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ID
2970439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, § 2º, Lei 12.846/2013:

    § 2 As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • JURO QUE NÃO ENTENDI A PERGUNTA

  • CONTROLADORA, CONTROLADA, COLIGADA OU CONSÓRCIO -> Multa + reparação (art. 4º, § 2º)

    FUSÃO OU INCORPORAÇÃO -> Multa + reparação no limite do patrimônio transferido (art. 4º, § 1º)

  • As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que

    a responsabilidade das consorciadas se limite à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Art. 4° - § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    GAB: C

  • Pergunta EXTREMAMENTE mal elaborada.

  • As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que

    a responsabilidade das consorciadas se limite à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Art. 4° - § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    GAB: D

  • As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que

    a responsabilidade das consorciadas se limite à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Art. 4° - § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    GAB: D

  • Art. 4º, § 2º, Lei 12.846/2013:

    § 2 As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • "desde que" ???

    o que tem a ver uma coisa com a outra?

  • a) (art. 2º) benefício exclusivo ou não
    b) (art. 4º, §1º) na incorporação ou fusão a responsabilidade é multa + reparação integral até o limite transferido
    c) (art. 3º, §1º) a pessoa jurídica será responsabilizada independente da responsabilização individual das pessoas naturais
    d) (art. 4º, §2º) controladora, controlada, coligada ou consorciada é solidariamente responsável, restrita à multa + reparação integral
    e) (art. 4º) subsiste a responsabilidade em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão

  • Nos termos do Art 4º...

    > A responsabilidade da pessoa jurídica perdura mesmo na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    > As sociedades controladoras e controladas pela PJ, coligadas ou consorciadas respondem solidariamente, mas a responsabilidade limita-se à obrigação de reparar o dano integralmente e pagar multa.

    > Se for o caso de fusão e incorporação, a sucessora tbm está limitada ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. Não se aplica à sucessora as sanções da PJ originária decorrentes de fatos anteriores à sucessão, salvo no caso de simulação ou evidente intuito de fraude.

  • Gabarito D

    a) Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    b) Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    c) Art. 3º, § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput 

    d) Art. 4º § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    e) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    .

  • gabarito: letra D

    L. 12.846/13.Art 4º. § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo

    contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos

    nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação

    integral do dano causado.

  • RESPOSTA D

    Art. 4º § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Art. 4º. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    §1. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    §2. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • NUNCA NEM VI

  • As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, DESDE DE QUE

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Creio que por ter a presença da solidariedade essa se torna uma das condições para a responsabilização da PJ que praticar o ato Lesivo.

    Percebe-se a intenção do legislador brasileiro de responsabilizar controladores e outros integrantes do grupo econômico por atos ilícitos causados por empresas pertencentes a tal grupo - Thiago Spercel.

    Qualquer equivoco por favor me corrijam :)

  • GAB: D

  • Desde que é condicional...

    Um absurdo uma questão dessas não ser anulada...

  • gaba E

    achei dificil essa

    pedi comentario ao professor

  • GAB: D

    Melhorando mais ainda o esquema do pessoal do QC:

    CCCC -> Multa + reparação (art. 4º, § 2º)

    F OU I -> Multa + reparação no limite do patrimônio transferido (art. 4º, § 1º)

  • As sociedades empresárias e as fundações brasileiras ou estrangeiras sediadas no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos que praticarem, desde que a responsabilidade das consorciadas se limite à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • questão muito mal formulada

  • Eu não entendi nem o que a questão queria

  • A questão foi mal elaborada. ela coloca como se fosse uma condição...

  • Nada a ver com nada, só dá pra responder porque as outras estão erradas pela letra da lei.