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ID
2971306
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por falta de pressuposto processual.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Não seria a letra D?

    Vejam a Q946810 (UEM-2018): Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015:

    (...)

    D) legitimidade ad causam e interesse processual. (GABARITO)

    Retirado do QC (Lucas Gionedis):

    "Por que possibilidade jurídica do pedido não mais?

    O CPC/2015 prevê que para postular em juízo é necessário ter Interesse e Legitimidade. (Art. 17 e 485, VI)

    Liebman foi o "criador" das Condições da Ação, entendendo inicialmente que serial elas: Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade

    O próprio Liebman reformulou seu entendimento no sentido de que a Possibilidade Jurídica do Pedido estaria inserida no Interesse de Agir, restando, desta forma, apenas duas condições da ação.

    Para Daniel Neves, todavia, a falta da Possibilidade Jurídica pode levar à consequências distintas: a extinção do processo, por falta do Interesse de Agir, ou a improcedência da ação.

    Fonte: Daniel Neves"

    BIZU:

    ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

  • O gabarito está errado. O @Alexandre_Delegas pontuou bem a diferença entre ELEMENTOS DA AÇÃO (partes, pedido e causa de pedir) e das CONDIÇÕES DA AÇÃO (legitimidade e interesse).

    Para complementar, sugiro a leitura do artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (legitimidade ou interesse processual) do Código de Processo Civil, onde a distinção fica bastante nítida e revela o erro do gabarito.

    Por fim, acompanhe o link a seguir para verificar que a VUNESP alterou o gabarito da questão 38 de E para D. https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NzkwMjk0

  • Houve alteração do gabarito.

    De fato, a banca havia incorrido em erro ao considerar como correta a alternativa “e”, haja vista que confundiu a legitimidade ad causam com capacidade processual.

    A legitimidade da parte refere-se à titularidade do direito material posto em litígio. Lado outro, a capacidade processual, consubstanciada pela capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, não tem relação com a relação jurídica deduzida no processo, mas, sim, com o regular desenvolvimento do processo.

    Note-se que o próprio Codex Processual estabelece, em incisos distintos, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e a legitimidade (inciso VI).

    Quando a alternativa menciona “faltar interesse processual”, ou se refere à existência ou à validade do processo. Como a legitimidade não se refere a nenhuma dessas circunstâncias, é incorreto considerar a alternativa “e” como correta.

    Consoante escólio de Alexandre Câmara acerca dos pressupostos de existência e validade do processo (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018):

    “A instauração e regular desenvolvimento do processo dependem do preenchimento de alguns requisitos, conhecidos como pressupostos processuais. Estes se dividem em duas categorias: pressupostos de existência e pressupostos de validade.

    [...]

    Presentes todos os pressupostos de existência, haverá processo. Neste caso, então, será preciso verificar se foram preenchidos os pressupostos de validade. A ausência de pressuposto de validade implica a extinção do processo (existente) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.

    [...] são pressupostos de existência um juízo, partes e uma demanda. Sem algum destes não haverá processo. Presentes esses pressupostos de existência, o desenvolvimento válido e regular do processo exigirá a investidura do juízo, a capacidade processual e a regularidade formal da demanda.

  • ...continuação

    [...] O regular desenvolvimento do processo exige que as partes tenham capacidade processual. Esta é, portanto, pressuposto de validade do processo. E a capacidade processual é uma tríplice capacidade (capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória).

    Têm capacidade de ser parte todas as pessoas naturais e jurídicas e, além delas, os chamados “entes formais”, assim entendidos os entes despersonalizados que recebem da lei capacidade de ser parte, como é o caso do espólio, da massa falida e do condomínio edilício, entre outros.

    [...] Tendo demandante e demandado capacidade de ser parte, é preciso verificar se está presente a capacidade para estar em juízo. É que, na forma do disposto no art. 70, “[t]oda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, complementando esta ideia o art. 71 ao afirmar que “[o] incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. Assim, aqueles que, nos termos da lei substancial, sejam relativamente incapazes, terão de ser assistidos, enquanto os absolutamente incapazes serão representados.

    [...] Por fim, exige-se das partes capacidade postulatória, assim entendida a aptidão para dirigir petições ao órgão jurisdicional” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Sobre a legitimidade, esclarece o doutrinador:

    “O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos, tradicionalmente conhecidos como “condições da ação”: legitimidade e interesse (art. 17).

    Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa. Exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação.

    Assim, exige-se legitimidade para demandar, para contestar, para requerer a produção de uma prova, para recorrer etc. Um ato processual só pode ser praticado validamente por quem esteja legitimado a fazê-lo. Faltando legitimidade, o ato deve ser considerado inadmissível (e, no caso

    de a demanda ter sido ajuizada por quem não esteja legitimado a fazê-lo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI)” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018). 

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • será que alguém consegue explicar melhor?

  • São condições da ação: legitimidade e interesse.

    Quando o autor não preenche essas condições, ele é carecedor de ação.

    Por qual razão? O Judiciário só cuida de quem preenche os requisitos legais para estar em juízo.

    Logo, se a parte é ilegítima, o juiz extinguirá o processo por carência de ação.

    MVRG, Esquematizado, 2016.

  • NCPC ART 485-IV O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (SRM):

    IV- VERIFICAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

  • Essa questão não é referente àquela divergência doutrinária sobre a legitimidade das partes e o interesse de agir serem considerados condições da ação ou pressupostos processuais no NCPC?!

    Para uma parte da doutrina a legitimidade e o interesse de agir não são mais condições da ação pois não existe mais esse termo(e nem o termo carência de ação) no NCPC. Assim, eles agora estariam enquadrados como pressupostos processuais de validade.

    Já para outra parte da doutrina, eles continuariam sendo condições da ação mesmo sem haver mais menção expressa no código.

    De qualquer forma, a consequência continua sendo a mesma, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Sendo assim, a questão deveria ser anulada.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • O gabarito da questão foi alterado pela Banca. Da alternativa "e" foi para a alternativa "d"

  • Pelo que entendi é o seguinte: A questão tinha dado como correta a letra E anteriormente, só que que o falta não são os pressupostos processuais, mas sim as condições da ação.

    Os pressupostos processuais são: subjetivos (do juiz e das partes, e aqui entra a capacidade de ser parte ou de estar em juizo) e os objetivos: extrínsecos que se presentes causam a extinção do processo, como litispendência e coisa julgada e intrínsecos(demanda, petição inicial apta e citação válida)

    Já as condições da ação são a legitimidade e o interesse de acordo com o NCPC.

    No caso da questão, como faltava legitimidade ao autor, o juiz vai decidir pela carência da ação e não pela falta de pressupostos processuais.

  • Tô contigo nessa, "Larissa S."

  • Horrivel. E a asserção? E a primazia do mérito? Se fosse autor, ok. Mas ele falou ilegitimade do réu. Questão ruim, na minha opinião.
  • GABARITO - D

    PROCESSO CIVIL

    1 - PRESSUSPOSTOS DA AÇÃO:

    1.1 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

    1.1.1 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

    1.1.1.1 - Demanda

    1.1.2 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO

    1.1.2.1 - Órgão Jurisdicional

    1.1.2.2 - Capacidade de ser parte

    1.2 - PRESUPOSTOS DE VALIDADE

    1.2.1 - Pressuposto de validade objetivo

    1.2.1.1 - Pressuposto de validade objetivo intrinseco

    1.2.1.1.1 - Adequadro desenrolar do processo

    1.2.1.2 - Pressuposto de validade objetivo extrinseco

    1.2.1.2.1 - São chamados de negativos, são pressupostos que não devem esta presentes no processo para que o mesmo seja válido.

    1.2.2 - Pressuposto de validade subjetivo

    1.2.2.1 - Diz respeito a competência e imparcialidade do Juiz

    1.2.2.2 - Diz respeito a capacidade processual e postulatória das partes

    2 - CONDIÇÕES: 

    2.1 - LEGITIMIDADE

    2.2 - INTERESSE DE AGIR

    3 - ELEMENTOS:

    3.1 - Partes

    3.2 - Pedido

    3.3 - Causa de Pedir

  • Eu não entendo. A questão fala de ilegitimidade PASSIVA, ou seja, o RÉU não tem legitimidade.

  • A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vou errar pra sempre

  • Data vênia diversos comentários dos colegas querendo explicar que seria carência da ação, pois ausente condição da ação.

    Porém, a questão se refere claramente sobre ilegitimidade PASSIVA, ou seja, do RÉU! Não está discutindo a legitimidade do autor em exercer o direito de ação.

    Por essa razão que considerei a alternativa E como correta.

    Caso esteja equivocada, agradeceria muito se um colega pudesse me explicar o erro.

    Bom estudo pra todos. :)

  • A questao fala em Legitimidade PASSIVA e nao ATIVA.

  • A questão é absolutamente infeliz.

    Primeiro porque parte da doutrina entende que não mais subsiste a categoria "condições da ação", autores como Fredie Didier Jr., e Elpídio Donizetti se perfilham a essa corrente.

    Segundo o Código de Processo Civil de 2015 extirpou a expressão "carência de ação", o que corrobora esse entendimento.

    Autores como Alexandre Freitas Câmara entende que subsiste essa classificação, e justifica com arrimo no inciso VI do artigo 485.

    Quem defende o fim da classificação das condições da ação, aloca a legitimidade e o interesse no rol dos pressupostos processuais.

    Mas por que então o artigo 485, teriam uma previsão específica no inciso VI?

    Para que deixasse claro que seria hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, mas que a ação passa a assumir a natureza de direito processual incondicional.

    Essa é a razão de a questão ser extremamente infeliz.

    Inclusive em provas orais é perguntado se existe ou não condições da ação exigindo do candidato toda essa digressão que perpassa pela evolução das teorias da ação desde a imanentista até a eclética, com crítica a exigência de condições ao exercício do direito de ação como havia no Código Buzaid.

  • A questao fala em Ilegitimidade PASSIVA (Reu) e não ATIVA (condiçoes da ação)

  • O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por carência da ação.

  • Capacidade Processual (de ser parte e estar em juízo) não se confunde com Legitimidade Processual.

    "(1): A expressão legitimidade processual não se confunde com legitimidade de agir e muito menos com capacidade processual.

    (2): A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação (ao lado do interesse de agir) e se apresenta como requisito para que o magistrado possa proferir um pronunciamento de mérito. Está ligada diretamente à relação de direito material.

    (3): A capacidade processual é um pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação processual. Trata-se de capacidade reconhecida conforme os critérios da lei civil para que se possa demandar em juízo. Exemplo: maioridade civil."

    Fonte: http://www.lucianorossato.pro.br/legitimidade-processual/

    Ausência de Capacidade Processual resulta na ausência de Pressuposto Processual de Validade,

    Ausência de Legitimidade Processual resulta na Carência da Ação por ausência de uma das Condições da Ação.

    Atente-se ao fato de que nesses dois casos, haverá extinção do processo SEM resolução do mérito.

  • Vale ressaltar que, pela posição minoritária encabeçada por Fredie Didier Jr, seria caso de extinção do feito COM exame do mérito em se tratando de ilegitimidade ordinária. Segundo ele, "a falta de legitimação ordinária equivaleria à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela improcedência do pedido".

    Pelo mesmo autor, se fosse caso de falta de legitimidade extraordinária, seria caso de extinção sem exame do mérito por falta de PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

    Ambas as posições do Didier - i) a falta de legitimidade ordinária enseja extinção COM exame do mérito, ou seja, apenas a falta de legitimidade extraordinária daria causa à extinção sem exame do mérito; ii) a legitimidade é PRESSUPOSTO PROCESSUAL e não condição da ação - são MINORITÁRIAS, mas vale a pena o ensinamento.

  • fui seco na E

  • Vale lembrar:

    São condições da ação:

    • legitimidade
    • interesse

    A ausência de condição da ação acarreta em carência da ação!

  • Questão capciosa!

    Em que pese o gabarito apontar o item D como correto (carência da ação), creio que, pela sistemática do CPC de 2015, norteado pelo princípio da "Primazia do Julgamento de Mérito", o mais adequado seria o item C (extinção com resolução do mérito), uma vez que reconhecida a ilegitimidade do réu em decisão de MÉRITO, a mesma faria coisa julgada material em relação ao réu e a suposta relação de direito material subjacente.

    Diz o Art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

    O art. 485, inciso VI, por sua vez, prevê que "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".

    Talvez para uma questão discursiva seja interessante tal abordagem.

  • Weney, acredito que a interpretação do art. 488 do CPC se aplica nas hipóteses em que uma parte pode ser beneficiada tanto por uma questão de admissibilidade terminativa (por ex: ilegitimidade do autor), quanto por uma questão de mérito (prescrição da pretensão do autor). Não se pode transformar uma questão de admissibilidade em uma questão de mérito (salvo na fase recursal), e vice-versa.