20.03.2018).
Acredito que esteja errada a questão, em razão de não ter feito menção à alteração do pedido, pois a regra geral é pelo não cabimento.
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Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;
§1. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§2. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Lendo os comentários, percebi que os colegas cometeram um erro ao analisar a questão. Ela não trata da hipótese de emenda da Inicial antes do seu recebimento.
Diferentemente, a questão trata da hipótese de aditamento após a contestação.
Nesse caso, como o réu já integrou a relação processual, a mudança do pedido ou da causa de pedir, pelo autor, depende da concordância do réu.
Porém, o aditamento que não altere o pedido e a causa de pedir (fatos e o direito), mas que busque esclarecer alguma dúvida ou corrigir algum defeito, pode ser permitido, mesmo sem o consentimento do réu.
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ERRADO. Razão – expressão “se houver concordância do réu”.
Explica a doutrina excelente:
“Momento processual de aplicação do art. 321 do CPC/2015. A emenda da petição inicial, em princípio, deve ser realizada antes da citação do réu. Após a citação deste, há que se distinguir: (a) se o vício exigir, para sua correção, a reelaboração do pedido ou da causa de pedir, a solução da questão desloca-se para o art. 330, I, do CPC/2015. É que, citado o réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente será possível se este o consentir e, ainda assim, em princípio, desde que antes do saneamento do processo (art. 329, II, do CPC/2015). A correção dos vícios que atingem o pedido e a causa de pedir (por exemplo, ausência de pedido, incoerência entre pedido e causa de pedir, ou entre pedidos) exige sua nova realização, o que, após a citação do réu, só é possível com o consentimento deste (cf. STJ, REsp 1.074.066/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 04.05.2010; STJ, AgRg no REsp 1.043.450/AM, rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª T., j. 12.11.2013); (b) se os vícios forem estritamente formais (por exemplo, ausência de indicação do valor da causa, apresentação de procuração, juntada de documento essencial), a correção deve ser autorizada (cf. art. 351 do CPC/2015; cf. STJ, REsp 40.878/SP, 4.ª T., rel. Min. Antônio Torreão Braz; STJ, AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª T., j. 27.02.2007; STJ, REsp 1.231.152/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 20.08.2013; decidiu-se que “a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas”: STJ, EDcl no AREsp 298.431/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 10.06.2014)”.
MEDINA, 2015. CPC Comentado.
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Há comentários erradíssimos...
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Resumindo: são irregularidades que podem atrapalhar/impedir o julgamento do processo com mérito, não há porque haver concordância do réu.
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1º Emenda é sempre antes da citação do reú!
2º Durante o processo havendo vícios que dificultem o julgamento do mérito não há necessidade de concordância do réu, o juiz pode determinar que a parte corrija ou pode até mesmo corrigir do ofício, a depender do vício.