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Art. 202 - Código Civil 2002. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Resposta: E
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Porque a decisão que a ordena a citação está errada?
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@Magispaula, porque foi posterior ao reconhecimento do débito. Assim, embora tenham ocorrido outras hipóteses de interrupção posteriores, valerá apenas a primeira (reconhecimento do débito), visto que a prescrição somente se interrompe uma vez, nos termos do art. 202, CC.
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Vamos analisar o caso proposto:
(...)
Assim, em 8 de março de 2018, Emílio enviou para Caio notificação extrajudicial solicitando que o pagamento fosse realizado até 15 de março de 2018, sob pena de o contrato de mútuo ser apresentado para protesto. *O ato extrajudicial constituindo em mora o devedor, não interrompe a prescrição, pois somente os atos judiciais que constitua em mora o devedor interrompem a prescrição, conforme conforme prevê o art. 202 CC: A interrupção da prescrição (...), dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
No mesmo dia do envio (8 de março de 2018), Caio recebeu a notificação extrajudicial e elaborou contranotificação, também extrajudicial, reconhecendo expressamente a dívida e informando que o pagamento não foi realizado em razão de sua situação financeira. Enviou a contranotificação para Emílio em 12 de março de 2018, sendo recebida pelo destinatário na mesma data.*Neste caso, não precisa de um comportamento ativo do credor, sendo este desnecessário dado a iniciativa do devedor de reconhecer sua obrigação, é causa de interrupção da prescrição, conforme prevê o art. 202 CC: A interrupção da prescrição (...) dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Diante da falta de pagamento, em 16 de março de 2018, o contrato de mútuo foi protestado. *O CC assim preceitua: "Art. 202 A interrupção da prescrição (...) dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;". Neste último inciso, quando a lei diz "nas condições do inciso anterior", entende-se que está se referindo ao protesto judicial e não ao protesto comum de título cambial (entendimento da 1ª turma do STF), por isso, como no caso da questão o protesto ocorreu extrajudicialmente, não interrompe a prescrição, outrossim, mesmo que se tratasse de protesto judicial, não teria mais força para interromper a prescrição, pois já ocorreu ato anterior apto a interromper o prazo prescricional, de acordo com o PU do art. 202 do CC: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
Novamente sem notícias de pagamento, Emílio ajuizou ação de execução em face de Caio sobrevindo decisão em 3 de abril de 2018, determinando a citação do executado. *O despacho do juiz determinando a citação é causa de interrupção da prescrição, contudo, não será apto a interromper a prescrição, pois já ocorreu ato anterior apto a interromper a prescrição. Art. 202, caput, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)"
Caio foi efetivamente citado, de forma pessoal, em 10 de abril de 2018. *A citação propriamente dita não interrompe a prescrição, o que interrompe é despacho que ordena tal citação. (202, I, CC, descrito acima)
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Magispaula, creio que por a VUNESP ser bem letra de lei, o erro da alternativa B é porque tem escrito DECISÃO e o inciso I do artigo 202 diz DESPACHO. Marquei essa e errei. =/
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Quando eu vi a "B" já imaginei que eles botaram "decisão" só pra sacanear o pessoal. Agora eu só não entendi porque a "A" está errada, o protesto não interrompe a prescrição?
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Todos os atos narrados, EXCETO a notificação extrajudicial, são causas de interrupção da prescrição. Contudo, como a prescrição só se interrompe uma vez, valerá a causa que primeiro aconteceu.
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EU RESOLVI UMA QUESTAO EM QUE O RECONHECIMENTO PELO DEVEDOR SÓ ERA POSSÍVEL APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NÃO ANTES!
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A) O protesto do contrato de mútuo. (incorreta)
A contranotificação ocorreu antes do protesto sendo esse, portanto, o ato que de fato interrompeu a prescrição.
B) A decisão do juiz que ordena a citação.(incorreta)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
A pegadinha do enunciado é trocar despacho por decisão
C) O envio de notificação extrajudicial de Emílio para Caio, cobrando a dívida.(incorreta)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Não há previsão legal que afirme que uma notificação extrajudicial simples poderia interromper a prescrição. O ato EXTRAJUDICIAL que tem condão de interromper a prescrição deve ser INEQÍVOCO e também deve IMPORTAR RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR.
D) A citação de Caio na ação de execução.(incorreta)
A contranotificação ocorreu antes da citação sendo, portanto, o ato que de fato interrompeu a prescrição.
E) A contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a dívida. (CORRETA)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Em relação à letra C, a notificação extrajudicial do credor ao devedor não interrompe a prescrição por não ser causa de reconhecimento do débito.
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Gab E.
O reconhecimento tem que ser pelo devedor, não credor, como é dito na alternativa C.
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1º - Notificação de Emílio para Caio pagar -------------> Não interrompe
2º - Contranotificação de Caio -----------------------------> Interrompe (art. 202, VI, CC)
3º - Protesto -----------------------------------------------------> Interrompe (art. 202, II, CC)
4º - ajuizamento da ação executiva ----------------------> Não interrompe
5º - o juiz despacha para citar-----------------------------> Interrompe (art. 202, I, CC)
6º - ocorre a citação -----------------------------------------> Não interrompe
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC). O primeiro ato que interrompeu o prazo para cobrar a dívida foi a contranotificação.
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A questão trata de prescrição.
A) O protesto do contrato de mútuo.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Quando ocorreu o protesto do contrato de mútuo, a
prescrição já havia sido interrompida.
Incorreta letra “A”.
B) A decisão do juiz que ordena a citação.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
Quando o juiz ordenou a citação, a prescrição já
havia sido interrompida.
Incorreta letra “B”.
C) O envio de notificação extrajudicial de Emílio
para Caio, cobrando a dívida.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Apenas o envio de notificação extrajudicial
cobrando a dívida não é causa suficiente para interromper a prescrição.
Incorreta letra “C”.
D) A citação de Caio na ação de execução.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
Quando o juiz ordenou a citação, a prescrição já
havia sido interrompida.
Incorreta letra “D”.
E) A
contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a
dívida.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A
contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a
dívida, foi que interrompeu a prescrição.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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1) Notificação extrajudicial NÃO interrompe a prescrição, apenas a JUDICIAL.
2) O reconhecimento do direito do credor pelo devedor, mesmo EXTRAJUDICIAL, INTERROMPE a prescrição.
3) A prescrição é INTERROMPIDA apenas 1X. -> AQUI ESTÁ O "Q" DA QUESTÃO!
continuando...
4) Protesto de mero contrato NÃO interrompe a prescrição, apenas o protesto JUDICIAL e o CAMBIAL (ou seja, de título cambial) interrompem a prescrição.
5) Despacho/decisão que determina a citação INTERROMPE a prescrição. - > Mas já tinha sido interrompida, não vai interromper pela 2ªx.
6) Citação NÃO interrompe a prescrição.
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Excelente questão, corroborada com um show nos comentários.
Estou muito feliz em aprender com os Qconcursand@s.
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Excelente questão!
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Pessoal, a prescrição só se interrompe uma vez. Assim, a primeira causa interruptiva é o reconhecimento extrajudicial da dívida.
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Não precisa nem ler essa bíblia do enunciado para responder a questão, só o comando da questão.
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Art. 202 do CC/02. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Questão muito bem feita!