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GABARITO: LETRA C
A) INCORRETA:
Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
B) INCORRETA:
Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
C) CORRETA:
Art. 150, CF88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
D) INCORRETA:
Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
E) INCORRETA:
Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Deve-se lembrar que é vedado apenas a Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
A contrário sensu, a União pode estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, como faz ao estabelecer os impostos de importação e exportação e ao estabelecer alíquotas diferenciadas para o ICMS interestadual (por meio de resolução do Senado) ao depender dos Estados de procedência e destino.
O ICMS é uma limitação ao tráfego de bens. Porém, como está previsto na Constituição, é válido.
Seria interessante uma questão que trabalhasse a diferença entre a limitação ao tráfego de bens e a limitação ao estabelecimento de diferenças tributárias entre bens a depender de sua procedência ou destino.
Abraços
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Vale salientar que o entendimento jurisprudencial atual é que o pedágio não possui mais natureza jurídica de tributo e, sim, preço público. ADI 800, Tribunal Pleno, Ministro Teori Zavascki, j. 11.06.2014, DJ-125
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O ICMS não é exatamente tributo para circulação interestadual de bens?
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo,
iremos justificar todas as alternativas:
A) instituir
impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil,
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, inclusive
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A assertiva é falsa, pois nega a parte final do seguinte dispositivo
constitucional:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI
- instituir impostos sobre:
e)
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
B) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos depois do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Falsa, pois
neta o art. 150. III, “a" da CF:
Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
C) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público.
Essa é a
assertiva correta, pois repete o aqui previsto:
Art. 150. V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
D) instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, permitida a distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Errada, pois
nega o previsto no art. 150, II da CF (não se permite distinção pela profissão):
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
E) cobrar tributos antes de decorridos cento e vinte dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o mesmo
exercício financeiro.
Falsa,
pois
erra o prazo do seguinte dispositivo (não são 120 dias, mas apenas 90):
Art. 150. III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
Gabarito
do professor: Letra C.
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Complementando:
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).