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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
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CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Gab. E
a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.
FALSO!!
Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.
b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.
FALSO!!
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
FALSO!!
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
FALSO!!
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
VERDADEIRO!!!
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [GABARITO]
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Alguns Princípios
Alguns Princípios
Princípio do prejuízo ou transcendência: para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demostração de prejuízo.
Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.
Causalidade, consequencialidade ou efeito expansivo: a nulidade de uma parte do ato prejudicará todos os outros aos quais lhes sejam dependentes, sem prejudicar aqueles independentes.
Legítimo interesse: a nulidade só pode ser alegada por quem não lhe deu causa.
Preclusão: a parte a quem interessa alegar a nulidade do ato deverá fazê-la na primeira oportunidade que possuir para falar nos autos, sob pena de preclusão. Trata-se das nulidade relativas, pois as absolutas podem ser alegadas a qualquer momento.
Princípio do Confinamento das nulidades e conservação dos atos processuais: apenas o ato declarado nulo por decisão judicial será extirpado do sistema, sem interferir em outros que não sejam dependentes.
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GABARITO E
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
b) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
d) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
e) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Demorei pra ver a pegadinha da A kkkkkk... é INTIMADO e não citado
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Atenção: O MP é intimado e não citado. Ele não é "parte" principal no processo, atua como custos iuris, fiscal da ordem jurídica.
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pq o processo seria nulo se o MP nao for intimado, mas não é nulo se não for citado?
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O processo é nulo quando o MP não for intimado para intervir no processo.
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NULIDADE E MP (xodó das bancas!)
✓ É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.
OBS: o membro do Ministério Público é INTIMADO e não for
OBS: o processo será NULO, e não “
✓ Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
✓ É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.
▪ Nesse caso, a nulidade SÓ pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)
✓ A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)
✓ Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)
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NULIDADE E ERRO DE FORMA
✓ O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.
✓ O ERRO DE FORMA no processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
✓ O erro de forma do processo NÃO acarreta a anulação de TODOS os atos neles praticados, mas sim dos atos que não possam ser aproveitados
▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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A) CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
B) CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
C) CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada pelas partes em qualquer momento.
D) CPC, Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
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INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADAAAAAAA