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Ponto 1: Trata-se de uma pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, portanto, prescreve em 5 anos:
CC - "Art. 206. Prescreve: (...) § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Venceu em 09.02.2014, portanto, prescreveria em 09.02.2019.
Ponto 2: o fato de Manuel estar fora do país prestando serviço como "diretor de uma empresa privada multinacional" não é causa que suspende a prescrição.
CC- "Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios."
Ponto 3: Joaquim (devedor), ao enviar a carta para Manuel em 01.02.2019, solicitando a dilação do prazo do pagamento, bem como o parcelamento da dívida em 5 parcelas, importou em ATO INEQUÍVOCO que RECONHECEU o direito do credor:
CC - "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Ponto 4: A interrupção efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais devedores:
CC - "Art. 204, §1º: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."
Bons estudos!
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Concurseira Souza, a notificação extrajudicial não interrompe e nem suspende a prescrição, pois isso não está previsto no Código Civil. O que interrompeu a prescrição, nesse caso, foi o ato inequívoco por parte do Joaquim que reconheceu o direito do credor.
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Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. As causas suspensivas da prescrição encontram-se previstas nos arts. 197, 198 e 199, inciso III do CC, enquanto as causas impeditivas estão previstas nos incisos I e II do art. 199. As causas que interrompem a prescrição, por sua vez, estão arroladas nos incisos do art. 202 do CC. No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).
A) De fato, veremos que a prescrição não foi consumada; contudo, a notificação extrajudicial não tem o condão de suspender o prazo prescricional, nem de interrompe-lo. Incorreta;
B) De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A dívida venceu em 09.02.2014, tendo, então, início a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Acontece que o comportamento de Joaquim, em solicitar a Manuel a dilação do prazo do pagamento, bem como o parcelamento da dívida em 5 parcelas, em 01.02.2019, importou no reconhecimento da dívida, que nada mais é do que uma das causas que interrompem a prescrição, prevista no art. 202, inciso VI. Com isso, o prazo prescricional de cinco anos reiniciou-se. O fato dos devedores serem solidários enseja a aplicação do § 1º do art. 204 do CC: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Portanto, a interrupção se estendeu a todos os codevedores solidários. Incorreta;
C) A prescrição não está consumada. Vide comentários à letra B.
Incorreta;
D) prescrição não está consumada, haja vista a causa interruptiva do art. 202, inciso VI do CC. Manuel esteve fora do país, por ter assumido o cargo de diretor de uma empresa privada multinacional; todavia, isso não gera a interrupção e nem a suspensão do prazo prescricional. Caso ele estivesse ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, aí sim o prazo estaria suspenso, por força do art. 198, inciso II do CC.
Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações da assertiva B.
Correta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1)
Resposta: E
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Não é o simples fato da pessoa estar fora do país (BR) que suspende a prescrição. Deve estar AUSENTE DO PAÍS + EM SERVIÇO PÚBLICO PELA U, E OU M.
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Haja vista que a obrigação dos devedores é solidária, a interrupção da prescrição por parte de Joaquim (reconhecimento da dívida) prejudica todos os demais
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GABARITO: E
Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 204. §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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Resumo da história: João e José vão xingar muito o Joaquim.
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EXCELENTE QUESTÃO !!
Basta lembrar que qualquer ato inequívoco que se reconheça dívida interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI CC.
Além disso, exige-se o conhecimento de solidariedade. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, todos com direito ou obrigado à divida toda (art. 264). Ou seja, no caso em tela, a dívida deve ser entendida como única, e todos são responsáveis por toda dívida. Não faria sentido existir solidariedade se a prescrição fosse contada individualmente.
Dessa forma, a interrupção operada contra um devedor solidário envolve os demais, na foma do artigo 204, §1 CC.
Por fim, destaco que a ausência seria uma causa de suspensão apenas Manuel estivesse em serviço público e a obrigação fosse indivisível (art. 197 e 201 CC).
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A parte sobre a dívida ser em dinheiro (divisível) não importa então? Pq me apeguei nisso. Confundi obrigação divisível com o art. 204, §2º e achei que não prejudicava os demais.
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Os 2 pontos importantes nessa questão são (i) A dívida liquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos; e (ii) A interrupção da prescrição por 1 dos devedores solidários prejudica os demais, ainda que a obrigação seja divisível.
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Eu também fiz confusão, achei que o fato da obrigação ser em dinheiro teria consumado o prazo pros demais, mas na verdade Joaquim é responsável também pela parte dos demais e por isso interrompeu a prescrição?
confuso
Pra mim por ser divisível cada um respondia por sua cota parte, mas isso extinguiria a solidariedade.
Alguem consegue explicar?
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Rafaela, na obrigação solidária, não importa se a obrigação é divisível ou indivisível, todos são responsáveis pelo todo. Sendo assim, na forma do art. 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários, envolve os demais.
Razão pela qual o ato extrajudicial de reconhecimento de dívida efetuado por Joaquim, atinge João e José.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Gabarito: E
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art.204
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.