B) Nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, iniciados a partir de 2017, somente os policiais que possuírem formação em curso universitário superior em graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou por órgão com delegação, poderão frequentar respectivo curso.
Art. 3º...
§ 1º Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida:
II - formação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de formação iniciados a partir de 2017.”
Art. 5º
Os militares estaduais promovidos por ato de bravura frequentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no § 1ºdeste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
Exceção: PROMOVIDOS POR ATO DE BRAVURA