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Art 2º da Lei12846: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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RESPOSTA: LETRA "A"
LEI 12.846/2013
LETRA A) "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, não excluindo a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores." (CORRETO)
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
LETRA B) "Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas, consideradas responsáveis pelos atos lesivos, as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória devendo ser aplicadas cumulativamente." (ERRADO)
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
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A resposta está na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13)
Letra A: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, não excluindo a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores. Certa
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Letra B: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas, consideradas responsáveis pelos atos lesivos, as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória devendo ser aplicadas cumulativamente. Errada.
Poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Letra C: Serão levados em consideração, na aplicação das sanções, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e, quando possível, a situação econômica do infrator e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica, independentemente do órgão ou entidade. Errada.
Não será quando possível.
Letra D: O processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade composta por servidores em estágio probatório ou estáveis. Errada.
Não podem participar servidores em estágio probatório.
Letra E: A autoridade máxima da entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis, quando, dentre outros requisitos, a pessoa jurídica se manifeste sobre o seu interesse em cooperar após a manifestação de outras empresas.
A empresa deverá ser a primeira a se manifestar.
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O erro da C está no final da assertiva: "independentemente do órgão ou entidade."
Art. 7 (IX) - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;
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atenção para a palavra objetivamente ... As bancas costumam trocar por subjetivamente
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LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, não excluindo a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
B) Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas, consideradas responsáveis pelos atos lesivos, as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória devendo ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
C) Serão levados em consideração, na aplicação das sanções, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e, quando possível, a situação econômica do infrator e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica, independentemente do órgão ou entidade.
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
VI - a situação econômica do infrator;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
D) O processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade composta por servidores em estágio probatório ou estáveis.
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
E) A autoridade máxima da entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis, quando, dentre outros requisitos, a pessoa jurídica se manifeste sobre o seu interesse em cooperar após a manifestação de outras empresas.
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
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LETRA D está errada, conforme Art. 10:
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
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A respeito da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, é correto afirmar que: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, não excluindo a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
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GABARITO - A
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, EXCLUSIVO OU NÃO.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.