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ID
2968573
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na obra: Polícia Militar e Direitos humanos, de José Lauri Bueno de Jesus, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:


I. Políticas de segurança pública não devem considerar apenas no combate ao crime, mas também na proteção, respeito e promoção dos direitos humanos.

II. A proteção dos direitos humanos visa, principalmente, o amparo ao cidadão contra ações abusivas do Estado.

III. No Brasil, a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 garantiu sua efetividade na vida cotidiana.

Alternativas
Comentários
  • A

    As proposições I e II estão corretas.

  • A III está errada pois a positivação dos direitos humanos ocorreu a partir da revolução francesa e não da Constituição de 88.

  • III. No Brasil, a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 garantiu sua efetividade na vida cotidiana.

    A simples positivação dos direitos NÃO garante nada, embora o intuito fosse garantir.

    O que o autor se refere nesse trecho do livro é que, embora esteja positivado e dito que deve ser garantido, na prática a teoria é outra, na prática nem sempre há efetividade.

  • Tayanne Andrade Dos Santos, o seu ponto de vista parece que foi o da banca...realmente. Todavia, se olharmos atentamente "No brasil" dá a ideia de lugar, realmente antes da CF de 88 o brasil passara por momentos ditatoriais (tanto por getulio no estado novo, quanto pela ditadura militar) ; onde em ambos os casos nao teve tanta positividade dos direitos humanos, em especial, da liberdade de expressao. Se a banca usou esse ponto de vista, de aliar a positividade dos DH's a revolucao francesa, eu sinto em informar, mas ela foi omissa e muito rasa. Abraços.

  • Falar em aplicabilidade das normas constitucionais é falar na eficácia delas; para que uma norma constitucional seja aplicada, é indispensável que ela possua eficácia, ou seja, que ela tenha a capacidade de produzir efeitos.

    Podemos afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, ou aplicabilidade jurídica, de forma imediata, direta e vinculante.

    Por outro lado, quando uma norma constitucional é capaz por si só de produzir efeitos concretos, reais, fáticos, nós dizemos que essa norma tem eficácia social, ou seja, produz efeitos positivos na realidade social.

    Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem todas têm eficácia social.

  • A última assertiva me remeteu à classificação da constituição quanto à essência, de Karl Loewenstein.

    Conforme Pedro Lenza, a Constituição brasileira está caminhando da Constituição nominal para a normativa. Por isso não a positivação dos direitos humanos não garantiu sua total aplicabilidade.

    Bons estudos :)

  • Uma dica importância que ajuda na interpretação é saber a diferença entre eficiência, eficácia e efetividade. As bancas adoram trocá-las. Em suma, temos: Eficiência: é quando algo é realizado da melhor maneira possível, ou seja, com menos desperdício ou em menor tempo. Eficácia: é quando um projeto/produto/pessoa atinge o objetivo ou a meta. Efetividade: é a capacidade de fazer uma coisa (eficácia) da melhor maneira possível (eficiência). Quando a questão fala em efetividade, deve-se ter a visão voltada para a satisfação ou não após a promulgação da norma. Como bem disse o colega acima, a simples positivação dos direitos não garante nada, embora o intuito fosse garantir.