SóProvas


ID
2972065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à escrituração empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

    b) Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    d) Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    Art. 1.184. § 2  Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    e) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Gabarito: C

  • a) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

    b) Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    d) Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    Art. 1.184. § 2  Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    e) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • Vamos analisar as alternativas apresentadas.

    a) Incorreta. Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

    b) Incorreta. Segundo o art. 1179 do Código Civil o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    O art. 1.180 diz que além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    c) Correta. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

    d) Incorreta. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

    e) Incorreta. Segundo o art. 1.190 do Código Civil o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • A questão tem por objeto tratar da escrituração empresarial.

    A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    •        Escrituração contábil: periódico

    •        Balanços financeiros: patrimonial e de resultado

    Quando o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.

    Nesse sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Segundo a Instrução Normativa 11/2013, DREI:

    Art. 2ºSão instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:

    I - livros, em papel;

    II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador - COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e

    V - livros digitais.

    Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).

    A) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de abreviaturas.


    A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.083, e §único, CC).

    Alternativa Incorreta.

    B) Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, ficando dispensado em tal circunstância o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     

    O diário é o único livro obrigatório. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em tal circunstância o uso de livro apropriado para lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).

    Alternativa Incorreta.


    C) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.


    A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Nesse mesmo sentido a IN11/2013, DREI, Art. 2,§único:

    Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).

    Para Waldo Fazzio o “referido balanço deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem pertencer. Semestral para as instituições financeiras e anual para os demais empresários, é um diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição elementar para a obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação”(1).

    Alternativa Correta.


    D) A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista, administrador ou economista legalmente habilitado, podendo ser substituído por sócio que apresente uma das referidas qualificações, sendo lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, podendo ser assinado por bacharel em Ciências Contábeis legalmente habilitado, ficando dispensada, nesse caso, a anuência do empresário ou sociedade empresária.

    A escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo nas hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e  deverá ser realizada em idioma nacional e moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

     É dispensado das exigências do art. 1.079, o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Segundo o art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o de resultado econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência Contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Importante destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.

    Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

    § 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

    § 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Alternativa incorreta.



    E) O juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver quaisquer pendências judiciais, mediante requerimento fundamentado da parte adversa cuja recusa tipifica crime de desobediência e de responsabilidade fiscal.


    O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.

    Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    A exibição total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:

    a)  Art. 420, CPC:  o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:   I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;  III - quando e como determinar a lei;

    b)Art. 105, LSA:  a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

    c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito da banca: C

     

    Dica: A exibição dos livros pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela abaixo:

     

    EXIBIÇÃO DOS    LIVROS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

    TOTAL

    Pelo juiz ou a requerimento da parte.

    PARCIAL

    Ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    Art. 105, LSA – a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

     

    Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Art. 1.191§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

     

    (1)  , W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, Grupo GEN, São Paulo: Atlas. Pág. 54. Disponível em: Grupo GEN.

  • A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído:

    - por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil).

    - O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).

  • Letra A: A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de abreviaturas. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.183, parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado).

    Letra B: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, ficando dispensado em tal circunstância o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.180, parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico).

    Letra C: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Resposta correta. (CC/02. Artigo 1.185).

    Letra D: A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista, administrador ou economista legalmente habilitado, podendo ser substituído por sócio que apresente uma das referidas qualificações, sendo lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, podendo ser assinado por bacharel em Ciências Contábeis legalmente habilitado, ficando dispensada, nesse caso, a anuência do empresário ou sociedade empresária. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade).

    Letra E: O juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver quaisquer pendências judiciais, mediante requerimento fundamentado da parte adversa cuja recusa tipifica crime de desobediência e de responsabilidade fiscal. Resposta errada. (CC/02. Artigo 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.).