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I) Correto
Art. 299-A da Lei 6.404/76: O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3 do art. 183 desta Lei.
II) Errado
Art. 6 da Lei 11.638/07: Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Não foi extinta e substituída pelo subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, mas apenas deixou de ser utilizada por determinação da lei.
III) Correto
art.179, VI da Lei 6.404/76: no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
IV) Errado
Para beneficiar os acionistas a Lei 11.638/07, determinou, ao mostrar as contas nas quais o Patrimônio Líquido seria dividido, que a conta Lucros/Prejuízos Acumulados, passaria a ser apenas Prejuízos Acumulados, e com nome referente a lucros se teria somente a conta de Reserva de Lucros, ou seja, o lucro de um exercício não poderia ficar "parado" na conta Lucros Acumulados (alínea "d" do art. 178 da Lei 11.638/07). Não que a conta Lucro Acumulados tenha deixado de existir absolutamente, ela pode ser usada no decorrer do exercício social, mas deve ser zerada ao final do exercício, como distribuição ou destinação para reservas de lucros. Errada, pois a alteração veio com a Lei 11.638/07 e não 11.941/09 e também por dizer que é vedada a apresentação, sendo vedada apenas a manutenção do saldo.
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Principais alterações Contabilidade
Lei 2007
1 Extinção da DOAR
2 Inclusão DFC e DVA
3 Ativo Intangível
4 Teste de recuperabilidade
5 Proibição de manutenção de Lucros acumulados no PL
6 reserva de reavaliação extinta e criação do Ajuste Avaliação Patrimonial
Lei 2009
1- Extinção ativo diferido
2- Divisão do Ativo em circulante e não circulante
3- Extinção dos resultados de exercícios futuros
4- Extinção ativo permanente
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fundo de comercio adquirido
demonstração financeira consolidada --> vai no intangível
demonstração financeira individual --> no investimento
me atrapalhei com isso.
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Vamos analisar as afirmativas apresentadas.
I. Correta. Na redação original da Lei n° 6.404/76 o Ativo Diferido estava incluído no grupo Ativo Permanente. Isso não foi aletrado pela Lei n° 11.638/07, que em relação à composição do Ativo apenas incluiu o Intangível do Ativo Permanente.
A Lei no. 11.638/07 apenas restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido. No entanto, após isso, a Medida Provisória no 449/08, convertida em Lei n° 11.941/09, extinguiu esse grupo de contas.
II. Incorreta. A Lei no 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou
(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.
O CESPE considerou incorreta a afirmativa pela menção de que tal subgrupo foi substituído pelo subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, que realmente foi inserido no Patrimônio Líquido pela Lei no 11.638/07 mas não se confunde com a Reserva de Reavaliação.
III. Correta. A partir da Lei n° 11.941/09 o Ativo passou a ser subdividido em Circulante e Não Circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
IV. Incorreta. A vedação de apresentação de saldo na conta Lucros Acumulados quando da apresentação do Balanço Patrimonial decorre do § 6° do art. 202 da Lei n° 6.404/76, que menciona que os lucros não destinados (à reservas de lucros e dividendos mínimos obrigatórios) deverão ser distribuído como dividendos.
Para se alinhar a tal dispositivo após a edição da Lei n° 11.638/07 o Patrimônio Líquido passou a ser dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (vide Art. 179, § 2° da Lei n° 6.404/76).
Ou seja, percebe-se a preocupação do legislador em reafirmar que não é permitido saldo na conta Lucros Acumulados. Apenas tenha cuidado, pois tal conta continua a existir ao longo do período, para onde são apropriados os lucros apurados pela entidade.
Conclui-se, portanto, que a limitação de apresentação de saldo positivo na conta Lucros Acumulados ao final do exercício limita-se às Sociedades Anônimas, que são regidas pelas disposições da Lei n° 6.404/76.
As sociedades limitadas, por exemplo, podem continuar a apresentar saldo positivo na conta Lucros Acumulados, com exceção das Sociedades de Grande Porte, que ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da Lei 11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
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GOODWILL:
demonstração financeira consolidada --> intangível
demonstração financeira indiVidual --> no inVestimento
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UM RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO ATIVO:
Lei 6404 o ativo era assim:
Circulante
Realizável a longo prazo
Permanente: que se subdividia em- Investimento/Imobilizado/Diferido
Lei 11638 a estrutura continuou igual e só acrescentou o Intangível
Circulante
Realizável a longo prazo
Permanente: que se subdividia em: Investimento/Imobilizado/Intangível/Diferido
Lei 11941 mudou a estrutura e excluiu o Diferido, passou a ser assim:
Circulante
Não Circulante: que se subdividia em: Realizável a longo prazo/Investimento/Imobilizado/Intangível
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO PASSIVO:
Lei 6404 o passivo era assim:
Circulante
Exigível longo prazo
Resultado exerc. futuros
Lei 11638 permaneceu igual.
Lei 11941 mudou a estrutura, passou a ser assim:
Circulante
Não Circulante
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
Lei 6404 o PL era assim:
Capital Social
Reserva Capital
Reserva Reavaliação
Reserva Lucro
Lucro/Prejuízo acumulado
Lei 11638, saiu a reserva de reavaliação, entrou ações em tesouraria e saiu lucros acumulados:
Capital Social
Reserva Capital
Ajuste de Avaliação Patrimonial
Reserva Lucro
Ações em tesouraria
Prejuízo acumulado
Lei 11941 permaneceu igual.
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até quando os caras vão cobrar essa desgraç4 ??? pqp
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Passou ou Passaram?
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Minha contribuição do item III:
Ativo = é dividido em AC e ANC.
ANC é dividido em:
1) ativo realizável à longo prazo
2) investimentos
3) imobilizado
4) Intangível
Dentro do intangível há o "Fundo de comércio adquirido" - Goodwill
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I) Originalmente disposto na Lei n.º 6.404/1976, o subgrupo diferido, componente do ativo, foi inicialmente mantido pela Lei n.º 11.638/2007, mas, posteriormente, foi extinto pela Lei n.º 11.941/2009.
II) O subgrupo reserva de reavaliação, componente do patrimônio líquido, foi extinto e substituído pelo subgrupo ajustes de avaliação patrimonial, após alterações na Lei n.º 6.404/1976.
- Extinção da reserva de reavaliação
- Criação do Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP)
- Serão classificados como AAP, enquanto não computados no resultado do exercício, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de ativos e passivos em decorrência da sua avaliação a valor justo.
A a conta não foi extinta, vejam o que diz a Lei 11.638/07: Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
III) Alterações da Lei n.º 6.404/1976 criaram o grupo ativo não circulante, que inclui o subgrupo intangível, no qual deve ser classificado o fundo de comércio adquirido.
IV) A partir da promulgação da Lei n.º 11.941/2009, passou a ser vedadas a apresentação e a manutenção, nos balanços patrimoniais, de saldos a título de lucros acumulados no patrimônio líquido das sociedades, independentemente de sua forma de constituição.
A conta lucros acumulados não deixou de existir, mas seu saldo deve ser distribuído/destinado até o fechamento do BP, não podendo ser mantido saldo positivo na conta respectiva.
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Olá, colegas concurseiros!
Oque esta me ajudando a evoluir em contabilidade são as questões comentadas e esquematizadas pelo Professor William Notario, que pra mim é um dos melhores na área. Tive que recorrer as questões comentadas dele já que aqui no QC é raro encontrar comentários de professores da materia. Quem tiver interesse acessa o link abaixo:
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