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GABARITO - D
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.
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(1) Não se trata de peculato de uso, pois no enunciado diz: subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Segundo NUCCI (código penal comentado)para enquadrar como peculato-uso deve haver a nítida intenção de devolver, e não de apossar que seria o peculato apropriação. A banca para não deixar dúvidas ainda confirma a conduta como peculato-apropriação
(2) Após ter a posse, e consumar o crime de peculato apropriação, Mauro devolve o bem, ora só pode ser o Arrependimento Posterior. Não há o que se dizer em arrependimento eficaz (não foi no momento do crime), muito menos desistência voluntária.
*desistência voluntária é diferente de voluntariedade do agente
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Embora somente no peculato culposo o ressarcimento do dano seja capaz de excluir a punibilidade, a restituição dos valores ao erário no peculato desvio pode configurar o arrependimento posterior. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime (APn 629/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 10/08/2018)
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O arrependimento posterior vem previsto no art. do , que assim dispõe: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços" . Com uma análise do artigo 16, e em virtude da sua localização, conclui-se que, se trata de uma causa geral de diminuição de pena.
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art. 16 CP
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Gabarito letra D
Arrependimento posterior : Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Gabarito)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz : Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA = O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3
►Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
► Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Fonte: aulas do Estratégia Concurso.
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Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
É para o peculato culposo, que não é o caso da questão.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de peculato.
Inicialmente, cumpre informar que a extinção de pena ou a diminuição dispostas no §3° do art. 312 do CP somente se aplicam nos casos de crimes culposos, ou seja, não está abrangido no caso do enunciado.
Assim, em que pese a devolução do bem de forma intacta, responderá pelo crime.
A devolução do objeto subtraído, intacto, feito de forma voluntária, acarreta a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no art. 16 do CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Assim, responderá pelo crime com redução da pena de um a dois terços.
GABARITO: LETRA D
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A) ERRADA não deverá responder pelo crime, uma vez que ocorreu a desistência voluntária.
Na desistência voluntária o agente cessa a atividade criminosa e o resultado não ocorre. O caso em tela caracteriza o crime de peculato-apropriação (art. 312 CP), consumado no momento em que o agente inverteu a posse e passou a agir como dono, não se exigindo, para configuração do tipo, a obtenção de qualquer vantagem. Ademais, trata-se de infração que é realizada por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, não podendo o agente desistir de sua execução.
B) ERRADA deverá responder pelo crime, pois a desistência não foi voluntária, mas determinada por terceiro.
No presente caso, o agente deverá responder pelo crime, mas não pelos motivos alegados no presente item. Ressalta-se que voluntariedade e espontaneidade são coisas distintas, na primeira a vontade pode "nascer" dentro do agente ou ser estimulada por um terceiro (inclusive a vítima), desde que livre de coação física ou moral. Já na segunda a vontade surge somente por iniciativa do indivíduo. A desistência voluntária só exige a voluntariedade, pouco importando sejam espontâneos ou não.
C) ERRADA não deverá responder pelo crime, visto que agiu com arrependimento eficaz.
No arrependimento eficaz, o agente, após praticar todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O crime de peculato-apropriação é crime unissubsistente, ou seja, trata-se de infração que é realizada por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta. Assim, não cabe desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, pois se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível impedir a produção do resultado, pois este já ocorreu.
D) CORRETA deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.
O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição da pena e ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência ou grave ameaça, voluntariamente (que é diferente de espontaneidade) e até o recebimento da denúncia ou queixa (limite temporal), restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. O arrependimento posterior alcança os crimes patrimoniais e também os crimes que possuam efeitos patrimoniais, como é o caso do peculato-desvio (Art. 312 CP).
E) ERRADA deverá responder pelo crime na modalidade tentada, uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
O crime de peculato-apropriação é crime unissubsistente, no qual a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar o resultado. Não é possível a divisão do iter criminis, não sendo cabível a tentativa.
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Capitã, seu comentário está equivocado, isso é desistência voluntária. Arrependimento eficaz você termina os atos executórios, mas se arrepende e tenta reparar o dano para o resultado premeditado não ocorra.
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GABARITO: letra D
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Atenção aos sinônimos!
PONTE DE PRATA é o instituto conhecido por arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e concede ao réu uma diminuição de pena caso este, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repare o dano causado ou restitua a coisa.
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► São requisitos do arrependimento posterior:
a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.
b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.
d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.
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Ressalta-se, por fim, que o arrependimento eficaz (a resipiscência) é parte da “ponte de ouro”, juntamente com a desistência voluntária.
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Boa noite!
REPARAÇÃO NO PECULATO DOLOSO
>>antes do recebimento da denúncia--->arrependimento posterior
>>depois do recebimento da denúncia--->atenua
REPARAÇÃO NO PECULATO CULPOSO
>"Se precede à sentença irrecorrível(antes do trânsito em julgado)--->extingue a punibilidade
>"Se posterior(após trânsitoi em julgado)-->reduz metade
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Se fosse o peculato culposo, a reparação do dano, se procede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.No entanto a questão fala a respeito do peculato furto que é uma espécie de peculato doloso que sera cabivel o arrependimento posterior, desde que preenchidos os requisitos do art. 16 do CP.
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Gabarito D: Deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.
Trata-se de Peculato na modalidade dolosa, portanto não se aplica o § 3º, do art. 312, do CP.
Aplica-se, o previsto na parte geral do Código Penal a respeito do arrependimento posterior:
"Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
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GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DO CRIME
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Sobre a consumação do PECULATO, lembre-se que ele é um crime MATERIAL:
A CONSUMAÇÃO DEPENDE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO:
➢ Peculato apropriação: efetiva apropriação do bem.
➢ Peculato desvio: alteração do destino original, em proveito próprio ou alheio.
➢ Peculato furto: subtração do bem pelo funcionário público ou por terceiro.
Para o STF é prescindível, dispensado, o lucro do agente para haver a consumação do peculato doloso em qualquer de suas modalidades.
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rapaz, caberia uma interpretação de peculato-uso? Se sim, p/ a CESPE o peculato-uso = atípico (acabei de responder questão dela assim). E aí?
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Concurseiro resiliente
Estou perguntando justamente se a banca colocou uma questão coringa aí.
"Considerando-se que, nessa situação hipotética [...]"
Nessa = em + essa
Essa = pronome demonstrativo com função anafórica no contexto.
Então, lendo a situação (caso concreto): caberia dizer que o que foi descrito é um peculato-uso??? Porque para mim a conduta pareceu amoldar-se perfeitamente no tipo e para tal situação a CESPE julga ato atípico.
Entendeu?
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Poxa não entendi, o arrependimento não foi espontâneo. Foi devido por sua esposa a devolver o bem pode ser considerado arrependimento nessa hipótese? não entendi.
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Respondendo ao colega Ivo Júnior, para o arrependimento voluntário, não interessa para o direito se o agente sofreu influência na sua esfera pessoal (parentes, amigos, cônjuge, etc), basta que tenha demonstrado "arrependimento" no sentido de voltar atrás sem ser compelido pelo Estado.
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SÓ LEMBRAR:
PECULADO DOLOSO:
Nao extingue a punibilidade, mas:
1) pode configurar ARREPENDIMENTO POSTERIOR se reparado ANTES do recebimento da denúncia (art. 16, CP), ou
2) ATENUANTE GENÉRICA se posterior ao recebimento e ANTERIOR ao julgamento (art. 65, III, b, CP)
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Mais uma questão que sabendo apenas o conceito de arrependimento posterior seria o suficiente para matar o gabarito.
Crime sem violência ou grave ameaça + reparação do dano ou restituição da coisa
Arrependimento posterior!
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O crime se consumou mediante a apropriação indevida do bem, dando causa apenas a condição de arrependimento posterior, que tão somente reduz a pena.
A extinção da punibilidade só se aplica ao PECULATO CULPOSO.
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Letra D.
Essa situação hipotética expõe a ocorrência de um peculato doloso consumado.
a) Errada. A desistência voluntária só pode ocorrer durante os atos executórios.
b) Errada. A desistência voluntária não necessita ser espontânea, pode ser determinada por terceiro.
c) Errada. O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios são finalizados e antes da consumação do delito.
e) Errada. Deverá responder pelo crime na modalidade consumada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo
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Questão excelente!
Houve mudança do animus do agente, configurando perfeitamente peculato-apropriação. Como o crime restou-se consumado, o único instituto possível seria o do arrependimento posterior, que enseja a redução da pena.
Portanto, configurou-se o crime previsto no art. 312 do CP, sendo aplicável o arrependimento posterior.
O fato de ter transcorrido um mês sem que ninguém notasse nada, tampouco houvesse investigação policial ou instrução processual, não altera o fato do agente ter que responder pela infração penal.
Alternativa: D.
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GABARITO: D
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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D) Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime sem violência ou grave ameaça + reparação do dano ou restituição da coisa.
A extinção da punibilidade só se aplica ao PECULATO CULPOSO.
a) Errada. A desistência voluntária só pode ocorrer durante os atos executórios.
b) Errada. A desistência voluntária não necessita ser espontânea, pode ser determinada por terceiro.
c) Errada. O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios são finalizados e antes da consumação do delito.
e) Errada. Deverá responder pelo crime na modalidade consumada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo
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A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
Precedentes: HC 239127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014; APn 477/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 05/10/2009; HC 88959/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008; RHC 7497/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 08/09/1998; HC 163565/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/08/2013, DJ 20/08/2013; RHC 21691/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 31/05/2011, DJ 03/06/2011.
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Qual é a aplicabilidade prática do enunciado trazer o fato sobre o ânimo interno do agente? Como que se prova ou se deixa de provar o ânimo interno de se apropriar ou não de uma coisa por si só? Pois é, não se prova. Não se diferencia entre peculato de uso e o peculato comum somente descrevendo uma conduta e um enunciado pífio como esse.
Enunciados de concurso tentando adivinhar o impossível
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Gabarito: D
Houve a subtração do bem, o crime de peculato se consumou. Neste caso não existe mais a possibilidade de haver desistência voluntária, visto que esta só poderia ocorrer antes da consumação. Logo, temos o arrependimento posterior.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Antes da consumação.
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Alternativa correta letra D
Letra A – Arrependimento posterior
Letra B – Não tem problema a mulher ter convencido ele, desde que seja espontânea
Letra C – Responderia sim, mesmo que fosse arrependimento eficaz
Letra E – O crime se consumou no momento em que subtraiu o bem e inverteu a posse
Espero ter ajudado.
Sedisse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,
não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!
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GAB D
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↓
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Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime
de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar
arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. (STJ – Jurisprudência em Teses
– Edição 57 – Nº 12)
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São formas de peculato doloso: peculato-apropriação, peculato-desvio (art. 312, caput, CP), peculato-furto (art. 312, §1º, CP) e peculato-estelionato (art. 313, CP). Nesses casos, a restituição posterior do bem não enseja a extinção da punibilidade ou a redução da pena pela metade, pois estes efeitos ocorrem apenas no peculato culposo (art. 312, §§ 2º e 3º, CP).
Na hipótese da questão, foi cometido o crime de peculato-apropriação (doloso). Logo, a restituição superveniente e voluntária da coisa, antes do recebimento da denúncia, ensejou apenas a redução da pena de 1/3 a 2/3, por arrependimento posterior (art. 16, CP).
Não se trata de desistência voluntária, nem de arrependimento eficaz, pois a devolução ocorreu tempos depois da subtração do bem.
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Mais como ela poderia responder se na questão deixa claro que até o momento da restituição da coisa subtraída, NÃO TINHA HAVIDO INDICIAMENTO NEM DENÚNCIA, ou seja, ninguém sabia que ele tinha feito algo??????
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se (Peculato-apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre (Peculato-furto) para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (Peculato-estelionato)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Abraço!!!
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Gabarito D
Neste caso o crime já havia sido consumado, por isso arrependimento posterior .
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início da execução>>> desistência voluntaria .
Fim da execução>>>arrependimento eficaz.
Consumação >>> arrependimento posterior .
Recebimento da denúncia!!
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O crime já estava consumado, descabendo falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois tais institutos somente são possíveis antes da consumação.
Desistência voluntária: não termina a execução, ou seja, o agente pode continuar, mas não quer.
Arrependimento eficaz: termina a execução, ou seja, esgota os atos executórios, mas, antes de atingir a consumação, toma providências eficazes para evitá-la.
Nos dois casos, só responde pelos atos já praticados (e não por tentativa).
Já no arrependimento posterior (desde que sem violência ou grave ameaça) o crime já está consumado, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia. Aqui, responde pelo resultado (crime consumado) com a pena diminuída de 1 a 2/3.
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Como vai ser arrependimento posterior se ele não se arrependeu, mas só entregou a coisa porque sua esposa o convenceu, além disso na questão fala em SUBTRAÇÃO do bem, sendo assim trata-se de PECULATO FURTO, mesmo que após a subtração ele a trate como se dono fosse. NÃO existe PECULATO APROPRIAFURTO, ou é um ou outro.
questão confusa!
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A não deverá responder pelo crime, uma vez que ocorreu a desistência voluntária.
ERRADO, DEVERÁ SIM E NÃO HOUVE DESISTENCIA VOLUNTARIA, POIS, ESSA O CARA DESISTE DE PRATICAR O ATO, E NA QUESTÃO FALA QUE O CARA JÁ TINHA PRATICADO O PECULATO.
B deverá responder pelo crime, pois a desistência não foi voluntária, mas determinada por terceiro.
ERRADO. TA CERTO QUE ELE RESPONTE, MAS NÃO É PQ ELA NÃO FOI VOULUNTARIA QUE FOI DETERMINADA POR TERCEIRO, POIS DÁ PARA SER VOLUNTARIA COM OU SEM INFLUÊNCIA DE TERCEIRO.
C não deverá responder pelo crime, visto que agiu com arrependimento eficaz.
ERRADO. O ARREPENDIMENTO EFICAZ OCORRE COM TODOS OS ATOS DA EXECUÇÃO FEITOS E ANTES DA CONSUMAÇÃO, NO CASO O CARA JÁ TINHA CONSUMADO O PECULTO.
D deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.
CORRETO. ISSO MESMO. O CARA SE ARREPENDEU POSTERIOR ( AO FEITO DO CRIME) AI A LEI DA ESSA MORAL DE REDUÇÃO DE PENA A ELE, MAAAAS NÃO PODE TER VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA E TEM QUE SER ANTES DO RECEBIMENTO DENUNCIA OU QUEIXA
E deverá responder pelo crime na modalidade tentada, uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
ERRADO. FOI CONSUMADO E NÃO TENTATO!
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GABARITO LETRA D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. [ARREPENDIMENTO POSTERIOR]
DICA!
--- > desistência voluntária e Arrependimento eficaz: ponte de ouro.
--- >Arrependimento posterior: ponte de prata.
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LETRA D.
Não há que se falar em extinção da punibilidade ou redução de metade da pena imposta, visto que não se trata de peculato culposo.
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Peculato Doloso:
Antes do recebimento da Denúncia - Arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.
Depois do recebimento da Denúncia - Atenuante de pena.
Peculato Culposo:
Antes da Sentença Irrecorrível - Causa de Extinção da Punibilidade.
Depois da Sentença Irrecorrível - Reduz a pena na metade.
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Gabarito: D
Pessoal, o crime de peculato apropriação se consuma no momento em que o agente passa a dispor do bem como se seu fosse. Logo, no caso narrado, o delito de peculato apropriação restou consumado.
Apenas para lembrar, é necessário que o bem esteja na posse devida do funcionário público.
Portanto, como o bem foi devolvido após a consumação do delito, cabe a aplicação do arrependimento posterior (art. 16 CP).
Abraços.
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REPARAÇÃO NO PECULATO DOLOSO
>>antes do recebimento da denúncia--->arrependimento posterior
>>depois do recebimento da denúncia--->atenua
REPARAÇÃO NO PECULATO CULPOSO
>"Se precede à sentença irrecorrível(antes do trânsito em julgado)--->extingue a punibilidade
>"Se posterior(após trânsitoi em julgado)-->reduz metade
fonte: Concurseiro Resiliente
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De forma concisa: cabe arrependimento posterior no peculato DOLOSO, havendo diminuição da pena de 1/3 a 2/3 se antes do RECEBIMENTO da denuncia o agente restituir o bem.
O peculato culposo recebe tratamento diferenciado: se a restituição precede à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se lhe é posterior reduz da metade a pena imposta.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Então quando fala "por ato voluntário do agente" mesmo alguém, na caso da esposa, convence ele a devolver ainda é arrependimento posterior? Da uma luz aí galera...
Poi se eu furtar e chega em casa minha mulher fala tanto e me convence a devolver a coisa, mesmo eu não querendo, mas por que minha mulher me convenceu ainda é arrependimento posterior né...viajei nesse questão...
Tem algum caso que não se aplica por ato não voluntário???
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Peculato de uso:
1- Corrente- não se admite peculato de uso- nos verbos apropriar, desviar, subtrair. Não exclui o peculato doloso. Não importando também que o bem seja fungível ou infungível;
2- Corrente- admite-se o peculato de uso- desde que utilização momentânea, bem infungível, restituição integral, não há dolo de ter a coisa para si, pois não há a intenção de se comportar como dono da coisa. Não impedindo, porém a infração administrativa; STJ HC 94.168/HC e STF 108.433/MG;
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GABARITO LETRA "D"
Arrependimento posterior
CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Observações:
HC 94.168/MG STJ - Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal.
HC 108.433/MG STF - É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda.
Doutrina majoritária - É atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Ex: Não há tipicidade penal na conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Discordo do gabarito.
Antes do recebimento da denúncia é extinguída a punibilidade, o próprio enunciado diz que n houve nem denúncia.
Após a denúncia e havido o arrependimento, haverá redução de pena.
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Já errei esse bichinha umas 700 vezes, tá ! O questão mal.
Vou tomar um café, para abrir os ôio
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Reparação de dano no peculato doloso:
- ANTES da denúncia: diminuição de pena de 1/3 a 2/3, em razão do arrependimento posterior.
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No caso de peculato-apropriação (art.312 CP primeira parte), o agente restituindo o bem, antes da sentença, pode-se aplicar a atenuante genérica do art.65, III, b do Código Penal a qual incide na segunda fase do cálculo da pena. Abçs.
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durante a execução → desistência voluntária
antes da consumação → arrependimento eficaz
antes da denúncia → arrependimento posterior
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Arrependimento posterior : Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O que a questão fala:
Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública.
Não vi ATO VOLUNTÁRIO aí não!
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Ele consumou o furto , através do peculato apropriação , mas restituiu a coisa antes do recebimento da denúncia , por isso , e arrependimento posterior
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PECULATO CULPOSO
- Reparação do dano ANTES do trânsito em julgado = EXTINGUE a punibilidade;
- Reparação do dano DEPOIS do trânsito em julgado = REDUZ a pena a METADE.
PECULATO DOLOSO
- Reparação do dano ANTES do recebimento da DENÚNCIA = Arrependimento Posterior - diminui a pena de 1/3 a 2/3;
- Reparação do dano DEPOIS do recebimento da DENÚNCIA = Atenua a pena.
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- pena será reduzida de um a dois terços
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O peculato se consumou no momento em que ele se apropriou do bem, contudo, como houve a restituição antes do recebimento da denúncia, o servidor será beneficiado pelo arrependimento posterior. Não é hipótese de peculato de uso pois não houve o dolo de uso momentâneo, além de não constar informação se o bem era infungível ou não.