SóProvas


ID
2970499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e de suas disposições, julgue os itens que se seguem.


I A referida convenção entrou em vigor no Brasil alguns anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

II Essa convenção não se opõe à utilização excepcional de tortura em caso de ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna, atos comprovados de terrorismo ou uso de armas de destruição em massa.

III Policiais e outros encarregados de custódia, interrogatório ou tratamento de pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão que eventualmente participarem de treinamento sobre a proibição de aplicar tortura receberão incentivos salariais como forma de ampliar a divulgação da referida convenção no território nacional.

IV A referida convenção prevê que cada Estado-parte assegurará à vítima de ato de tortura o direito à reparação justa e adequada dos danos sofridos, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível, e, em caso de morte da vítima como resultado de ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

    Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

  • I A referida convenção entrou em vigor no Brasil alguns anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Entrou em vigor em 1991, governo Collor;

    II Essa convenção não se opõe à utilização excepcional de tortura em caso de ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna, atos comprovados de terrorismo ou uso de armas de destruição em massa.

    ARTIGO 2º

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    III Policiais e outros encarregados de custódia, interrogatório ou tratamento de pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão que eventualmente participarem de treinamento sobre a proibição de aplicar tortura receberão incentivos salariais como forma de ampliar a divulgação da referida convenção no território nacional.

    ARTIGO 10

    1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

    IV A referida convenção prevê que cada Estado-parte assegurará à vítima de ato de tortura o direito à reparação justa e adequada dos danos sofridos, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível, e, em caso de morte da vítima como resultado de ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    Sem Deus eu não sou nada! Avante!

  • Falou em Tortura, a vedação é absoluta!

  • Verifica-se que, em regra, os direitos ou garantias não são revestidos de um caráter absoluto, salvo o direito de não ser torturado, nem escravizado.

    Como a assertiva II perguntou sob a ótica da 'Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes' -> A TORTURA NÃO SERIA POSSÍVEL.

    TODAVIA, há uma espécie de polarização dos entendimentos acerca dessa questão. Uns entendem que a tortura deveria ser regulada e aplicada novamente de forma institucional para certos casos graves. Outros (a nosso ver com plena razão e sanidade mental) advogam a tese de que a tortura não é jamais admissível em quaisquer circunstâncias e nunca mais deve ser institucionalizada. VEJAMOS:

    Greco expõe a discussão atual sobre o tema e seu acirramento em face do terror global:

    “Por conta disso tudo, novas discussões têm sido realizadas sobre a possibilidade/necessidade do uso oficial da tortura como mais um instrumento de ‘defesa’ contra o terrorismo. Essas discussões ocorrem, principalmente, em países que vivem, ou pelo menos já vivenciaram, as consequências dos atos terroristas, e entendem que o uso oficial da tortura terá o condão de auxiliar o combate a essas células criminosas, que contam, cada dia mais, com a simpatia de jovens, cujas mentes vêm sendo ‘lavadas’ com discursos mentirosos e doentios.

    É comum, durante as discussões jurídicas, o argumento de que não existem direitos absolutos, e, hoje, a utilização da tortura, como forma não somente de obter a confissão pela prática de determinados crimes mas, principalmente, como meio de investigação, a fim de identificar agentes terroristas, evitando-se o cometimento de atentados, tem sido corriqueiramente mencionada, principalmente na Europa e nos Estados Unidos”.

    Fonte: minhas anotações + Jusbrasil: "Relativizando a Tortura ou o Retorno da Barbárie".

  • Deus ajude o Brasil

  • TEORIA DA "BOMBA RELÓGIO"

    O BEM JURÍDICO VIDA SE SOBREPÕEM AO BEM JURÍDICO INTEGRIDADE FÍSICA

    POR ISSO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E EXTREMAS SE ADMITIRIA O EMPREGO DA TORTURA

    ALTERNATIVA II, ESTARIA CORRETA

  • O conceito de "alguns anos" é deveras subjetivo e dificultou o julgamento objetivo do quesito I. Minha opinião, SMJ.

  • Em certas situações, alguns proponentes do Cenário da Bomba-Relógio chegam a ir mais longe e admitem que permitiriam a tortura de alguém que afinal se comprove não ter envolvimento em atividades terroristas ou que não disponha de quaisquer informações relevantes. Naturalmente, variará o ponto no qual os proponentes do Cenário fixarão um limite, mas todos eles devem ser pressionados para dizer se sua exceção seria flexível o suficiente para permitir a tortura de:

    — Uma pessoa que, segundo as autoridades, estaria envolvida, mas o nega.

    — Qualquer pessoa que as autoridades suspeitem ter algum grau de envolvimento.

    — Uma pessoa não suspeita de envolvimento, mas que tenha informações relevantes que, por algum motivo, não esteja disposta a revelar.

    — Um parente não envolvido mas que possa saber, por exemplo, onde seu familiar estaria escondido. — Uma criança que pode ou não dispor de alguma informação relevante, mas que não confia nas autoridades ou foi instruída a não falar nada.

    Uma criança que não tenha alguma informação relevante, mas cuja tortura, na presença do envolvido no ataque, seja o único meio de fazê-lo confessar.

    Se o proponente concordar com a tortura de alguma ou todas as vítimas descritas acima, isto pode ser destacado como um exemplo de como qualquer exceção à proibição da tortura, supostamente restrita, rápida e naturalmente se ampliaria, triturando cada vez mais vítimas em suas engrenagens.

    Fonte:Desativando o Cenário da Bomba-Relógio reafirma e reforça a absoluta e irrevogável proibição da tortura e todas as outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, frente aos desafios surgidos com o denominado Cenário da Bomba-Relógio. (Ministério Público de Goiás)

  • Queria os policiais receberem uma bonificação kkk.

  • A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – primeiro documento internacional do Sistema Global Específico – é um dos principais diplomas de proteção aos Direitos Humanos. Adotada pela Resolução nº 1984, pela Assembleia da ONU, foi ratificada pelo Brasil em 1989, no entanto apenas foi internalizada no Brasil em 1991.

  • CRÍTICA ao item I

    Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989;

    Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de 1989;

    Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo 27, inciso 2;

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

    FERNANDO COLLOR

    Temos duas datas com relação a vigência. A primeira foi: 28/10/1989 e a segunda foi: 15/01/91. Na minha humilde opinião faltou mais informações nesse item I. Por isso, entendo que está errado.

  • A questão buscou também do candidato o conhecimento sobre o momento em que um tratado integra o nosso ordenamento interno no (item I).

    Adotando a tesa do dualismo moderado , o qual afirma existir duas ordens jurídicas (interna e externa), exige-se um ato interno para que o tratado seja internalizado em nossa ordem jurídica. Assim, segundo a melhor doutrina, prevalece que no Brasil o processo de incorporação dos tratados atravessam quatro fases:

    1) A FASE DA ASSINATURA: é iniciada com as negociações do teor do futuro tratado. As negociações dos tratados internacionais são de atribuição do Chefe de Estado, por decorrência implícita do disposto no art. 84, VIII. Após a assinatura, cabe ao Poder Executivo encaminhar o texto assinado do futuro tratado ao Congresso, no momento em que julgar oportuno.

    2) A FASE DA APROVAÇÃO CONGRESSUAL (OU FASE DO DECRETO LEGISLATIVO): é iniciada quando o Poder Legislativo recebe o encaminhamento do Poder Executivo, podendo apenas aprovar ou rejeitar a incorporação do tratado (não cabe alteração do texto).

    3) A FASE DA RATIFICAÇÃO: Aprovado o Decreto Legislativo, o Presidente da República, querendo, pode, em nome do Estado, celebrar em definitivo o tratado, o que é feito, em geral, pela ratificação.

    4) A FASE DE INCORPORAÇÃO DO TRATADO JÁ CELEBRADO PELO BRASIL, DENOMINADA FASE DO DECRETO PRESIDENCIAL (OU DECRETO DE PROMULGAÇÃO): A norma, válida internacionalmente, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação (também chamado de Decreto Executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I, da Constituição), que incorpora ou recepciona internamente o tratado.

    obs: o monismo sustenta a desnecessidade de ato interno para incorporação pois entendem existir apenas uma única ordem jurídica.

    O STF decidiu, reiteradamente, que o decreto de promulgação é indispensável para que o tratado possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome da publicidade e segurança jurídica a todos (CR 8.279-AgR, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000).

    Dessa forma, foi em 15 de fevereiro de 1991 que o referido tratado entrou em vigor no Brasil. Em 1989 entrou em vigor "para o Brasil" na ordem internacional, mas não na ordem interna.

    "...Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo 27, inciso 2;

  • I - CORRETA

    Decreto 40/1991

    II - INCORRETA

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

    III - INCORRETA

    Não há tal previsão.

    IV - CORRETA

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

  • Os professores não comenta as questões de DUDH ¹??¹¹

  • GABARITO: B

    I A referida convenção entrou em vigor no Brasil alguns anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. CERTO

    Decreto nº 40/1991, art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 15 de fevereiro de 1991.

    II Essa convenção não se opõe à utilização excepcional de tortura em caso de ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna, atos comprovados de terrorismo ou uso de armas de destruição em massa. ERRADO

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

    III Policiais e outros encarregados de custódia, interrogatório ou tratamento de pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão que eventualmente participarem de treinamento sobre a proibição de aplicar tortura receberão incentivos salariais como forma de ampliar a divulgação da referida convenção no território nacional. ERRADO

    ARTIGO 10

    1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

    2. Cada Estado Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.

    IV A referida convenção prevê que cada Estado-parte assegurará à vítima de ato de tortura o direito à reparação justa e adequada dos danos sofridos, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível, e, em caso de morte da vítima como resultado de ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização. CERTO

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

  • Uma das características dos DH é a relatividade. Porém, em se tratando de tortura e escravidão a vedação é absoluta, ante a redação do art. 5° da DUDH. São as únicas duas exceções em que os direitos humanos imperam de forma absoluta.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa I: correta. O Decreto de Execução desta Convenção foi editado em 1991.
    - afirmativa II: errada. A tortura não é admissível em absolutamente nenhuma circunstância e a Convenção expressamente afirma esta vedação em seu art. 2º:  "1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura. 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura".
    - afirmativa III: errada. Não há previsão neste sentido. A Convenção apenas estabelece, em seu art. 10, que "1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. 2. Cada Estado Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas".
    - afirmativa IV: correta. Este direito está previsto no art. 14 da Convenção, que estabelece que "1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização. 2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais".

    Estando corretas as afirmativas I e IV, a resposta correta é a alternativa B. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 



  • por isso que nos presidio os presos torturam uns aos outros até a morte, quando rivais, para pelo menos a família perdedora receber indenização do estado.

  • E alguém dá alguma coisa pra policial rapá?!!! Óbvio que a III está errada!

  • Falou em incentivo salarial para as forças policiais.... pode desconfiar que está errado.

  • "Falou em tortura, a vedação é absoluta."

    Isso vale nos mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos, todavia, deve-se considerar as teorias acerca do direito penal do inimigo e as eventuais influências dela decorrente.

  • II- Essa convenção não se opõe à utilização excepcional de tortura em caso de ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna, atos comprovados de terrorismo ou uso de armas de destruição em massa.

    SE OPÕE SIM:

     ART. 2, parág 2°- Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

  • GABARITO: Letra B

    DIREITO FUNDAMENTAL A VEDAÇÃO À TORTURA – ABSOLUTO.

    Rafael Barretto: (...) De todo modo, não obstante os direitos sejam, de uma maneira geral, relativizáveis, há sim direitos de caráter absoluto, como, por exemplo, os direitos à proibição de tortura e proibição de escravidão, não aparentando possível admitir restrições a tais direitos.

    Artigo 2º. 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura. 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

    Ora, se em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais como justificação para a tortura, a tortura é uma prática vedada em toda e qualquer situação, havendo de se lhe reconhecer um caráter absoluto.

    Agora, atenção, o reconhecimento do caráter absoluto de alguns direitos é uma exceção à regra da relativização dos direitos humanos e, de maneira geral, essa compreensão não costuma ser explorado nas provas objetivas, de modo que, se uma questão de prova objetiva trouxer que os direitos humanos são relativos o candidato deve ter a proposição como certa. (...)

  • falou de aumento para as forças policiais, ja pode saber que o negocio esta estranho.

  • Compilado dos melhores comentários:

    Acerca da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e de suas disposições:

    A referida convenção entrou em vigor no Brasil alguns anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    A referida convenção prevê que cada Estado-parte assegurará à vítima de ato de tortura o direito à reparação justa e adequada dos danos sofridos, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível, e, em caso de morte da vítima como resultado de ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização. 

    Falou em Tortura, a vedação é absoluta!

    Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

  • Vedação à tortura e à escravidão são os unicos direitos humanos absolutos.

  • não compreendo se o Brasil ratificou essa convenção em 1989 ai vem a questão dizer que foi alguns anos depois!!! deveria ta errada

  • RESUMEX:CONVENÇÃO SOBRE A TORTURA

    ·        Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984

    ·        Ratificado e promulgado pelo Brasil em 1991.

    ·        CONCEITO: dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, praticado com finalidade de obter informações, castigar ou intimidar vinculação direta ou indireta do agente com o Estado =TORTURA.

     

    ·        ATENÇÃO: Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de SANÇÕES LEGÍTIMAS, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

     

    NÃO É TORTURA, MAS TAMBÉM É PROIBIDO: TRATAMENTO DEGRADANTE e TRATAMENTO CRUEL.

    Art 16.1 Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1 quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar–se- ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13 com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

     

     

    TRATAMENTO CRUEL = AUMENTAR A DOR

    Tratamento cruel ou desumano atos que intensificam desnecessariamente a dor e o sofrimento da vítima, com práticas brutais além do normal do agente.

     

    TRATAMENTO DEGRADANTE = HUMILHAÇÃO

    Os atos praticados tem a intenção de diminuir ou humilhar a vítima.

     

    CONSIDERADO DIREITO HUMANO ABSOLUTO (sendo exceção à característica do relativismo dos direitos humanos)

     

    Atenção

    Art 2 º 2 EM NENHUM CASO poderão invocar se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

     

    Jurisdição compulsória e universal

    JURISDIÇÃO COMPULSÓRIA: o Estado é obrigado a punir os torturadores, independente do território onde a violação ocorreu ou da nacionalidade do torturador ou da vítima.

    JURISDIÇÃO UNIVERSAL: o Acusado de praticar a tortura deverá ser processado no Estado onde se encontra ou ser extraditado para o país de origem, independente de acordo bilateral de extradição.

     

    continua