A questão
tem por objeto tratar da escrituração empresarial.
A
escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são
obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X,
CRFB.
O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
• Escrituração contábil: periódico
• Balanços financeiros: patrimonial e de
resultado
Quando o
empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma
prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá
em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Nesse
sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes
ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial
ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Segundo a
Instrução Normativa 11/2013, DREI:
Art.
2ºSão instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias:
I -
livros, em papel;
II -
conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
III -
conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV -
livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do
computador - COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V -
livros digitais.
Parágrafo
único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele
(art. 1.185 do Código Civil de 2002).
A) A
escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, salvo se
devidamente ressalvadas, sendo vedado o uso de código de números ou de
abreviaturas.
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de
livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.083, e §único, CC).
Alternativa
Incorreta.
B) Além
dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, ficando
dispensado em tal circunstância o uso de livro apropriado para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico.
O diário
é o único livro obrigatório. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica. Porém a adoção de fichas não dispensa em
tal circunstância o uso de livro apropriado para lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico (art. 1.080, caput e §único, CC).
Alternativa
Incorreta.
C) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são
obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X,
CRFB.
Art.
1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Nesse
mesmo sentido a IN11/2013, DREI, Art. 2,§único:
Parágrafo
único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele
(art. 1.185 do Código Civil de 2002).
Para
Waldo Fazzio o “referido balanço deverá compreender todos os bens de raiz
móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra
qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações
passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem pertencer. Semestral
para as instituições financeiras e anual para os demais empresários, é um
diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição elementar para a
obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação”(1).
Alternativa
Correta.
D) A escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista,
administrador ou economista legalmente habilitado, podendo ser substituído por
sócio que apresente uma das referidas qualificações, sendo lançados no Diário o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, podendo ser assinado por bacharel
em Ciências Contábeis legalmente habilitado, ficando dispensada, nesse caso, a
anuência do empresário ou sociedade empresária.
A
escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo nas hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e deverá ser realizada em idioma nacional e
moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
É dispensado das exigências do art. 1.079, o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Segundo o
art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o de
resultado econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência
Contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária.
Importante
destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.
Art. 1.184.
No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 o
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o
período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares
regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os
documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2 o
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Alternativa
incorreta.
E) O juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver quaisquer pendências judiciais,
mediante requerimento fundamentado da parte adversa cuja recusa tipifica crime
de desobediência e de responsabilidade fiscal.
O
sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de
futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto,
já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.
Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
A exibição total
dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:
a) Art. 420, CPC: o Juiz poderá
ordenar a exibição dos livros: I - na
liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei;
b)Art. 105, LSA: a
exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento
do acionista.
c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: C
Dica: A exibição
dos livros pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela
abaixo:
EXIBIÇÃO DOS LIVROS POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
|
TOTAL
Pelo
juiz ou a requerimento da parte.
|
PARCIAL
Ofício
ou a requerimento da parte.
|
Art.
420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:
I
- na liquidação de sociedade;
II
- na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei
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Art. 421. O juiz pode, de ofício,
ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se
deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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Art. 105, LSA – a exibição total dos
livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do
acionista.
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|
Art. 1.191, CC - O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária
para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Art. 1.191§ 1o O
juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou
de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.
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(1) , W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st
Edição, Grupo GEN, São Paulo: Atlas. Pág. 54. Disponível em: Grupo GEN.