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Gab. B
Lei 4.737 (Código Eleitoral):
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
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Gab. B
É estranho o item IV estar correto, já que segundo a lei 9504 a propaganda eleitoral geral começa no dia 16 de Agosto e vai até as 22 horas do Sábado, com a exceção do parágrafo 4 abaixo, que antecede a eleição:
Lei 9504:
§ 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 9 Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Qualquer erro, mandar no privado
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LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
[...]
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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Sobre o item II:
Código Eleitral. Art. 243. Não será tolerada propaganda: ... IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
...
§ 3º. É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os e .
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A colega Jamila fez uma excelente observação. Segundo o TSE, são dois prazos diferentes e confusos demais. Vejam:
Resolução TSE 23.555 de 2017(Calendário das eleições de 2018).
4 de outubro — quinta-feira
(3 dias antes)
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
6 de outubro — sábado
(1 dia antes do 1º turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Esquematizando:
Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.
Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - FALSO
ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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ITEM II - FALSO
ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
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ITEM III - VERDADEIRO
ARTIGO 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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ITEM IV - VERDADEIRO
ARTIGO 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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ITEM V - FALSO
ARTIGO 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
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Lei 9.504/97 - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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F, F, V, V, F.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da legislação sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 240. A propaganda de
candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano
da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo
único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas
depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade
prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não
alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
Art. 243. Não será tolerada
propaganda:
IX) que caluniar, difamar ou
injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
§ 3º. É assegurado o direito de
resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio,
televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da
Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
3) Análise e identificação da assertiva correta
I) Falso. A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos
(e não dos candidatos e
tesoureiros de campanha).
Imputa-se solidariedade entre os partidos, seus filiados e adeptos pelos
excessos na propaganda. É o que determina o art. 241, caput, do Código
Eleitoral.
II) Falso. É certo dizer que não será tolerada propaganda que caluniar,
difamar ou injuriar outros candidatos, inclusive quando no exercício do direito de resposta do candidato
que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria (Código Eleitoral, art. 243, inc. IX). Em
outras palavras, não se admite que um candidato que tiver sido vítima de
calúnia, difamação ou injúria tenha direito a caluniar, difamar ou injuriar
outra pessoa quando do exercício de direito de resposta.
III) Verdadeiro. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. É o que determina o art.
240, caput, do Código Eleitoral.
IV) Verdadeiro. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e
quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. É o que preceitua o
parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.
V) Falso. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto, não
depende de licença da polícia
(Código Eleitoral, art. 245, caput).
Resposta: B.
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OBS:
REGRA - OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA (INCONDICIONADA), INCLUSIVE OS CRIMES CONTRA A HONRA. COMP. DA POLÍCIA FEDERAL. SUPLETIVAMENTE DA POLÍCIA LOCAL.
EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EX: O MPE PERDE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (10 DIAS).