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ID
2971915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos princípios registrais imobiliários.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da tipicidade, todos os atos registrais devem estar indicados na legislação, ou seja, impõe-se a sua designação legal, o seu nomem juris e que seu conteúdo tenha simetria com a denominação.

    O ato de registro deve ser típico e legal, o que é expresso no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos:

    “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos - I – o registro”. Assim, trata-se de uma função das serventias imobiliárias, o ato de registrar imóveis e direitos reais a eles inerentes, tendo seu regramento na lei nº 6.015/73, bem como em outras leis que determinam assentamento imobiliários obrigatórios.  

    Assim, pode-se concluir que não são somente os atos tipificados no art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73, que são registrados.

  • Artigo 315 das Consolidação Normativa e Registral.

  • O princípio da continuidade nem sempre esteve presente no sistema registral brasileiro.

    Por volta de 1928, via Decreto nº 18.542 (artigo 206), o princípio da continuidade passou a ser uma exigência registral e sua observância tornou-se obrigatória.

    Entretanto, tal princípio é passível de mitigação, comportando algumas exceções, a exemplo da usucapião e da desapropriação, as quais são formas originárias de aquisição da propriedade.

    A desapropriação, seja ela judicial ou amigável, é forma originária de aquisição e não depende da rigorosa observância do princípio da continuidade.

  • Sempre que ocorrer a aquisição originária da propriedade - exemplo corriqueiro, a usucapião, o Registrador não precisa respeitar o princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL BRASILEIRO

    Inscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.

    Fonte: material de Direito Notarial e Registral da UCAM

  • Os princípios registrais imobiliários são os pilares da atividade registral e são de suma importância para a qualificação e o regular trâmite do título dentro da serventia. Não há como aprender o registro de imóveis sem dominar os princípios. 
    A) As aquisições originárias da propriedade não estão sujeitas à continuidade registral. 
    CORRETA, pois se a aquisição é originária, não há que se pensar em título anterior.
    B) O princípio da reserva de iniciativa aplica-se somente aos títulos, não se aplicando aos processos administrativo-registrais.
    INCORRETA. O princípio da reserva da iniciativa é também conhecido como princípio da instância ou rogação e significa dizer que o registrador de imóveis só irá agir após ser provocado, ou seja, após apresentação do título para registro. 
    Os processos administrativo-registrais também exigem ação do interessado.
    A desnecessidade de iniciativa é a exceção e a lei traz algumas, como, por exemplo, o art. 213,I, LRP: 
    “O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título: b) indicação ou atualização de confrontação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação: g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;" 
    Outra exceção é o art. 167, II, 13 
    “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
    II - a averbação: 
    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público." 
    C) Como decorrência do princípio da tipicidade, apenas os atos previstos no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 podem ser registrados no Registro de Imóveis.
    INCORRETA. O princípio da TAXATIVIDADE faz com que só os atos previstos no art. 167, I da Lei 6015/73 sejam registrados. A tipicidade só exige que o direito esteja previsto em lei, portanto, não necessariamente no art. 167, I da LRP. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
    D) A concentração não é um princípio registral imobiliário. 
    INCORRETA. A concentração é um princípio registral imobiliário. É princípio implícito e decorre da obrigatoriedade de cada imóvel ter a sua matrícula e de que nela conste todos os direitos reais relativos a ele. 
    E) O princípio da continuidade não é sinônimo de princípio do trato sucessivo. 
    INCORRETA. São sinônimos e significam que nenhum título será registrado sem que o título que o precede e confere os direitos que estão sendo transferidos seja antes registrado. 
    Princípio previsto no art. 195 da LRP “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." 
    Ex: Na matrícula do imóvel consta X como proprietário, ele vende o imóvel para B que vende para C. A compra e venda de B para C só será registrada após o registro da compra e venda de X para B. 
    Gabarito do Professor Letra A
  • Alternativa C: Incorreta.

    Justificativa: "O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, que dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro." (TJSP. Embargos de Declaração n. 0003481-41.2011.8.26.0242/50000. D.J.E. 11/01/2013)

  • Complementação a Princípio da Presunção e sua única exceção de eficácia iuris et de iure:

    O Registro de Torrens, por sua vez, é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

     

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

     

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

     

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

     

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

     

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

     

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

  • nscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.