A) a indústria farmacêutica doar amostras grátis à instituição, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição não deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida. SÓ PODE DOAR AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E NÃO A INSTITUIÇÃO.
B) a indústria farmacêutica doar amostras grátis à instituição, será permitida a distribuição de somente medicamentos que contenham substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (antirretrovirais). SÓ PODE DOAR AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E NÃO A INSTITUIÇÃO.
c) o profissional prescritor doar medicamentos amostras grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer a farmácia o respectivo comprovante de distribuição emitido pelo fabricante devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida. CORRETA!
D) o profissional prescritor doar medicamentos amostras grátis à base de Misoprostol à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante que deverá ser retido pela instituição que recebeu a amostra grátis do médico, pelo período de cinco anos, ficando à disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização. NÃO EXISTE AMOSTRA GRÁTIS DE MISOPROSTOL-> § 4º É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos a base de Misoprostol.
PARA ESTUDOS:
Art. 89 É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos que contenham substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C4" (anti- Retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante de distribuição emitido pelo fabricante.
§ 2º Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.
§ 3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo, deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.