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Código de Processo Civil
a) Art. 241.
b) Art. 331, §3º: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
c) Art. 331, §3º.
d) Art. 331.
e) Art. 331.
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RESPOSTA; Letra A
CPC
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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RESPOSTA; Letra A
CPC
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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GENTE, como que sentença terminativa faz coisa julgada? Pq não é a resposta B?
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Olá colega Beatriz Matos! Pelo material que to lendo...
"Em regra, a extinção será sem julgamento do mérito, mas excepcionalmente poderá ser com julgamento do mérito (prescrição e decadência)."
Se eu estiver errado, me mandem uma mensagem que corrijo ou apago o comentário.
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Beatriz, é possível afirmar que a sentença terminativa faz coisa julgada se considerarmos "coisa julgada" um gênero cujas espécies são "coisa julgada material" e "coisa julgada formal". A coisa julgada material é a autoridade que torna uma decisão de mérito imutável e indiscutível, no processo em que proferida ou em outro. A coisa julgada formal, por sua vez, seria uma imutabilidade endoprocessual, ou seja, que produz efeitos apenas dentro do mesmo processo em que prolatada.
Uma decisão terminativa se torna imutável dentro daquele processo quando decorrer o prazo para a interposição do recurso ou se a este for negado provimento. No entanto, como não foi decidido o mérito, é possível que a parte intente nova demanda. Pode-se dizer, assim, que há coisa julgada formal (dentro daquele processo - instituto endoprocessual), mas não é formada coisa julgada material, que pressupõe o exame do mérito e obsta novo exame ainda que em outro processo.
Muitas vezes o examinador refere "coisa julgada" como sendo a material. Por isso, é preciso sempre comparar as alternativas para verificar a que se apresenta mais "simpática".
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Olá, Beatriz Matos! Acredito que sempre fará coisa julgada, que pode ser material ou formal!
Se eu estiver errada, me corrijam, por favor!
Abçss
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Beatriz, não podemos confundir coisa julgada material é formal com sentença sem resolução de mérito ou com resolução de mérito.
A sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro.
Se fosse o caso de uma decisão que julgasse liminarmente improcedente o pedido em razão de prescrição teríamos o caso de uma sentença com resolução de mérito que faria coisa julgada material.
Espero haver ajudado.
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Com relação à letra e), cuidado quando for cobrado esse entendimento:
Enunciado 154 do FPPC - É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
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Apenas uma observação: o enunciado não tem relação com a resposta. Diz-se "causa de indeferimento da inicial" e a alternativa fala em "decisão de mérito". Se a inicial foi indeferida, não houve decisão de mérito. Na verdade, tomando estritamente o enunciado, a norma correspondente está no artigo 331, §3°: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado.
A alternativa tida como correta diz respeito à improcedência liminar do pedido, situação em que, de fato, há decisão de mérito e o réu deve ser comunicado: art. 241 + art. 332, §2°.
Enfim, o que quero dizer é que o art. 241 se relaciona com o art. 332, 2° (decisão liminar de mérito) e não com o art. 331, §3° (indeferimento da inicial). De qualquer forma, em ambos os casos, o réu será comunicado da decisão (que lhe favorece)
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Se indeferiu (totalmente) a petição inicial, há o fim do process, o que implica no manejo de recurso de apelação.
Noutro lado, se o indeferimento é parcial, obviamente, não há o fim do processo, fato que possibilita a interposição de recurso de agravo de instrumento.
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A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação
O gabarito não condiz com o enunciado da questão. O indeferimento da petição inicial não analisa o mérito da ação. Logo, embora o réu seja realmente comunicado da decisão, esta não será de mérito, o que torna a alternativa A tecnicamente errada.
B) está errada por generalizar. O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal.
C) com o trânsito em julgado da indeferimento da PI sem a apelação do autor, o réu deverá ser comunicado para efeito de prevenção. Caso o autor futuramente queira novamento demandá-lo terá que ser no mesmo juízo.
D) juízo de retratação: 5 dias.
E) decisão que indefere a petição inicial totalmente: apelação. Se apenas parte dela fosse indeferida, aí sim caberia agravo.
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O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.
Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
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GABARITO: A
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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vai ser citado do que?
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A alternativa correta é a a) ou a b)?
A) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.
B) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.
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Resposta: não tem resposta
A. O enunciado GERAL fala de INDEFERIMENTO DA INICIAL, logo, não há que se falar em mérito. Já a alternativa A fala de sentença de mérito, o que a torna incorreta.
B: faz coisa julgada sim, embora seja coisa julgada formal (autor pode ingressar novamente com a ação, se corrigir os vícios anteriores), mas faz. A questão peca por generalizar.
c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença. Tem que avisar ao bendito que alguém tá querendo meter processo nele.
d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias. 5 dias
e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial. Apelação, já que o processo será extinto por sentença.
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O gabarito oficial é B (não sei se ainda está em fase de recurso), mas a resposta correta é A:
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Letra da lei, cuidado com os comentários que dizem que "pode não ser de mérito". Pode mesmo não ser de mérito, mas SE FOR DE MÉRITO, o réu será comunicado.
Vejamos todas as alternativas:
a) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação.
Perfeito: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. (Percebam que o examinador apenas inverdeu a ordem das frases do artigo, mas o conteúdo é exatemente o mesmo.)
b) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.
ERRADO: Conforme já explicado pelos colegas, a sentença que indefere a petição inicial é proferida sem resolução de mérito, logo faz coisa julgada formal, podendo o autor ajuizar a mesma ação num momento futuro.
c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o trânsito em julgado da sentença.
ERRADO: Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, , incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.
ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição inicial.
ERRADO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Lembrando que se o indeferimento for parcial, caberá Agravo de Instrumento.
Dicas para concursos no meu IG: @Raquel_OJAF
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Concordo com a @PamelaMelo, Indeferimento não avalia mérito, e a questão diz: " Sobre as causas de indeferimento da petição inicial..." Logo, a alternativa A está errada, apesar de ter previsão legal.
No que tange à B, apesar do erro de não ter específicado, é a menos errada. ( Tendo em vista que quando nos referimos à coisa julgada estamos falando de coisa julgada MATÉRIAL, caso não seja, especificamos COISA JULGADA FORMAL )
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"Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
(...)
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".
O trânsito em julgado da sentença faz coisa julgada né não?!
Não entendi porque a letra B está correta.
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Daquelas questões que a gente tem certeza que acertou e aí vem o gabarito com uma dessas!
Aaahhh Vunesp!
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art 475: haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
uma das hipóteses de improcedência ,também, é o reconhecimento de decadência ou prescrição (ART 332 § 1), logo, há resolução de mérito sim!!! obs: (ART 475) parágrafo único: refere-se a NÃO SER NECESSÁRIO a citação do réu!!!. Portanto, com vista nos argumentos mencionados, observa-se o equívoco no gabarito da questão. Ademais, continuamos a luta do dia a dia!!!
GABARITO CORRETO LETRA (A)
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Respondo letra A, qconcursos me diz que a correta é a letra B... Tudo bem, vou ler os comentários para ver se esclareço o que errei... fico ainda mais confuso
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Pra quem ainda se martiriza querendo saber se é A ou B, esclareço que o QC errou.
De fato, a alternativa correta é a "A" (me desanima ver algumas pessoas tentando justificar que é a "B" com fundamentações mirabolantes só para tentar se adequar ao gabarito apontado no QC).
Seguem os links para conferir que o gabarito oficial da prova apontou a afirmação representada no item "A" como a correta (cuidado, embora apareça "B" no gabarito oficial, a redação da B corresponde à redação da A aqui discutida):
Prova (Provimento - Versão 01): https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODMxOQ%3d%3d
Gabarito: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d
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A questão pede a alternativa correta acerca do indeferimento da inicial. A alternativa "A" é praticamente cópia do CPC.
Conforme previsto no artigo 331, §3°não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.. A alternativa "B" diz que a decisão de indeferimento da inicial não faz coisa julgada. Ora. Para responder a questão basta ter bom senso.
A LINDB traz o conceito de coisa julgada em seu sentido amplo no seu artigo 6°, §3°: chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Basta ver que por esse artigo a letra "B" já se encontra incorreta, pois a coisa julgada se forma da decisão que não caiba mais recurso.
O CPC em seu artigo Art. 502. traz o conceito de coisa julgada material sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Somente a decisão que enfrenta o mérito é que se reveste da qualidade da coisa julgada material.
Muitos estão confundindo os conceitos.
A letra "B" generalizou o assunto, portanto, ela está incorreta, tendo em vista que a decisão que indefere a petição inicial forma coisa julgada sim: a coisa julgada formal. Em nenhum momento a alternativa "B" restringiu-se à coisa julgada material.
Por outro lado, a alternativa "A" apresenta a formulação correta do sistema pós indeferimento da inicial. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial o réu será intimado dessa decisão. E esse fato ocorre antes da citação, pois sequer houve triangularização da relação processual.
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o comentário do professor explica, não adianta resolver a questão no bom senso
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O indeferimento da petição inicial com trânsito em julgado faz coisa julgada formal, com efeitos endoprocessuais, de forma que naquele processo não mais será possível discussão.
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A resposta correta é A no gabarito oficial. O gabarito oficial aponta B mas o texto nessa B é o constante na alternativa A. QConcursos tem q corrigir
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Pessoal notifiquem o ERRO DO QC não fundamentem abobrinhas
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E o artigo 485 inciso 1 do CPC ? Não é uma ipótese de coisa julgada formal?
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Viajei, realmente letra A correta! Falar '' coisa julgada'' sem especificar qual, é totalmente exagerado!
abraços!
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Basta ler o comentário da Anita Concurseira.
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NCPC:
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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NCPC:
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A questão deveria ter especificado se é coisa julgada formal ou material...
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Pessoal, a correta pela banca é a letra A.
É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.
O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.
Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.
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Pessoal, a correta pela banca é a letra A.
É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.
O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.
Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.
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Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Em discordância com o gabarito oficial da banca.
81. Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.
(A) O réu será comunicado do resultado do julgamento
após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em favor dele antes da citação
81 - A
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Sobre a letra B: De fato o indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada material, porém, faz coisa julgada formal (vícios de petição). Achei incompleta, só daria para acertar por eliminação mesmo.
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Copiando o que a colega disse lá embaixo.
Pessoal, a correta pela banca é a letra A.
É só clicar no link da prova e conferir, é a questão 81.
O pior é ver a professora do qconcurso justificando a resposta da B, e não explicando o erro da A.
Ainda bem que é possível comentar aqui nas questões e aprender com os colegas concurseiros.
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Sobre a "A":
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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Gabarito B
Pessoal a letra A está errada porque a sentença de indeferimento da inicial não é de mérito, portanto a alternativa está incorreta...
Embora o pessoal esteja falando que a B é incorreta porque foi muito genérica, deve se levar em conta que é a "menos" errada (coisa de Vunesp) pois de fato a sentença de indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, apenas formal, portanto alternativa B correta!
Repassando a resposta do professor do QC:
Alternativa A) É preciso notar que o enunciado da questão se refere ao indeferimento da petição inicial, que é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada (material), de modo que permite que a ação seja novamente proposta com base nos mesmos fundamentos. Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do indeferimento da petição inicial, dispõe o art. 331, §3º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O juízo de retratação deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Em 22/09/20 às 14:38, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 27/03/20 às 16:02, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 11/02/20 às 17:21, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 21/01/20 às 17:12, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 11/12/19 às 15:28, você respondeu a opção A. Você errou!
Sinceramente acho que erraria de novo.
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a) INCORRETA. O indeferimento da petição inicial resulta na extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
b) CORRETA. A sentença que indefere a petição não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta pelo autor, com os mesmos fundamentos.
c) INCORRETA. Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da sentença.
d) INCORRETA. Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de CINCO dias.
e) INCORRETA. O autor poderá interpor recurso de APELAÇÃO contra a decisão que indefere a petição inicial.
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Atenção pessoal em relação aos comentários de Jùlia R. & Cia!
Não quero ser pretensioso, mas comentários dos colegas sobre gabarito postado pela banca. estão errados. Vejam que no gabarito da questão n. 81 ora em debate se refere à prova (versão 1) de PROVIMENTO, onde consta exatamente a letra B!!
Por outro lado, o mencionado gabarito de letra A se refere à prova de REMOÇÃO, ou seja, outra questão não relacionada àquela que ora estamos estudando.
Eu mesmo fui no link e conferi; vejam agora vcs no link abaixo: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTAwODM2MQ%3d%3d
Fica a dica. Ótimos estudos!
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é letra B msms?
marquei a b pois entendi pela cláusula geral q nao faz coisa julgada material.. apesar de formal.
e entendi errada pois o enunciado fala em indeferimento da inicial o q logicamente não tem mérito.. diferente da assertiva a que fala sobre mérito o q está relacionado a improcedência liminar.
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Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise ( vide tec concurso com comentário completo)
Sobre as causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.
Gabarito definitivo da banca: Letra B.
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Gabarito sugerido pela professora: penso que a Letra A está mais adequada.
Fonte: TEC concurso questão #955517 comentário da Professora Louise
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CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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O enunciado da questão diz: "Sobre as CAUSAS de indeferimento...". Aí você olha as alternativas, e nenhuma trata das CAUSAS de indeferimento da petição inicial. Mais uma questão elaborada pelo estagiário.
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Faz coisa julgada formal!
Abraços!
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Caso vocês, por exclusão, fiquem apenas entre as letras A e B, é só pensar da seguinte maneira:
O enunciado da questão trata de INDEFERIMENTO. Nos casos de indeferimento, não há que se falar em resolução de mérito!
Logo, não pode ser a alternativa A.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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E) A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença e o recurso adequado é o de apelação.
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A letra B esta errada, faz coisa julgada formal...
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questão para botar alguém na ponta , só lembrar que improcedente faz coisa julgada material e indeferimento formal...
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Cada vez mais chocada com esses examinadores!! O enunciado nada tem haver a alternativa correta.
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Gab. A
Art. 241 Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.”
quanto a letra B = as hipóteses do Art. 485 juiz não resolve o mérito, mas faz coisa julgada formal.
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o que tem haver o enunciado com a alternativa a? meu deus...