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ID
2971273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Emílio emprestou certa quantia para Caio, razão pela qual firmaram instrumento de contrato de mútuo. Em 1° de março de 2018, Caio deveria devolver integralmente o valor que Emílio lhe emprestou, apenas acrescido de correção monetária. Na data ajustada, Caio não devolveu o dinheiro emprestado, em razão do agravamento de sua situação financeira. Assim, em 8 de março de 2018, Emílio enviou para Caio notificação extrajudicial solicitando que o pagamento fosse realizado até 15 de março de 2018, sob pena de o contrato de mútuo ser apresentado para protesto. No mesmo dia do envio (8 de março de 2018), Caio recebeu a notificação extrajudicial e elaborou contranotificação, também extrajudicial, reconhecendo expressamente a dívida e informando que o pagamento não foi realizado em razão de sua situação financeira. Enviou a contranotificação para Emílio em 12 de março de 2018, sendo recebida pelo destinatário na mesma data. Diante da falta de pagamento, em 16 de março de 2018, o contrato de mútuo foi protestado. Novamente sem notícias de pagamento, Emílio ajuizou ação de execução em face de Caio, sobrevindo decisão em 3 de abril de 2018, determinando a citação do executado. Caio foi efetivamente citado, de forma pessoal, em 10 de abril de 2018.


Nesse cenário, assinale a alternativa que representa o ato que interrompeu a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202 - Código Civil 2002. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Resposta: E

  • Porque a decisão que a ordena a citação está errada?

  • @Magispaula, porque foi posterior ao reconhecimento do débito. Assim, embora tenham ocorrido outras hipóteses de interrupção posteriores, valerá apenas a primeira (reconhecimento do débito), visto que a prescrição somente se interrompe uma vez, nos termos do art. 202, CC.

  • Vamos analisar o caso proposto:

    (...)

    Assim, em 8 de março de 2018, Emílio enviou para Caio notificação extrajudicial solicitando que o pagamento fosse realizado até 15 de março de 2018, sob pena de o contrato de mútuo ser apresentado para protesto. *O ato extrajudicial constituindo em mora o devedor, não interrompe a prescrição, pois somente os atos judiciais que constitua em mora o devedor interrompem a prescrição, conforme conforme prevê o art. 202 CC: A interrupção da prescrição (...), dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    No mesmo dia do envio (8 de março de 2018), Caio recebeu a notificação extrajudicial e elaborou contranotificação, também extrajudicial, reconhecendo expressamente a dívida e informando que o pagamento não foi realizado em razão de sua situação financeira. Enviou a contranotificação para Emílio em 12 de março de 2018, sendo recebida pelo destinatário na mesma data.*Neste caso, não precisa de um comportamento ativo do credor, sendo este desnecessário dado a iniciativa do devedor de reconhecer sua obrigação, é causa de interrupção da prescrição, conforme prevê o art. 202 CC: A interrupção da prescrição (...) dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Diante da falta de pagamento, em 16 de março de 2018, o contrato de mútuo foi protestado. *O CC assim preceitua: "Art. 202 A interrupção da prescrição (...) dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;". Neste último inciso, quando a lei diz "nas condições do inciso anterior", entende-se que está se referindo ao protesto judicial e não ao protesto comum de título cambial (entendimento da 1ª turma do STF), por isso, como no caso da questão o protesto ocorreu extrajudicialmente, não interrompe a prescrição, outrossim, mesmo que se tratasse de protesto judicial, não teria mais força para interromper a prescrição, pois já ocorreu ato anterior apto a interromper o prazo prescricional, de acordo com o PU do art. 202 do CC: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

    Novamente sem notícias de pagamento, Emílio ajuizou ação de execução em face de Caio sobrevindo decisão em 3 de abril de 2018, determinando a citação do executado. *O despacho do juiz determinando a citação é causa de interrupção da prescrição, contudo, não será apto a interromper a prescrição, pois já ocorreu ato anterior apto a interromper a prescrição. Art. 202, caput, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)"

    Caio foi efetivamente citado, de forma pessoal, em 10 de abril de 2018. *A citação propriamente dita não interrompe a prescrição, o que interrompe é despacho que ordena tal citação. (202, I, CC, descrito acima)

  • Magispaula, creio que por a VUNESP ser bem letra de lei, o erro da alternativa B é porque tem escrito DECISÃO e o inciso I do artigo 202 diz DESPACHO. Marquei essa e errei. =/

  • Quando eu vi a "B" já imaginei que eles botaram "decisão" só pra sacanear o pessoal. Agora eu só não entendi porque a "A" está errada, o protesto não interrompe a prescrição?

  • Todos os atos narrados, EXCETO a notificação extrajudicial, são causas de interrupção da prescrição. Contudo, como a prescrição só se interrompe uma vez, valerá a causa que primeiro aconteceu.

  • EU RESOLVI UMA QUESTAO EM QUE O RECONHECIMENTO PELO DEVEDOR SÓ ERA POSSÍVEL APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NÃO ANTES!

  • A) O protesto do contrato de mútuo. (incorreta)

    A contranotificação ocorreu antes do protesto sendo esse, portanto, o ato que de fato interrompeu a prescrição.

    B) A decisão do juiz que ordena a citação.(incorreta)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    A pegadinha do enunciado é trocar despacho por decisão

    C) O envio de notificação extrajudicial de Emílio para Caio, cobrando a dívida.(incorreta)

     Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Não há previsão legal que afirme que uma notificação extrajudicial simples poderia interromper a prescrição. O ato EXTRAJUDICIAL que tem condão de interromper a prescrição deve ser INEQÍVOCO e também deve IMPORTAR RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR.

    D) A citação de Caio na ação de execução.(incorreta)

    A contranotificação ocorreu antes da citação sendo, portanto, o ato que de fato interrompeu a prescrição.

    E) A contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a dívida. (CORRETA)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Em relação à letra C, a notificação extrajudicial do credor ao devedor não interrompe a prescrição por não ser causa de reconhecimento do débito.

  • Gab E.

    O reconhecimento tem que ser pelo devedor, não credor, como é dito na alternativa C.

  • 1º - Notificação de Emílio para Caio pagar -------------> Não interrompe

    2º - Contranotificação de Caio -----------------------------> Interrompe (art. 202, VI, CC)

    3º - Protesto -----------------------------------------------------> Interrompe (art. 202, II, CC)

    4º - ajuizamento da ação executiva ----------------------> Não interrompe

    5º - o juiz despacha para citar-----------------------------> Interrompe (art. 202, I, CC)

    6º - ocorre a citação -----------------------------------------> Não interrompe

    A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC). O primeiro ato que interrompeu o prazo para cobrar a dívida foi a contranotificação.

  • A questão trata de prescrição.

    A) O protesto do contrato de mútuo.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Quando ocorreu o protesto do contrato de mútuo, a prescrição já havia sido interrompida.

    Incorreta letra “A”.

    B) A decisão do juiz que ordena a citação.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Quando o juiz ordenou a citação, a prescrição já havia sido interrompida.

    Incorreta letra “B”.

    C) O envio de notificação extrajudicial de Emílio para Caio, cobrando a dívida.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Apenas o envio de notificação extrajudicial cobrando a dívida não é causa suficiente para interromper a prescrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) A citação de Caio na ação de execução.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Quando o juiz ordenou a citação, a prescrição já havia sido interrompida.

    Incorreta letra “D”.

    E) A contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a dívida.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A contranotificação extrajudicial enviada de Caio para Emílio, reconhecendo a dívida, foi que interrompeu a prescrição.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • 1) Notificação extrajudicial NÃO interrompe a prescrição, apenas a JUDICIAL.

    2) O reconhecimento do direito do credor pelo devedor, mesmo EXTRAJUDICIAL, INTERROMPE a prescrição.

    3) A prescrição é INTERROMPIDA apenas 1X. -> AQUI ESTÁ O "Q" DA QUESTÃO!

    continuando...

    4) Protesto de mero contrato NÃO interrompe a prescrição, apenas o protesto JUDICIAL e o CAMBIAL (ou seja, de título cambial) interrompem a prescrição.

    5) Despacho/decisão que determina a citação INTERROMPE a prescrição. - > Mas já tinha sido interrompida, não vai interromper pela 2ªx.

    6) Citação NÃO interrompe a prescrição.

  • Excelente questão, corroborada com um show nos comentários.

    Estou muito feliz em aprender com os Qconcursand@s.

  • Excelente questão!

  • Pessoal, a prescrição só se interrompe uma vez. Assim, a primeira causa interruptiva é o reconhecimento extrajudicial da dívida.

  • Não precisa nem ler essa bíblia do enunciado para responder a questão, só o comando da questão.

  • Art. 202 do CC/02. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Questão muito bem feita!