Concurso dá Trabalho mas Garante ao Tributo Privilégio Especial e Geral Qui Multa o Subordinado
Lei 11.101/95
Art. 83
1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;
2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado;
3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.
4. Créditos com privilégio especial;
5. Crédito com privilégio geral;
6. Créditos quirografários;
7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;
8. Créditos subordinados.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
A questão
tem por objeto tratar dos créditos na falência.Os créditos na falência podem
ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da
falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a
decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05)
são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa
falida e não do falido (os credores concursais).
Serão
considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).
Os
credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos
materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias
legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos
direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas
pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar
tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.
A)
Créditos derivados da legislação do trabalho que superem 150 salários-mínimos
por credor
Ocupa a
primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I,
LRF).
Nesse
sentido redação do art. 83, I, LRF:
Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os
créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
Porém
antes do pagamento dos credores trabalhistas, previstos no art. 83, I, LRF
deverão ser pagos os credores extraconcursais.
Alternativa
Incorreta.
B) os
saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
É
classificado como crédito quirografário, e ocupa a sexta posição na ordem de
pagamento dos credores concursais, sendo pago após o pagamento dos credores extraconcursais.
Nos
termos do art. 83, VI, LRF:
rt. 83. A
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...) VI
– créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos
deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da
legislação do trabalho que excederem o limite de 150 Salários mínimos.
Alternativa
Incorreta.
C)
Créditos tributários (excetuadas as multas).
Trata-se
de crédito concursal e ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos
credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.
Nesses
termos, art. 83, III, LRF:
Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...) III
– créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
incorreta.
D)
Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial ou após a decretação da falência.
Trata-se
de um crédito extraconcursal (credor da massa) e, portanto, pago antes dos
credores concursais. São classificados como extraconcursais (Art. 84. LRF):
I –
remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II –
quantias fornecidas à massa pelos credores;
III –
despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do
seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV –
custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
sido vencida;
V –
Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67, LRF, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83, LRF.
Alternativa
Correta.
E)
Créditos com privilégio especial e privilégio geral.
Ambos são
classificados como créditos concursais na falência, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.
Os créditos com privilégio
especial ocupam a quarta posição na ordem de pagamento dos credores concursais.
Já os
créditos com privilégio geral ocupam a quinta posição na ordem de pagamento dos
credores concursais.
Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
IV –
créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964, CC;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o
direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos
microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a LC nº 123/06 .
V –
créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965, CC; b)
Art. 67, §único, LRF: os créditos quirografários sujeitos à recuperação
judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a
provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio
geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos
bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação; c) os assim
definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta
Lei;
Alternativa Incorreta.
Gabarito: D
Dica: No tocante aos créditos decorrentes de honorários
advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a
decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários
advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são
classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza
alimentar) e pagos com precedência dos concursais.
Nesse
sentido REsp 1.152.218-RS “Os créditos decorrentes de honorários de advogados
resultantes de serviços prestados após a decretação da falência são
classificados como extraconcursais. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no
Inf. 540, STJ - São créditos extraconcursais os honorários de advogado
resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de
falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (...) Em outras
palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência
são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser
satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art.
151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014".
Já os créditos
decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da
decretação da falência são classificados como concursais,
ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF.
Esse é o
entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de
honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela
regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei
11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido
diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da
equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com
os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de
Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o
crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também
suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do
STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira
Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 7/5/2014.
(1)
Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de
insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.
ATUALIZAÇÃO DA LEI
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.