Decreto 8726
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.
Lei 13019 - Plano de trabalho
art. 22 - Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I- descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.