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ID
2969212
Banca
FCM
Órgão
Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atributos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

    São atributos do ato administrativo:

    Presunção de Legitimidade - Todo ato se presume válido, admitindo- se prova em contrário:

    A presunção é relativa, está presente em todos os atos.

    Imperatividade - Imposição unilateral da vontade estatal:

    A administração pode se utilizar de todo os meios de coerção à sua disposição;

    Não está presente em todos os atos;

    Decorre do poder extroverso.

    Autoexecutoriedade - Atuação independente de autorização judicial:

    -> exigibilidade (coerção indireta) - Capacidade de impor obrigações aos administrados;

    -> executoriedade ( coerção direta) - Executa a sua decisão usando da força;

    Tipicidade - Prévia descrição do ato em uma lei. Garantia para o administrado. Só existe nos atos unilaterais.

    São elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.

    Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.

    Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.

    Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

    Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato.É um elemento invariável.

  • Existe uma menina chamada PATI, ela é cheia de ATRIBUTOS:

    Presunção de legitimidade: presume-se que todo ato emanado pela administração pública é verdadeiro.

    Autoexecutoriedade: os atos não dependem de autorização judicial para serem colocados em prática.

    Tipicidade: os atos precisam estar tipificados em lei.

    Imperatividade: os atos impõem-se perante os particulares.

  • Vale destacar que nem todos os doutrinadores consideram a tipicidade como um atributo do ato administrativo a ser tratado de maneira apartada, afinal, trata-se de uma ramificação do próprio princípio da legalidade.

    Caso você tenha interesse em aprofundar o estudo sobre o tema, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO trata muito bem sobre a TIPICIDADE.

  • Atributo: PATI

    Elemento ou requisito: Cofifomob

  • PT sempre presente. ...rsrs

    Presunção de legitimidade e Tipicidade estão sempre presente nos atos administrativos.

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: É a PATI

    1. Presunção de legitimidade e de veracidade

    2. Autoexecutoriedade

    3. Tipicidade 

    4. Imperatividade

  • LETRA-E

    VEM PCDF.

    TÔ NEM AÍ.

  • É a PATI

    1. Presunção de legitimidade e de veracidade

    2. Autoexecutoriedade

    3. Tipicidade 

    4. Imperatividade

    gb e

    pmgo

  • GABARITO: LETRA E

    PATI

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)      A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  

    PRESUNÇÃO VERACIDADE  (VERDADE DOS FATOS)

    AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

    TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC

  • Só a chata da Maria Di Pietro considera a tipicidade como atributo do ato. Ela está sempre querendo inovar, acrescentar alguma coisa, querendo se destacar; se por um lado a admiro pela dedicação aos estudos, por outro, a considero uma chata do caramba, deve ser falta de sexo, ó mulher chataaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Presunção de legitimidade

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinalasse a alternativa correta em razão do problema trazido.

    Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Desta forma, os atos administrativos possuem cinco atributos:

    a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.

    b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;

    c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.

    d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.

    e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.

    Vejamos as alternativas:,

    a) Eficácia e imperatividade.

    Errado. Eficácia não é atributo do ato administrativo.

    b) Presunção de veracidade e razoabilidade.

    Errado. Razoabilidade é princípio e não atributo.

    c) Auto executoriedade e motivação.

    Errado. Motivação não é atributo do ato administrativo.

    d) Imperatividade e publicidade.

    Errado. Publicidade é princípio.

    e) Tipicidade e auto executoriedade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme explicação acima.

    Gabarito: E

  • Se entendermos a matéria de uma forma reflexiva, atributo é todo efeito específico ou prerrogativa da Administração em relação ao seus atos. Seriam os “super-poderes” da Administração frente ao administrado.

    No entanto, precisamos tomar muito cuidado! Friamente, a tipicidade não seria um efeito específico aos atos da Administração, ou uma prerrogativa, um “super-poder”. Nós, mortais administrados, também temos alguns atos típicos, muito embora não tenhamos autoexecutoriedade, imperatividade, presunção de leg/ver.

    E é assim que pensa grande parte dos doutrinadores, mas cuidado: a tipicidade é sim atributo para Maria Sylvia Zanella di Pietro, e a maioria dos manuais e cursos citam o entendimento da autora.

    Não questione, passe!

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • Gabarito letra "e".

    Atributos do Ato Administrativo (PATI) - existe uma menina chamada PATI, e ela é cheia de atributos:
    Presunção de legitimidade e veracidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade

    AUTOEXECUTORIEDADE
    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo, ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.
    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE
    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

  • A questão exige conhecimento dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas de poder público. A doutrina costuma apontar os seguintes atributos:

    Imperatividade: significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes.

    Autoexecutoriedade: permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica.

    Exigibilidade: consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume -se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.

    Tipicidade: diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.

    Presunção de legalidade (ou legitimidade): o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de um atributo universal aplicável a todos os  atos administrativos da Administração. É importante destacar que é uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. 

    Gabarito do Professor: Letra E.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.189-194.

  • Atributos do ato administrativo:

    PIAT

    Presunção de legitimidade / veracidade

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Presunção de legitimidade/veracidade e Tipicidade sempre presentes

    Imperatividade e Autoexecutoriedade nem sempre presentes