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GAB.: E
São atributos do ato administrativo:
Presunção de Legitimidade - Todo ato se presume válido, admitindo- se prova em contrário:
A presunção é relativa, está presente em todos os atos.
Imperatividade - Imposição unilateral da vontade estatal:
A administração pode se utilizar de todo os meios de coerção à sua disposição;
Não está presente em todos os atos;
Decorre do poder extroverso.
Autoexecutoriedade - Atuação independente de autorização judicial:
-> exigibilidade (coerção indireta) - Capacidade de impor obrigações aos administrados;
-> executoriedade ( coerção direta) - Executa a sua decisão usando da força;
Tipicidade - Prévia descrição do ato em uma lei. Garantia para o administrado. Só existe nos atos unilaterais.
São elementos ou requisitos do ato administrativo:
Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.
Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.
Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.
Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.
Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato.É um elemento invariável.
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Existe uma menina chamada PATI, ela é cheia de ATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade: presume-se que todo ato emanado pela administração pública é verdadeiro.
Autoexecutoriedade: os atos não dependem de autorização judicial para serem colocados em prática.
Tipicidade: os atos precisam estar tipificados em lei.
Imperatividade: os atos impõem-se perante os particulares.
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Vale destacar que nem todos os doutrinadores consideram a tipicidade como um atributo do ato administrativo a ser tratado de maneira apartada, afinal, trata-se de uma ramificação do próprio princípio da legalidade.
Caso você tenha interesse em aprofundar o estudo sobre o tema, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO trata muito bem sobre a TIPICIDADE.
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Atributo: PATI
Elemento ou requisito: Cofifomob
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PT sempre presente. ...rsrs
Presunção de legitimidade e Tipicidade estão sempre presente nos atos administrativos.
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: É a PATI
1. Presunção de legitimidade e de veracidade
2. Autoexecutoriedade
3. Tipicidade
4. Imperatividade
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LETRA-E
VEM PCDF.
TÔ NEM AÍ.
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É a PATI
1. Presunção de legitimidade e de veracidade
2. Autoexecutoriedade
3. Tipicidade
4. Imperatividade
gb e
pmgo
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GABARITO: LETRA E
PATI
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei) A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.
PRESUNÇÃO VERACIDADE (VERDADE DOS FATOS)
AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.
FONTE: QC
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Só a chata da Maria Di Pietro considera a tipicidade como atributo do ato. Ela está sempre querendo inovar, acrescentar alguma coisa, querendo se destacar; se por um lado a admiro pela dedicação aos estudos, por outro, a considero uma chata do caramba, deve ser falta de sexo, ó mulher chataaaaaaaaaaaaaaaaa
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Presunção de legitimidade
Imperatividade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinalasse a alternativa correta em razão do problema trazido.
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Desta forma, os atos administrativos possuem cinco atributos:
a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;
c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.
d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.
Vejamos as alternativas:,
a) Eficácia e imperatividade.
Errado. Eficácia não é atributo do ato administrativo.
b) Presunção de veracidade e razoabilidade.
Errado. Razoabilidade é princípio e não atributo.
c) Auto executoriedade e motivação.
Errado. Motivação não é atributo do ato administrativo.
d) Imperatividade e publicidade.
Errado. Publicidade é princípio.
e) Tipicidade e auto executoriedade.
Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme explicação acima.
Gabarito: E
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Se entendermos a matéria de uma forma reflexiva, atributo é todo efeito específico ou prerrogativa da Administração em relação ao seus atos. Seriam os “super-poderes” da Administração frente ao administrado.
No entanto, precisamos tomar muito cuidado! Friamente, a tipicidade não seria um efeito específico aos atos da Administração, ou uma prerrogativa, um “super-poder”. Nós, mortais administrados, também temos alguns atos típicos, muito embora não tenhamos autoexecutoriedade, imperatividade, presunção de leg/ver.
E é assim que pensa grande parte dos doutrinadores, mas cuidado: a tipicidade é sim atributo para Maria Sylvia Zanella di Pietro, e a maioria dos manuais e cursos citam o entendimento da autora.
Não questione, passe!
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH
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Gabarito letra "e".
Atributos do Ato Administrativo (PATI) - existe uma menina chamada PATI, e ela é cheia de atributos:
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
AUTOEXECUTORIEDADE
É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo, ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.
> Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
> Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.
TIPICIDADE
A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.
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A questão
exige conhecimento dos atributos dos atos administrativos, que são
prerrogativas de poder público. A doutrina costuma apontar os seguintes
atributos:
Imperatividade: significa que o ato
administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares,
independentemente da anuência destes.
Autoexecutoriedade: permite que a Administração Pública realize a
execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais,
usando a força física se preciso for para desconstituir situação
violadora da ordem jurídica.
Exigibilidade:
consiste no atributo que permite à Administração aplicar
punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem
necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume -se ao
poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e
interdição de estabelecimentos comerciais.
Tipicidade: diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade
específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo.
Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe
um ato definido em lei.
Presunção de legalidade (ou legitimidade):
o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para
o Direito. Trata-se de um atributo universal aplicável a todos os atos
administrativos da Administração. É importante destacar que é uma
presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Gabarito do Professor: Letra E.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.189-194.
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Atributos do ato administrativo:
PIAT
Presunção de legitimidade / veracidade
Imperatividade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Presunção de legitimidade/veracidade e Tipicidade sempre presentes
Imperatividade e Autoexecutoriedade nem sempre presentes