A. "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."
B. "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."
C. "Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte"
D - CORRETA - "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos."
E. "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial."
A. "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."
B. "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."
C. "Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte"
D - CORRETA - "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos."
E. "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial."
A questão tem por objeto os efeitos da decretação da falência sobre as
obrigações do devedor.
A
decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer
os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável
na forma prescrita em lei.
A sentença
que decreta a falência possui natureza constitutiva. A sentença
consequentemente produzirá efeitos quanto aos credores, ao falido, os bens do
devedor, aos contratos do devedor,
dentre outros.
A) Os contratos
bilaterais se resolvem pela falência, devendo ser cumpridos pelo administrador
judicial em qualquer circunstância, mediante autorização da Assembleia de
Credores.
Os contratos
bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo
da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
mediante autorização do Comitê.
O
contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que,
dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
A
declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao
contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário,
constituirá crédito quirografário.
Importante
colocação de Andre Santa Cruz quanto aos contratos bilaterais:
“Ressalte-se,
todavia, que, segundo alguns doutrinadores, notadamente Fábio Ulhoa Coelho,
embora a redação do art. 117 da LRE não seja clara, ele se refere apenas aos
contratos bilaterais que ainda não tiveram sua execução iniciada por qualquer
uma das partes contratantes. Assim sendo, “a falência do contratante pode provocar
a resolução do contrato em que ambas as partes assumem obrigações
(sinalagmático) se a sua execução ainda não teve início por nenhuma delas”. Em
contrapartida, se a execução do contrato já foi iniciada por alguma das partes,
ou por ambas, não poderá ser resolvido o contrato, não se aplicando, nesse
caso, a regra do art. 117 acima transcrita. Ocorrendo essa situação, a solução
dependerá, segundo o referido autor, da posição assumida pelo devedor falido na
relação contratual: (i) se ele é credor, caberá ao administrador judicial tomar
as providências necessárias ao recebimento do crédito, que se incorporará à
massa; (ii) se ele é devedor, caberá à parte contratante adversa habilitar o
seu crédito no processo falimentar, a fim de receber o que lhe for devido no
momento oportuno”(1).
Alternativa
Incorreta.
B) A decretação da falência sujeita todos os credores, que poderão exercer
os seus direitos sobre os bens do falido e de todos os sócios,
independentemente do tipo de constituição societária, na forma prescrita na lei
civil.
Nos
termos do art. 115, LRF a decretação da falência sujeita todos os credores, que
somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Via de
regra os efeitos da falência da sociedade não se estendem a figura dos sócios, salvo
nas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, como ocorre
por exemplo com as sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples
(quanto aos sócios comanditados), sociedades em comandita por ações (sócios com
poder de gestão).
Alternativa
incorreta.
C) Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores os créditos
transferidos após a decretação da falência, inclusive em caso de sucessão por
fusão, incorporação, cisão ou morte.
Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do
devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da
sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Porém,
nos termos do art. 122, §único, LRF existem créditos que não se compensam:
I – os
créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão
por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os
créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o
estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou
com fraude ou dolo.
Alternativa
Incorreta.
D) Nas relações contratuais, se o devedor vendeu coisas compostas e o
administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o
comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo
perdas e danos.
Existem
relações contratuais que seguem as regras do art. 119, LRF após a decretação da
falência. Dentre as regras estabelecidas no referido artigo, no inciso II, a
lei estabelece que se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador
judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr
à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
Alternativa
Correta.
E) Os mandatos conferidos pelo devedor, antes da falência, para a realização
de negócios e para a representação judicial do devedor, cessarão seus efeitos
com a decretação da falência, ficando imediatamente revogados, cabendo ao
mandatário prestar contas de sua gestão.
O mandato
conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios,
cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário
prestar contas de sua gestão. Porém, nas hipóteses do mandato conferido ao
devedor para representação judicial continuará em vigor até que seja
expressamente revogado pelo administrador judicial.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito da banca: D
Dica: Enunciado 48 da I J.D. Comercial do CJF: “A
apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e
administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da
sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n.
11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.
(1)
R.A.L.S.C.
03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.Pág. 786. Disponível em: Grupo GEN.