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Como se sabe, a nova Lei de Ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.
Da mesma forma, não faz sentido “convocar” aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar o respectivo recurso. Até porque a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada. Como efeito, o poder jurisdicional é uno e não se confunde com a identidade física do juiz.
fonte: https://www.conjur.com.br/2016-dez-29/pratica-despacho-magistrado-vinculado-nao-faz-sentido
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Não existe mais expressamente o princípio da identidade física do juiz no CPC, mas ainda prevalece no CPP tal princípio, vide art. 399, §2º.
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Outra questão que cobrou a mesma coisa:
Q707159
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Será que é isso mesmo?? A identidade física do juiz não seria uma regra no sistema, admitindo-se algumas exceções??
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GABARITO: letra B
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O novo Código de Processo Civil não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz. (CORRETO)
→ Prova: FCC - 2016 - Defensor Público - ES
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Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, alguns dispositivos foram suprimidos da legislação, causando polêmica entre os processualistas. Uma delas foi a supressão em relação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC/73. Logo, como mencionado, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, ser o mesmo que venha a julgar a lide.
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"(...) Por outro lado, o novo Código não repetiu expressamente a regra da identidade física do juiz. Aquela regra dizia que o juiz que concluísse a audiência tinha a incumbência, salvo em casos pontuais, de decidir a controvérsia. Com muito boa vontade, é possível extrair o mesmo princípio do art. 366, que prevê que, encerrados os debates na audiência, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias".
Marinoni, Curso, v. 1, 2017.
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Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (8ª ed, pg. 125 e seguintes), o princípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973. Estabelecia um vínculo entre o “concluir a audiência” e o“julgar a lide”. Mas, para que o juiz ficasse vinculado, não bastava que concluísse a audiência. Pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.
O art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual. Porém, para o doutrinador o princípio permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como nos arts. 139, 370 e 456 do CPC. A lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas.
Vale lembrar a Lei n. 11.719/2008, a qual introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o § 2º, ao art. 399: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”.
Portanto, não se justificaria que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio fosse eliminado do Processo Civil, sendo benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC.
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BOA PRA CAIR NOVAMENTE NO TRF4
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Gabarito: B
O CPC/15 retirou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do antigo código CPC/73, que se utilizava desse princípio "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.").
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Aquele momento que tu responde a questão de CPC com o CPP na cabeça e erra, obviamente.
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Nada mais nada menos que o princípio do Juiz Natural, abolido do CPC. Resposta - B
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GABARITO B
Quero fazer um complemento sobre a letra C
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola
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O princípio da identidade física do juiz, que constava expressamente no CPC/73, indicava que, como regra, o juiz que presidisse a instrução do processo, deveria nele proferir sentença. Este princípio passou a não mais ser previsto na lei processual, haja vista que o entendimento que prevalece é o de que as provas pertencem ao processo e o de que é o Estado-juiz (o juízo, portanto, e não mais o juiz) quem as aprecia e quem com base nelas forma a sua convicção e profere o julgamento. A jurisdição é impessoal.
Gabarito do professor: Letra B.
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MUDEM SUAS PETIÇÕES!!!!!
EXCELENTISSIMO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA TAL.
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O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o sistema processual brasileiro, causando modificações em antigos dogmas. Promoveu também relevantes alterações que impactam diretamente a conduta dos sujeitos processuais, entre eles o magistrado. A reforma processual vigente excluiu de nosso ordenamento jurídico o princípio da identidade física do magistrado.