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ID
2972149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15 

     

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC.] a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

     

    bons estudos

  • A questão demanda que o candidato aponte quais os princípios podem ser extraídos do art.4° do NCPC. Referido dispositivo consagra os seguintes princípios:

    a) Razoável duração do processo = "As partes têm o direito de obter em prazo razoável ..."

    Trata-se de princípio consagrado no Pacto San José da Conta Rica e, em 2004, foi introduzido na CR pela emenda constitucional de n°45.

    Didier destaca que, segundo a Corte Europeia de Direitos Humanos, para verificar se a duração de um processo é razoável, é importante que sejam analisados, conjuntamente, os seguintes elementos: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, a esses três elementos deve ser acrescentado um quarto: a análise da estrutura do órgão jurisdicional.

    b) Primazia das decisões de mérito = "...a solução integral do mérito";

    O processo de conhecimento foi concebido com o fim de resultar em um julgamento de mérito, alcançando, com isso, a pacificação social. Tendo em vista esse objetivo precípuo do processo de conhecimento, o princípio da primazia da decisão de mérito consagra que cabe ao juiz envidar todos os esforços possíveis para afastar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando chegar a um julgamento do mérito.

    PS.: sentenças terminativas são aquelas que resultam no fim anômalo do processo previsto no art. 485 do CPC.

    c) Efetividade = "incluída a atividade satisfativa".

    Consiste em um princípio que decorre do princípio do devido processo legal. Processo devido é o processo efetivo, ou seja, aquele em que se garante também a atividade satisfativa.

    Gabarito: letra D

    Espero ter ajudado.

  • Na verdade estão, também, relacionados com o princípio da celeridade.

  • "Prazo razoável" = Princ. da razoável duração do processo.

    "Solução Integral do Mérito" = Primazia das decisões de mérito.

    "Atividade Satisfativa" = Princípio da efetividade.

    Gabarito, D.

    RUMO AO TJAM 2019.

  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável  ==>O MESMO QUE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO 

    solução integral do mérito ==>O MESMO QUE PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO,

    Incluída a atividade satisfativa ==>O MESMO QUE EFETIVIDADE.

     

    Vamo q vamo TJ/AM

  • a) Razoável duração do processo = "As partes têm o direito de obter em prazo razoável ..."

    Trata-se de princípio consagrado no Pacto San José da Conta Rica e, em 2004, foi introduzido na CR pela emenda constitucional de n°45.

    Didier destaca que, segundo a Corte Europeia de Direitos Humanos, para verificar se a duração de um processo é razoável, é importante que sejam analisados, conjuntamente, os seguintes elementos: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) a atuação do órgão jurisdicional. No Brasil, a esses três elementos deve ser acrescentado um quarto: a análise da estrutura do órgão jurisdicional.

    b) Primazia das decisões de mérito = "...a solução integral do mérito";

    O processo de conhecimento foi concebido com o fim de resultar em um julgamento de mérito, alcançando, com isso, a pacificação social. Tendo em vista esse objetivo precípuo do processo de conhecimento, o princípio da primazia da decisão de mérito consagra que cabe ao juiz envidar todos os esforços possíveis para afastar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando chegar a um julgamento do mérito.

    PS.: sentenças terminativas são aquelas que resultam no fim anômalo do processo previsto no art. 485 do CPC.

    c) Efetividade = "incluída a atividade satisfativa".

    Consiste em um princípio que decorre do princípio do devido processo legal. Processo devido é o processo efetivo, ou seja, aquele em que se garante também a atividade satisfativa.

    Gabarito: letra D

    QUE VENHA O TJ-CE!!!

  • quem vai fazer tj am ai da um salve

  • Gabarito "D"

    De fato, o art: 4. exprime três princípios norteadores do processo civil, quais sejam: senão vejamos. Duração razoável do processo, Efetividade do processo e PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    vms abordar o princípio supracitado.

    Em resumo o referido princípio assegura às partes o direito à solução de mérito na emenda, ou seja, o Juiz só não vai julgar quando não tiver mais jeito mesmo!

    São alguns consequências desse princípios:

    1.O dever do juiz de determinar o saneamento dos princípios processuais ( previsão do art. 139, IX;)

    2.Determinação de emenda da iniciativa nos casos de não cumprimento de seus requisitos (art. 321);

    3.Possibilidade do Relator do recurso determinar o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível (art. 932, paragrafo único).

  • O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    Em várias passagens, a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, a doutrina explica: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O princípio da duração razoável do processo foi positivado no art. 4º, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina que "o direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 97).

    Em várias passagens, a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, a doutrina explica: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71). 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ Assinale a alternativa que corresponde à definição do princípio da efetividade do processo.

    A) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    B) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    C) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (CORRETA)

    D) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    E) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Gabarito letra D, razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Princípio da efetividade/celeridade/razoável duração do processo: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. CF, Art. 5°, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

    OU

    CPC, Art. 4º: Princípio da efetividade/celeridade/razoável duração do processo: As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO]  a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

  •  

    - PRINCÍPIO DA  VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

    -  PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO /   (PRIMAZIA DO MÉRITO):  as partes têm o direito de obter em PRAZO RAZOÁVEL a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 4º CPC.

    -  PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:  todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em TEMPO RAZOÁVEL, decisão de mérito justa e efetiva (PRIMAZIA DO MÉRITO).

  • Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios: razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.

  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé [DE QUALQUER FORMA: portanto, dirige-se a juizes, peritos etc também)

    CPC/15  

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável [RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC.] a solução integral do mérito [PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO], incluída a atividade satisfativa [EFETIVIDADE].

    [lembrando que, ao trazer a regra de que o Estado deve promover a solução consensual dos conflitos, ele preza justamente por esses três princípios:

    • a mediacao, conciliação, arbitragem etc, conseguem fornecer uma solução 1. de mérito, 2. em tempo razoável, 3. com uma tutela satisfativa]

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    CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

    Em resumo, pode-se entender por constitucionalização do processo como sendo a existência de normas (regras e princípios) processuais incorporadas à Constituição. O Direito não é apenas o que a lei diz. Assim, os institutos do Direito Processual devem ser enxergados à luz DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

    Essa constitucionalização do processo civil também pode ser vista como um viés de materialização da chamada eficácia irradiante (DIMENSAO OBJETIVA) dos direitos fundamentais. Isso porque os direitos fundamentais não se aplicam apenas em relações jurídicas determinadas (eficácia subjetiva). Tais direitos vão além: se alastram por todo o ordenamento jurídico, devendo ser considerados na interpretação e aplicação das normas (inclusive as processuais cíveis) – eficácia objetiva. Tanto isso é verdade que justamente o primeiro capítulo do CPC vigente trata das chamadas normas fundamentais do processo civil.

  • CONSTITUCIONALIZACAO DO PROCESSO

    O artigo que inaugura o Código de Processo Civil positiva um fenômeno há muito já observado e analisado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Trata-se da chamada constitucionalização do processo, podendo-se falar, inclusive, em uma primeira e segunda etapas desse movimento. A primeira seria a compreensão das normas processuais como garantias constitucionais contra o arbítrio do Estado, e a segunda, o reconhecimento da necessidade de se compreender o processo a partir dos direitos fundamentais, passando-se a aplicar uma metodologia própria desses direitos e a nova teoria das normas ao processo civil1. 

    O dispositivo explicita a adoção, pelo legislador, da teoria do direito processual constitucional, ao que dispõe: 

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Não se trata de um enunciado meramente retórico. A norma possui importante aplicação prática: "vale de garantia eficaz contra qualquer dispositivo que contrarie a Constituição, bem como é fator de interpretação para a aplicação dos dispositivos processuais. Aqui, a lei processual e a própria atividade jurisdicional em si, submetem-se às normas e aos valores constitucionais, os quais lhes servem de fonte e legitimam o seu exercício, ao tempo em que impedem o autoritarismo e o abuso2". 

    À luz da constitucionalização do processo, a principiologia constitucional passa a orientar as normas processuais, seja no momento de sua elaboração, seja em sua interpretação e aplicação ao caso concreto. Elpídio Donizetti3, ao analisar a evolução do direito processual assim destaca: "compreendida a autonomia processual, os processualistas - ao mesmo tempo em que os constitucionalistas se movimentavam para buscar a eficácia da Constituição (neoconstitucionalismo) - conscientizaram-se da necessidade de direcionar o processo para resultados substancialmente justos, superando o exagerado tecnicismo reinante até então, o que deu origem ao período de instrumentalismo (ou teleologia) do processo".

    Essa fase instrumentalista ou mesmo "neoprocessualista" pretende conferir não apenas coerência, unidade e integridade ao sistema jurídico, mas também assegurar uma finalidade de ordem pública: a realização justiça no caso concreto. "O processo distancia-se de uma conotação eminentemente privada, deixa de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para realizar justiça4". O direito processual constitucional passa, portanto, a servir como ferramenta que confere coerência ao sistema, servindo de padrão indicativo para as regras normativas rumo a uma decisão justa.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/295132/art--1--do-cpc---constitucionalizacao-do-processo