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Alternativa correta: "E".
Justificativa: Ambos os casos são de inexigibilidade conforme o art. 25 da Lei 8666/93, sendo portanto excluídas as alternativas "A", "C" e "D" por afirmarem serem casos de dispensa. Ademais, em caso de superfaturamento, a responsabilidade é solidária, e não pessoal, sendo excluída a alternativa "B".
Conhecimento necessário: Legislação, Lei 8666/93.
Fundamento da Resposta:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (perícia encontra-se no inciso II do art. 13)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
[...]
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (alternativa B).
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Gente, mas a questão fala "contratação de um serviço de perícia prestado com exclusividade", não seria o caso de dispensa? Pois dá a entender que apenas uma empresa específica presta esse serviço, com exclusividade. Não fala de notória especialização. Alguém pode me ajudar? rs
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Bruna, a questão ressalta que empresa presta serviço com exclusividade, ou seja, que apenas ela presta esse serviço. Logo, resta configurado o principal requisito para a inexigibilidade: INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (art. 25, caput)
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No que tange à alternativa B), o §2º do artigo 25 da Lei de Licitações preconiza que:
"Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o superfaturamento, respondem SOLIDARIAMENTE (e não pessoalmente como diz a questão) pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público."
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Obs.: A Letra E, em que pese, ser o Gabarito, não está completamente correta (A questão é respondida por exclusão, considerando a alternativa mais correta ou menos errada). Pois para que seja caracterizada hipótese de Inexigibilidade na contratação de profissional de qualquer setor artístico, o mesmo deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Peguei esse macete de um colega aqui do qconcursos que facilita a resolução de questões desse tipo:
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Famoso mnemônico para inexigibilidade:
ARTISTA EXNOBE.
1) ARTISTA
2) EX
3) NOBE
1) ARTISTA CONSAGRADO PELA MÍDIA
2) FORNECEDOR EXCLUSIVO (VEDADA PREFERÊNCIA POR MARCA)
3) PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE)
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para aprender melhor, vejam o vídeo do professor Eduardo Tanaka sobre a lei 8.666
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Erro da Letra B:
Enunciado: na hipótese de contratação direta em qualquer um dos casos, se comprovado superfaturamento, respondem pessoalmente pelo dano causado à Fazenda Pública o perito e o profissional artístico, bem como o prefeito, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Artigo 25, § 2º, Lei 8.666/93:
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Bruna,
o artigo 25, II, prevê que será inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13. O Artigo 13, II, fala em "pareceres, perícias e avaliações em geral". Acredito que toda vez que for perícia, será inexigível.
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Analisemos cada alternativa:
a) Errado:
Na realidade, as hipóteses descritas no enunciado da questão não são de dispensa, mas sim de possível inexigibilidade de licitação, a teor do art. 25, II e III, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública."
Pontue-se que a realização de perícia insere-se dentre os casos de serviços técnicos especializados, previstos no art. 13, II, do mesmo diploma legal, abaixo transcrito:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;"
Ademais, no caso do inciso II do art. 25, acima transcrito, admite-se, sim, a contratação de profissional ou empresa, ao contrário da restrição sustentada pela Banca.
Deveras, a contratação de profissional do ramo artístico pode se dar tanto diretamente quanto através de empresário, como adverte a norma em exame.
Assim, incorreta esta opção.
b) Errado:
Na realidade, a previsão legal é de responsabilidade solidária, na forma do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
c) Errado:
De novo, o caso não seria de dispensa, mas sim de inexigibilidade de licitação. Além disso, outra vez, a contratação pode ser tanto de profissional quanto de empresa de notória especialização.
d) Errado:
Uma vez mais, a Banca incorreu no equívoco de sustentar ser caso de dispensa, quando, na verdade, seria de inexigibilidade.
Ademais, a publicação na imprensa oficial é condição de eficácia, não se restringindo a apenas "quando necessário".
No ponto, eis o teor do art. 26 da Lei 8.666/93:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
e) Certo:
Em perfeita sintonia com a regra do art. 25, II e III, da Lei 8.666/93, que foi colacionado anteriormente.
Gabarito do professor: E