SóProvas


ID
2972137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao direito fundamental à privacidade, na hipótese de um Delegado de Polícia, num inquérito policial, obter informações sobre ativos financeiros de um investigado e compartilhar esses dados bancários com a Receita Federal solicitando que esta apure aspectos da vida tributária do investigado, mas que não se relacionam com o crime que está sendo apurado no referido inquérito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As informações obtidas na quebra de sigilo são fornecidas ao órgão solicitante. Eventual repasse a terceiro (como Receita, Controladoria, etc.) deve ser embasado em pedido de compartilhamento de provas feito ao juiz.

  • Complementando:

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal.

    Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.  

    O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime (Notitia criminis). “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".

    No caso da questão, o que houve foi o contrário: repasse de informações da Polícia para a Receita. Smj, deveria o delegado de polícia representar ao juízo pela quebra de sigilo bancário, e não solicitar que a Receita apurasse os fatos.

  • Tenha calma Aline Bolsonaro, só vim pelo gabarito.. HUSHUSUSHUS

    GABARITO: E

    As autoridades e os agentes fiscais tributários (FISCO) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 após regulamentação da matéria de forma análoga ao previsto no Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • Complementando a colega Nath

    O que o delegado pode requisitar?

    A lei 12.850/13, Art. 15, traz uma luz quanto a esse poder:

    "O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.

    Algumas outras condutas possíveis pelo sem necessidade de autorização judicial:

    I. apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP)

    II. requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13)

    III. requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP)

    IV.requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP)

    ....

    Como o STJ se manifesta sobre o assunto?

     o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição.

    Como exemplo temos:

    (HC 247331/RS), STJ” (AgReg no HC 181546/SP)

    Sucesso, Bons estudos, Não desistta!

  • Aline, que tal vc ser mais útil e parar de ser sanguessuga?

  • Na próxima quem sabe...

    Em 05/08/19 às 20:15, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 18/07/19 às 09:27, você respondeu a opção B. !Você errou!

  • O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.

    Algumas outras condutas possíveis pelo sem necessidade de autorização judicial:

    I. apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP)

    II. requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13)

    III. requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP)

    IV.requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP)Como o STJ se manifesta sobre o assunto?

     o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição.

    É lícito compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal. Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.  

    O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime (Notitia criminis). “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".

  • As informações obtidas na quebra de sigilo são fornecidas ao órgão solicitante. Eventual repasse a terceiro (como Receita, Controladoria, etc.) deve ser embasado em pedido de compartilhamento de provas feito ao juiz.

    No caso da questão, o que houve foi o contrário: repasse de informações da Polícia para a Receita. Smj, deveria o delegado de polícia representar ao juízo pela quebra de sigilo bancário, e não solicitar que a Receita apurasse os fatos.

  • A pergunta é bastante interessante e exige conhecimento jurisprudencial sobre o tema. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que é o Delegado de Polícia quem está repassando dados para a Receita (e não o contrário), para que esta apure condutas que não são relacionadas ao crime que motivou a investigação (e que justificou a possível quebra de sigilo originalmente autorizada pelo juízo). Note que esta situação diverge da que embasou o entendimento do STJ no Informativo n. 634, em que se entendeu que "é lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal". Note que, no caso, as informações foram obtidas pelo Delegado, em razão de quebra de sigilo, e o eventual repasse de informações a outro órgão só poderia ser feito mediante autorização judicial. 

    Gabarito: a resposta é a letra E.



  • Não sou assinante do QCONCURSOS e mesmo assim é bastante útil pra mim. Além do gabarito, vejo inúmeros comentários e posicionamentos que me ajudam por demais a esclarecer dúvidas quanto aos assuntos. A pessoa com um sobrenome desses já diz o quão inútil e doente é.

  • Um comentário desse só podia ser dito por uma pessoa com o nome de Aline BOLSONARO mesmo.

    Nesse caso é correto dizer que os fins justificam os meios. Pense numa galera individualista.

  • Graças a Deus as pessoas abrem os comentários por aqui para VERem o gabarito. Quem abre para VÊ não vai muito longe não, relaxa!

  • A pergunta é bastante interessante e exige conhecimento jurisprudencial sobre o tema. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que é o Delegado de Polícia quem está repassando dados para a Receita (e não o contrário), para que esta apure condutas que não são relacionadas ao crime que motivou a investigação (e que justificou a possível quebra de sigilo originalmente autorizada pelo juízo). Note que esta situação diverge da que embasou o entendimento do STJ no Informativo n. 634, em que se entendeu que "é lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal". Note que, no caso, as informações foram obtidas pelo Delegado, em razão de quebra de sigilo, e o eventual repasse de informações a outro órgão só poderia ser feito mediante autorização judicial. 

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Gab. Letra E.

    Cade o Qconcurso para ver esses comentarios desnecessarios de gente que quer discutir ponto de vista político em tudo. Esta gente é chata e inconveniente, se toquem disso!

  • Ninguém é obrigado a gostar de ninguém,porém,está obrigada a respeitar as pessoas!!! Inclusive o Presidente do nosso País. Lembrando que somos "estudantes' e o conhecimento é tudo na vida,seja para o seu futuro ou para que vc honre a sua pátria. ENJOADO DE ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO TRAZ ND P CONTRIBUIR PARA O NOSSO CONHECIMENTO.

  • Ainda bem que os comentários não são relacionados à Língua Portuguesa.

  • Queria dar uma dica para essas "pessoinhas" que comentam coisas que nao sao relacionadas com a questão...

    Em vez de comentar @#!@#*, simplismente não comente nada!

    Aqui é um local de estudo, não rede social.

    Não quero saber sua opinião sobre politica, se a banca é justa ou injusta....

    Coloque esses comentários desnecessários na "SUA REDE SOCIAL"...

  • Amigos, essa questão está desatualizada. Segue um breve resumo sobre o resultado do julgamento do STF:

    Segundo a proposição apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que:

    é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público e as políciais para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, "devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".

    o compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • questão aparentemente desatualizada. não percam tempo lendo os comentários abaixo. são inúteis, confiem!!

  • Muitas questões eu aprendo por conta do comentário dos próprios alunos, pois a maioria das questões não tem o comentário do professor explicando.

    ENTÃO CONTINUEM COMENTANDO AMO VCS <3 LIGA PRA ESSA PAULA N

  • Assertiva E

    não poderiam os dados bancários do investigado, no caso, ser compartilhados com a Receita Federal, ainda que a quebra do sigilo bancário tenha sido judicialmente autorizada pela autoridade competente.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. (RE 1.055.941 - PLENÁRIO)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados “vazarem” para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10). Fonte ()

  • Sobre a possibilidade (ou não) de o delegado solicitar à Receita que apure aspectos da vida "financeira" do investigado, AINDA QUE SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME INVESTIGADO, penso que o cenário jurídico se alterou a partir do Pacote Anticrime.

    Isso, pois, com a possibilidade do confisco alargado (perdimento dos bens cujos valores sejam incompatíveis com os rendimentos lícitos do investigado; art. 91-A do CP), é lícito que a autoridade policial apure a "vida financeira" do investigado, ainda que o patrimônio não guarde relação nenhuma com o crime apurado (OPINIÃO PESSOAL).

    Por exemplo: a autoridade policial investiga o traficante "X" e, por meio de informações obtidas pela Receita, descobre que esse traficante possui patrimônio milionário. Nesse caso, para que haja o perdimento (confisco) desse patrimônio, não é mais necessário que a autoridade policial/MP demonstre a correlação entre o crime apurado (tráfico) e o patrimônio, pois basta demonstrar que o investigado não teria condições de adquirir os bens com seus rendimentos lícitos. Haverá, nesse caso, presunção legal - relativa - de que esse patrimônio milionário decorreu do tráfico.

    A propósito, há respeitada parcela da doutrina (a exemplo do professor Renato Brasileiro) que, em tom de crítica, assevera que o confisco alargado poderia ocorrer até em crimes que sequer tem reflexos econômicos (como o homicídio ou estupro). Logo, a autoridade policial poderia sim empreender esforços para apurar a vida financeira do agente, mesmo que sem correlação com o crime apurado.

    Outrossim, a investigação sobre a "vida financeira" do agente não poderia ocorrer durante o processo, na medida em que o CP exige que a imputação patrimonial (demonstração da incompatibilidade patrimonial) ocorra no momento do oferecimento da denúncia (art. 91-A, § 3º, do CP).

    Gostaria de saber a opinião dos colegas.