SóProvas


ID
2972398
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve os créditos ou obrigações com maior prioridade de recebimento na falência, dentre os descritos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    De acordo com a Lei 11101/2005 os créditos são divididos em oito classes, apresentadas em na ordem de preferencia abaixo:

    1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado;

    3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.

    4. Créditos com privilégio especial;

    5. Crédito com privilégio geral;

    6. Créditos quirografários;

    7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

    8. Créditos subordinados.

  • Concurso Trabalho mas Garante ao Tributo Privilégio Especial e Geral Qui Multa o Subordinado

    Lei 11.101/95

    Art. 83

    1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado;

    3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.

    4. Créditos com privilégio especial;

    5. Crédito com privilégio geral;

    6. Créditos quirografários;

    7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

    8. Créditos subordinados.

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Segundo a questão o gabarito é D).

    Porém, ao analisar a alternativa B) Créditos com garantia real até o limite do bem gravado.

    Art. 83, II: Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Ademais, seguindo a ordem do artigo supracitado, entende-se que este seria o gabarito porque a pergunta determina "[...] obrigações com maior prioridade de recebimento na falência" assim, pressupõe-se que deve ser seguida a ordem do artigo.

  • Cris Blanck, o artigo 84 determina as modalidades de créditos que devem ser quitadas ANTES das previstas no artigo 83, por esse motivo a alternativa correta é a letra D.

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Para complementar os estudos:

    Artigo 151 na Lei 11.101/2005:

    "Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."

    Para Fábio Ulhoa (2012) essa antecipação deve ser feita ainda que não tenham sido atendidos os credores extraconcursais.

    https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

    FORÇA!!!!

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos na falência.Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça  (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

    A) Créditos derivados da legislação do trabalho que superem 150 salários-mínimos por credor


    Ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF).

    Nesse sentido redação do art. 83, I, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Porém antes do pagamento dos credores trabalhistas, previstos no art. 83, I, LRF deverão ser pagos os credores extraconcursais.

    Alternativa Incorreta.


    B) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


    É classificado como crédito quirografário, e ocupa a sexta posição na ordem de pagamento dos credores concursais, sendo pago após o pagamento dos credores extraconcursais. 

    Nos termos do art. 83, VI, LRF:

    rt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...) VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 Salários mínimos.

    Alternativa Incorreta.


    C) Créditos tributários (excetuadas as multas).


    Trata-se de crédito concursal e ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais. 

    Nesses termos, art. 83, III, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa incorreta.


    D) Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.


    Trata-se de um crédito extraconcursal (credor da massa) e, portanto, pago antes dos credores concursais. São classificados como extraconcursais (Art. 84. LRF):

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, LRF, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83, LRF.    

    Alternativa Correta.      


    E) Créditos com privilégio especial e privilégio geral.


    Ambos são classificados como créditos concursais na falência, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    Os créditos com privilégio especial ocupam a quarta posição na ordem de pagamento dos credores concursais.

    Já os créditos com privilégio geral ocupam a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais.        

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:  a) os previstos no art. 964, CC;  b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC nº 123/06 .

    V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965, CC; b) Art. 67, §único, LRF: os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D


    Dica: No tocante aos créditos decorrentes de honorários advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza alimentar) e pagos com precedência dos concursais.

    Nesse sentido REsp 1.152.218-RS “Os créditos decorrentes de honorários de advogados resultantes de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no Inf. 540, STJ - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (...) Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014".

    Já os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF.

    Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.
  • ATUALIZAÇÃO DA LEI

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.