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Código de Processo Civil
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Ensinamentos extraídos do livro Direito Processual Civil-9ª edição, de Marcus Vinícius Rios Gonçalves
"Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é dada pelo art. 115, I e II, do CPC: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo."
Esse mesmo doutrinador conceitua litisconsórcio necessário nos seguintes termos:
"O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião.
O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos."
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LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;
Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):
NUULA => DECISÃO UUNIFORME
IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS
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Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte
Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos
Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões
Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos)
É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos
É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"
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Se for:
. Necessário e UNitário ---> NULO
. Necessário e SIMPLES ---> INEFICAZ
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Gabarito: E
Não sendo citado um dos litisconsortes, ele não poderá participar do contraditório.
Sendo o litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisará ser uniforme para todos e poderá ser válida para os que participaram do processo e do contraditório, a exemplo de uma ação com vários posseiros alegando usucapião de parcelas diferentes de uma grande área questionada. Mas será INEFICAZ contra posseiro não citado e que em função disto não tomou conhecimento e nem participou da lide.
Já no litisconsórcio UNITÁRIO a sentença terá de ser a mesma para todos, como na ação de nulidade de casamento, sendo NULA se um dos "conges" - como diria o letrado, insuspeito e imparcial ministro da injustiça sergio moro - não integrar o processo.
CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO :
-> A falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação/nulidade a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (inciso I).
Do mesmo modo, a falta de integração do litisconsórcio necessário ativo torna a sentença ineficaz em relação a ele.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES:
-> A sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (inciso II), isso porque a sentença, no caso, tem uma conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele.
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NU - NULO
(N) ecessário e (U) nitário
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CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
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Veja-se que, segundo o art. 115 do CPC, a sentença de mérito, quando
proferida sem a integração do contraditório, pois elemento necessário e
obrigatório, assim como preceitua o art. 9º do CPC, será: a) nula, se a decisão
deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Destarte,
nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 115, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe a respeito do litisconsórcio: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Conforme se nota, tratando-se de litisconsórcio necessário unitário - em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -, a decisão deverá ser nula; porém, tratando-se de litisconsórcio necessário simples - em que não há essa exigência -, a decisão deverá ser considerada ineficaz.
Alternativa A) Tratando-se de litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não haverá necessidade de que todos sejam citados para ingressar no processo. Ademais, a decisão somente seria nula se o litisconsórcio fosse necessário e unitário. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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gab item e)
- A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio UnitÁrio.
- A sentença será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simplEs.
Lembrando que a sentença só será nula se a sentença for desfavorável ao litisconsorte não citado.
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Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
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Veja, abaixo, os efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Inciso I: litisconsórcio necessário unitário
Inciso II: litisconsórcio necessário simples
Agora, julgue comigo as assertivas:
a) INCORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
b) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo. Além disso, a nulidade só ocorreria se o litisconsórcio fosse necessário e unitário.
c) INCORRETA. Como disse acima, haverá nulidade da decisão se o litisconsórcio for necessário e unitário.
d) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo.
e) CORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
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Gabarito [E]
Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte. Ex. indenização das vítimas de um acidente, pois poderá haver valores diferentes e de acordo com os danos de cada uma delas.
Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos. Ex. ação de desconstituição da sociedade conjugal, na qual, a decisão deve ser a mesma para ambos os ex-cônjuges.
Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões. Ex. ação de indenização das vítimas de acidentes de veículo, pois, embora possam se unirem para propositura de um único processo, cada uma delas possa acionar individualmente.
Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos). Ex. ação de usucapião contra cônjuges com regime diverso da separação absoluta de bens.
Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz
Sua hora chegará, continue!
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GABARITO: E
A) Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz
B) Litisconsórcio necessário ou facultativo, a decisão poderá, respectivamente, ser nula ou ineficaz (se simples ou necessário) e ineficaz
C) Litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula
D) Litisconsórcio facultativo, a decisão será ineficaz
E) Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. (CORRETO)
Litisconsórcio (art. 115 CPC)
- Simples: efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte
- Unitário: efeitos da decisão são os mesmos para cada litisconsorte
- Facultativo: a não inclusão do litisconsorte não reputa nulidade do feito (em caso de afinidade das questões de direito discutidas)
- Necessário: a não inclusão do litisconsorte reputa nulidade do feito (imposição legal)
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PEGUEI AQUI COM OS COLEGUINHAS QC
MNEMÔNICO
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados
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De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
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CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
- Quanto à posição das partes
Pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
- Quanto ao momento de sua formação
Pode ser inicial ou incidental (ulterior).
Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial.
O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:
a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;
b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;
c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;
d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. (Art. 115, parágrafo único)
- Quanto à obrigatoriedade da formação
Classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.
A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais (Art. 113, incisos I, II e III)
O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré.
- Quanto à uniformidade da decisão
É classificado em simples e unitário.
Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.
Obs.: A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.
Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento#:~:text=O%20litiscons%C3%B3rcio%20pode%20ser%20classificado,for%20de%20autores%20e%20r%C3%A9us.
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Gabarito: Letra E
Macete:
Necessário e Unitário: NULO
Necessário e SIMPLES: INEFICAZ
Art. 115 do CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Obs: No inciso ll lembrar que é apenas para os que não foram citados. É aqui que as bancas jogam uma casca de banana para derrubar o candidato, portanto muito cuidado!