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ID
2972110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a assertiva A.

    Aqui estamos diante da responsabilidade de uma prestadora de serviço. Com isso em mente, é necessário perceber que de acordo com o julgado RE 591.874/MS, o STF pacífica o entendimento de que a prestadora de serviço responderá pelo dano que causar a terceiro, abrangendo tanto usuários quanto não usuários de maneira subjetiva (ainda que sobre uma ótica objetiva por responderem diretamente). Entretanto, pode ocorrer de a empresa não ter suporte financeiro para arcar com o dano, cabendo então ao Estado, de maneira subsidiária, arcar com o prejuízo.

    Outra opção que sucinta dúvida é a alternativa E (que é claro que eu li primeiro e marquei como certa kkk). Isso porque, até 2016 os Tabeliães de fato respondiam de maneira objetiva, mas houve uma mudança por força da lei 13.286/16, em especial no seu artigo 22, de seguinte redação:

    'Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso'.

    Com isso, atualmente estes agentes respondem de maneira subjetiva, não mais objetiva. Outro ponto importante que deve servir de alerta: eles também possuem um prazo prescricional diferente em relação a propositura da ação, que agora é de 3 anos ao invés de 5.

    Qualquer equívoco por favor me comunique, bons estudos!

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

  • CUIDADO!

    DANOS DE OBRA PÚBLICA, por fato ou má execução da obra. Tem diferença! Vejamos:

    1) FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. EX: Rachaduras ocasionadas em imóveis em virtude de obra em via pública. Nesse caso, mesmo o executor agindo com cuidado os danos ocorrem pelo simples "fato da obra". Independe de quem executou a obra, se a própria administração ou 3º contratado por ela, a responsabilidade será sempre dela, ou seja, de maneira OBJETIVA, pela teoria do Risco Administrativo.

    2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (situação da questão): Nessa situação interessa saber quem está executando a obra. Se for a administração, a administração responde objetivamente (cf. art. 37, parag. 6º da CF), tendo direito a ação de regresso contra o agente causador do dano. Se ao contrário, quem causar o ato danoso for uma empresa particular, sendo ela a executora da obra, é ela quem responde perante a vítima. A responsabilidade da empresa será do tipo SUBJETIVA, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    FONTE: MA/VP 25ª ED. PG. 933/934

    Esquematizando:

    FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração = INDEPENDE de quem executa

    ---> Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo) da administração (é sempre dela!)

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual do Executor da Obra = modalidade de responsabilidade DEPENDE de quem executa:

    ----> Caso a executora seja a própria administração: Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo)

    ----> Caso seja o particular, por delegação: Responsabilidade SUBJETIVA + Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração

    GABARITO: A

  • Se ação for proposta CONTRA O ESTADO por atos do tabelião ou notário: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PRAZO 5 ANOS.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Se ação proposta DIRETAMENTE EM FACE DO TABELIÃO OU NOTÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PRAZO 3 ANOS.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Esse dispositivo é constitucional?

    A maioria dos Ministros entendeu que sim, ou seja, trata-se de dispositivo constitucional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)

  • Gabarito: letra a

    "Na segunda situação, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do Estado (ex.: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: José Cretella Júnior, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O que pode tá confundindo muita gente é que a empresa que executa uma obra pública não necessariamente vai ser uma concessionária, permissionária ou autorizada.. (delegatárias de serviço público) que neste caso seriam responsabilizadas objetivamente.

    No caso da questão, a empresa fez um serviço só naquele momento (pode ter ganhado uma licitação). Ou seja, ela ainda é uma empresa particular que está realizando um serviço naquele momento (com fins econômicos, criando uma analogia com EP/SEM) que respondem subjetivamente.

  • NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (2019). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios).

  • qual o erro da letra E?

  • Sobre a letra A (correta)

    RESPONSABILIDADE POR OBRA PÚBLICA

    a) Má execução:

    - Pelo próprio Estado que realiza a obra à resp. objetiva.

     

    - Pelo empreiteiro por meio de contrato adm (licitação) à Se comprovada culpa exclusiva do executor, este responde subjetivamente. E o Estado tbm responde de modo subjetivo, porém subsidiário, se foi omisso na fiscalização.

     

    OBS: Na transferência da execução de um serviço público ao particular, mediante concessão ou permissão, eventual responsabilidade do concessionário ou permissionário pelos danos causados ocorrerá de forma objetiva (art. 37, par. 6º, CF). Já a execução de obra por particular mediante contrato adm. (excluídos o de concessão de serviços públicos) terão os danos indenizados na forma subjetiva.

     

    b) Simples fato de a obra existir poderá causar dano ao particular.

    - Irrelevante saber quem é o executor da obra. Resp. objetiva do Estado.

    - A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. 

    -Quanto às lesões decorrentes do fato da construção - do plano da obra ou de sua localização pela Adm. – só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução.

  • o erro da letra E está em dizer que é segundo a legislação?

  • O erro da "E" é dizer que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva. A responsabilidade do Estado em relação aos danos causados por eles é que é objetiva.

  • A questão aborda o assunto "responsabilidade civil extracontratual do Estado" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta.  A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado".

    Alternativa "b": Errada. Há divergência sobre o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória em face do Estado. Tradicionalmente, a prescrição para tais ações ocorre em 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, com a edição do Código Civil de 2002, alguns doutrinadores passaram a defender que o prazo prescricional seria de 3 anos. As provas objetivas de concursos públicos estão adotando o entendimento que defende a manutenção do prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o Código Civil é lei geral e não poderia alterar lei especial.

    Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Alternativa "d": Errada. Responsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, a pretensão de ressarcimento não é imprescritível.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "c", o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Gabarito do Professor: A

    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p.612.
  • Gabarito Letra A

     

    Dica!

    --- >natureza da obra ou só fato da obra; responsabilidade objetiva.

    --- > Má execução da obra pela administração; responsabilidade objetiva.

    --- >Má execução da obra pelo particular; responsabilidade subjetiva do contratado. Ele será responsabilizado se tiver atuado com dolo ou culpa. ----- > Lei 8666 Art.70 .   [GABARITO]

     

    Obs: Caso o terceiro não tenha condições de arca com a obra o estado será responsável subsidiariamente. Logo poderá cobrar regressivamente contra o particular.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • O que leva a crer que a assertiva A remete a uma mera prestadora de serviço que ganhou uma licitação e não a uma delegatária de serviço?

  • João Paulo esta falando da execução de obra feita diretamente por empreiteira e não execução de serviços, no caso a empreiteira que presta serviço na execução de obra em nome do estado responde subjetivamente, o estado subsidiariamente caso a empreiteira não consiga arcar com o prejuízo integral, agora quando o estado na execução de obra faz ele mesmo a responsabilidade é objetiva dele.

  • professor explica péssimo

  • Gabarito: A

    a) Correta.

    b) As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32.

    c) Tese de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    d) Tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A questão fala em ato culposo, que é prescritível.

    e) Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    - ótimo comentário da colega @MaryLo* _

  • Carvalho filho entende que o Estado responde de maneira subsidiaria no caso de insuficiência de recursos por danos causados por entidade da adm indireta prestadora de serviço público ou particular concessionário de serviço público.

  • O ponto importante na alternativa "a" é compreender que obra pública, por si só, não é serviço público.

    A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O serviço difere da execução de obras porque é uma atuação constante, configurando comodidade prestada de forma contínua. Os conceitos causam algumas confusões pelo fato de que, em diversas situações, a obra pública é indispensável à prestação de determinado serviço, mas com ele não se confunde. Por exemplo, não se pode confundir a obra do hospital com a prestação do serviço de saúde, ou a obra de um metro com o serviço de transporte; não obstante em ambos os casos ser a obra necessária à execução do serviço público. (…) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 635).

    Assim, a simples obra pública não gera responsabilidade objetiva. Nesta hipótese, a empreiteira responde subjetivamente. Entretanto, sendo uma concessão precedida de obra pública, haverá responsabilidade objetiva por previsão legal específica.

    As obras podem ser executadas direto pelo Estado ou por empresa contratado mediante licitação. A primeira é indiscutível a responsabilidade direta do estado. Na segunda, prevalece ser necessário fazer distinção entre o fato da obra e danos oriundos da obra. Em sendo fato da existência da obra, o estado é o responsável. Por outro lado, sendo dano causado pela má execução da obra, a empreiteira responde subjetivamente e o estado de forma subsidiária conforme a letra do art. 70, da lei 8666/93. Fonte: Rafaela Oliveira.

  • GABARITO: Letra A

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    A) DANO CAUSADO PELO FATO DA OBRA: Constitui o problema causado pela simples execução da obra (da construção em si), sendo em geral uma ação lícita.

    Exemplos: Impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, trepidações, cheiro desagradável. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva, independente de quem esteja executando a obra.

    B) DANO CAUSADO PELA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO):

    B1) OBRA EXECUTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: A responsabilidade será objetiva, com eventual direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, §6, da CF).

    B2) OBRA EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO: Empresa contratada tem responsabilidade primária e subjetiva pelos danos causados.

    O Estado, eventualmente, poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Art. 70 da Lei 8666/93). "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • - Responsabilidade Civil do Estado por Fato da Obra: mesmo não configurando prestação de serviço público, o Estado responde objetivamente por determinados danos oriundos de obras públicas por ele realizadas (atos de construção, reformas ou ampliação de bens), com base na Teoria do Risco Administrativo Criado ou Risco Suscitado, ainda que executadas dentro dos padrões técnicos exigidos; nesses casos, há uma conduta lícita do poder público, que gera o dever de indenizar, não por antijuricidade, mas pela obra em si, pelo Fato da Obra, cuja responsabilidade é objetiva.

    Responsabilidade por Obra Pública Concedida: há divergência na doutrina em relação à natureza da responsabilidade do Estado:

    1ª Corrente (Carvalinho e Rafael Oliveira): deve ser levado em conta se o dano decorre da má execução da obra ou do fato da obra; no primeiro caso, o poder público concedente responde de forma subsidiária; no segundo, responde diretamente; e

    2ª Corrente (Sérgio Cavalieri): o poder público concedente responde de forma direta, pois foi o contratante da obra (é o dono da obra).

    Responsabilidade pela Má Execução da Obra (Obra Concedida): no caso de má execução da obra, estaremos diante de Culpa do Executor; neste caso, se os danos forem causados a terceiros, a responsabilidade do executor é subjetiva (CABM e Cretella Júnior), na forma da Lei nº 8.666, e não pela previsão constitucional; mas se os danos forem causados à própria Administração Pública contratante, a responsabilidade do executor é objetiva (Sérgio Cavalieri e TCU), pois a empreiteira tem a obrigação de resultado e de garantia de solidez da obra para com o poder concedente.

    Lei nº 8.666/93: Art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • GAB LETRA A -

    A) Em casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

    (Agentes pela omissão: - subjetivamente; Estado: - subsidiariamente)

    • Trata-se de um tipo de RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS: (quando o Estado deixa de fazer; omissão do Estado). A responsabilidade do agente aqui é de forma SUBJETIVA por - culpa no serviço; - serviço ineficiente; - má prestação; enquanto o ESTADO responderá SUBSIDIARIAMENTE (caso o particular não reparar pelos prejuízos causados).

    EM IGUAL SENTIDO: STJ, RESP 467.252/ES "O Estado, por meio de contrato administrativo, transfere a execução da obra a um empreiteiro e o dano ocorre por culpa exclusiva do executor.

    O empreiteiro terá responsabilidade subjetiva (que seguirá as regras do direito privado), já que cumpre o contrato por sua conta em risco. E o Estado terá responsabilidade subsidiária, ou seja, só responderá se o empreiteiro não reparar os prejuízos que causou ao prejudicado. (LIVRO LICÍNIA ROSSI, Manual de D. Administrativo, pág 301)

  • gab a! resposta do prof

    Alternativa "a": Correta. A assertiva menciona a hipótese em que o Estado tenha atribuído a execução da obra pública a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano é causado por má execução da obra. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, "a solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato por sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado