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Código de Processo Civil
a) Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
b) Art. 495, §4º.
c) Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
d) Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
e) Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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RESPOSTA: Letra B
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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NCPC
Art. 495, § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
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– HIPOTECA JUDICIÁRIA
– Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.
– Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.
– Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.
– DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
– A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
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Alternativa: B de BOLA
A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.
Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.
Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.
Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.
Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOS, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 495, §4º, do CPC/15: "A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo é de até 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 495, §3º, CPC/15. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A lei processual não exige a comprovação da culpa, senão vejamos: "Art. 495, §5º, CPC/15. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA
1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;
2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.
PROTESTO DA DECISÃO
1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);
3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto
4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;
AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO
1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)
2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto], independentemente de mandado judicial.
3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
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❌ A) A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, mediante (independente de) ordem judicial ou declaração expressa do juiz. ERRADO.
✅ B) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO.
❌ C) No prazo de até 10 (dez) dias (15 dias) da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. ERRADO.
❌ D) A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se (ainda que) condenação for genérica ou se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. ERRADO.
❌ E) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, comprovada (independente de) culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. ERRADO.
Em caso de erros, mande-me uma mensagem.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA - Art. 495, CPC
A hipoteca judiciária poderá ser realizada mesmo que a decisão seja confrontada por recurso com efeito suspensivo do artigo 1.012, CPC (Apelação).
A hipoteca judiciária pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.
Será considerada fraude à execução a alienação com a hipoteca judiciária já realizada (Art. 792, II, CPC).
Enunciado 149 (Segunda Jornada de Direito Processual Civil): A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má‐fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.
A princípio para existir fraude, precisa ter ocorrido averbação no cartório de registro imobiliário. Então se não tiver averbação, o credor precisa provar a má-fé do terceiro adquirente na aquisição desse bem.
Porém, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude. Dessa forma existe outro enunciado aprovado pelo CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo): “A Súmula 375 do STJ não impede a atribuição diversa do ônus da prova de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 373, CPC.”.
Dessa forma, pelo enunciado da CEAPRO, é mais fácil que o terceiro adquirente prove que não houve fraude.
O terceiro adquirente será intimado para apresentar Embargos de Terceiro (Art, 792, §4, CPC). Caso o terceiro adquirente oponha Embargos de Terceiro, o juiz irá decidir se houve ou não fraude. Caso o terceiro adquirente não oponha esses Embargos de Terceiro haverá preclusão e o juiz irá decidir se houve fraude ou não na própria execução.
FONTE: Damásio e Outros cursos.
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Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos.
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
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A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.
Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.
Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.
Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.
Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOS, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida. - RESPONDE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA
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a parte deve indenizar em caso de reforma da sentença pela constituição da hipoteca indevida, mas a responsabilidade é objetiva, acredito que pela teoria do risco proveito semelhante ao caso da revogação da tutela provisória