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Gab.: C - Art. 29 §2º que fala da participação dolosamente distinta. Assim, ao agente que quis participar do crime menos grave, vai ser aplicada a pena daquele, aumentada da metade se o fato era previsível.
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É furto QUALIFICADO. e não simples pois:
"Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude (nesse caso, fingir desmaio*), escalada ou destreza;
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."
*OBS: No furto, o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a ser subtraído.
Ademais, o agente responde pela pena de furto qualificado pois:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Furto qualificado, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Art.155)
Já em caso de furto simples, não há qualquer indício de que o objeto foi furtado. A ação cometida para subtração do bem não tem quaisquer dos agravantes descritos no furto qualificado. Seus pertences simplesmente desaparecem, sem qualquer indício de que o objeto foi furtado.
Creio que na questão abordou tanto o concurso de pessoas quanto a fraude (fingir desmaio)
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Resolução:
1º estamos diante de uma participação dolosamente distinta
prevista no art. 29, §2º " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. "
(tentativa do legislador de afastar a responsabilização objetiva.)
sendo certo pelo enredo da questão:
" sem que Pedro saiba, Paulo carrega uma arma de fogo consigo."
A) Não pode ser furto simples , pois é modalidade qualificada , vide: 155, §4º,IV.
B) O pedrão não pode ser punido na modalidade , por mais que haja a presença de um resultado morte , pois não sabia que paulo estava armado.
peço que não confunda a assertiva com a hipótese prevista nos hc´s:
(HC 165.582/SP), HC 133.575 ou no tema discutido no informativo 855 do STF .
"Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio."
D) O roubo impróprio art. 157, §1º. exige que a violência ou grave ameaça contra a pessoa seja empregada após a subtração da vantagem.
1º subtração 2º violência ou grave ameaça!
"foge, levando consigo a chave da caixa registradora. Paulo, então, dispara e mata o dono da quitanda. Em seguida, Paulo pega a chave, recolhe o dinheiro"..
E) O liame subjetivo ou vínculo psicológico ou ainda Princípio de convergência
Revela que os agentes tem vontade Homogênea no mesmo resultado. O agente precisa ter a ciência de que determinado resultado irá acontecer e querer efetivamente participar deste resultado sob pena da hipótese de autoria colateral.
não é exigido o prévio ajuste. desta feita não há como punir o pedro com a mesma pena do paulo.
Equívocos? Mande msg, Vlw!
Bons estudos, Nãodesista!
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Para aqueles que só querem uma resposta objetiva e direta:
Pedro não quis cometer o roubo, nem sabia da arma então responde pelo furto.
e é qualificado pelo concurso de pessoas.
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Colocar uma pergunta nível delegado para concurso de cartório, parabéns aos envolvidos.
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Fiquei na dúvida aqui !!! Apesar de Pedro querer, pelo menos de início, participar do crime menos grave, após o emprego e efetivo uso da arma de fogo por Paulo, não houve a interrupção conduta de Pedro, a meu ver ele aderiu à vontade de Paulo. Logo, acho que os dois responderiam por Latrocínio. Geralmente a Banca deixa implícito o rompimento do liame subjetivo, quando um dos agentes quis participar do crime menos grave, um exemplo é quando diz que fugiu ou que foi detido a tempo pela polícia.
Só penso !!!
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Concurso de Pessoas -> Teoria Adotada -> MONISTA (todos respondem pelo mesmo crime). E agora? Acho que estou estudando errado.
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Daniel, em regra o Código Penal adotou a Teoria Monista/Unitária, assim quem age em concurso de agentes reponde pelo mesmo crime, todavia não quer dizer que irão receber a mesma penal, irão responder na medida da sua culpabilidade. Como exceção, é adotada em alguns casos a Teoria Pluralista, como por exemplo nos artigos 124 e 126 e nos 317 e 333.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No caso em tela, você devia ter aplicado o disposto no parágrafo segundo do artigo já citado. É o que a doutrina chama de cooperação dolosamente distinta. Na questão fala que Pedro não sabia que Paulo estava armado durante a execução do crime, Pedro foi com a intenção de praticar um furto (qualificado pelo concurso de agentes). Destarte, ele responde pelo furto qualificado, porém se fosse previsivel o resultado mais grave, a pena poderia ser aumentada até a metade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Se caso não houvesse a qualificadora MEDIANTE FRAUDE, caberia a qualificadora MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
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Questão mal formulada. Não tem isso de "a resposta deve ser a mais objetiva possível".
O enunciado dá cabo de que houve potencial adesão da conduta por Pedro, e nesse caso ele poderia incidir nas iras do delito mais grave.
Agora, debate outro é se pontuar se pode haver adesão em fase posterior à consumação delitiva. A questão não é simples, nem tampouco esclarecedora.
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Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Furto qualificado
Art. 155, §4º, CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Acho que a D está errada pelo motivo do latrocínio ser uma qualificadora e não aumento de pena. Aumento de pena é só no uso de arma de fogo.
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Ao meu ver, Pedro responderia também por roubo qualificado pela morte, já que, no instante que se deparou com a real intenção de Paulo, continuou a empreitada criminosa, fugindo, inclusive, com Paulo. Logo, não houve rompimento do liame subjetivo, mas sim adesão ao crime de roubo. Gostaria que o professor esclarecesse esse ponto.
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Pedro e Paulo combinaram o furto em concurso de agentes: Furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, V.
"A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."
Pedro não sabia do porte da arma por Paulo para a realização do furto: Sendo assim, a morte da vítima não é considerado um desdobramento natural do furto, como ocorre no roubo.
"STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."
Tendo feito esta análise:
Pedro responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, já que não entrou em sua esfera de conhecimento que Paulo portava uma arma de fogo, sendo aplicada a cooperação dolosamente distinta prevista no §2º do art. 29:
"Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Paulo responderá por roubo com o aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e qualificado (não com aumento) pela morte da vítima, sendo o roubo próprio, pois a violência se deu antes da subtração.
Chamo a atenção para uma alteração ocorrida em 2018, relativo ao aumento de pena de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Antes da alteração, o emprego de arma era causa de aumento, sendo assim, quem cometia o crime se utilizando de uma faca, respondia pela causa de aumento. Após a alteração, apenas arma de fogo pode ser utilizada como causa de aumento, ocorrendo a novatio legis in mellius, que trouxe uma situação benéfica para quem cometeu o crime com arma branca. Nestes casos, será excluída a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma que não seja de fogo, ainda que o autor já esteja cumprindo pena transitada em julgado, caso este em que será excluído o aumento pelo juízo da execução.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
COMO NÃO SABIA DA ARMA DE FOGO SÓ RESPONDE PELO FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DA FRAUDE.
GAB: C
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Como outros, errei por considerar que Pedro aderiu ao crime mais grave posteriormente. Nas outras questões que cobraram casos semelhantes, o enunciado deixava claro o rompimento do agente que queria participar de crime menos grave. Primeira vez que vejo a cobrança dessa forma.
Pesquisei na doutrina e verifiquei que: se Pedro não tinha como saber do uso da arma e da possibilidade de ocorrer o resultado morte, não é possível imputar-lhe o resultado, ainda que posteriormente tenha fugido com Paulo. Ele apenas consentiu em participar do furto qualificado, então somente poderá responder por esse delito.
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Furto qualificado por ser mediante concurso de duas ou mais pessoas!
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Entendo que houve adesão voluntária de Pedro na conduta criminosa de Paulo.
Explico:
1.º momento: Pedro não tinha previsão ou intenção de levar arma de fogo e praticar o roubo e não tinha ciência da arma de fogo de Paulo.
Até aí era cooperação dolosamente distinta.
2.º momento: Paulo saca a arma e desfere os tiros para matar a vítima que tentou fugir. Intenção de matar extremamente nítida, uma vez que matou para assegurar a execução do roubo.
Até aí, era cooperação dolosamente distinta.
3.º momento: Pedro não desiste do delito nem interfere em tal, acompanhando Paulo após a subtração dos bens.
Nesse momento, houve adesão voluntária à conduta criminosa, uma vez que Pedro anuiu com o resultado e prosseguiu com a subtração dos bens, acompanhando Paulo na empreitada criminosa.
Defenderia essa tese facilmente na prova de membro de Promotor de Justiça.
A questão foi extremamente legalista, não considerando as circunstâncias que a própria banca colocou para análise.
Dizer que foi cooperação dolosamente distinta porque há um precedente dizendo que não era previsível o crime mais grave, mas, após Paulo sacar arma e desferir os projéteis, Pedro, em nenhum momento, tenta evitar o pior ou minorar situação ou, ainda, sair do local, quebrando de vez por todas o vínculo subjetivo a demonstrar que queria crime menos grave, que, ao final, acompanha Paulo com o produto do latrocínio.
Enfim, questão para prova de provimento de cartório, no qual não deveria ter abordado tal assunto com base apenas numa resposta da literalidade da lei com uma rasa jurisprudência.
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GABARITO C
A conduta combinada previamente entre ambos era a de subtrair, sem violência (furto), quantia da caixa registradora do estabelecimento. Contudo, o comparsa de Pedro, Paulo, carregava uma arma de fogo sem que aquele soubesse e acabou matando o proprietário do estabelecimento.
Furto qualificado pelo concurso de agentes para Pedro.
Latrocínio consumado para Paulo.
* Caso Pedro soubesse que seu comparsa carregava consigo arma de fogo ele também responderia por Latrocínio, pois o resultado morte, diante do emprego de arma de fogo é previsível. Empregando a arma de fogo o delito passa a ser de roubo e não furto.
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No roubo impróprio em um primeiro momento o agente subtrai e posteriormente emprega a violencia ou a grave ameça para ficar impune ou garantir a coisa subtraída. Está no art. 157, par. 1°, CPB.
Lembrando que no caso do roubo impróprio só é cabível a violencia própria, diferentemente do roubo próprio (art. 157, caput, CPB), onde pode ser praticado com violência própria ou até mesmo imprópria, por exemplo, drogar a vítima para subtrair seus pertences.
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Errei a questão, pois confundi a situação hipotética com o julgado 855, o qual descreve: "LATROCÍNIO - Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.".
Aqui o agente aderiu, apenas, ao furto (qualificado pelo concurso); não tinha ciência da arma. Conseguinte, participou do crime menos grave, havendo quebra do liame. Pelo meu singelo entendimento.
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GAB 'C'
Subtrair sem violência ou grave ameaça: 155 - Furto
Subtrair com violência ou grave ameaça: 157 - roubo (se antes, próprio. se depois, impróprio)
Concurso de Pessoas (teoria monista, regra. Teoria pluralista, exceção):
Requisitos (cumulativos):
1 - Pluralidade de agentes:(Pedro e Paulo);
2 - Relevância Causal: empreendimento de subtração;
3 - Liame subjetivo entre os agentes: Pedro e Paulo só tinham liame no furto. Pedro não sabia que Paulo portava uma arma. Portanto, não havendo liame para o crime de roubo impróprio; e
4 - Identidade de Infração Penal: mesmo evento (furto). evento divergente (roubo)
Por fim, para Pedro responderá até ao limite de seu conhecimento (quis participar do crime mesmo grave) e Paulo responderá por Roubo Impróprio.
Ficando assim:
Pedro: Furto Qualificado pelo concurso de pessoas
Paulo: Roubo (impróprio) majorado pelo emprego de arma de fogo. o Crime de furto fora, por consunção, englobado pelo crime de roubo.
Audaces Fortuna Juvat
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Porcaria!
Errei a questão porque não me atentei para a qualificadora do furto, qual seja, concurso de pessoas. Assinalei erroneamente a A.
Mais atenção.
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Evidente a qualificadora, gostei da questão Gogogogofofo!!
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Questão linda, perfeita!
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Diferentemente do furto, no roubo todos responderão pelo resultado, se a questão falasse que era um assalto e ambos combinaram o ato criminoso, mesmo que só um estivesse armado e viesse a matar a vítima, ambos responderá por latrocínio.
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PENSEI QUE ELE ADERIU AO CRIME DE ROUBO E MARQUEI A LETRA B.
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NÃO É ROUBO IMPRÓPRIO, POIS ELE NÃO SUBTRAIU O BEM E DEPOIS QUIS GARANTIR ESSA AÇÃO.
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Pedro responde pelo furto qualificado por concurso de agente.
E paulo por Latrocínio consumado.
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GABARITO : C
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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03 de Maio de 2020 às 00:09
Resposta correta - C
Questão perfeita!
O dolo de Pedro era tão somente de cometer o furto, que em momento algum aderiu ao dolo de Paulo.
Mas vai ai um Bizu:
Qualificadoras no ROUBO:
LESÃO CORPORAL GRAVE;
MORTE.
O RESTANTE SÃO CAUSAS DE AUMENTO.
Já o FURTO possui apenas UMA CAUSA DE AUMENTO, QUAL SEJA "PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO"
O RESTANTE SÃO QUALIFICADORAS.
Espero ter ajudado.
Bons estudos =D
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Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída
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Os Tribunais Superiores entendem que em regra haverá comunicabilidade da QUALIFICADORA do latrocínio, salvo quando o agente quis participar de crime menos grave. A questão tem clareza meridiana ao falar que o agente desconhecia o porte de arma do comparsa, razão porque responde apenas pela QUALIFICADORA do concurso de agentes.
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gabarito C
Pedro responde por furto qualificado pois ele quis participar de crime menos grave
Pedro mantem em mente o dolo de um furto, em concurso de pessoas com Paulo, pois não sabe que ele tem uma arma. (Na cabeça dele é um furto em concurso de agentes)
Então Pedro responde por essa intensão inicial dele.
No fim das contas aconteceu latrocinio por culpa de Paulo, sem que isso fosse comunicado ao Pedro,o qual não sabia da arma. Caso ele soubesse, ele responderia também por latrocínio, conforme entendimento dos Tribunais superiores.
Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. Salvo, se INICIALMENTE ele quiser participar do crime menos grave.
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"clareza mediana" cei tá serto!
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Paulo: Portava a arma sem o conhecimento de Pedro e matou o dono da estabelecimento, visando o bem = LATROCÍNIO.
Pedro: Foi ao local objetivando furtar a caixa registradora (pois não pretendia usar violência), e não sabia que Paulo portava arma de fogo. Como estava junto com o Paulo (concurso de pessoas), praticou FURTO QUALIFICADO.
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Gabarito: C. Pedro responde por furto qualificado (pelo concurso de agentes). Paulo responderá por latrocínio.
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A questão em apreço mede conhecimento de crime contra patrimônio bem como o concurso de agentes:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Artigo 29, parágrafo segundo do CP==='Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"
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o agente só responde por aquilo que quis praticar
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Desvio subjetivo entre coautores e partícipes.
quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava praticar um delito e não como prevê que os outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave, respondendo só pela intenção do crime que queria praticar.
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O caso diz respeito a cooperação dolosamente distinta, tipificada no artigo 29 § 2 do CPB. Por isso, que Pedro, responde por furto qualificado, motivado pelo concurso de agente.
Artigo 29, parágrafo segundo do CPB
"Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"
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Eu quero ver uma SENTENÇA de DEUS que em um caso desses diferencie Pedro de Paulo, os dois responderiam pelo mesmo crime, pois ainda fugiram juntos.
O progressismo está invadindo nossa legislação e tribunais.
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CP 29, §2º - Se algum dos concorrentes quis Participar de crime Menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; Mas essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Desvio subjetivo de Conduta / Cooperação dolosamente distinta, pois ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
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Lembrar que se tivessem combinado a prática de um roubo, a tipificação seria a mesma para os comparsas.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).(Fonte: Dizer o Direito)
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (Fonte: Dizer o Direito)
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1º PONTO: Pedro responde pelo roubo qualificado pelo resultado morte? Não. Fundamento: Art. 29, § 2º, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste
2º PONTO: Pedro responde por qual crime? Por aquele que ele queria participar: furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude (simulação de desmaio);
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Trata-se de hipótese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º), ela ocorre quando o agente queria integrar ação criminosa menos grave do que a efetivamente praticada. Assim, Pedro responde somente pelo furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV).
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Qualificado pelo concursos de agentes.
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No caso há FURTO QUALIFICADO "Mediante Fraude" e pelo "Concurso de Pessoas".
O caso do homicídio praticado por Paulo não se aplica ao Pedro, se este não conhecia que aquele levava uma arma de fogo e nem era possível essa previsão. Tudo por uma questão de falta ou presença de vínculo subjetivo quanto ao resultado mais grave. Nesse contexto Pedro responderá pelo resultado menos grave, e se o mais grave fosse previsível a ele (no caso não foi), poderia responder pela pena do AINDA MENOS GRAVE, aumentado ATÉ a metade.
CP - Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
è o que se chama de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA".
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Letra D - Incorreta, pois Paulo será responderá por roubo próprio, tendo em vista que a violência aplicada fora praticada antes da subtração da coisa.
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Pedro responde por = Furto Qualificado (concurso de pessoa e fraude - mas apenas uma será usada como qualificadora, a outra como ciscunstância judicial desfavorável).
Paulo responde por = LATROCÍNIO.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
OBS: se no contexto do roubo teve morte, será LATROCÍNIO o crime (forma qualificada do roubo e considerado hediondo junto com mais 4 do roubo).
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NA PRATICA...........20 A 30 PARA OS DOIS. TOP!!!!
FOCO!
ESSA FOI SÓ PARA GRADUAR OS FUTUROS MONTEIRO LOBATO. É MUITA HISTÓRIA PARA FAZER VC ERRAR KKKKKKK
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Furto qualificado pelo concurso de agentes para Pedro.
Latrocínio consumado para Paulo.
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Não entendo como no mesmo contexto um responde por furto em concurso e o outro por latrocínio.
Caso isso ocorra estaria ocorrendo o bis idem pra Paulo, pois precisa formar a dupla para o concurso.
Pedro não furtou nada, não ouve furto, só a morte seguida do roubo.
Meio estranho o entendimento.
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corrijam me se estiver errado:
A
Pedro será punido com a pena do furto simples, pois quis participar de crime menos grave.
R: Não -> furto qualificado pela fraude, engano e concurso de pessoas.
B
Pedro será punido por roubo qualificado pelo resultado morte, com pena aumentada pelo uso de arma de fogo.
R: Não, Pedro não sabia da arma.
C
Pedro será punido com a pena do furto qualificado, pois quis participar de crime menos grave.
R:Certo, responderá somente pelo furto mediante fraude e concurso de duas pessoas, no caso.
D
Paulo responderá por roubo impróprio, com pena aumentada pelo uso de arma de fogo e pelo resultado morte.
Não, roubo improprio é 155 que se torna 157 no momento da ação, aqui temos , praticado por Paulo - latrocínio.
E
Pedro e Paulo, unidos pelo liame subjetivo do concurso de pessoas, estarão sujeitos à mesma pena corporal.
R: ambos estavam ligados ao mesmo crime, e todos respondem , sim, pelo mesmo crime, mas a pena , não.
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Nossa!!!
Que mole dei nessa questão.
Pois é qualificado, abuso de confiança o mesmo fingiu desmaio. kk
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A intenção de todo o crime é o que o define.....
Então Pedro responderá pela sua intenção........Furto e concurso de agentes, uma vez que não sabia da arma.
Pedro responde por furto qualificado.
Paulo por Latrocínio, já que sua intenção foi o uso da arma
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No caso de Paulo ---- não é roubo impróprio porque ele ainda não estava com o bem em sua posse....Ele usa d violência antes de ter a coisa
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Paulo responde por Latrocínio Consumado.
Pedro responde por Furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.
Portela243
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O Furto pode ser qualificado pelo Inciso II ou IV
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Pedro => Furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude;
Paulo => Latrocínio consumado;
Lembre-se:
Agente quis participar de crime menos grave => Responderá por este, podendo ter sua pena aumentada na metade em casos onde era possível prever crime mais grave;
Agente que teve menor importância no crime => A pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
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Pessoal, não esqueçam que houve duas qualificadoras do furto: concurso de pessoas e FRAUDE.
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Acredito que Pedro iria responder por furto qualificado por dois fatores: Concurso de pessoas e pela fraude de Paulo.
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uma questão muito bem elaborada que cobra.
concurso de pessoas/ teoria unitária/ cooperação dolosamente destinta ou desvio subjetivo de conduta/ crimes/ doutrina.
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henrique sena, negativo. aí séria bis in idem. condenar o cara por duas coisas numa mesma conduta delitiva. Ele poderia usar de todas as qualificadoras do furto e somente seria punido por um único crime( furto qualificado). lembre-se de uma coisa. a lei sempre beneficia o bandido. A outra qualificadora servirá para dosimetria da pena para agravar a segunda qualificadora.
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Lembrando que a pena de Pedro não será aumentada até a metade, pois, na hipótese, não lhe era previsível o resultado mais grave.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Paulo: porta a arma; atira; rouba;
Pedro: quis participar do furto (qualificado pelo concurso de pessoas);
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.