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Reajustes subsequentes ao primeiro reajustamento de preços
" A Lei 10.192/2001 dispõe, em seu art. 2º, § 2º, que:
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
Em outras palavras, definida a data do primeiro reajustamento de preços, os demais reajustes deverão ser realizados anualmente, na mesma data-base.
Com a formalização do reequilíbrio econômico-financeiro, entende-se que há deslocamento da data-base para os próximos reajustes de preço. A nova data-base passa a ser a data da recomposição, com reajustes anuais a partir de então."
Fonte : Roteiro de Auditoria de Obras Públicas
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A cespe adota o entendimento que a cada reajuste, tem-se uma nova data-base, há questões em que ela chega a dizer que ao longo dos anos uma mesma obra chega a possuir várias datas-base de reajuste, o que está, obviamente, correto, apenas soa estranho ouvido, já que estamos acostumados a ouvir que haverá sempre uma data-base; o que ela quer dizer é que ao longo dos anos vão se criando vários reajustes e datas-base. kkkkkk
Obs.: perdão a repetição excessiva da palavra 'data-base' mas isso aqui não é a redação de uma prova e muito menos do ENEM e estou sem tempo pra fazer todo esse ajuste kkk
Abraços e bons estudos.
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De acordo com o enunciado, o
candidato deve demonstrar conhecimento acerca de aspectos gerais sobre o
reequilíbrio econômico-financeiro.
Para solucionar a questão, o tema pode ser
pesquisado nas Leis n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e n.º
10.192 de 14 de fevereiro de 2001.
O reequilíbrio econômico
financeiro serve para manter a justa relação econômica entre contratado e
contratante. Trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, que
garante que devem ser “mantidas as condições efetivas da proposta" (art.
37, inc. XXI).
Destaca-se que o marco inicial
para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro é a data-base de elaboração da
planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei n.º 8.666 /
1993 e do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.192 / 2001. Entretanto,
realizado o reajuste contratual, a data do reequilíbrio
econômico-financeiro passa a ser a nova data-base do contrato.
Gabarito do Professor: Letra D.