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ID
2972488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

    - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    "Sucessor II - NÃO combina com sucessão III".

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária no caso de sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O inventariante não é pessoalmente responsável. Sua responsabilidade é subsidiária, apenas em relação aos atos que intervierem ou penas omissões de que forem responsáveis, nos termos do art. 134, IV, CTN. Errado.

    b) Conforme já explicado, a responsabilidade do inventariante não é pessoal, mas subsidiária. Errado.

    c) A responsabilidade pessoal dos sucessores e do cônjuge meeiro se refere apenas aos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação, nos termos do art. 131, II, CTN. Errado.

    d) Conforme explicado, a responsabilidade pessoal dos sucessores não é solidária. Errado.

    e) Nos termos do art. 131, III, CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Correto.

    Resposta do professor = E

  • O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [morte] e será CONTRIBUINTE quanto aos fatos geradores novos após a abertura da sucessão.

  • São responsáveis PESSOALMENTE:

    I) Adquirente/Remitente pelos tributos dos bens adquiridos/remidos;

    II) Sucessor a qualquer título/cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão do legado/meação;

    III) Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Linha de responsabilidade PESSOAL

    Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.

    Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.

    Após a partilha: herdeiros são contribuintes.

  • a GAB E

    A questão apresentou um exemplo de "RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA"

    A responsabilidade tributária por transferência, subdivide-se em: 1 - dos sucessores (artigos 129 a 133); 2 - de terceiros (artigos 134 e 135); e, 3 - por infrações (artigos 136 a 138).

  • Linha de responsabilidade PESSOAL

    Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.

    Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.

    Após a partilha: herdeiros são contribuintes.

    By: Leandro Mendes

  • A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é

    E)pessoal do espólio.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Bendito serás!!

  • GABARITO: E

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.