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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
"Sucessor II - NÃO combina com sucessão III".
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária no caso de sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O inventariante não é pessoalmente responsável. Sua responsabilidade é subsidiária, apenas em relação aos atos que intervierem ou penas omissões de que forem responsáveis, nos termos do art. 134, IV, CTN. Errado.
b) Conforme já explicado, a responsabilidade do inventariante não é pessoal, mas subsidiária. Errado.
c) A responsabilidade pessoal dos sucessores e do cônjuge meeiro se refere apenas aos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação, nos termos do art. 131, II, CTN. Errado.
d) Conforme explicado, a responsabilidade pessoal dos sucessores não é solidária. Errado.
e) Nos termos do art. 131, III, CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Correto.
Resposta do professor = E
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O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [morte] e será CONTRIBUINTE quanto aos fatos geradores novos após a abertura da sucessão.
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São responsáveis PESSOALMENTE:
I) Adquirente/Remitente pelos tributos dos bens adquiridos/remidos;
II) Sucessor a qualquer título/cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão do legado/meação;
III) Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Linha de responsabilidade PESSOAL
Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.
Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.
Após a partilha: herdeiros são contribuintes.
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a GAB E
A questão apresentou um exemplo de "RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA"
A responsabilidade tributária por transferência, subdivide-se em: 1 - dos sucessores (artigos 129 a 133); 2 - de terceiros (artigos 134 e 135); e, 3 - por infrações (artigos 136 a 138).
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Linha de responsabilidade PESSOAL
Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.
Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.
Após a partilha: herdeiros são contribuintes.
By: Leandro Mendes
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A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é
E)pessoal do espólio.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Bendito serás!!
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GABARITO: E
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.