SóProvas


ID
2970334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, contra a decisão denegatória de mandado de segurança que tenha sido decidido em única instância por tribunal regional federal caberá

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CPC: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Recurso ordinário ao STJ - inciso II, do art. 1027, do CPC.

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO:

    - O recurso ordinário, de competência dos tribunais superiores, é um recurso constitucional.

    - Trata-se de um recurso de fundamentação livre, bastante semelhante à apelação cível, embora tenha suas hipóteses de cabimento, no âmbito processual civil, expressamente previstas no art. 1.027 do NCPC, que apenas deixou de reproduzir uma hipótese específica de cabimento de recurso ordinário para o STF, prevista no art. 102, II, b, da Constituição Federal.

    - Ainda sobre os efeitos do recurso ordinário, pode-se dizer que goza de efeito devolutivo amplo (nas suas dimensões horizontal e vertical) e translativo, muito embora se trate de recurso julgado pelo STF e STJ.

    DIMENSÃO HORIZONTALO órgão julgador ficará vinculado aos pedidos. É entendida como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, é dizer, aquilo que o recorrente pretende devolver ao tribunal (Ex: se a decisão possui 03 capítulos, e o recorrente recorrer só de dois, somente dois capítulos serão analisados no recurso). (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada).

    DIMENSÃO VERTICALO órgão julgador ficará livre para apreciar todos os fundamentos alegados ainda que não expressamente referidos nas razões recursais. É entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte (art. 1013, §1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado).

    - Diferentemente do recurso extraordinário, não é considerado excepcional, e visa imediatamente à tutela do direito subjetivo das partes

    - O recurso ordinário não tem características próprias, sendo cabível em situações fático-jurídicas distintas entre si, além de ser julgado por tribunais diferentes.

    - São dois recursos ordinários: o primeiro, dirigido ao STF, e o segundo, ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nessas duas situações, temos que os dois Recursos Ordinários são afetos por um ponto em comum: nelas, o ato atacado – o acórdão – é emergente de um mandado de segurança julgado por tribunal, em competência originária (única instância), cujo resultado fora desfavorável ao impetrante”.

    - Devem ser aplicadas as disposições referentes ao recurso de apelação e aquelas consignadas nos regimentos internos do STF e do STJ.

  • Gabarito: "E"

    A) Recurso especial: caberia contra decisão concessiva do mandado de segurança, a depender do conteúdo da decisão recorrida (art. 105, III, CF).

    B) Apelação: caberia contra decisão de mandado de segurança em 1º grau (Arts. 1009 - 1014, CPC).

    C) Agravo de instrumento: utilizado para impugnar decisão interlocutória prevista em lei (art. 1015 - 1020, CPC).

    D) Recurso extraordiário: caberia contra decisão concessiva do mandado de segurança, a depender do conteúdo da decisão recorrida (art. 102, III, CF).

    E) Recurso ordinário: gabarito da questão (art. 1027, II, alínea 'a', CPC).

  • Os arts. 102, II, e 105, II, da Constituição da República estabelecem a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de recurso ordinário. Sendo este o nome dado a um gênero de recursos (aqueles em que podem ser suscitadas tanto questões de fato como questões de direito), e tendo sido esta espécie recursal de que aqui se trata regulada diretamente na Constituição da República, tornou-se tradicional dar-se a este recurso o nome de recurso ordinário constitucional (o que permite, também, distinguir-se esta espécie de recurso de outro recurso ordinário, o trabalhista, que corresponde, naquele sistema processual, à apelação).

    Incumbe ao Supremo Tribunal Federal julgar, nos termos do art. 1.027, I, mediante recurso ordinário, os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção de competência originária dos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM), quando a decisão tiver sido denegatória (o que engloba tanto os casos de extinção do processo sem resolução do mérito quanto os de improcedência do pedido). Também se admite recurso ordinário para o STF em habeas corpus de competência originária dos tribunais superiores, e também aqui apenas se denegatória a decisão (art. 102, II, da Constituição da República). O CPC não faz alusão expressa ao habeas corpus, o que é provavelmente devido ao fato de que se trataria de um processo penal, e não civil, mas não se pode esquecer a possibilidade de se ter habeas corpus civil (nos casos de prisão civil, como a do devedor inescusável de alimentos).

    De outro lado, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso ordinário constitucional, os processos de mandado de segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, quando denegatória a decisão (e, evidentemente, também aqui se incluem as decisões meramente terminativas, que não resolvem o mérito da causa, e as de improcedência do pedido), nos termos do art. 1.027, II, a.

    Tanto neste caso, de recurso ordinário constitucional para o STJ, como naqueles de recurso ordinário para o STF, ter-se-á um processo de competência originária de tribunal (de segunda instância ou superior, conforme o caso) e, da decisão desfavorável ao demandante se admite um recurso ordinário (isto é, um recurso que permite sejam suscitadas questões de fato e questões de direito), o qual exercerá função equivalente à da apelação, já que será capaz de permitir o reexame integral da causa.

    Gabarito: E

  • Gabarito: LETRA E

    CONCEITO: “apelação em segundo grau” contra decisões originárias dos tribunais.

    ● HIPÓTESES DE CABIMENTO:

    STF:

    ➢ o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    ➢ o crime político.

    STJ:

    ➢ habeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    ➢ as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    PRAZO: 15 dias

  • É interessante relembrarmos que o recurso ordinário funciona como um recurso de apelação, já que se presta a obter o reexame das decisões proferidas em causas de competência originária dos tribunais.

    Uma de suas hipóteses de cabimento é contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais, ocasião em que será julgado e processado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça;

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     Resposta: E

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Denomina-se recurso ordinário o meio de impugnação de decisão judicial (sentença ou acórdão e decisão interlocutória) proferida nas causas elencadas no art. 1.027. Apesar de se dirigir a Tribunais Superiores – característica dos recursos extraordinários –, essa espécie de recurso comporta discussão sobre questões de fato. Assim, por ter objeto mais próximo dos recursos comuns, ele recebeu a denominação de ordinário. O adjetivo “constitucional” se deve ao fato de eles terem previsão na Constituição da República.

    O recurso ordinário se subdivide em duas espécies: recurso ordinário em sentido estrito, que se assemelha à apelação, e recurso ordinário-agravo de instrumento, cabível na hipótese do inciso II, b, do art. 1.027. É um recurso comum, porquanto tem por objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual; em última análise, tem por objeto a proteção do direito subjetivo. A despeito de ter sede constitucional, difere dos recursos especiais (REsp e RE) que objetivam a proteção do direito objetivo. Difere também por não exigir prequestionamento. Assim, ele se limita a atender ao princípio do duplo grau de jurisdição.

    Feitas essas considerações iniciais, verifiquemos as hipóteses de cabimento do recurso ordinário em matéria cível, as quais estão elencadas no art. 1.027, que, por sua vez, reproduz os arts. 102, II, e 105, II, da CF/1988, excluindo-se a matéria de natureza penal.

    Cumpre frisar que as hipóteses arroladas no art. 1.027, I e II, a, excluem o cabimento de recurso ordinário contra mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção que cheguem aos tribunais em grau de recurso. Valeb dizer, apenas nos casos de competência originária dos tribunais superiores cabe recurso ordinário para o STF, e, apenas nos casos de competência originária dos TRFs ou dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios cabe recurso ordinário para o STJ.

    Pode-se dizer ainda que, nas hipóteses previstas no art. 1.027, I e II, a, o recurso ordinário é cabível conforme o resultado da lide (secundum eventum litis), haja vista que apenas as decisões denegatórias podem ser impugnadas. Nesse sentido, aliás, já decidiu o STJ que “cabe recurso especial, em mandado de segurança (originário), se a decisão é concessiva” (REsp 25.339-5/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Costa Lima, j. 17.02.1993, DJ 15.03.1993, p. 3.824). Em outras, a decisão de natureza concessiva não comporta recurso ordinário, podendo ser impugnada por meio de recurso especial e/ou extraordinário, verificadas as respectivas hipóteses de cabimento. Cabe destacar que a expressão “decisões denegatórias” deve ser interpretada de modo a abranger tanto as decisões em que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente, resultando na sucumbência do demandante, quanto aquelas em que o processo é extinto sem resolução do mérito.

  • Recurso especia(art. 105, III, CF).

    Apelação:Arts. 1009 - 1014, CPC)

    Agravo de instrumento:(art. 1015 - 1020, CPC)

    .Recurso extraordiário(art. 102, III, CF).

    Recurso ordinário(art. 1027, II, alínea 'a', CPC).

  • Direito Constitucional me salvou nessa kkkkkk

  • Recurso ordinário ao STJ.

  • Olá, pessoal! A título de informação, vale lembrar que pela lei do Mandado de segurança:

    PEDIDO DE LIMINAR NEGADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    INDEFERIMENTO DA PI: APELAÇÃO

    inté.

  • RO para o STJ

  • STF: MS, HD, MI. Decididos em única instância pelos tribunais superiores quando denegatória a decisão.

    STJ: MS  decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • MS decidido em única instância por TJ ou TRF = recurso ordinário para o STJ

    MS decidido em única instância por tribunal superior = recurso ordinário para o STF

    OBS: em ambos os casos, a decisão deve ser denegatória!

  • MS decidido em única instância por TJ ou TRF = recurso ordinário para o STJ

    MS decidido em única instância por tribunal superior = recurso ordinário para o STF

    OBS: em ambos os casos, a decisão deve ser denegatória!