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ID
2972161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    b) Art. 495, §4º.

    c) Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    d) Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    e) Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • RESPOSTA: Letra B

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • NCPC

    Art. 495, § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.

    Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

    Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Alternativa: B de BOLA

    A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 495, §4º, do CPC/15: "A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de até 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 495, §3º, CPC/15. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não exige a comprovação da culpa, senão vejamos: "Art. 495, §5º, CPC/15. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA

    1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.

    PROTESTO DA DECISÃO

    1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);

    3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto

    4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;

    AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO

    1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)

    2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto], independentemente de mandado judicial.

    3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

  • ❌ A) A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, mediante (independente de) ordem judicial ou declaração expressa do juiz. ERRADO.

    ✅ B) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO.

    ❌ C) No prazo de até 10 (dez) dias (15 dias) da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. ERRADO.

    ❌ D) A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se (ainda que) condenação for genérica ou se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. ERRADO.

    ❌ E) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, comprovada (independente de) culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. ERRADO.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA - Art. 495, CPC

    A hipoteca judiciária poderá ser realizada mesmo que a decisão seja confrontada por recurso com efeito suspensivo do artigo 1.012, CPC (Apelação).

    A hipoteca judiciária pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.

    Será considerada fraude à execução a alienação com a hipoteca judiciária já realizada (Art. 792, II, CPC).

    Enunciado 149 (Segunda Jornada de Direito Processual Civil): A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má‐fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.  

    A princípio para existir fraude, precisa ter ocorrido averbação no cartório de registro imobiliário. Então se não tiver averbação, o credor precisa provar a má-fé do terceiro adquirente na aquisição desse bem.

    Porém, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude. Dessa forma existe outro enunciado aprovado pelo CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo): “A Súmula 375 do STJ não impede a atribuição diversa do ônus da prova de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 373, CPC.”. 

    Dessa forma, pelo enunciado da CEAPRO, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude.

    O terceiro adquirente será intimado para apresentar Embargos de Terceiro (Art, 792, §4, CPC). Caso o terceiro adquirente oponha Embargos de Terceiro, o juiz irá decidir se houve ou não fraude. Caso o terceiro adquirente não oponha esses Embargos de Terceiro haverá preclusão e o juiz irá decidir se houve fraude ou não na própria execução.

    FONTE: Damásio e Outros cursos.

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    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos. 

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

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    hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida. - RESPONDE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA

  • a parte deve indenizar em caso de reforma da sentença pela constituição da hipoteca indevida, mas a responsabilidade é objetiva, acredito que pela teoria do risco proveito semelhante ao caso da revogação da tutela provisória