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Em regra, a idade mínima para se candidatar a cargos eletivos é verificada na data da posse. Porém, há uma exceção. É que no caso da candidatura a vereador prevalece a aferição na data limite para o pedido de registro. Assim dispõe o art. 11, § 2º da Lei nº 9.504/1997:
Art. 11. (…)
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Portanto, a alternativa correta é a letra “d”.
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Idade mínima exigida para concorrer aos cargos eletivos (art. 14, §3º, VI, CF/88):
a) 35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos - Vereador.
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a) ERRADO. Prefeito e Vice-prefeito possuem idade mínima de 21 anos, não de 18. Ademais, a idade é aferida na data da posse, não da diplomação.
b) ERRADO. Vereador exige idade mínima de 18 anos, a qual é aferida na data-limite do registro da candidatura, não da diplomação. Ademais, vereador não é cargo privativo de brasileiro nato.
c) ERRADO. Em regra, a verificação da idade ocorre na data da posse, salvo no caso de vereador, quando a idade deverá ser aferida na data-limite do registro da candidatura.
d) CORRETO.
e) ERRADO. De fato, Prefeito e Vereador podem ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados (só não por estrangeiros, por serem inalistáveis), mas, como já dito no primeiro item, prefeito possui idade mínima de 21 anos, não de 18.
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Só para esclarecer, o motivo pelo qual a idade mínima de 18 anos deve ser comprovada no registro de candidatura e não na posse é que o menor de 18 anos não possui responsabilidade penal,ou seja, não responderá por crimes eleitorais eventualmente cometidos, apenas por atos infracionais, ferindo, assim, o princípio da paridade de armas.
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A questão começa com José e Termina com João. No final tudo é discípulo mesmo, mas que o examinador estava de porre, isso estava!
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Discípulo José?
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Quem é João?
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todas estão erradas, já que nenhum é o José.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Aferição da condição de elegibilidade:
Data do registro - Vereador
Data da Posse - Demais hipóteses
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Vunesp, que vergonha de questão
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Se for o João, todas estão erradas, se for o José, a alternativa correta é a letra D.
Bons Estudos!
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JOSÉ ONDE FALA EM JOÃO
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E AGOR ,JOSÉ
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kkkkkkkkkk e agora josé? Nem tinha percebido kkkk
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática da idade mínima para concorrer a cargos eletivos, bem como o
momento em que tal requisito deve ser aferido pela Justiça Eleitoral.
2) Base constitucional
Art. 12. [...].
§ 3º. São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I) de Presidente e Vice-Presidente
da República;
II) de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III) de Presidente do Senado
Federal;
IV) de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V) da carreira diplomática;
VI) de oficial das Forças
Armadas.
VII) de Ministro de Estado da
Defesa (incluído pela EC n.º 23/99).
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
4) Exame do enunciado, das assertivas e verificar a resposta
Houve pequeno equívoco no
enunciado ao se referir a José, quando, na realidade, deveria constar o nome do
cidadão João!
Feita a retificação, teremos o
seguinte exame.
João, que já é eleitor, tem 17
(dezessete) anos na data- -limite para o pedido de registro da candidatura, e
terá 18 (dezoito) anos na data da posse.
O único cargo eletivo que admite
candidatura de jovens de 18 anos de idade é o de vereador. Todavia, conforme
art. 11, § 2º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, tal
requisito deve ser aferido até a data-limite para o pedido de registro. Nessa
data, João ainda não terá adquirida a maioridade civil.
Destarte, ele é inelegível para
qualquer cargo eletivo.
Apenas a título de estudo e
esclarecimentos adicionais, examinemos cada uma das assertivas:
a) Errada. João não poderá concorrer aos cargos de
vereador (não tem 18 anos de idade na data-limite do registro da
candidatura) nem de prefeito ou vice-prefeito (não tem 21 anos na data da
posse);
b) Errada. João não poderá concorrer ao cargo de
vereador do Município de Passe-Bem. Ele deveria ter 18 anos de idade na
data-limite do registro da candidatura (e
não na data da diplomação). Ademais,
não precisaria ser brasileiro nato para ocupar tal cargo.
c) Errada. João não poderá concorrer a nenhum cargo nas eleições municipais de
Passe-Bem. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade para vereador é aferida na data-limite para o pedido
de registro (e não na data do pedido
de diplomação).
d) Certa. João não poderá
concorrer ao cargo de vereador, pois a idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é aferida nesse caso na data-limite
para o pedido de registro da candidatura. É exatamente o que prevê o art. 11, §
2.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).
e) Errada. João não poderá concorrer aos cargos
de vereador e de prefeito do Município de Passe Bem, pois não terá 18 anos de idade, na data limite para o registro de
candidatura, para vereador, nem 21 anos de idade, na data da posse, para
prefeito. Por fim, ser vereador independe do fato de ser brasileiro
nato ou naturalizado.
Resposta: D.
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Aferição da idade mínima para candidatar-se:
Regra: Data da posse
Se for 18 anos (ex: vereador): data limite para registro da candidatura
Artigo 11, parágrado 2, lei 9.504 (lei da eleições)