SóProvas


ID
2970415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da responsabilidade dos infratores em situações de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dar um exemplo? Pois não consigo vislumbrar uma pessoa jurídica prestando serviços à comunidade.

  • CORRETA: LETRA E

    LEI 9.605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Sanando a dúvida da Vivian e acrescentando, o próprio art. 23 da referida lei traz como serão prestados os serviços à comunidade:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    No final das contas, a PJ vai pagar por esses serviços e alguma pessoa física, humana, vulgo "gente", vai realizá-lo.

  • GABARITO: E

    Lembrando que desde junho de 2015 o STJ aderiu ao entendimento do STF quanto ao afastamento da Teoria da Dupla Imputação. Assim, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Para saber mais: https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Conforme previsão expressa do art. 225, §3º, da CF/88, também as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas penalmente por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

    No mesmo sentido, também há o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    B) ERRADO. Na tríplice responsabilidade ambiental, sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos) podem ser cumuladas, sem que isso represente qualquer bis in idem. Voltando a análise da assertiva, a responsabilização administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade criminal.


    C) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D) ERRADO. Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.
    Contudo, atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.


    E) CERTO. Alternativa em consonância com o disposto no art. 21 da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • letra "E" pq...

    o caput do art. 21 fala que as penas das pessoas jurídicas podem ser aplicadas de forma isolada, de forma alternativa ou cumulativamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são:

    ·        multa;

    ·        restritivas de direitos e

    ·        prestação de serviços à comunidade.

  • GABARITO: E

    A) A responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, uma vez que a esfera penal ocupa-se de ações estritamente humanas. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º AS PESSOAS JURÍDICAS SERÃO RESPONSABILIZADAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja COMETIDA POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

    B) A responsabilidade administrativa, por se consubstanciar também em uma sanção, afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA

    A regra é a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, salvo nos casos de questões decididas em juízo criminal que declarem a inexistência do fato, ou a ausência de autoria – casos em que a responsabilidade civil e administrativa não poderão prosperar.

    C) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes de um mesmo fato. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º (...)

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) A responsabilidade penal da pessoa jurídica está condicionada à persecução penal do administrador ou do representante legal quando agem em concurso de pessoas. ERRADA

    Trata-se da Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual exigia-se que a condenação da PJ fosse condicionada à condenação simultânea da PF que agiu em seu nome. ATUALMENTE O STF NÃO ADOTA MAIS A REFERIDA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, dispensando inclusive a identificação da PF para que se torne viável a condenação da PJ, senão vejamos o que foi decidido no R.E. 548.181:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

    (...)

    (STF, Primeira Turma, RE 548181, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe: 30/10/2014).

    E) A responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade. CORRETA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.