SóProvas


ID
2972467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gab. E

    a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    FALSO!!

    Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.

    FALSO!!

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

    FALSO!!

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    FALSO!!

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    VERDADEIRO!!!

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • GABARITO:E


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NULIDADES

     

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [GABARITO]

     

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Alguns Princípios

    Alguns Princípios

    Princípio do prejuízo ou transcendência: para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demostração de prejuízo.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

    Causalidade, consequencialidade ou efeito expansivo: a nulidade de uma parte do ato prejudicará todos os outros aos quais lhes sejam dependentes, sem prejudicar aqueles independentes.

    Legítimo interesse: a nulidade só pode ser alegada por quem não lhe deu causa.

    Preclusão: a parte a quem interessa alegar a nulidade do ato deverá fazê-la na primeira oportunidade que possuir para falar nos autos, sob pena de preclusão. Trata-se das nulidade relativas, pois as absolutas podem ser alegadas a qualquer momento.

    Princípio do Confinamento das nulidades e conservação dos atos processuais: apenas o ato declarado nulo por decisão judicial será extirpado do sistema, sem interferir em outros que não sejam dependentes.

  • GABARITO E

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Demorei pra ver a pegadinha da A kkkkkk... é INTIMADO e não citado

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Atenção: O MP é intimado e não citado. Ele não é "parte" principal no processo, atua como custos iuris, fiscal da ordem jurídica.

  • pq o processo seria nulo se o MP nao for intimado, mas não é nulo se não for citado?

  • O processo é nulo quando o MP não for intimado para intervir no processo.

  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o membro do Ministério Público é INTIMADO e não for  

    OBS: o processo será NULO, e não “

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    ▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)

  • NULIDADE E ERRO DE FORMA

    O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.

    O ERRO DE FORMA no processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    O erro de forma do processo NÃO acarreta a anulação de TODOS os atos neles praticados, mas sim dos atos que não possam ser aproveitados

    ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A) CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    B) CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C) CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada pelas partes em qualquer momento.

    D) CPC, Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADAAAAAAA