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ID
2970550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e integrou ao seu ordenamento o art. 19 dessa declaração, que trata do direito a informação. No Brasil, esse direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a LAI, lei 12527, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

  • Resposta "C"

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no 

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

  • Artigo XIX-(Dudh 48) Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. 

  • LETRA C

  • Resposta: letra C

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    Erros de vermelho:

    A- será submetido a censura prévia.

    B- será protegido mesmo que a informação incitar crime.

    C- é regulamentado, no que se refere à transparência de informações públicas, pela Lei de Acesso a Informação [Lei 12.527/2011]

    D- é garantido pela complementaridade exclusiva dos sistemas privado e estatal. [art. 1 e 2 da Lei 12.527/2011]

    E- é restrito ao acesso a informações dentro do território nacional.

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    Lembre de Deus em tudo o que fizer, e Ele lhe mostrará o caminho certo! Provérbios 3:6

  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. (TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS)

    Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.