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ID
2972170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao dispor acerca da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    O CTN dispõe:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191; 

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Item "E")

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Os outros item tratam da responsabilidade de terceiros, tratada no artigo 134 do CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Item "D")

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (Item "A")

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Item "B")

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Item "C")

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Resposta: E

    CTN Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    as outras opções da questão, são situações de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente ....

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    ..

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

  • São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    as outras opções da questão, são situações de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS PEGADINHA DO MALANDRO!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    b) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    c) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    d) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    e) CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  • Gabarito "E".

    O CTN dispõe:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191; 

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Item "E")

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Os outros item tratam da responsabilidade de terceiros, tratada no artigo 134 do CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (Item "D")

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (Item "A")

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Item "B")

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Item "C")

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.