-
Art. 67 CLT- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
-
GABARITO: ASSERTIVA C
-
Item C correto.
Segundo a lei 605/49
Art. 6º “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Acontece que em muitas empresas da iniciativa privada, mesmo que o funcionário falte de forma injustificada, ele folgará no domingo (por exemplo em empresas que não funcionem neste dia). Diante disto, a empresa não pagará o dia que o funcionário faltou, nem o dia de descanso.
Há empresas que contam com bancos de horas, podendo prolongar a jornada do trabalhador para compensar essa falta, mantendo o pagamento do descanso semanal remunerado, mas provavelmente descontará o dia perdido.
Fica à escolha da empresa, já que não existe uma lei que estabeleça qual critério deve ser adotado. A forma de tratar faltas injustificadas são definidas no contrato de trabalho e/ou no acordo coletivo de trabalho de cada empresa,
-
Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta; poderá descontar inclusive o descanso semanal remunerado (DSR), quando empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho semanal.
Fonte:https://cursosbyte.com.br/wp-content/uploads/2021/01/apostila_departamento_pessoal_v4_cgd.pdf
Ex.:Uma pessoa com um salário mensal de 1500,00 se faltar um dia na semana e a falta for injustificada, em vez de um desconto de 50,00 poderá ter um desconto de mais 50,00, caso o empregador opte por descontar o DSR, totalizando 100,00,
Obs.: O salário mensalista é feito sempre com base em 30 dias, então dividindo 1500,00 por 30 dá 50,00 por dia de trabalho.
Exemplo tirado desse PDF indicado na fonte.
-
Se você faltar a sexta-feira de forma não justificada será descontado o DSR do sábado e do domingo, justificando assim a alternativa C.