Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão (que é referente ao enunciado), de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Em relação a letra C:
DL 201/67:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
Aproveitando-se do tema, vale a leitura dos arts. 513 a 518 do CPP - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
A conduta descrita pelo enunciado diz respeito ao crime do art. 1º, II:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
(...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
a) CORRETA. Isso mesmo! O julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos independe de qualquer pronunciamento da Câmara de Vereadores.
Além do mais, o crime do art. 1º, II é punido com reclusão (02 a 12 anos)
b) INCORRETA. Todos os crimes de responsabilidade são de ação penal pública incondicionada.
c) INCORRETA. No rito do DL 201/67, o prefeito será notificado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias, antes do recebimento da denúncia:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
d) INCORRETA. Já dissemos que o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos independe de qualquer pronunciamento da Câmara de Vereadores.
e) INCORRETA. A manifestação acerca do cabimento da prisão preventiva será feita concomitantemente ao recebimento da denúncia e após a manifestação do acusado:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
Resposta: A