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A - poderá a autoridade administrativa representar ao Ministério Público, que poderá requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, limitado à metade do patrimônio do acusado resultante do enriquecimento. (Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.)
B - independentemente das sanções penais previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade deverá ressarcir integralmente o correspondente ao patrimônio auferido ilicitamente, sem a suspensão dos seus direitos políticos. (ART 12, I - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos)
C - CORRETA
D - se instaurada investigação interna mediante denúncia verbal ou escrita para apuração da prática do ato de improbidade, sendo rejeitada ao final pela autoridade administrativa, tal negativa impedirá o Ministério Público de ofertar representação. (ART. 14 §2º A rejeição não impede a representação ao Ministério Público)
E - se o autor da denúncia sabe que o acusado é inocente, constituirá crime a sua representação, com pena de suspensão dos direitos políticos do autor, afastado na hipótese a responsabilidade de indenizar o acusado por danos materiais ou morais.(ART 19 Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.)
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Enriquecimento Ilícito: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano, quando houver; Suspensão dos direitos políticos O8 a 10 anos; Pagamento de multa civil até 3x o valor do acréscimo; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.
Prejuízo ao Erário: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano; Suspensão dos direitos políticos O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 2x o valor do dano; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos.
Atos contrários aos princípios do Direito Administrativo: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano, se houver; Suspensão dos direitos políticos O3 a 05 anos; Pagamento de multa civil até 100x o valor da remuneração percebida; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.
Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário do ISS: Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
OBS: A perda da função pública e a suspensão de direitos políticos só se efetivam a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Poderá acarretar a perda dos bens ou valores acrescidos?
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Complementando o comentário do colega Marco Rancanti.
Prejuízo ao Erário: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância...
Atos contrários aos princípios do Direito Administrativo: não existe bens ou valores acrescidos neste caso. Se houvesse, seria o caso de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário do ISS (não existe isso na 8.429/92). Contudo, o Art. 10-A da LIA (incluido pela LC 157/16) faz referência aos dispositivos da LC 116/03, que é a Lei do ISS.
Quanto a letra C, ao meu ver, trata-se da alternativa menos errada.
Ao dizer: "...e no caso de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos."
A única relação entre elas é o trânsito em julgado, mas o texto me parece afirmar que somente haveria suspensão dos direitos políticos, caso houvesse a perda da função pública, quando na verdade não existe esta dependência.
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam no particular.
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Questao sem gabarito.
A lei é clara ao dispor:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Portanto, não poderá acarretar na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do acusado, e SIM DEVERÁ acarretar na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do acusado.
Segue o baile.
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Concordo com o Felipe, o "Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.", trata de sanção taxativa, não havendo margem para a discricionariedade, conforme falou o outro colega, a banca p não anular considerou a "menos errada".
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GAB: C
Para complementar:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Com todo o respeito, percebo que o colega Felipe Rocha leu somente as alternativas da questão.
Nao procede a reclamação de estar a questão sem gabarito, pois o comando da questão nos coloca que:
"Em razão de INDÍCIOS de um agente público estar se enriquecendo ilicitamente, a municipalidade pretende acusá-lo(...)".
Nesse sentido, correta a banca quando diz "poderá acarretar..", já que para tanto, há de se confirmar a responsabilidade do agente publico envolvido.
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Acertei por eliminação, porém a palavra "poderá" gerou dúvida.
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No caso de enriquecimento ilícito:
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Gab. C
ART. 12, inciso I - Lei 8429/92
art. 9 - Enriquecimento ilícito - EU estou tendo alguma vantagem
art. 10 - Prejuízo ao erário - A ADM. sempre perde
art.11 - Atentam contra a adm. pública - Relacionar com o LIMPE
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Gente, do jeito que foi escrita, no meu ponto de vista, a assertiva D colocou como se a perda da função pública levasse automaticamente a suspensão dos direitos políticos... mas o STJ considera que a sanção mais grave é a da suspensão dos direitos políticos, então não existe esse vínculo que a assertiva deu a entender... pode muito bem ser aplicada a sanção de perda da função pública e não ser aplicada a suspensão dos direitos políticos. Mas entendo que em questões objetivas não dá para ficar com preciosismo, nesse tipo de situação é torcer para conseguir excluir as outras assertivas com tranquilidade.
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conforme alternativa D está incorreta ,pois crime e improbidade administrativas são coisas diferentes logo não constitui crime . apesar de existirem dispositivos que sejam um crime em outros codigos
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Eis os comentários acerca das opções propostas:
a) Errado:
A indisponibilidade dos bens não é limitada à metade do patrimônio acrescido ilicitamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92:
"
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito."
b) Errado:
A suspensão dos direitos políticos não é afastada, acaso haja o ressarcimento integral dos danos ou a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tratando-se, na verdade, de sanções que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a teor do art. 12, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações,
que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.120, de 15/12/2009)
I - na hipótese do art. 9º,
perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano,
quando houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos;"
c) Certo:
Em sendo condenado o servidor por ato de improbidade que ocasione enriquecimento ilícito, de fato, as sanções listadas neste item encontram-se dentre as que podem vir a ser aplicadas, como se depreende da norma acima colacionada, nos comentários anteriores.
d) Errado:
De início, a lei não fala em "denúncia", mas sim em representação. Ademais, também não prevê a forma "verbal", e sim a escrita ou reduzida a termo, ou seja, colocada por escrito. Por fim, acaso rejeitada, a representação poderá ser formulada novamente ao Ministério Público, que não fica, pois, vinculada à primeira manifestação exarada pela Administração.
No ponto, eis o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A
representação, que será
escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre
o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1º deste artigo.
A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta Lei. "
e) Errado:
A uma, a pena cabível para tal crime não é a suspensão dos direitos políticos, mas sim detenção e multa. Além disso, será viável, ainda, a condenação do acusado pelos danos materiais e à imagem ocasionados, na forma do art. 19 da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da
denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único: Além da sanção penal,
o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais
ou à imagem que houver provocado."
Gabarito do professor: C
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GABARITO: LETRA C
• Atos que geram enriquecimento ilícito - art. 9º, da Lei nº 8.429 de 1992:
- Perda da função pública;
- Indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente;
- Ressarcimento do dano (se houver);
- Multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente;
- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
- Impossibilidade de contratar com o Poder Público nem de receber benefícios fiscais por 10 anos.
• Atos que causam dano ao erário - art. 10, da Lei nº 8.429 de 1992:
- Perda da função pública;
- Indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente;
- Ressarcimento do dano;
- Multa de até duas vezes o valor do dano causado;
- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
- Impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 5 anos.
• Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - art. 10 - A:
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
- Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
• Atos que atentam contra os princípios administrativos - art. 11, da Lei nº 8.429 de 1992.
- Perda da função pública;
- Ressarcimento do dano (se houver);
- Multa até 100 vezes a remuneração do servidor;
- Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
- Impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 3 anos.
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GABARITO - C
Art. 12, inciso I da Lei 8.429/1992
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GABARITO: C.
a) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (não fala em metade)
b) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
c) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
d) Art. 14. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
e) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Apesar de ter acertado, não compreendi muito bem o "no caso de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos", uma vez que a suspensão dos direitos políticos não é aplicada por conta da perda dos direitos políticos, mas sim do ato improbo em si...
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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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ATENÇÃO SOBRE O ARTIGO 19
Existe entendimento de que a Lei 14.110/2020 teria revogado tacitamente o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa, pois houve alteração do CP no art. 339 (denunciação caluniosa).
Tal questão está aqui: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html
E assim se posicionou o Estratégia: Sim, há entendimentos de que a Lei 14.110 revogou tacitamente esse dispositivo da LIA. Então, agora, a pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente responde nos termos da Lei 14.110/2020.
Tal questão foi levantada em outras questões no site por colaboradores do qconcurso. Já não me lembro a questão. Quem quiser apontar o original da informação.
Para não confundir:
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um crime/contravenção (se a acusação foi de contravenção há diminuição de pena), sabendo que essa pessoa é inocente.
Falsa Comunicação (art. 340 do CP) --> O autor faz comunicação de crime/contravenção, sem acusar alguém especificamente (não tem a elementar "contra alguém").
Representação por ato de improbidade (art. 19 da LIA) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um ato de improbidade administrativa, sabendo que essa pessoa é inocente. (obs: aqui é ato de improbidade que não caracteriza algum crime, pq se assim o for, incide o art. 339 do CP).
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.