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GABARITO LETRA B - LRF
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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Esses prazos já se exauriram a CESPE não devia cobrar!!!
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Letra B
“ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
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Aí está um dos motivos da ineficiência pública: Provas cobrando assuntos irrelevantes para gestão.
Complicado, Cespe!!!!!!!!!!
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Ridículo perguntar isso, namoral
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Eis o significado da decoreba! Selecionando "bons" profissionais.
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Vim aqui só pra reclamar também. Sacanagem da CESPE.
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Aí é pra lascar
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
A resposta é encontrada na leitura do art. 73-B da LRF:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o
cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único
do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre
50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que
tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput deste artigo."
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. O prazo é de CINCO anos
para os municípios com mais de cem mil habitantes.
b) CORRETO. Vide art. 73-B da
LRF.
c) ERRADO. O prazo é de DOIS anos para os
municípios que tenham entre cinquenta mil e cem mil habitantes.
d) ERRADO. O prazo é de QUATRO anos para os
municípios com menos de cinquenta mil habitantes.
e) ERRADO. O prazo é
de DOIS anos para os municípios entre cinquenta mil e cem mil habitantes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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aquele artigo que a gente acha que não vai cair
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1 ano. 100
2 anos. 50 100
4 anos. 50