– DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS?
– Excelência, a responsabilidade dos sócios das pessoas jurídicas que exercem atividades de empresário irá depender, basicamente, do tipo empresarial escolhido para a atividade.
– Em comum, há ao menos a limitação da responsabilidade, que é o patrimônio de afetação, assim entendido o conjunto de bens destinados ao exercício da atividade.
– As obrigações ligadas à empresa, ainda que não haja personalidade jurídica, será inicialmente suportada pelo referido patrimônio.
– Já no que tange às diferenciações, tem-se basicamente o que segue:
– Na SOCIEDADE EM COMUM, que não tem personalidade jurídica, todos respondem pelas dívidas sociais, de forma ilimitada, ressalvado o já citado patrimônio de afetação (art. 990).
– Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, apenas o sócio ostensivo exerce a atividade empresarial e apenas ele responde pelas dívidas sociais.
– A especialização patrimonial somente produz efeitos entre os sócios (art. 994, §1º)
– Nas SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, já há personalidade jurídica, mas a responsabilidade é ilimitada, embora os sócios possam, entre si, fazer pactos limitativos de responsabilidade (art.1.039, §único).
– Nas SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES, o sócio em geral tem responsabilidade limitada ao valor subscrito, ao passo em que o sócio administrador terá responsabilidade subsidiária, mas ilimitada e solidária (entre si) pelas obrigações da sociedade (art. 282, LSA)
– Nas SOCIEDADES EM COMANTIDA SIMPLES os sócios comanditados são responsabilizados solidária e ilimitadamente, enquanto os comanditários respondem apenas pelo valor de suas cotas.
– Nas SOCIEDADES LIMITADAS a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, mas respondem pela integralização do capital social.
– Nas SOCIEDADES ANÔNIMAS os sócios respondem apenas e tão somente pela integralização da sua cota social, não havendo que se falar sequer em responsabilidade pela integralização das demais.
A questão
tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.
A
responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da
sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada,
ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os
sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.
A
responsabilidade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao
1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode
ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais)
ou de natureza empresária.
A) é equivalente à responsabilidade limitada oferecida aos acionistas de
sociedade anônima, ou seja, é limitada ao capital subscrito, ressalvada apenas
a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas
hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão
de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria
ambiental, tributária ou trabalhista.
A sociedade
limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. A sociedade
limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu
patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios.
Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Nesse
sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social".
Sendo
possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre
os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios.
Já na
sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de
emissão de suas ações subscritas ou adquiridas, não havendo solidariedade entre
os acionistas pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades
limitadas.
Alternativa
Incorreta.
B) é limitada durante a vigência da sociedade, mas o sócio poderá ser
demandado por todas as obrigações remanescentes da sociedade após a dissolução
e liquidação desta, caso os bens da sociedade não tenham sido suficientes para
quitação das obrigações perante terceiros.
A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido
art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social".
Sendo
possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre
os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas
as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de
desconsideração da personalidade jurídica.
Na
sociedade limitada a regra é que os sócios não respondem perante as obrigações
na sociedade, caso essa não tenha bens suficientes.
Alternativa
Incorreta.
C) é equivalente à limitação de responsabilidade oferecida aos sócios da
sociedade simples cujo contrato social, devidamente inscrito no registro
próprio de tal sociedade, não impõe solidariedade aos respectivos sócios.
Na
sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é um tema divergente. Segundo
a primeira corrente, defendida por André Luiz Santa Cruz a responsabilidade dos
sócios na sociedade simples pura é ilimitada.
Segundo
Andre Luiz Santa Cruz: “por se tratar de uma sociedade contratual, a
responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura, quanto às obrigações
sociais, é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não sejam
suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o
restante das dívidas no patrimônio dos sócios". (1)
Sergio
Campinho e Tavares Borba (Borba, 2015, pp. 94-95) divergem do STJ ao afirmarem
que os sócios poderão determinar no contrato social se querem responder ou não,
subsidiariamente e ilimitadamente (art. 997, VIII) pelas dívidas sociais. E,
não havendo responsabilidade subsidiária, os sócios responderiam na proporção
de suas cotas. Afirmam ainda que a aplicação da responsabilidade solidária dos
sócios, prevista no art. 1.023, CC, também depende de cláusula contratual.
Corroborando com essa segunda corrente, pode-se destacar os Enunciados n°
479 da V Jornada de Direito Civil do CJF
e Enunciado n° 10 da I Jornada de Direito
Comercial (2 e 3).
O seja,
quando os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios
pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária.
Se o
contrato previr cláusula de responsabilidade solidária, o credor da sociedade
poderá exigir de um ou de todos os sócios o valor da dívida inteira quando à
sociedade não restarem bens suficientes para pagamento do credor. Do contrário,
cada sócio responderá na proporção de suas cotas.
Já nas
sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.
Alternativa
incorreta.
D) é limitada ao valor de sua quota, com as ressalvas legais, mas tal
limitação de responsabilidade não se aplica ao sócio que acumula a função de
administrador.
A
sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido
art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social".
Sendo
possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre
os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas
as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de
desconsideração da personalidade jurídica.
Essa
limitação de responsabilidade também se aplica ao sócio mesmo que ele seja administrador
da sociedade.
Existem outras
hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou administrador,
além da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas
hipóteses previstas em lei. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização
direta do sócio ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas
prática dos atos previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações
infringentes da lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC - quando agirem com culpa no desempenho de
suas atribuições; c) Art. 158, Lei nº6.404/76
- quando agir com culpa ou dolo, ou quando agir com violação à lei ou
contrariamente ao estatuto; d) Art. 135, III, CTN – pelos atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto
(tributário).
Alternativa
Incorreta.
E) é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária
dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização
extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam
a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial,
nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou
trabalhista.
Na
sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de
sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social. Notem que a solidariedade entre
os sócios é apenas pela integralização do capital perante terceiros, ou
excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez integralizado o
capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.
Existem exceções
a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre por exemplo, quando
houver abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
Configurado
o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a
desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos
sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse
sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019".
A desconsideração da personalidade jurídica
também se aplica nas relações
trabalhistas. A CLT prevê expressamente a aplicação do instituto da
desconsideração nas relações trabalhistas no Art. 855-A, CLT:
Art.
855-A. Aplica-se ao processo do trabalho
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Nos
termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98 também pode ser aplicada a desconsideração nos casos de dano ambiental – é possível a aplicação da Desconsideração
da Personalidade Jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (quando
configurado dano ambiental).
Art. 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Sendo
assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando
agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram
direta ou indiretamente.
Existem
outras hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou
administrador. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização direta do sócio
ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas prática dos atos
previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações infringentes da
lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC -
quando agirem com culpa no desempenho de suas atribuições; c) Art. 158, Lei
nº6.404/76 - quando agir com culpa ou
dolo, ou quando agir com violação à lei ou contrariamente ao estatuto; d) Art.
135, III, CTN – pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatuto (tributário).
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: No tocante
a divergência quanto a responsabilidade dos sócios nas sociedades simples, o
STJ já se manifestou no REsp 895.792-RJ, entendendo que os sócios respondem de
forma ilimitada.
INFORMATIVO 468, STJ. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA TESTEMUNHAL. In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na
origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a
alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade
civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi
cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do
texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da
candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos
recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua
ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da
personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do
serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma
negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade
dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples
–, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar
sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023
do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na
demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente
testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à
demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a
verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente
citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.
(1) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial -
Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo GEN]. Pág. 348.
(2) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do
código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. pp. 121-122
(3) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo:
Atlas. pp. 94-95