Gabarito: D
(I) A qualquer cidadão é permitido pleitear, por meio de ACP, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da administração pública direta e indireta e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
=> Lei 7.347, Art. 5: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação (...). Portanto, o rol não inclui cidadão.
(II) ACP busca a responsabilização por danos, morais e patrimoniais, causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, mas não quanto às infrações de ordem econômica.
=> Lei 7.347, art. 1º: Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social.
(III) As associações podem propor ACP, desde que tenham sido constituídas há pelos menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Lei 7.347, art. 5 V. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(IV) O Ministério Público sempre participará da ação civil pública, seja como parte, seja como custus legis.
=> Lei 7.347, art. 5º, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
=> Custus legis significa guardião/fiscal da lei.
(V) Para o ajuizamento de ACP, o interessado deverá instruir a inicial com todas as certidões e informações necessárias à comprovação dos danos alegados, sob pena de indeferimento da ação.
=> Lei 7.347, art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.
Interessante que, de forma expressa, a LACP prevê o interesse "à livre concorrência" apenas para as associações, e não para os demais legitimados:
Lei 7.347/85
Art. 1o. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5o.
V. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) a associação que, concomitantemente:
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.